DECRETO N. 50.374, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968
Altera dispositivos do Decreto n.
48.161, de 30 de junho de 1967, que dispõe sôbre a
cobrança do Impôsto de Circulação de
Mercadorias nas operações com café crú
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e,
Considerando que o § 2.° do artigo 6.° do Decreto n.°
48.161, de 30 de junho de 1967, determinou que as quotas de
participação dos municípios produtores de
café, no I.C.M. arrecadado nas operações
realizadas com o produto, fôssem calculadas com base em dados
fornecidos pelo Instituto Brasileiro do Café;
Considerando que o Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria da
Agricultura, recentemente criado, está em
condições de manter um cadastro atualizado e minucioso da
produção de cada Município;
Considerando que, em consequência do aprimoramento de seus
serviços, o Estado está apto a entregar mensalmente as
quotas dos Municípios;
Considerando que o montante da quota em referência deve ser
distribuido entre os Municípios produtores e os em que se
processam vendas ao I.B.C. e exportações para o Exterior,
proporcionalmente às respectivas operações
ocorridas em seus territórios;
Considerando, finalmente, o que a respeito lhe representaram Prefeituras e Câmaras de Municípios do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ser a seguinte a redação
do § 2.° do artigo 6.° do Decreto n.° 48.161, de 30 de
junho de 1967:
"§ 2.° - Relativamente às saídas mencionadas no
parágrafo anterior, a quota pertencente aos municípios
produtores será distribuida com base na produção
de cada um na safra antecedente, segundo dados certificados pela
Secretaria da Agricultura."
Artigo 2.° - Acrescentem-se ao artigo 6.° do Decreto n.° 48.161, de 30 de junho de 1967, os seguintes parágrafos:
"§ 3.° - Do montante a que alude o § 1.°
deduzir-se-ão 20% (vinte por cento), que serão
distribuídos entre os municípios em que se localizem
agências compradoras do Instituto Brasileiro do Café, na
proporção das operações dessa natureza
realizadas com cafés depositados em seus respectivos
territórios, e aquêles em que se processe a saída
do produto para o exterior, também apuradas com base nos
elementos referentes à safra anterior."
"§ 4.° - As distribuições a que se refere os
§ 2.° e 3.° serão feitas mensalmente, segundo
indices percentuais anualmente fixados por ato do Secretário da
Fazenda."
Artigo 3.° - O saldo atualmente existente na conta especial
a que se refere o § 1.° do artigo 6.° do Decreto n.°
48.161, de 30 de junho de 1967, será distribuido de conformidade
com o disposto no presente decreto.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário da Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.