DECRETO N. 51.037, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre base de cálculo do ICM nas operações com café cru
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e
considerando a conveniência da fixação de uma pauta
única para a base de cálculo do impôsto de
circulação de mercadorias incidente em
operações realizadas com café cru;
considerando as repercussões favoráveis da medida, dada a
receptividade nas classes produtoras e exportadoras, pois a mesma
redundará em beneficio geral:
considerando o que, a respeito, lhe representou o Instituto Brasileiro do Café;
considerando, ainda, o disposto no Artigo 13 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação
do § 5.° do Artigo 2.° do Decreto n 48.161, de 30 de junho
de 1967:
" § 5.° - O valor das operações
tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pelo
Coordenador da Administração Tributária, da
Secretária da Fazenda, a qual poderá ser modificada a
qualquer tempo, para Iterção do valor fixado."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil 9 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.