DECRETO N. 50.971, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968

Altera disposições do Regulamento do ICM, em decorrência do V Convênio do Rio de Janeiro, assinado pelos Secretários de Fazenda
dos Estados da Região Centro-Sul, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1.° e 2.° do Artigo 1.°, do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 12, 13, 15 e 28 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - Nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes localizados em outros Estados, observar-se-ão as seguintes normas:
I - o impôsto será calculado à aliquota de 15% (quinze por cento) sôbre as bases de cálculo previstas nêste Regulamento;
II - na base de cálculo não se incluem o frete, qualquer que seja o transportador, nem as despesas de seguro, devendo as respectivas parcelas ser destacadas na nota fiscal;
III - em se tratando de transferências para venda por estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, a base de cálculo não excederá a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário no momento da remessa, deduzidas, primeiramente as parcelas correspondentes a frete seguro, na forma do disposto no item anterior;
IV - não sendo possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o impôsto será calculado sôbre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto ou dedução."
"Artigo 13 - Nas entregas, a serem realizadas em território paulista, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outras unidades da Federação, o impôsto será calculado à alíquota vigente sôbre o valor das mercadorias transportadas e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transitarem, admitida a dedução do impôsto pago no Estado de origem, até à importância resultante da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sôbre 80% (oitenta por cento) do valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 1.° - Presumem-se destinadas a entrega nêste Estado as mercadorias provenientes de outro, sem documentação comprobatória de seu destino, calculando -se o tributo na forma dêste artigo.
§ 2.° - Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal o impôsto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
§ 3.° - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para o cálculo do tributo, sôbre a diferença será também pago o impôsto, em qualquer município paulista, observada a proporção estabelecida nêste artigo."
"Artigo 15 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, no território paulista ou em outros Estados, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o impôsto será calculado sôbre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias e será lançada no livro "Registro de Saída de Mercadorias".
§ 1.° - Da nota fiscal relativa à remessa constará ainda a indicação dos números e respectivas subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, nêste ou em outro Estado.
§ 2.° - Por ocasião do retôrno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1.ª via da nota fiscal de remessa e emitirá a Nota de Entrada de Mercadorias referida no artigo 91, a fim de se creditar do impôsto pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o langamento dêsse documento no livro "Registro de Entrada de Mercadorias".
§ 3.° - Relativamente as operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do impôsto recolhido em outro Estado.
§ 4.° - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sôbre o valor das operações, e o montante do tributo devido o êste Estado, calculado à alíquota de 15% (quinze por cento) sôbre 80% (oitenta por cento) do mesmo valor.
5.° - Para o aproveitamento do crédito a que aludem os §§ 3.° e 4.° deverá ser emitida Nota de Entrada de Mercadorias, que será lançada no livro Registro de Entrada de Mercadorias e da qual constarão:
a) valor total das operações realizadas no outro Estado;
b) os números respectivos subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c) o montante do impôsto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente sôbre o valor das operações efetuadas em seu território;
d) o montante do impôsto devido a êste Estado, com aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sôbre 80% (oitenta por cento) do valor das operações realizadas fora do Estado;
e) o valor do impôsto a creditar (diferenga entre "c" e "d");
f) o total do impôsto pago em outro Estado e o número da respectiva guia de recolhimento.
§ 6.° - A guia mencionada na alínea "f" do parágrafo anterior ficará arquivada para exibição ao Fisco.
§ 7.° - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para o cálculo do tributo, sôbre a diferença será também pago o impôsto (artigo 40, § 5.°) observado, quando fôr o caso, o estatuído nos .§§ 3.° e 4.°.
§ 8.° - Os contribuintes que operarem na conformidade dêste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a êstes documento comprobatório de sua condição."
"Artigo 28 - Nas saídas de mercadorias de estabelecimentos de produtores, com destino a estabelecimentos de comerciantes, de cooperativas ou de industriais, situados nêste Estado, o impôsto devido será arrecadado e pago pelos destinatários das mercadorias, na forma do artigo 40 dêste Regulamento."
Artigo 2.° - Nas sucessivas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos , cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais, de plásticos, de vidros, de tecidos, promovida por quaisquer estabelecimentos dêste Estado, com destino a outros também localizados nêste Estado, o impôsto de circulação de mercadorias será pago, de uma só vez, pelo estabelecimento industrializador destinatário, que deverá:
I - emitir Nota de Entrada de Mercadorias, relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação e do crédito no livro "Registro gistro de Entrada de Mercadorias";
II - recolher o impôsto por meio de guia especial (modêlo 3), correspondendo cada guia às mercadorias originais de um mesmo município, na qual serão mencionados os números dos documentos referidos no inciso anterior.
§ 1.° - O impôsto a pagar será efetivamente recolhido dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados do décimo quinto e do último dia de cada mês, independentemente da apuração do tributo incidente sôbre as demais operações realizadas pelo contribuinte.
§ 2.° - A norma da alínea "c" do parágrafo 2.° do artigo 42 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, não se aplica às saídas efetuadas sem o pagamento do impôsto a que se refere o "caput" dêste artigo.
§ 3.° - O disposto nêste artigo não se aplica às saídas com destino a consumidor ou usuário final.
Artigo 3.° - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, para fora do Estado, o Impôsto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por guia especial, da qual duas vias acompanharãoo a mercadoria par serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria.
Artigo 4.° - Nas entradas, em estabelecimento industrializador, de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, residuos ou sucata de metais, de plásticos, de vidro e de tecidos, provenientes de outro Estado, o destinatario, estabelecido em território paulista, para fazer jús ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas:
I - emitir Nota de Entrada de Mercadorias, relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operagção e do crédito no livro "Registro de Entrada de Mercadorias";
II - entregar mensalmente. até o quinto dia util, ao Pôsto Fiscal a que estiver subordinado, os seguintes documentos, relativos as operações realizadas no mes anterior:
a) - duas vias da guia de recolhimento do impôsto pago em outro Estado;
b) - duas vias do documento fiscal que acompanhou as mercadorias.
§ 1.° - Uma das vias dos documentos mencionados no inciso II será devolvida ao contribuinte, depois de visada, como prova da entrega.
§ 2.° - Uma das vias dos documentos aludidos no inciso II poderá ser apresentada em fotocópia ou outro processo semelhante, caso em que a repartição fiscal reterá o original.
§ 3.° - A importância a ser lançada como crédito não poderá exceder ao valor do tributo efetivamente pago no Estado de origem, constante da guia de recolhimento a que alude a alinea "a" do inciso II.
Artigo 5.° - Ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias as saidas de mercadorias, para fora do Estado, quando promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de Industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, nêste Estado.
Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.
Artigo 6.° - Quando as mercadorias forem remetidas para industrialização em território paulista, por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de seviços públicos, localizados em outro Estado, sem o pagamento do impôsto de circulação de mercadoria, o tributo devido sôbre as saidas do produto industrializado, em retôrno, incidirá apenas sôbre o valor acrescido.
§ 1.° - Por valor acrescido, para efeito dêste artigo, entende-se a importância total cobrada pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o custo dos serviços prestados e o valor das mercadorias empregadas no processo industrial.
§ 2.° - A requerimento dos órgãos e emprêsas referidos nêste artigo, poderá ser-lhes autorizada a movimentação das mercadorias através de documentos diversos da nota fiscal.
Artigo 7.° - Passa a ter a seguinte redação o Inciso IV do artigo 2.° - do Decreto n. 49.423, de 1." de abril de 1968, modiflcado pelo artigo 1.° do Decreto n. 49.594, de 10 de maio de 1968:
"IV - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos de aves, inclusive pintos de um dia, e ovos, em estado natural ou congelados, exceto as realizadas para fora do Estado quando os referidos produtos forem destinados a industrialização."
Artigo 8.° - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 28 e o 5 9° do artigo 40. ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, modificados, respectivamente, pelo artigo 11 do Decreto n 48.558, de 29 de setembro de 1967, e pelo artigo 1.° do Decreto n. 48.041, de 1.º de junho de 1967.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 50.971, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968

Altera disposições do Regulamento do ICM, em decorrência do V Convênio do Rio de Janeiro, assinado pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, e dá outras providências.

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - ......
.........
III - em se tratando de transferências para venda por estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, a base de cálculo não excederá a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário no momento da remessa, deduzidas, primeiramente, as parcelas correspondentes a frete seguro, na forma do disposto no item anterior;
"Artigo 15 - .......
§ 5.° - ......
b) os números respectivos subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
Leia-se:
Artigo 1.° - ......
..........
III - em se tratando de transferências para venda por estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, a base de cálculo não excederá a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário no momento da remessa, deduzidas, primeiramente, as parcelas correspondentes a frete e seguro, na forma do disposto no item anterior;
"Artigo 15 - .......
§ 5.° - ........
b) os números e respectivas subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

DECRETO N. 50.971, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968

Altera disposições do Regulamento do ICM, em decorrência do V Convênio do Rio de Janeiro, assinado pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul, e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.° - ...............
«Artigo 15 - ............
§ 4.° - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá a diferença entre a quantia resultante da aplicação da aliquota vigente na outra unidade da Federação sôbre o valor das operações, e o montante do tributo devido o êste Estado,.............
Artigo 2.° - Nas sucessivas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais, de plasticos, de vidros, de tecidos, promovida por quaisquer estabelecimentos dêste Estado,...............
II - recolher o impôsto por meio de guia especial (modelo 3), correspondendo cada guia, às mercadorias originais de um mesmo município,..............
Artigo 3.° - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, para fora do Estado, o impôsto será recolhido pelo,remetente, antes de iniciada a remessa, por guia especial, da qual duas vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria.
Artigo 6.° - Quando as mercadorias forem remetidas para industrialização em território paulista, por órgãos da administração pública, empresas públicas cas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de serviços publicos, localizados em outro Estado, sem o pagamento do impôsto de circulação de mercadoria.........
Artigo 7.° - Passa a ter a seguinte redação o inciso IV do artigo 2.° - do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968,............... 
Leia-se:
Artigo 1.° - ...............
«Artigo 15 - ...................
§ 4.° - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá a diferença entre a quantia resultante da aplicação da aliquota vigente na outra unidade da Federação sôbre o valor das operações, e o montante do tributo devido a êste Estado,....................
Artigo 2.° - Nas sucessivas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, residuos ou sucata de metais, de plásticos, de vidros, de tecidos, promovidas por quaisquer estabelecimentos dêste Estado,.............
II - recolher o impôsto por meio de guia especial (modelo 3), correspodendo cada guia às mercadorias originárias de um mesmo município,.............
Artigo 3.° - Nas saidas das mercadorias referidas no artigo anterior, para fora do Estado, o impôsto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por guia especial, da qual duas vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria.
Artigo 6.° - Quando as mercadorias forem remetidas para industrialização em território paulista, por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, localizados em outro Estado, sem o pagamento do impôsto de circulação de mercadorias,.....
Artigo 7.° - Passa a ter a seguinte redação o inciso IV do artigo 2.° do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968,..................