DECRETO N. 50.368, DE 13 DE SETEMBRO DE 1968
Isenta do Impôsto de Circulação de Mercadorias as exportações de batata para o Exterior
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
1.° do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967, e a
Cláusula 1.ª, do II Convênio do Rio de Janeiro,
assinado pelos Secretários de Fazenda da Região
Centro-Sul e do Distrito Federal, e
considerando que o volume da presente safra de batatas do Estado
devera, segundo os dados disponíveis, superar de muito a
capacidade normal de demanda do mercado interno, sendo previsto um
excedente da ordem de 500.000 sacas;
considerando que se impõe, em consequência, um
extraordinário esfôrço no sentido da
colocação dêsse excedente, esfôrço ao
qual não deve ficar alheio o Govêrno do Estado;
considerando que há possibilidade de exportação de
boa parte daquêle excesso de produção,
condicionada, porém, a dispensa do pagamento do ICM devido
sôbre a operação;
considerando que a comercialização da atual safra do
produto deverá encerrar-se até fins de novembro do ano em
curso;
Decreta:
Artigo 1.° - Até 30 de novembro de 1968, ficam
isentas do impôsto de circulação de mercadorias as
saídas de batata "in natura" para o exterior.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTAi DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.