DECRETO N. 51.038, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968

Regulamenta o Artigo 116, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), 
sôbre consignações em folha de pagamento

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas em folha de pagamento, importância destinada à satisfação de compromissos assumidos com as associações ou entidades de classe constituidas de servidores estaduais e órgãos dos poderes públicos estadual, federal e municipal, desde que autorizem a consignação em contratos ou outros instrumentos lavrados para esse fim com a entidade consignatária.
Artigo 2.° - Poderão ser consignatários, além dos órgãos do poder público:
a) as associações ou entidades de classe de servidores públicos estaduais, cujo quadro não seja inferior a 5.000 (cinco mil) associados;
b) as entidades ou associações de servidores públicos estaduais com quadro inferior a 5.000 (cinco mil) associados, desde que as consignações se processem de uma só vez, cada 6 (seis) meses vencidos, mediante relação especial a ser elaborada na forma que fôr estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
c) as cooperativas formadas por servidores públicos estaduais, organizada de acôrdo com a lei. que possuam armazéns próprios e contem com mais de 3.000 (três mil) cooperados
Artigo 3.° - As entidades referidas no artigo anterior sòmente serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:
a) depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada de seus associados ou cooperados, a qualquer título; e
b) tôdas as funções gestoras da entidade sejam exercidas gratuitamente.
Artigo 4.° - Sòmente poderão ser consignadas em fôlha de pagamento os seguintes compromissos:
I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Econômica do Estado de São Paulo e entidades de servidores públicos estaduais comprovadamente idôneas, com mais da 5.000 (cinco mil) associados;
II - contribuição para a previdência social;
III - mensalidades para as associações de servidores estaduais;
IV - quotas-partes de sociedades cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;
V - prêmio de seguros sôbre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional, acidentes pessoais e outros:
VI - quaisquer outros que os servidores do Estado forem obrigados a pagar em virtude de lei.
Artigo 5.° - As consignações averbadas não poderão exceder em sua totalidade, de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do servidor. 
Artigo 6.° - No ato do pagamento as Associações, às cooperativas ou entidades de classe, consignatárias, serão descontados 5% (cinco por cento) do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço.
Artigo 7.° - A consignatária, sob pena de perder definitivamente a faculdade de obter consignação em fôlha de pagamento, fica, à vista de pedido escrito do consignante, obrigada a cancelar os descontos a seu favor.
Artigo 8.° - Dentro de 30 (trinta) dias o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, baixará as normas reguladoras da admissão das entidades mencionadas nêste decreto como consignatárias, bem como a forma de processamento dos respectivos descontos.
Parágrafo único - Uma vez expedidas as normas a que se refere êste artigo serão cancelados nas fôlhas de pagamento do mês subsequente, tôdas as consignações autorizadas até a data da promulgação dêste decreto, salvo as destinadas a órgãos do poder público.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor em 14 de dezembro de 1968,
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsavel pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador. 
Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência projeto de decreto regulamento o artigo 116, da Lei n. 10. 261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos), que dispõe sôbre os descontos de consignações em fôlha.
O regulamento vigente sôbre tais consignações remonta há mais de trinta (30) anos, pois foi baixado pelo Decreto n. 5968, de 4 de julho de 1933. Basta isso para demonstrar o arcaismo do sistema diante da evolução operada nestas últimas décadas em todas os setores da organização das atividades públicas.
Do presente projeto fizemos constar sòmente o que deve fazer parte da regulamentação, ficando para a Secretaria da Fazenda a incumbência de disciplinar. não só a admissão de consignatárias. mas também tôda a sistemática das operações, que poderá ser periòdicamente adaptada à dinâmica dos serviços.
Fatos novos que constam do projeto são a distinção entre as grandes e pequenas entidades. As primeiras poderão fazer os descontos mensalmente ao passo que as segundas só descontarão uma vez em cada semestre e ainda:
a) depósito nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado de todo o produto de arrecadação efetuada dos associados;
b) tôdas as funções gestoras da entidade sejam exercidas gratuitamente;
c) descontos para amortização e juros de empréstimos sómente dos contraidos no IPESP, na CEESP e nas entidades de servidores estaduais comprovadamente idôneas;
d) desconto de 5% do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço a cargo dos órgãos pagadores no Interior e Departamento da Despesa da Capital.
A regulamentação proposta impõe-se premente e necessária, pois, em verdade, não pode mais a administração fazendária ficar adstrita a uma regulamentação em que em nada condiz com a realidade, não sendo mais possivel o Estado ficar jungido a amarras de um diploma que lhe entrava os passos e não possibilita, em nada, o desenvolvimento das associações dos servidores estaduais.
Sancionada a proposta apresentada, o Govêrno do Estado passará a contar com os meios legais para dar às entidades que congregam os seus servidores, a segurança dos bons propósitos que norteiam a presente era governamental, apresentando-lhes o caráter autêntico e legítimo da associação de classe no sentido genuino de sua acepção.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e alta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo