DECRETO N. 50.374, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968

Altera dispositivos do Decreto n. 48.161, de 30 de junho de 1967, que dispõe sôbre a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias nas operações com café crú

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o § 2.° do artigo 6.° do Decreto n.° 48.161, de 30 de junho de 1967, determinou que as quotas de participação dos municípios produtores de café, no I.C.M. arrecadado nas operações realizadas com o produto, fôssem calculadas com base em dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro do Café;
Considerando que o Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria da Agricultura, recentemente criado, está em condições de manter um cadastro atualizado e minucioso da produção de cada Município;
Considerando que, em consequência do aprimoramento de seus serviços, o Estado está apto a entregar mensalmente as quotas dos Municípios;
Considerando que o montante da quota em referência deve ser distribuido entre os Municípios produtores e os em que se processam vendas ao I.B.C. e exportações para o Exterior, proporcionalmente às respectivas operações ocorridas em seus territórios;
Considerando, finalmente, o que a respeito lhe representaram Prefeituras e Câmaras de Municípios do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ser a seguinte a redação do § 2.° do artigo 6.° do Decreto n.° 48.161, de 30 de junho de 1967:
"§ 2.° - Relativamente às saídas mencionadas no parágrafo anterior, a quota pertencente aos municípios produtores será distribuida com base na produção de cada um na safra antecedente, segundo dados certificados pela Secretaria da Agricultura."
Artigo 2.° - Acrescentem-se ao artigo 6.° do Decreto n.° 48.161, de 30 de junho de 1967, os seguintes parágrafos:
"§ 3.° - Do montante a que alude o § 1.° deduzir-se-ão 20% (vinte por cento), que serão distribuídos entre os municípios em que se localizem agências compradoras do Instituto Brasileiro do Café, na proporção das operações dessa natureza realizadas com cafés depositados em seus respectivos territórios, e aquêles em que se processe a saída do produto para o exterior, também apuradas com base nos elementos referentes à safra anterior."
"§ 4.° - As distribuições a que se refere os § 2.° e 3.° serão feitas mensalmente, segundo indices percentuais anualmente fixados por ato do Secretário da Fazenda."
Artigo 3.° - O saldo atualmente existente na conta especial a que se refere o § 1.° do artigo 6.° do Decreto n.° 48.161, de 30 de junho de 1967, será distribuido de conformidade com o disposto no presente decreto.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário da Economia e Planejamento,  respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.