DECRETO N. 51.037, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre base de cálculo do ICM nas operações com café cru

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando a conveniência da fixação de uma pauta única para a base de cálculo do impôsto de circulação de mercadorias incidente em operações realizadas com café cru;
considerando as repercussões favoráveis da medida, dada a receptividade nas classes produtoras e exportadoras, pois a mesma redundará em beneficio geral:
considerando o que, a respeito, lhe representou o Instituto Brasileiro do Café;
considerando, ainda, o disposto no Artigo 13 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação do § 5.° do Artigo 2.° do Decreto n 48.161, de 30 de junho de 1967:
" § 5.° - O valor das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pelo Coordenador da Administração Tributária, da Secretária da Fazenda, a qual poderá ser modificada a qualquer tempo, para Iterção do valor fixado."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil 9 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.