DECRETO N. 51.072, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado, da Secretaria da Justiça, que acompanha o presente decreto.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.


REGIMENTO INTERNO

Da Junta Comerc
ial do Estado de São Paulo

CAPÍTULO I

Dos Objetivos, Sede e Atribuições

Artigo 1.º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo, subordinada técnicamente ao Ministério da Indústria e do Comércio nos têrmos da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto Federal n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966 e, adminístrativamente, a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça nos têrmos da Lei Estadual n. 9.548, de 23 de novembro de 1966, reger-se-á pelas disposições do presente regimento.
Artigo 2.º - A Junta tem por finalidade a execução do registro do comércio e atividades afins no Estado de São Paulo e compõe-se de 20 (vinte) vogais e 20 (vinte) suplentes. nomeados na forma da Lei.
Artigo 3.º - A Junta tem jurisdição em todo o Estado e sede em sua Capital.

CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 4.º - A Junta e constituida dos seguintes órgãos:
I - Presidência, com função diretiva e representativa.
II - Plenário com função deliberativa superior.
III - Turmas com função deliberativa inferior.
IV - Secretaria-Geral, com função administrativa.
V - Delegacias, com função representativa local da Junta nas zonas em que fôr dividida a área de sua jurisdição.
VI - Procuradoria-Regional, com função fiscalizadora e de consultoria jurídica.
VII - Assessoria Técnica, com função de preparo e relate de documentos a serem submetidos a deliberação da Junta.

CAPÍTULO III

Organização e Atribuições da Presidência e Vice-Presidência

Artigo 5.º - A Presidência da Junta tem por finalidade dirigir e superintender todos os serviços da repartição e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.
Artigo 6.º - O Gabinete do Presidente se comporá de dois assistentes e de dois auxiliares, todos de livre escolha do Presidente da Junta, dentre os servidores da repartição e com as atribuições e os encargos que lhes forem fixados.
Artigo 7.º - Ao Presidente da Junta compete.:
I - Dirigir e representar extra-judicialmente a Junta.
II - Dar posse aos vogais e convocar os suplentes.
III - Convocar e presidir as sessões plenárias.
IV - Superintender os serviços da Junta e Delegacias.
V - Propor a nomeação, admissão ou contratação de pessoal administrativo da Junta.
VI - Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas.
VII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário.
VIII - Orientar e coordenar os serviços da Junta através da SecretariaGeral
IX - Assinar com os vogais as atas e resolução aprovadas pelo Plenário.
X - Despachar com o Secretário-Geral.
XI - Distribuir a Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer.
XII - Baixar portarias e "instruções de execução de serviços.
XIII - Exarar despachos, observada a legislação aplicável.
XIV - Submeter anualmente a Secretaria da Justiça, depois de aprovadas pelo Plenário, a proposta orçamentária, a prestação de contas e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais.
XV - Apresentar anualmente ao Departamento Nacional do Registro do Comércio relatório do exercício anterior, o que será feito, impreterivelmente, até o dia 20 de janeiro.
XVI - Determinar a distribuição dos processos de competência das Turmas e do Plenário aos vogais, proferindo os despachos de expediente.
XVII - Designar dia para julgamento de processos e recursos de competencia do Plenário, nomeando os vogais relatores e revisores.
XVIII - Receber, instruir e encaminhar ao Governador do Estado, representação de terceiros contra nomeação de vogal ou suplente.
XIX - Designar e dispensar os membros de seu gabinete.
XX - Comunicar-se em matéria de serviço, com autoridade de igual nivel.
XXI - Praticar, em relação ao pessoal da Junta os atos que, pela legislação aplicável, forem de sua competência.
XXII - Designar e dispensar, por indicação do Secretário-Geral, os ocupantes de funções gratificadas das unidades da Secretaria-Geral, quando fôr o caso.
XXIII - Mandar proceder a revisão anual da antiguidade dos vogais e suplentes.
XXIV - Assinar as carteiras profissionais de comerciantes e industriais e outros devidamente inscritos na Junta.
XXV - Exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atri buidos pela legislação federal ou estadual, o que estiverem implicitos em sua competência.
XXVI - Declarar, "ex-officio", o registro, anotação e cancelamento, nos casos previstos no parágrafo único do artigo 79 do Decreto n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Artigo 8.º - O Presidente da junta poderá delegar ao Secretário-Geral poderes necessários para decidir quaisquer processos ou assuntos de natureza administrativa cuja apreciação seja de sua alçada.
Artigo 9.º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente da Junta em suas faltas ou impedimentos.
II - Efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da junta e de suas Delegacias.
III - Representar, a quem de direito, contra irregularidades de que tiver ciência sôbre o funcionamento da Junta e de suas Delegacias.
IV - Promover como corregedor, as medidas necessdrias ao fiel e rigo roso cumprimento dos prazos estabelecidos nêste regimento.
V - Auxiliar o Presidente da junta no desempenho de suas atribuições
Parágrafo único - O Vice-Presidente terá um assistente escolhido en tre os servidores da repartição, com as atribuições e os encargos que lhe forem fixados.

CAPÍTULO IV  

Organização e Atribuições do Plenário

Artigo 10 - O Plenário da Junta compde-se do Colégio de Vogais com as mesmas prerrogativas asseguradas aos membros do Tribunal do Juri obrigando se seus membros a bem desempenhar os deveres de seu cargo, com espirito publico e dedicação, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as leis do País, tendo em vista ser o caráter de sua função serviço público relevante
Artigo 11 - O Plenário será presidido pelo Presidente da Junta e, em   sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único - Ocorrendo o impedimento simultâneo do Presidente e ao Vice-Presidente, as sessões plenárias serão presididas pelo vogal mais
Artigo 12 - Cada vogal terá direito a um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente da Junta, também, o voto de qualidade, sempre fundamentado, utilizando-se dele, somente, quando houver empate na votação.
Artigo 13 - Ao Plenário compete:
I - Julgar e decidir processos, consultas e materias de maior rele vancia.
II - Baixar resoluções.
III - Responder a consultas relacionadas com o registro do comercio e materias afins.
IV - Reexaminar, em grau de recurso, os atos ou decisões das Tur mas e Delegacias.
V - Ordenar a expedição de carteiras de exercício profissional de co merciante, industrial, e outros devidamente inscritos ou matri culados.
VI - Fixar o numero, processar a habilitação e a nomeação, punir e exonerar os tradutores publicos e interpretes comerciais, os lei loeiros, os avaliadores comerciais, os corretores oficiais de mercadorias e os fiéis ou prepostos desses profissionais.
VII - Arbitrar fiança e fixar depositos ou cauções para o exercício dos oficios públicos de leiloeiro, tradutor, corretor oficial de mercadorias, fiel depositario de armazens gerais, sempre que a lei não determinar expressamente os respectivos valores ou lhe atribuir competencia para estabelecê-los.
VIII - Deliberar mediante processo regular, sôbre a cassação de ma tricula e de carteira de exercício profissional, expedida pela Junta.
IX - Dispor sôbre os assentamentos de usos, costumes ou praxes mer cantis.
X - Examinar e aprovar com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, a proposta orçamentária, a prestação de contas e o plano de trabalho para o exercício seguinte, relerido no item XIV do artigo 7.º, dêste regimento.
XI - Tomar conhecimento e deliberar sôbre propostas de iniciativas dos vogais.
XII - Conceder licenças, ferias, bem como aplicar penalidades aos seus membros.
XIII - Resolver as duvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos vogais sôbre a interpretação dêste regimento, e suas omissões.
XIV - Exercitar os demais poderes e praticar os atos previstos nêste regimento.
Parágrafo único - Cabe ao Plenário decidir, soberanamente, sôbre todas as materias de competência das Turmas ou Delegacias, mediante recurso das partes interessadas, da Procuradoria Regional, ou mediante iniciativa das próprias Turmas e Delegacias.

