DECRETO N. 50.970, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam estruturados os sistemas de administração financei ra e orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968.

CAPÍTULO I

Das Unidades de Administração Orçamentária

SECÇÃO I

Da Unidade Orçamentária.

Artigo 2.° - Na Secretaria de Economia e Planejamento fica estabelecida uma única unidade orçamentária cuja designação é a mesma da Pasta.

SECÇÃO II

Das Unidades de Despesa

Artigo 3.° - Constituem unidades de despesa na Secretaria de Economia e Planejamento:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Administração;
III - Grupo Central de Planejamento;
IV - Controle de Planos e Relações com a Iniciativa Particular e Análise Econômica;
V - Grupo Executivo da Grande São Paulo;
VI - Departamento de Estatística; e
VII - Serviço Estadual de Assistência aos Inventores.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de Administração Financeira e Orçamentária

SECÇÃO I

Da Estrutura e Subordinação do órgão Setorial

Artigo 4.° - O órgão setorial dos sistemas de administração financeira e orçamentária, integrado na Secretaria de Economia e Planejamento, subordina-se à Divisão de Material e Finanças do Departamento de Administração com a seguinte estrutura:
I - Secção de Orçamento e Custos;
II - Secção de Despesa; e
III - Tesouraria.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado nêste artigo prestará serviços para as seguintes unidades de administração financeira e orçamentária;
1 - Unidade orçamentária 
1.1 - Secretaria de Economia e Planejamento.
2 - Unidades de despesa
2.1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2.2 - Departamento de Administração;
2.3 - Grupo Central de Planejamento;
2.4 - Contrôle de Planos e Relações com a Iniciativa Particular e Análise Econômica; e
2.5 -Grupo Executivo da Grande São Paulo.

SECÇÃO II

Das Atribuições do Órgão Setorial

Artigo 5.° - Ao órgão setorial cabem as seguintes atribuições:
I - Secção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para elaboração e execução orçamentária atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais; 
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações das unidades orçamentá rias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesas e atender as solicita ções dos órgãos centrais sôbre a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
II - Secção de Despesa:
a) propôr normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que não contém com administração financeira e orçamentária próprias.
III - Tesouraria:
a) manter sob guarda ou contrôle os valores que devem ser administrados pelo órgão setorial; e
b) executar serviços para as unidades de despesas que não contém com administração financeira e orçamentária próprias.

SECÇÃO III

Da Estrutura e Subordinação dos órgãos Subsetoriais

Artigo 6.° - Os órgãos subsetoriais, dos sistemas de administração financeira, integrados na Secretaria de Economia e Planejamento são os seguintes:
1 - Serviço de Finanças subordinado a Diretoria Administrativa do Departamento de Estatística com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
c) Tesouraria.
2 - Subordinado ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores com
a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.

SEÇÃO IV 

Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 7.° - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seção de Orçamento e Custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos; e
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - Seção de Despesa:
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
c) proceder a tornada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
d) elaborar a programação financeira.
III - Tesourarias:
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos; 
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou contrôle valores administrados pelo órgão subsetorial.
Parágrafo único - As atribuições da Seção de Finanças são aquelas estabelecidas para a Seção de Orçamento e Custos e Seção de Despesa.

CAPÍTULO III

Das Competências dos Diretores

SEÇÃO I

Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa

Artigo 8.° - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de Despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento tem como autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe de Gabinete do Secretário; e
III - as demais unidades de despesa tem como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos e unidades administrativas correspondentes.

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado

Artigo 9.° - Ao Secretário de Estado compete:
I - submeter a aprovação de autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento do órgão setorial com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorisar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
IV - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; e
V - baixar normas relativas À administração financeira e orçamentária.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades de Despesa

Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária a aprovação do Secretário da Pasta; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
Artigo 11 - Ao Diretor da Divisão de Material e Finanças do Departamento de Administração e ao Diretor da Diretoria Administrativa do De- partamento de Estatística compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Da Implantação

SEÇÃO I

Do órgão Setorial e Subsetoriais

Artigo 12 - O órgão setorial e os subsetoriais de administração financeira e orçamentária funcionarão a partir de 1.° de janeiro de 1969.
Artigo 13 - O Secretário de Economia e Planejamento deverá expedir ato designando servidor ou servidores que terão como incumbência orientar a implantação e instalação dos sistemas de administração financeira e orçamentária da Pasta.

SEÇÃO II

Dos Recursos Orçamentários

Artigo 14 - Deverá ser encaminhado a Coordenação de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, 10 (dez) dias após a publicação dêste decreto o reenquadramento da proposta orçamentária, para 1.969, de conformidade com a unidade orçamentária definida no artigo 2.°.

CAPÍTULO V

Das alterações de estrutura

Artigo 15 - No Departamento de Administração passam a ser consideradas as seguintes alterações:
I - O Serviço de Material e Processamento da Despesa fica transformado em Divisão de Material e Finanças; e
II - A Seção de Processamento da Despesa passa a chamar-se Seção de Despesa.
Artigo 16 - A Seção de Orçamento e Processamento da Despesa da Diretoria Administrativa do Departamento de Estatistica passa a se denominar Seção de Despesa.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1.969.
Artigo 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Onadyr Marcondes - Secretario de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galazzi - Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos Gera n.° 71-LK

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência decretos dispondo sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1.968, no âmbito das seguintes Secretarias do Estado:
a) Transportes;
b) Economia e Planejamento;
c) Agricultura;
d) Serviços e Obras; e
e) Promoção Social.
Os decretos foram elaborados pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - "GERA" em conjunto com representantes das respectivas Pastas.
Por ocasião do encaminhamento do decreto que estruturou os sistemas de administração financeira e orçamentária no ambito da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública, na exposição de motivos foram apontadas, de forma minuciosa, as vantagens que advirão para o Serviço Público Estadual em razão do desenvolvimento desse projeto de reforma administrativa.
Na oportunidade foram destacadas as seguintes vantagens dos novos sistemas as quais resumidamente podem ser assim apresentadas:
a) descentralização da execução financeira e orçamentária;
b) diminuição da movimentação de recursos financeiros através de adiantamentos;
c) criação de condições para a efetiva implantação da regionalização administrativa;
d) diminuição da quantidade de unidades orçamentárias que tornará mais flexivel a execução do orçamento e evitará a pulverização de recursos; e
e) delegação da competência para autorização de despesas aos dirigentes de estabelecimentos, divisões regionais, etc.
Os trabalhos de reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária prosseguem em rítmo acelerado, de forma que já no principio do próximo ano será iniciada sua implantação. Com isso novos procedimentos poderão ser introduzidos, os quais se caracterizarão por ampla descen- tralização de serviços e de competência decisória. Tôda a administração estadual, ora emperrada por uma excessiva centralização deverá encontrar outra dinâmica de trabalho. O melhor funcionamento dos sistemas de administração geral de pessoal, de material, de transportes e serviços gerais - será obtido através da simplificação dos mecanismos de execução orçamentária e financeira. Esta racionalização constituir-se-á, seguramente, num fator fundamental para o estabelecimento do equilíbrio na distribuição da carga de responsabilidade e autoridade aos dirigentes do Serviço Público Estadual. Constitui-se a desigualdade dessa atribuição uma das causas principais do atraso da estrutura administrativa do Estado.
Nesta oportunidade. reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 29 de novembro de 1968
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa
Ao Excelentlssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP.