DECRETO N. 50.992, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968

Reduz a base de cálculo do ICM nas saídas de arroz beneficiado e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no artigo 1.º do Ato Complementar n. 34;
considerando o estabelecido no inciso 1 da cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro, celebrado pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul em 27 de fevereiro de 1967;  
considerando que o regular abastecimpnto de arroz aos centros consumidores tem sofrido sérios percalços, oriundos de fatores diversos;
considerando que, em consequência, os estoques existentes junto àqueles centros têm oscilado de maneira sensível, de modo a prejudicar o abastecimento e propiciar a especulação, sempre que se anuncia sua diminuição;
considerando que uma das causas dessa situação, segundo alegações de interessados, e a diferença de alíquotas do ICM, entre operações internas e interestaduais;
considerando que a regularização do abastecimento de gêneros alimentícios aos grandes centros consumidores envolve uma série de providências, de alçada do Govêrno Federal, as quais, todavia, demandam tempo para sua concretização;
considerando que é dever do Govêrno do Estado emprestar a colaboração ao seu alcance aos órgaos e autoridades responsáveis pelo abastecimento, para que os estoques de arroz junto aos centros consumidores possam manter-se em níveis adequadas;
considerando que, na presente emergência e como providência de natureza transitória, essa cooperação deverá consistir na remoção de uma das causas apontadas como responsáveis pela situação, tal seja, a diferença de carga tributária:
considerando o apêlo que nesse sentido lhe foi formulado pelo Govêrno Federal, através do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda;
considerando que o Estado da Guanabara já atendeu a êsse apêlo.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reduzida para 88,3% (oitenta e oito inteiros e três décimos por cento) a base de cálculo do impôsto de mercadorias incidente sôbre as saídas de arroz beneficiado, realizadas dentro do território paulista, com destino a contribuintes estabelecidos no Estado.
Parágrafo único - A redução prevista nêste artigo vigorará pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente decreto
Artigo 2.º - Até o dia 12 de dezembro de 1968, os contribuintes, inclusive as companhias de armazéns gerais, que tenham realizado, no corrente exercício, operações de circulação de mercadorias com arroz, em casca e| ou beneficiado, de sua propriedade ou de terceiros, ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal a que estiverem subordinados, uma declaração, contendo no mínimo os seguintes elementos:
I - nome, enderêço e número de inscrição do declarante;
II - quantidade de arroz, em casca e| ou beneficiado, existente em estoque no dia 31 de dezembro de 1967; 
III - quantidade de arroz em casca e| ou beneficiado, existente em, estoque no dia 5 de dezembro de 1968;
IV - assinatura do responsável.
§ 1.º - Os contribuintes que mantiverem estoques de arroz em locais diversos de seus estabeledmentos, dentro do Estado, declararão também esta circunstância.
§ 2.º - Constarão em separado os estoques de propriedade de terceiros.
§ 3.º - As companhias de armazéns gerais declararão as quantidades totais em estoque, dispensada a discriminação dos depositantes.
§ 4.º - A declaração será prestada por escrito, em 3 (três) vias, a terceira das quais, depois de visada, será devolvida ao declarante, como comprovante de entrega.
§ 5.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos estabelecimentos de produtores, bem como aos que operem exclusivamente no varejo.
Artigo 3.º - Sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis, previstas na legislação vigente, perderá o direito ao gôzo do benefício instruído pelo artigo 1.º dêste decreto o contribuinte que deixar de prestar a declaração a que alude o artigo anterior.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 50.992, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968

Reduz a base de cálculo do ICM nas saídas de arroz beneficiado e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
Artigo 3.º - Sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis, previstas na legislação vigente, perderá o direito ao gôzo do beneficio instruido pelo artigo l.° dêste decreto o contribuinte que deixar de prestar a declaração a que alude o artigo anterior.
Leia-se:
Artigo 3.º - Sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis, previstas na legislação vigente, perderá o direito ao gôzo do beneficio instituido pelo artigo l.° dêste "decreto o contribuinte que deixar de prestar a declaração a que alude o artigo anterior.