CAPÍTULO V

Organização e Atribuições das Turmas

Artigo 14 - As Turmas, em número de 6 (seis), constituídas pelo Plenario em sua sessão inaugural, são compostas, cada uma, de 3 (três) vogais e respectivos suplentes, excluindo-se de sua composição o Presidente e o VicePresidente da Junta.
Parágrafo único - Ao Plenario caberá homologar os pedidos de permuta dos integrantes das Turmas.
Artigo 15 - As Turmas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta, serão dirigidas por um Presidente, substituido em suas faltas ou impedimentos por um Vice-Presidente, ambos escolhidos pelos respectivos membros na sessão inaugural que se realizar.
Artigo 16 - Cada membro da Turma tem direito a um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade, sempre fundamentado utilizando-se dele, somente, quando houver empate na votação.
Artigo 17 - As Turmas compete:
I - Apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos ao registro do comercio, compreendendo a matricula, o arquivamento de documentos e o registro de firmas.
II - Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as resoluções e deliberações do Plenario da Junta.
III - Exercer as demais atribuições previstas nêste regimento.
Parágrafo único - Dos atos e decisões das Turmas cabe recurso sem efeito suspensivo, para o Plenário da Junta, obedecendo o seu processamento, no que fôr aplicável, ao disposto no artigo 185.

CAPÍTULO VI

Organização e Atribuições da Secretaria-Geral

Artigo 18 - A Secretaria-Geral da Junta, com um Setor de Distribuição de Documentos, dirigida por um Secretário-Geral, tem a seguinte organização:
I - Divisão do Registro do Comércio.
II - Serviço de Administração.
III - Serviço de Fiscalização.
Artigo 19 - A Secretário-Geral compete de modo precípuo a execução de todos os atos e determinações da Junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que sejam necessários.
Parágrafo único - O Secretário-Geral será nomeado na forma prevista pela lei própria, observando-se quanto à sua investidura os requisitos estabelecidos no artigo 29 da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Artigo 20 - Ao Secretário-Geral compete:
I - Despachar com o Presidente e comparecer ás sessões plenárias, ou designar alguém para substituí-lo.
II - Executar todos os atos e determinações da Junta, cumprindo e fazendo cumprir o estabelecido nêste regimento.
III - Encaminhar à Presidência os papéis e processos que dependam de seu despacho, decisão do Plenário ou de pronunciamento da Procuradoria Regional.
IV - Despachar com os Diretores Administrativo e de Fiscalização.
V - Organizar e manter rigorosamente em dia a coletânea da legislação federal e estadual, abrangendo regulamentos, portarias, e instruções relativas ao registro do comércio e atividades afins.
VI - Distribuir os processos e demais papéis, segundo a sua natureza, às unidades.
VII - Designar funcionários incumbidos de secretariar as Turmas.
VIII - Organizar a Secretaria-Geral, mantendo inclusive, arquivo da correspondência com o Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC.
IX - Exarar despachos mterlocutórios nos processos que tiverem de ser submetidos à consideração da Presidência da Junta e despachos administrativos para as unidades subordinadas à Secretaria-Geral.
X - Baixar ordens, instruções e recomendações para a boa execução e regular funcionamento dos serviços administrativos.
XI - Elaborar e submeter à consideração do Presidente da Junta a proposta orçamentária do referido órgão.
XII - Indicar ao Presidente da Junta os nomes dos funcionários que devam exercer funções gratificadas nas unidades da SecretariaGeral.
XIII - Coordenar e fiscalizar, em proveito da eficiência e do bom andamento dos serviços de registro do comércio, as Delegacias, quando forem criadas.
XIV - Coordenar todos os assuntos de ordem administrativa da Junta.
XV - Designar e dispensar seus assistentes.
XVI - Exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem em sua competência ou que lhe vierem a ser atribuidos em lei ou em normas federais e estaduais.
XVII - Preparar, com observância dos prazos legais, relatórios parciais e de gestão.
XVIII - Visar as fôlhas de frequência do pessoal, as requisições de material e as certidões expedidas.
XIX - Distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria-Geral e dos órgãos que lhe estiverem subordinados.
XX - Organizar e alterar a escala de férias dos servidores da Junta.
XXI - Elogiar, aplicar ou propôr penas disciplinares aos servidores do órgão, observada a legislação pertinente.
XXII - Propôr a antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho, nos casos devidamente justificados.
XXIII - Visar e controlar os atos e documentos enviados ao órgão da imprensa oficial para sua publicação.
XXIV - Exercer pessoalmente ou através de suas Diretorias todos os atos que lhe foram incumbidos pelo artigo 37 do Decreto n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Artigo 21 - Ao Setor de Distribuição de Documentos incumbe:
I - Distribuir os documentos destinados à arquivamento na forma e pelo modo determinado do artigo 167.
II - Conservar o livro de registro de distribuição e demais livros subsidiários , mantendo-os regular e dàriamente escriturados.
III - Encaminhar à Seção do Arquivo e Fichário, os documentos dependentes de novas informações.
IV - Promover dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o encaminhamento de papéis em trânsito para as diversas dependências da Junta.
V - Elaborar a relação de documentos que devam ser apreciados nas sessões de Turmas.
VI - Comunicar ao Presidente a inobservância dos prazos prescritos nêste regimento.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições das Unidades da Secretaria-Geral

SECÇÃO I

Da Divisão do Registro do Comércio

Artigo 22 - A Divisão do Registro do Comércio, que tem a seu cargo o registro público do comércio, diretamente subordinada ao Secretário-Geral, compõe-se das seguintes Seções:
a) Seção de Registro de Documentos.
b) Seção de Registro de Livros,, com um Setor de Distribuição de Livros.
c) Seção de Certidões.
d) Seção de Arquivo e Fichários com
I - Setor de Fotocópia e Microfilmagem, e
II - Setor de Encadernação.
Artigo 23 - A Seção de Registro de Documentos incumbe:
I - Registrar em livros próprios e em ordem numérica crescente, os documentos de constituição e demais atos das companhias, contratos sociais e suas alterações, distratos, firmas individuais e sociais, documentos de leiloeiros e agentes auxiliares do comércio, autorizações , falências, anotações, cancelamentos, e demais documentos deferidos pelas Turmas e Plenário.
II - Autenticar, por meio de carimbos especiais tôdas as vias de documentos registrados.
Artigo 24 - A Seção de Registro de Livros incumbe:
I - Receber, registrar e preparar os livros mercantis sujeitas à autenticação na forma da lei.
II - Distribuir aos vogais para autenticação.
III - Devolver os livros autenticados às partes.
IV - Anotar mudanças de sede, endereços, transferências e outras, de livros comerciais e fiscais legalizados.
Parágrafo único - Ao Setor de Livros compete:
I - Diligenciar buscas solicitadas por quaisquer interessados.
II - Organizar os fichários dos livros registrados.
Artigo 25 - À Seção de Certidões incumbe:
I - Fornecer certidões dos arquivamentos de documentos de sociedades comerciais.
II - Fornecer certidões quando solicitadas por partes Interessadas.
III - Prestar às partes, informações sôbre o andamento dos pedidos certidões em geral.
IV - Requisitar todos os documentos e fichas necessários à confecção das certidões.
V - Arquivar os requerimentos e oficios requisitórios das certidões
VI - Arquivar cópia autêntica de tôdas as certidões expedidas.
Artigo 26 - À Seção de Arquivo e Fichário incumbe:
I - Realizar a guarda e conservação de todos os documentos de registro do comércio e atividades afins.
II - Organizar e manter atualizados os Indices, fichários, cadastros e prontuários, e anotar nos documentos registrados o que fôr ordenado em despacho.
III - Controlar as saídas do Arquivo, de processos e documentos.
IV - Preencher e revisar a ficha coletora de dados.
V - Informar nos papéis a serem submetidos à Junta de vogais ou em qualquer documento cujo trâmite dependa dessas informações
VI - Efetuar buscas, prestar informações e apresentar documentos arquivados, quando solicitados por partes interessadas.
VII - Conferir. relacionar e classificar os documentos conforme a sua natureza.
VIII - Elaborar os resumes de documentos arquivados para a publicação no Diário Oficial do Estado.
IX - Expedir segundas vias de cartões comprobatórios de registro de firma.
Parágrafo 1.º - Ao Setor de Fotocópia e Microfilmagem, incumbe executar a microfilmagem de documentos arquivados e a sua reprodução para o atendimento de pedidos de partes interessadas e de requisições oficiais.
Parágrafo 2.º - Ao Setor de Encadernação, incumbe encadernar livros, jornais e documentos da repartição.

