DECRETO N. 51.038, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968
Regulamenta o Artigo 116, da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado),
sôbre
consignações em folha de pagamento
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os servidores e inativos do Estado
poderão ter consignadas em folha de pagamento, importância
destinada à satisfação de compromissos assumidos
com as associações ou entidades de classe constituidas de
servidores estaduais e órgãos dos poderes públicos
estadual, federal e municipal, desde que autorizem a
consignação em contratos ou outros instrumentos lavrados
para esse fim com a entidade consignatária.
Artigo 2.° - Poderão ser consignatários, além dos órgãos do poder público:
a) as associações
ou entidades de classe de servidores públicos estaduais, cujo
quadro não seja inferior a 5.000 (cinco mil) associados;
b) as entidades ou
associações de servidores públicos estaduais com
quadro inferior a 5.000 (cinco mil) associados, desde que as
consignações se processem de uma só vez, cada 6
(seis) meses vencidos, mediante relação especial a ser
elaborada na forma que fôr estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
c) as cooperativas formadas por
servidores públicos estaduais, organizada de acôrdo com a
lei. que possuam armazéns próprios e contem com mais de
3.000 (três mil) cooperados
Artigo 3.° - As entidades referidas no artigo anterior
sòmente serão admitidas como consignatárias desde
que preencham as seguintes condições:
a) depositem nos
estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da
arrecadação efetuada de seus associados ou cooperados, a
qualquer título; e
b) tôdas as funções gestoras da entidade sejam exercidas gratuitamente.
Artigo 4.° - Sòmente poderão ser consignadas em fôlha de pagamento os seguintes compromissos:
I - amortização
e juros de empréstimos contraídos no Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Econômica
do Estado de São Paulo e entidades de servidores públicos
estaduais comprovadamente idôneas, com mais da 5.000 (cinco mil)
associados;
II - contribuição para a previdência social;
III - mensalidades para as associações de servidores estaduais;
IV - quotas-partes de
sociedades cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como
quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas
nessas cooperativas;
V - prêmio de seguros sôbre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional, acidentes pessoais e outros:
VI - quaisquer outros que os servidores do Estado forem obrigados a pagar em virtude de lei.
Artigo 5.° - As consignações averbadas
não poderão exceder em sua totalidade, de 75% (setenta e
cinco por cento) dos vencimentos do servidor.
Artigo 6.° - No ato do pagamento as
Associações, às cooperativas ou entidades de
classe, consignatárias, serão descontados 5% (cinco por
cento) do valor das consignações de qualquer natureza,
para custeio do respectivo serviço.
Artigo 7.° - A consignatária, sob pena de perder
definitivamente a faculdade de obter consignação em
fôlha de pagamento, fica, à vista de pedido escrito do
consignante, obrigada a cancelar os descontos a seu favor.
Artigo 8.° - Dentro de 30 (trinta) dias o Secretário
de Estado dos Negócios da Fazenda, baixará as normas
reguladoras da admissão das entidades mencionadas nêste
decreto como consignatárias, bem como a forma de processamento
dos respectivos descontos.
Parágrafo único - Uma vez expedidas as normas a
que se refere êste artigo serão cancelados nas
fôlhas de pagamento do mês subsequente, tôdas as
consignações autorizadas até a data da
promulgação dêste decreto, salvo as destinadas a
órgãos do poder público.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor em 14 de dezembro de 1968,
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsavel pelo S.N.A.
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência projeto de decreto
regulamento o artigo 116, da Lei n. 10. 261, de 28 de outubro de 1968
(Estatuto dos Funcionários Públicos), que dispõe
sôbre os descontos de consignações em fôlha.
O regulamento vigente sôbre tais consignações
remonta há mais de trinta (30) anos, pois foi baixado pelo
Decreto n. 5968, de 4 de julho de 1933. Basta isso para demonstrar o
arcaismo do sistema diante da evolução operada nestas
últimas décadas em todas os setores da
organização das atividades públicas.
Do presente projeto fizemos constar sòmente o que deve fazer
parte da regulamentação, ficando para a Secretaria da
Fazenda a incumbência de disciplinar. não só a
admissão de consignatárias. mas também tôda
a sistemática das operações, que poderá ser
periòdicamente adaptada à dinâmica dos
serviços.
Fatos novos que constam do projeto são a distinção
entre as grandes e pequenas entidades. As primeiras poderão
fazer os descontos mensalmente ao passo que as segundas só
descontarão uma vez em cada semestre e ainda:
a) depósito nos estabelecimentos oficiais de crédito do
Estado de todo o produto de arrecadação efetuada dos
associados;
b) tôdas as funções gestoras da entidade sejam exercidas gratuitamente;
c) descontos para amortização e juros de
empréstimos sómente dos contraidos no IPESP, na CEESP e
nas entidades de servidores estaduais comprovadamente idôneas;
d) desconto de 5% do valor das consignações de
qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço a cargo
dos órgãos pagadores no Interior e Departamento da
Despesa da Capital.
A regulamentação proposta impõe-se premente e
necessária, pois, em verdade, não pode mais a
administração fazendária ficar adstrita a uma
regulamentação em que em nada condiz com a realidade,
não sendo mais possivel o Estado ficar jungido a amarras de um
diploma que lhe entrava os passos e não possibilita, em nada, o
desenvolvimento das associações dos servidores estaduais.
Sancionada a proposta apresentada, o Govêrno do Estado
passará a contar com os meios legais para dar às
entidades que congregam os seus servidores, a segurança dos bons
propósitos que norteiam a presente era governamental,
apresentando-lhes o caráter autêntico e legítimo da
associação de classe no sentido genuino de sua
acepção.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e alta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo