DECRETO N. 50.972, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968
Concede isenção do ICM para exportações de farelos
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o estabelecido no artigo 1.º do Ato Complementar n. 34;
Considerando o disposto na Cláusula 1.ª do II
Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 20 de junho de 1967
pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, e
aprovado, nêste Estado, pelo Decreto n.° 48.147 de 28 de junho de
1967:
Considerando que a difícil conjuntura em que se encontra a
exportação de farelos em geral indica a necessidade de
concessão, por parte do Estado. de incentivos fiscais, já
outorgados por outras unidades da Região CentroSul:
Considerando que tais incentivos devem ser sempre concedidos por prazo
certo, de modo a permitir ao Govêrno a oportunidade de acompanhar
suas repercussões no desenvolvimento da atividade, a fim de que
os faça cessar tão logo não sejam mais
necessários,
Decreta:
Artigo 1.º - Até 31 de março de 1969, ficam isentas
do impósto de circulação de mercadorias as
saídas com destino ao exterior, de farelos de amendoim, de
caroço de algodão, de soja, de milho e de babaçu.
Artigo 2.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 2 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.