SECÇÃO II

De Serviço de Administração

Artigo 27 - O Serviço de Administração com um Setor de Expe diente, incumbe executar tôdas as atividades administrativas relacionadas com a correspondência, pessoal, material, orçamento, contabilidade, segundo as normas prescritas, compor-se-á das seguintes Seções:
a) Seção do Pessoal.
b) Seção de Comunicações.
c) Tesouraria, com
I - Setor de Taxação de Documentos, e
II - Setor de Taxação de Livros.
d) Seção do Material e Processamento da Despesa.
Artigo 28 - Ao Setor de Expediente incumbe elaborar a correspon dência e demais atos da Junta, bem como receber, registrar em livro próprio e arquivar a correspondência.
Artigo 29 - A Seção do Pessoal incumbe executar o registro do pessoal, na forma das leis especificas, elaborando o expediente a ê1e relativo.
Artigo 30 - À Seção de Comunicações incumbe:
I - Receber, protocolar, relacionar e encaminhar todos os papéis a documentos destinados a registro e arquivamento.
II - Devolver vias suplementares autenticadas de papéis e documentos registrados ou arquivados.
Artigo 31 - A Seção de Tesouraria incumbe:
I - Ter a seu cargo o movimento financeiro da repartição.
II - Receber os tributos e multas, consoante as disposições legais especificas, recolhendo à Secretaria da Fazenda, as importâncias
III - Receber na Secretaria da Fazenda, e nos estabelecimentos bancários, os valores, adiantamentos e quaisquer outras verbas pertencentes ou destinados à Junta, efetuando os respectivos paga mentos e prestando contas.
IV - Escriturar o movimento e os boletins mensais de Caixa e os relatórios financeiros da Tesouraria.
V - Fazer levantamento mensal das importancias arrecadadas e en caminhá-lo ao Secretário-Geral da Junta.
VI - Ao Tesoureiro-Chefe, incumbe, especialmente a guarda do numerário e valores recolhidos a Tesouraria da Junta, bem como a movimentação de contas bancárias da repartição.
Parágrafo único - Aos Setores de Taxação de Documentos e, Taxação de Livros compete conferir, calcular e taxar a importancia a ser paga pelo interessado.
Artigo 32 - A Seção de Material e Processamento da Despesa inI
I - Fornecer todos os elementos que importam em modificação do dé bito ou crédito do pessoal.
II - Requisitar, receber e aceitar o material adquirido.
III - Distribuir o material às Seções da Junta.
IV - Manter o contrôle das quantidades do material distribuido e do consumo mensal do mesmo.
V - Apresentar as estimativas de material de uso corrente que deverá ser adquirido.

SECÇÃO III

Do Serviço de Fiscalização

Artigo 33 - O Serviço de Fiscalização, que tem a seu cargo a inspeção e a fiscalização dos trapiches, armazens de depósito e empresas de armazens gerais a seus fiéis, leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, avaliadores Comerciais, corretores de mercadorias e de navios, e seus prepostos em todo o território do Estado, compor-se-a das seguintes Seções:
a) Seção de Fiscalização de Armazens Gerais.
b) Seção de Fiscalização de Agentes Auxiliares do Comércio.
Artigo 34 - A Seção de Fiscalização de Armazens Gerais incumbe:
I - Zelar pela fiel execução das leis, regulamentos e demais disposições normativas referentes aos trapiches, armazens de depósito e empresas de armazens gerais e seus fiéis.
II - Inspecionar na conformidade da tabela que se elaborar as empresas de armazens gerais bem como os lotes de mercadorias nos seus armazens de depósito sôbre as quais se emitem conhecimentos de depósitos e "warrants".
III - Verificar os relatórios de inspeção a serem encaminhados semes tralmente ao Diretor.
IV - Proceder a viagens de Inspeção mediante determinação do Presidente da Junta ou do Diretor de Fiscalização.
V - Organizar os processos de infração referentes aos armazens gerais.
Artigo 35 - A Seção de Fiscalização de Agentes Auxiliares do Comércio Incumbe:
I - Zelar pela fiel execução das leis e regulamentos em vigor, relativamente aos leiloeiros, tradutores públicos e interpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias, e seus prepostos.
II - visar os relatórios de inspeção a serem encaminhados ao Diretor.
III - Proceder a viagens de inspeção mediante determinação do Presidente da Junta ou do Diretor de Fiscalização.
IV - Autuar e preparar os pedidos de habilitação ou registro dos agentes enumerados no inciso I, bem como organizar os respectivos processos de infração.

CAPÍTULO VIII

Da Organização e Atribuições das Delegacias

Artigo 36 - As Delegacias, como órgãos representatives locais da Junta, tem por finalidade a execução do registro do comercio e atividades afins nas zonas em que fôr dividido o Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A Junta, mediante resolução do seu Plenário, pro porá ao Govêrno do Estado a criação de Delegacias, definindo-lhes a zona de ju- risdição.
Artigo 37 - As Delegacias, tem na zona de sua jurisdição, em tudo o que couber, a competência atribuída à Junta, e de seus atos e decisões cabe recurso, interposto pela Procuradoria Regional ou pelas partes, ao Plenario da Junta, com processamento idêntico ao adotado em relação às Turmas.
Artigo 38 - As Delegacias serão constituidas de 4 (quatro) vogais e 4 (quatro) suplentes com mandato renovável de quatro anos, cujo provimento se fará com observânvia do disposto no artigo 14 da lei n.º 4.726, de 13 de julho de 1965, na seguinte forma:
I - 2 (dois) vogais e 2 (dois) suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades sindicais re presentativas do comércio, da indústria, dos bancos, dos trans portadores e das associações comerciais, predominantes na zona,
II - 2 (dois) vogais e 2 (dois) suplentes serão nomeados livremente pelo Governador do Estado.
Artigo 39 - As Delegacias da Junta serão dirigidas por um Delegado, e por um Vice-Delegado, nomeado ambos, entre os respectivos vogais, os quais terão, no que couber, as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente da Junta,
Artigo 40 - As Delegacias terão uma estrutura orgânica simplificada, e seus livros e fichários serão, no que couber, funcionalmente iguais aos adotados pela Junta.
Parágrafo único - O critério de seleção e acesso de funcionários para os cargos das Delegacias obedecerá ao previsto na legislação estadual aplicável

CAPÍTULO IX

Da Organização e Atribuições da Procuradoria Regional

Artigo 41 - A Procuradoria Regional será chefiada por um Procurador Seccional e integrada por procuradores, designados pela Procuradoria   Geral do Estado.
Parágrafo único - Os procuradores terão as funções de consultores jurídicos e de órgãos de fiscalização, cabendo à respeetiva Chefia distribuir, orientar e referendar os trabalhos que lhe estejam afetos, bem como uniformizar os pronunciamentos divergentes de seus integrantes.
Artigo 42 - A Procuradoria Regional compete:
I - Estudar tôda matéria de natureza jurídica da Junta, emitindo pareceres a respeito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, quando outro não estiver fixado em lei ou regulamento.
II - Sugerir a apresentação de normas legais e executivas que vi sem ao aperfeiçoamento dos serviços de registro do comércio ou da Junta, ou opinar sôbre propostas com esta finalidade, e sub metê-las à Divisão Jurídica do Registro do Comércio.
III - colaborar no estudo e solução de processos referentes a propostas de contratos, ajustes ou convênios e demais assuntos relacionados com a Junta.
IV - Elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinadas à defesa da Junta em Processos judiciais. colaborando em tal sentido com a Procuradoria Geral do Estado
V - Recorrer para o Ministro da Indústria e do Comércio das decisões do Plenário das Turmas e das Delegacias, tomadas ou praticadas em desacôrdo com as normas legais vigentes.
VI - Exercer ampla fiscalização jurídica sôbre a atuação da Junta. representando ao Departamento Nacional do Registro do Comércio contra abusos e infrações das normas legais vigentes.
VII - Representar a junta por delegação da sua presidência em seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devam ser debatidos temas relacionados com o registro do comércio e atividades
VIII - Emitir pareceres nos recursos interpostos perante a Junta, observado o disposto no artigo 53 da lei n.º 4.726 de 13 de julho do 1965.
IX - Apresentar denúncia nos processos administrativos de responsabilidade de leiloeires tradutores públicos intérpretes comerciais , avaliadores comerciais corretores oficiais de mercadorias, administradores de armazéns gerais e outras categorias submetidas à sua fiscalização, de acordo com o artigo 52 da lei n.º 4.726, de 13 de julho de 1965.
X - Promover "ex-vi" do disposto no § 2.º do artigo 50 da Lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965, o estudo para assentamento de usos e práticas mercantis.
XI - Fazer-se presente às sessões plenárias e de Turmas.
Artigo 43 - Integra a Procuradoria Regional o Setor de Documentação Jurídica e Biblioteca, ao qual compete:
I - Adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse da Biblioteca "Visconde de Cairu".
II - Organizar e manter atualizados os fichários de legislação geral e de decisões firmadas pela Junta.
III - Promover, através do serviço de referências e empréstimos, a utilização das coleções reunidas, bem como manter o intercâmbio de catalogação.
IV - Ter sob sua guarda e manter atualizados o Livro de Assentamentos de Usos e Costumes Comerciais.
V - Emprestar publicações aos servidores da Junta, mediante prova de identidade e têrmo de responsabilidade, que obedecerá a "Instruções de Serviço".
VI - Publicar, anualmente, coletânea das portarias do Presidente da Junta e das resoluções e decisões do órgão colegiado.

CAPÍTULO X

Da Assessoria Tecnica

Artigo 44 - A Assessoria Tecnica, diretamente subordinada a Presidencia da Junta, e órgão preparador e relator de documentos a serem submetidos a sua deliberação.
Artigo 45 - Compõe-se a Assessoria Técnica de Assistentes Técnicos, observando-se quanto a sua investidura, os requisitos estabelecidos no parágráfo único do artigo 12 da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Parágrafo único - a Assessoria Técnica, terá um coordenador designado pelo Presidente da Junta dentre os assistentes técnicos, a quem incumbirá a supervisão técnica de seus trabalhos.
Artigo 46 - Compete aos assistentes técnicos:
I - Preparar, instruir e relatar os pedidos de arquivamento e registro de documentos a serem julgados pela Junta em seus aspectos técnicos com base na legislação aplicável.
II - Prestar assessoria tecnica à Presidência da Junta.
III - Assessorar as sessões de Turmas e do Plenário, prestando Informações e esclarecimentos, quando solicitados pelos vogais.
IV - Exercer plantões diários, para prestar informações as partes interessadas
V - participar das reuniões ou sessões para as quais forem convocados.
VI - Desempenhar as comissões que lhes forem atribuídas, pelo Presidente da Junta, procedendo, quando solicitados, a pesquisas e coordenação de elementos destinados a estudos de matéria de interesse da Junta.
Parágrafo único - As atribuições a que se referem os itens III e IV, dêste artigo serão distribuidos aos assistentes técnicos, mediante escala alternada.
Artigo 47 - 0 preparo e relato dos documentos pelos assistentes técnicos, far-se-ão obedecidas as seguintes normas:
I - A distribuição dos documentos entre os assistentes técnicos será feita alternadamente, conforme registro em livro próprio.
II - Recebidos os documentos, os assistentes técnicos, deverão devolvê-los preparados e relatados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo justificado.
III - o relatório do assistente técnico consistira em parecer concluindo.
a) pelo deferimento do documento, caso o mesmo esteja em ordem, com a declaração expressa de que foram cumpridas as formalidades legais e regulamentares; e
b) pela formulação de exigencia, devidamente fundamentada, na hipótese de inobservâcia de disposições legais ou regulamentares.

CAPÍTULO XI

Dos Vogais

SECÇÃO I

Da Posse e Substituições

Artigo 48 - Os vogais e suplentes da Junta serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma da lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Artigo 49
- Os vogais e suplentes, no ato da posse, por compromisso escrito, obriga-se-ão a desempenhar os deveres de suas funções, a cumprir e zelar pelo cumprimento da Constituição Federal e as leis do Pais.
Artigo 50 - O Presidente e o Vice-Presidente da Junta serão empossados pelo Secretário da Justiça.
Artigo 51 - O Secretário-Geral, os vogais e respectivos suplentes serão empossados pelo Presidente da Junta.
Artigo 52 - Sômente será dada posse ao vogal ou suplente que antes haja provado:
a) ser brasileiro, nos têrmos da Constituição Federal;
b) ter idade minima de 26 (vinte e seis) anos;
c) estar em gôzo dos direitos civis e politicos;
d) estar quite com o serviço militar e serviço eleitoral;
e) não estar sendo processado nem ter sido definitivamente cendenado pela prática de crime cuja penalidade vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falençia culposa ou fraudulenta, peita ou subôrno, concussão ou peculate, contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública;
f) ser ou ter sido por mais de 5 (cinco) anos, comerciante, industrial, banqueiro ou transportador, valendo como prova, para dsse fim, certidão de arquivamento ou registro de declaração de firma mercantil individual ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade comercial de que participe ou tenha participado durante aquêle prazo, como sócio, diretor ou gerente.
Parágrafo 1.º - O vogal e o respectivo suplente, representante da União Federal por indicação do Ministro da Indústria e do Comércio são dispensados da prova de requisite na alínea "I" dêste artigo.
Parágrafo 2.º - Os vogais e suplentes, representantes dos conselhos seccionais ou regionais das classes dos advogados, economistas e contabilistas, ficam dispensados da prova de requisitos prevista na alinea "f" dêste artigo, mas exigir-se-á prova de mais de 5 (cinco) 
anos de efetivo exercício na profissão.
Artigo 53 - São incompativeis para participação da Junta, os parentes consanguíneos e afins até terceiro gráu e os cidadãos que forem da mesma sociedade.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado, ou por sorteio se a nomeação ou posse fôr da mesma data.
Artigo 54 - Qualquer pessoa poderá representar, fundamentadamente, ao Governador do Estado contra a nomeação de vogal ou suplente, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse.
Parágrafo único - Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, obedecidos os critérios legais.
Artigo 55 - 0 mandato de vogal ou suplente será de 4 (quatro) anos contados da sessão inaugural do Plenário, admitida a rrecondução
Parágrafo 1.º - Incumbe ao suplente a substituição do respectivo vogal em suas férias, impedimentos, licenças e quaisquer afastamentos, e, em caso de vaga, até o término do mandato.
Parágrafo 2.º - Na hipótese da vaga definitiva de vogal sem suplente será nomeado novo vogal para completar o respectivo mandato.
Parágrafo 3.º - Os servidores públicos em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, mesmo no desempenho de cargo em 
comissão ou função gratificada, não poderão ser nomeados vogais ou suplentes.
Artigo 56 - Aplicam-se aos vogais e suplentes das Delegacias no que couber, as normas do presente capítulo.
Artigo 57 - Serão substituidos, em seus impedimentos:
a) o Presidente da Junta pelo Vice-Presidente;
b) no caso de impedimento concomitante do Presidente e do Vice Presidente, aquêle será substituido pelo vogal mais idoso;
c) os vogais pelos respectivos suplentes;
d) o Secretário-Geral por servidor da Junta, que preencha os requisitos a que se refere o parágrafo único do artigo 19 dêste regimento;
e) o Procurador Chefe, os diretores, os chefes e demais encarregados, pelos respectivos substitutos na forma da legislação estadual.

SECÇÃO II

Das Sessões do Plenário

Artigo 58 - O Plenário da Junta e composto do colégio de vogais, como órgão deliberative superior.
Artigo 59 - O Plenário reunir-se-á ordináriamente, duas vezes por semana, em dia e hora, fixados por resolução própria.
Parágrafo único - Sempre que fôr impedido o dia marcado as sessões realizar-se-ão no primeiro dia util subsequente, facultada a antecipação mediante prévia deliberação do Plenário.
Artigo 60 - O Plenário reunir-se-á, extraordináriamente, em sessões, cujo numero não excederá o das ordinárias do mesmo mês, por convocação do Presidente da Junta, por iniciativa própria, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos vogais.
Parágrafo 1.º - A convocação extraordinária do Plenário, pelo Presidente, será feita, no minimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. por meio de comunicação pessoal, por aviso no órgão oficiai, ou por comunicação feita em sessão anterior.
Parágrafo 2.º - Quando a convocação extraordinária fôr efetuada por 1/3 (um) terço) de vogais, o requerimento com a respectivas assinaturas deverá ser entregue ao Secretário-Geral com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas, da realização da sessão, para que êste providêncie a convocação, observados o prazo e forma previstos no parágrafo anterior.
Artigo 61 - As sessões do Plenário serdo públicas, salvo as que tem por objeto discutir e julgar as matérias mencionadas no artigo II, itens I e II, alineas "a", "b", "c" e "d", da lei número 4.726, de 13 de julho de 1965, e outras de natureza estritamente administrativa, quando, então, a critério do Presidente, poderão ser de caráter privado.
Artigo 62 - As sessões do Plenário terão duração no máximo de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer um dos vogais, com a aprovação da maioria, destinando-se uma hora para o expediente e uma hora e trinta minutos para a ordem do dia.
Artigo 63 - A hora marcada para as sessões, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos, tendo á sua direita o Secretário-Geral, e a sua esquerda o representante da Procuradoria Regional e os vogais tomarão assento em seus respectivos lugares.
Parágrafo único - As partes que assistirem as sessões tomarão assento em lugar separado,
Artigo 64 - Ao Inicio da sessão o Presidente procederá à verificação do comparecimento e, achando-se presente a maioria dos vogais, declarará aberta a sessão.
Artigo 65 - Os primeiros 30 (trinta) minutos do expediente serão destinados:
a) leitura e votação da ata da sessão anterior:
b) ao relatório da correspondência e comunicações feitas à Junta;
c) ao exame e despachos de processos, petições, papéis e documentos.
Parágrafo 1.º - Os restantes 30 (trinta) minutos do expediente serão destinados ao uso da palavra, pelos vogais previamente inscritos no livro próprio, para discussão de matéria ou questões de ordem administrativa ou que versem sôbre registro do comércio ou sejam de seu interesse.
Parágrafo 2.º - O tempo destinado a cada vogal orador no expediente será de 10 (dez) minutos improrrogáveis.
Artigo 66 - Esgotado o expediente passar-se-á a ordem do dia, cuja pauta do julgamento deverá ser anunciada com antecedência minima de 12 (doze) horas.
Artigo 67 - No julgamento dos processos em pauta observar-se-ão as seguintes, normas:
a) será obedecida a ordem cronológica de protocolo dos processos em têrmo de julgamento;
b) será concedida a palavra ao vogal relator do primeiro processo da pauta e assim sucessivamente;
c) o vogal relator lerá seu relatório;
d) o Presidente fará uma exposição clara e sucinta do processo, colocando-o em discussão;
e) o representante da Procuradoria Regional poderá interferir, sem direito a voto;
f) os vogais proferirão seus votos, iniciando o vogal relator de modo fundamentado e prosseguindo os demais vogais, encerrando o Presidente, fundamentadamente ou não;
g) o julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental do encerramento do expediente;
h) as decisdes serão tomadas por maioria de votos, e exceto na elaboração de alteração dos documentos constantes do artigo 11, itens I e II, letras "a", "b", "c" e "d"' da lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965, que exigirão a presença de 2|3 (dois terços) dos integrantes do colégio de vogais;
i) processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido a tramitação regimental;
j) terminada a votação, não poderá haver modificação de voto;
k) após a proclamação da decisão, não poderá ser feita apreciação ou critíca sôbre a" mesma;
l) proferida a decisão, será lançada em ata a ementa.
Parágrafo único - Será admitida a sustentação oral, nos julgamentos, após o relatório, pela parte interessada ou por procurador devidamente habilitado, por prazo de 10 (dez) minutos, desde que previamente requerida.
Artigo 68 - Os vogais somente poderão abster-se de votar nos processos em que se julgarem ou forem declarados impedidos.
Artigo 69 - Poderá o Plenário, entendendo haver necessidade de mais providências, converter o julgamento em diligência.
Artigo 70 - Os processos retirados de pauta de uma Sessão terão prioridade para julgamento nas sessões subsequentes.
Artigo 71 - Poderá qualquer vogal pedir vista do processo concedendo-a ou não o Presiaente da Junta.
Parágrafo 1.º - O processo com vista será julgado, obrigatóriamente, no máximo, na segunda sessão subsequente.
Parágrafo 2.º - Se houver mais de um pedido de vista para o mesmo processo, o Presidente distribuirá. equitativamente, o tempo previsto no parágrafo anterior entre os vogais solicitantes.
Parágrafo 3.º - O pedido de vista formulado por vogal não impede que os demais vogais profiram os seus votos, desde que se declarem habilitados.
Artigo 72 - A não habilitação para proferir o voto, só cabe com fundamento em razões de ordem técnica, regimental ou jurídica.
Artigo 73 - Quando se reencetar algum julgamento adiado, os votos já proferidos pelos vogais que não comparecerem serão computados.
Parágrafo único - No caso dêste artigo, não poderá tomar parte no julgamento vogal que não haja assistido ao relatório.
Artigo 74 - Excepcionalmente, poderá ser concedida pelo Plenário urgência para julgamento de processo que se encontre em pauta, e, em têrmos, quando se tratar de materia comprovadamente inadiável, mediante requerimento de três vogais, com despacho favorável do Presidente da Junta.
Parágrafo 1.º - O requerimento de urgência será admitido somente quando apresentado até o final do expediente de que fala o artigo 65 dêste regimento. Parágrafo 2.º - Somente caberá pedido de vista nos processos submetidos ao regime de urgência na forma prevista no parágrafo 2.º do artigo 71 dêste regimento.
Artigo 75 - Esgotada a ordem do dia, se houver tempo restante, será o mesmo destinado a explicaçõess e exposições, por parte dos vogais, que não o puderam fazer durante o expediente, em tempo nunca inferior a cinco minutos.
Artigo 76 - O vogal que estiver fazendo uso da palavra poderá tê-la interrompida somente pelo Presidente.
Artigo 77 - Será permitido o aparte, quando o vogal orador consentir.
Artigo 78 - Não se admitirão apartes à palavra do Presidente e nem debates paralelos, durante a exposição ou explicações dos vogais.
Artigo 79 - O tratamento nas sessões do Plenário será protocolar e na linguagem própria, competindo ao Presidente fazer cumprir o protocolo e cancelar dos pronunciamentos, as palavras ou as expressões impróprias.
Artigo 80 - O requerimento dos vogais sôbre qualquer matéria poderá ser oral, ou escrito, a critério do Presidente.
Artigo 81 - O vogal que, membro da Turma, tiver servido de relator de processo na Turma, servirá, também nessa qualidade no Plenário, quando citado processo subir a sua apreciação.
Artigo 82 - As decisões proferidas pelo Plenário serão subscritas pelo Secretário-Geral, assinadas pelo Presidente e pelo relator do feito, tenha êste sido ou não vencido no julgamento.
Artigo 83 - As atas das sessões do Plenário serão lavradas pelo Secretário-Geral, ou por funcionários previamente designados por êle.

