DECRETO N. 50.972, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968

Concede isenção do ICM para exportações de farelos

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o estabelecido no artigo 1.º do Ato Complementar n. 34;
Considerando o disposto na Cláusula 1.ª do II Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 20 de junho de 1967 pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, e aprovado, nêste Estado, pelo Decreto n.° 48.147 de 28 de junho de 1967:
Considerando que a difícil conjuntura em que se encontra a exportação de farelos em geral indica a necessidade de concessão, por parte do Estado. de incentivos fiscais, já outorgados por outras unidades da Região CentroSul:
Considerando que tais incentivos devem ser sempre concedidos por prazo certo, de modo a permitir ao Govêrno a oportunidade de acompanhar suas repercussões no desenvolvimento da atividade, a fim de que os faça cessar tão logo não sejam mais necessários,
Decreta:
Artigo 1.º - Até 31 de março de 1969, ficam isentas do impósto de circulação de mercadorias as saídas com destino ao exterior, de farelos de amendoim, de caroço de algodão, de soja, de milho e de babaçu.
Artigo 2.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 2 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.