SECÇÃO III

Das Sessões das Turmas

Artigo 84 - As Turmas de vogais, como órgão deliberativo-inferior, reunir-se-ão, ordinariamente 2 (duas) vezes por semana, em dia e hora, fixados mediante resolução do Plenário.
Parágrafo único - Sempre que fôr impedido o dia marcado, as sessões de Turmas, realizar-se-ão no primeiro dia util subsequente, facultada a antecipação mediante prévia deliberação do Plenário.
Artigo 85 - As Turmas reunir-se-ão, extraordináriamente, em sessões cujo número não excederá o das ordinárias do mesmo mês quando convocadas pelos respectivos Presidentes, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer um de seus membros, sempre motivado.
Parágrafo 1.º - Considera-se motivo justificado para a convocação a falta de "quorum" para a instalação das sessões ordinárias, ou o acúmulo de processos nas sessões ordinárias, de forma que a apreciação e julgamento dos mesmos ocasione o prolongamento das sessões por mais de duas horas e trinta minutos .
Parágrafo 2.º - A convocação extraordinária da Turma será procedida por edital fixado junto à sala das sessões com, pelo menos, doze horas de antecedência, cientes no mínimo dois de seus membros e o Secretário-Geral.
Artigo 86 - As sessões das Turmas terão a duração de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer dos membros, com a aprovação dos demais
Artigo 87 - Ao início das sessões o Presidente procederá à verificação do comparecimento e, achando-se presente a maioria dos membros, declarará aberta a sessão.
Artigo 88 - Os primeiros trinta minutos de sessão, serão destinados:
a) à leitura e votação da ata da sessão anterior;
b) ao relatório das comunicações feitas às Turmas;
c) ao exame e despacho de processos, petições, papéis e documentos;
d) ao uso da palavra pelos membros da Turma para questões ou exposições de matéria de ordem administrativa ou que verse sôbre o registro do comércio ou seja de seu interêsse, em tempo nunca superior a cinco minutos.
Artigo 89 - As duas horas restantes das sessões serão destinadas à decisão dos processos constantes da pauta de julgamento a qual deverá ser anunciada em lugar próprio com antecdência mínima de doze horas.
Artigo 90 - É vedado nas sessões de Turmas apreciação, discussão ou julgamento de matéria ou assunto que não seja atinente aos processos em julgamento.
Artigo 91 - No julgamento dos processos, observar-se-ão as seguintes normas:
a) será obedecida a ordem cronológica de protocolo dos processos em têrmos de julgamento;
b) será concedida a palavra ao membro relator do primeiro processo da pauta e assim sucessivamente;
c) o membro relator lerá seu relatório;
d) o Presidente fará uma exposição clara e suscinta do processo;
e) o representante da Procuradoria Regional poderá interferir, oralmente, sem direito a voto, por dez minutos improrrogáveis, por solicitação do Presidente ou dos membros da Turma;
f) os membros das Turmas proferirão seus votos, iniciando com o vogal relator, de modo fundamentado, prosseguindo com outro membro da Turma, e encerrando o Presidente, fundamentadamente ou não;
g) havendo empate no julgamento, o Presidente da Turma proferirá o voto de desempate;
h) o julgamento, uma vez iniciado, utimar-se-á e não serfá interrompido pela hora regimental do encerramento do expediente;
i) as decisões serão tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria dos membros da Turma, desimpedidos;
j) processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido a tramitação regimental;
k) proferida a decisão será lançada em ata a ementa.
Artigo 92 - Os membros das Turmas somente poderão abster-se de votar naqueles processos em que julgarem ou forem declarados impedidos.
Artigo 93 - Poderá a Turma, entendendo haver necessidade de mais providências, converter o julgamento em diligência
Artigo 94 - Os pedidos de vista, serão regulados pelas disposições do artigo 71 dêste regimento.
Artigo 95 - Os processos retirados da pauta de julgamento de uma sessão terão prioridade na sessão seguinte.
Artigo 96 - Excepcionalmente, poderá ser concedida pela Turma urgencia para julgamento de processo que se encontra em pauta, e em termos, quando se tratar de matéria comprovadamente inadiavel, mediante requerimento de um membro da Turma, com despacho favoravel do Presidente.
Parágrafo único - O requerimento de urgencia será admitido durante os primeiros trinta minutos da sessão.
Artigo 97 - Esgotada a pauta de julgamento, se houver tempo restante será destinado a novas questões de ordem referentes à alinea "d" do artigo 88 dêste regimeto.
Artigo 98 - Proferido o julgamento serão lançadas na ata as ementa e as demais anotações para os devidos fins.
Artigo 99 - As atas das sessões de Turmas serão lavradas pelo Secreta-Geral ou por funcionário previamente por êle designado.
Artigo 100 - Dos atos e decisões das Turmas cabe recurso, para o Plenário, interposto pelas partes ou pela Procuradoria Regional.

SECÇÃO IV

Das Sessões das Delegacias

Artigo 101 - As sessões ordinarias e extraordinárias das Delegacias serão realizadas em dia e hora por elas designadas.
Artigo 102 - Para o julgamento das matérias de competência das Delegacias aplicar-se-ão as normas regimentais das Turmas.
Artigo 103 - É verdade nas sessões das Delegacias, apreciação, discussão ou julgamento de matéria ou assunto que não seja atinente aos processos em julgamento.

SECÇÃO V

Dos Afastamentos e Remuneração

Artigo 104 - Os vogais terão anualmente direito a trinta dais consecutivos de férias regulamentares, remuneradas com base nas sessões correspondentes ao período de ferias.
Artigo 105 - O Presidente da Junta, Vice-Presidente ou vogal que não comparecer a três sessões consecutivas ou a quatro interpoladas, mensalmente, sem motivo justificado, perderá o mandato.
Artigo 106 - Os vogais, o Presidente e o Vice-Presidente, farão jús a diarias e transportes quando, em serviço, se afastarem da sede, na forma do que dispuser a legislação estadual.
Artigo 107 - O Presidente da Junta, o Vice-Presidente e os demais vogais farão jus a gratificação, por sessão a que comparecerem.
Artigo 108 - O Presidente da Junta, o Vice-Presidente e os vogais não perderão a remuneração a que fazem jus, quando se ausentarem de suas atividades em virtude de férias, luto, casamento ou serviços obrigatorios por lei.
Artigo 109 - A cassação do mandato dos vogais far-se-á por não comparecimento às sessões, na forma do artigo 105, dêste regimento, e nos casos de improbidade, omissões ou atos delituosos praticados no desempenho da função, mediante processo em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa.
Artigo 110 - A preseça do Presidente da Junta, do Vice-Presidente e dos vogais aos atos previstos nêste regimento, será comprovada através de assinatura na lista de presença.
Artigo 111 - Os suplentes, quando convocados, inclusive para a autenticação dos livros comerciais, nêste caso, independentemente do afastamento dos vogais, terão direito a mesma remuneração a estes atribuída.

SECÇÃO VI

Da Suspeição

Artigo 112 - Os vogais, a Procuradoria Regional ou as partes poderão suscitar, mediante requerimento ao Presidente da Junta, impedimento de vogais fazendo-o justificadamente, cabendo àquela autoridade decidir, "ad referendum" da maioria dos vogais presentes.
Parágrafo único - Suscitado o impedimento do Presidente da Junta ou da Turma, o requerimento será submetido à decisão do Plenário ou da Turma, conforme o caso, que aceitará ou rejeitará por maioria de votos.
Artigo 113 - A suspeição e legitima se fundada em:
a) particular interesse na decisão do processo;
b) parentesco, consaguíneo ou afim, com alguma das partes ou algum dos procuradores, até terceiro grau;
c) amizade intima ou inimizade capital com qualquer das partes;
d) ser o vogal, ou qualquer de seus consaguíneos ou afins, até terceiro grau, interessado direto em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir algumas das partes.

SECÇÃO VII

Das Prerrogativas

Artigo 114 - Compete aos vogais, para o pleno e devido exercício da suas funções e prerrogativas:
I - Relatar os processos que lhes forem distribuidos.
II - Proferir voto nos julgamentos.
III - Propor dillgências necessárias a instrução dos processos.
IV - Pedir vista de processos em julgamento.  
V - Autenticar os livros comerciais.
VI - Solicitar informações sôbre quaisquer prooessos em pauta de Jul- gamento a Secretaria-Geral e demais órgãos;
VII - Denunciar ao Vice-Presidente irregularidades no serviço administrativo.
VIII - Solicitar ao Plenário férias e licença de suas funções por tempo determinado.

CAPÍTULO XII

Do Registro do Comércio

SECÇÃO I

Da Publicidade

Artigo 115 - É público o registro do comércio, podendo qualquer pessoa consultar os livros e assentamentos de registro e obter os esclarecimentos necessários e as certidões que requerer, sem necessidade de alegar interesse ou motivo, depois de pagos os emolumentos devidos.
Artigo 116 - Os atos da Junta, conforme sua natureza, serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - As atas das sessões do Plenário e das Turmas serão encamimhadas a publicação, juntamente com o resumo de documentos registrados e arquivados.

SECÇÃO II

Do Objeto

Artigo 117 - O registro do comércio compreende:
I - A Matricula
1.º) dos leiloeiros, dos corretores oficiais de mercadorias e de navios;
2.º) dos trapicheiros e dos administradores de armazens de depósito;
3.º) das pessoas, naturais ou juridicas, que pretenderem estabelecer empresas de armazens gerais;
4.º) dos avaliadores comerciais;
5.º) dos tradutores e intérpretes comerciais.
II - O Arquivamento
1.º) do contrato antenupcial do comerciante, do título dos bens incomunicáveis do seu cônjuge e, ainda, dos títulos de aquisição, pelo comer- ciante, de bens que não passam ser obrigados por dívidas;
2.º) dos instrumentos de contrato, de qualquer alteração, inclusive da que resulte prorrogação de prazo ou mudança de sede; de tranformação, de incorporação de fusão, de dissolução ou de distrato e de liquidação das so- ciedades comerciais em geral;
3.º) dos estatutos e demais atos constitutivos das sociedades anônimas ou das comandita por ações nacionais; das atas das assembléias gerais ex traordinárias que deliberaram sôbre qualquer alteração dos estatutos, inclusive prorrogação de prazo, mudança de sede, tranformação incorporação, fusão e   liquidação e ainda das atas demais assembléias gerais, sejam ordinárias ou
4.º) dos atos constiturivos, alterações e demais atos das sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, por si mesmas, por meio de filiais sucursais, agências ou estabelecimentos que as representem;
5.º) dos atos de constituição de consórcios ou de agrupamento de emprêsas, suas alterações e dissoluções, de ajustes, acôrdos ou convenções entre as emprêsas de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto da atividade ou exploração
6.º) dos estatutos e demais atos de constituição das sociedades co- operativas, das suas alterações estatutárias e de sua dissolução;
7.º) dos documentos concernentes à constituição das sociedades co- operativas, das suas alterações estatutárias e de sua dissolução;
8.º) das decisões judiciais que disserem respeito à constituição da qualquer sociedade sujeita ao registro do comércio, à sua alteração, inclusive prorrogação de prazo, transformação, incorporação, fusão, dissolução, liquidação ou qualquer outro assunto de interesse da sociedade;
9.º) de quaisquer outros atos ou documentos determinados por expressa disposição de leis ou que possam interessar ao comerciante sob firma individual ou às sociedades sujeitas ao registro do comércio.
III - O Registro
1.º) da nomeação de administradores de armazens gerais, quando não forem os próprios empresários, de seus fiéis e outros prepostos;
2.º) dos títulos de habilitação comercial dos menores e outros atos a êles relativos;
3.º) dos atos de nomeação de liquidantes de sociedades sujeitas ao registro do comércio;
4.º) dos instrumentos de mandato mercantil e sua revogação;
5.º) das cartas patentes e cartas de autorização expedidas a sociedades nacionais e estrangeiras;
6.º) das firmas individuais;
7.º) dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto das anônimas, entendendo-se por nome comercial, para efeito dêste regimento, a firma ou razão e a denominação social;
8.º) de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição expressa de lei, ou que possam interessar ao registro do comércio.
IV - A Anotação
1.º) no registro de firma individual e no de nome comercial, das alterações nas declarações, exceto quando a alteração disser respeito à modificação da firma individual ou do nome comercial ou se referir à forma de assinatura dêste, o que implicará no pedido de novo registro e de cancelamento do registro anterior;
2.º) das alterações não fundamentais havidas nos demais registros.
V - A Autenticação dos Livros
1.º) dos comerciantes em nome individual ou das sociedades comerciais
nacionais ou estrangeiras;
2.º) dos agentes auxiliares do comércio;
3.º) das emprêsas de armazens gerais, trapiches e armazens de de
VI - O Cancelamento
1.º) dos, registros de firmas Individuais em virtude de modificação as ou de extinção do negócio;
2.º) dos registros dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto anônimas, em virtude de distrato ou de liquidação final, ou de modificação dos dos nomes comerciais ou de forma de assinaturas dêstes por quem de direito;
3.º) dos demais registros previstos nêste regimento, em virtude de modificações fundamentais neles havidas a pedido dos interessados;
4.º) dos registros ou arquivamentos de quaisquer outros atos expressamente determinados por decisão de autoridade administrativa competente ou mediante sentença judicial.

SECÇÃO III

Da Matrícula

Artigo 118 - A habilitação, a nomeação e a matrícula dos lelloeiros serão processadas de acôrdo com as disposições que regularem a respectiva profissão.
Parágrafo 1.º - Estando regularmente instruído o pedido de habitação, principalmente no que concene à comprovação da Idoneidade do requerente e havendo vaga a Junta fará a sua nomeação.
Parágrafo 2.º - Após a nomeação, prestada e aprovada a fiança a que estiver o leiloeiro obrigado por lei, e assinado o têrmo de compromisso perante a Junta, fará esta a matrícula.
Artigo 119 - A habilitação, a nomeação e a matrícula dos corretores ciais de mercadorias serão processadas de acôrdo com as disposições que reguiarem a respectiva profissão.
Artigo 120 - Os corretores de navios nomeados na forma da lei e após o registro de seus títulos de nomeação na repartição competente, serão matriculados na Junta com jurisdição na praça em que pretenderem exercer sua profissão.
Artigo 121 - A matrícula de trapicheiros e administradores de armazens de depósito de mercadorias será feita mediante petição que deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência com endereço completo do requerente, sede e endereço do estabelecimento principal filiais se houver, e será instruída com justificação do crédito público de que gozar, por meio de atestado de dois comerciantes legalmente habilitados ou de dois bancos nacionais, uns e outros de reconhecida idoneidade financeira.
Parágrafo único - O trapicheiro ou administrador de armazens de depósito só obterá o título de matrícula, após assinar o têrmo de fiel depositário.
Artigo 122 - A matrícula das empresas de armazens gerais será processada de acôrdo com a legislação específica.
Artigo 123 - A habilitação, a nomeação e a matrícula dos tradu tores e interpretes comerciais serão processadas de acôrdo com as disposições específicas que regularem o respectivo ofício.
Parágrafo único - Feita a nomeação e assinado o têrmo de posse, considerar-se-ão matriculados os tradutores e interpetes comerciais.
Artigo 124 - Os candidatos a avaliadores comerciais deverão provar:
a) ter idade mínima de vinte e um anos completes;
b) ser brasileiro nato ou naturalizado;
c) residir por mais de um ano na praça onde pretende exercer o ofício;
d) estar quite com o serviço militar;
e) ser eleitor;
f) sua identidade;
g) estar habilitado para o desempenho do ofício, mediante atestado passado por instituto oficial ou oficializado, previamente designado nas instruções baixadas pela Junta.
Parágrafo 1.º - Processada a habilitação nos têrmos do presente artigo, será feita a nomeação e assinado o trmo de compromisso, considerar-se-`a matriculado o avaliador comercial.
Parágrafo 2.º - Os avaliadores comerciais receberão as taxas cons tantes da tabela de custas, previamente aprovada pela Junta.
Artigo 125 - Serão exigidas as mesmas provas de habilitação para os prepostos dos títulares de ofícios públicos.
Artigo 126 - O exercício da profissão de leiloeiro, corretor, avalia dor, tradutor e interprete comercial é pessoal.
Artigo 127 - A Junta expedirá a cada interessado o título da respectiva matrícula.
Artigo 128 - As matrículas obtidas por meios fraudulentos serdo cassadas, sujeitando-se os beneficiários a responsabilidade civil e penal.
Artigo 129 - A Junta publicará, durante o mês de março de cada ano, a lista dos titulares matriculados e dos respectivos prepostos com a data das matrículas, remetendo ao Departamento Nacional do Registro do Comércio cópia da mesma para fins cadastrais.

SECÇÃO IV

Do Arquivamento

Artigo 130 - O contrato antenupcial do comerciante e o título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e, ainda. os títulos de aquisição, pelo co merciante, de bens que não possam ser obrigados por dívidas, deverão revestir a forma determinada em lei e serão arquivados mediante pedido escrito do inte ressado.
Artigo 131 - Será arquivada a primeira via dos contratos e dos atos posteriores das sociedades mercantis em geral, quando revestirem a forma de ins trumento particular, e será arquivada certidão de inteiro teor, quando revestirem a forma pública.
Parágrafo 1.º - Os contratos e atos posteriores das sociedades de que trata êste artigo, quando lavrados por instrumento particular, serdo assinados por   todos os sócios e por duas testemunhas, devendo as firmas de todos os signatários ser reconhecidas por tabelião.
Parágrafo 2.º - Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, suas alterações e distratos deverão sempre revestir-se desta mesma forma.
Parágrafo 3.º - Se a sociedade tiver sido constituída por instrumento particular, suas alterações e distratos poderão obedecer a forma particular ou   pública. Entretanto, uma vez adotada a forma pública, prevalecerá sempre esta os atos posteriores.
Artigo 132 - No arquivamento dos atos e documentos previstos nos números 2.º e 9.º do item II, do artigo 117 dêste regimento, alem das disposições gerais aplicáveis, observar-se-á ainda o seguinte:
I - Quando a sociedade ou agrupamento de empresas dependem de prévia autorização para funcionar, arquivar-se-á o exemplar do órgão oficial da União que contiver a publicação dos seus atos constitutivos e do decreto ou ato governamental de sua aprova cao. Proceder-se-á do mesmo modo nos casos de qualquer alte ração dos atos constitutivos.
II - Nos casos de decisão judicial, serão arquivados a certidão de in teiro teor da sentença e os atos sujeitos a registro que a motivaram.
III - Quando a sociedade criar filial, sucursal, agênda ou qualquer ou tro estabelecimento, será arquivado na Junta, certidão de inteiro teor dos atos de constituição, alteração e da criação de estabelecimento, passada pela Junta da sede. Das sociedades por ações exigir-se-á, ainda, certidao em relatório do arquivamento das pu blicações desses atos..
IV - Os atos apresentados para arquivamento deverão ter as firmas de seus signatários reconhecidas por tabelião.

SECÇÃO V

Do Registro

Artigo 133 - Os registros previstos nos números 1.º a 8.º do inciso III do artigo 117, far-se-ão, atendidas as exigências legais, mediante arquivamento da primeira via dos documentos a êles relativos, quando revestir a forma particular, ou de certidão da escritura, quando revestirem a forma pública.
Parágrafo 1.º - Das cartas patentes e das cartas de autorização expedi das a sociedades nacionais e estrangeiras arquivar-se-á pública forma conferida e concertada. Parágrafo 2.º - As assinaturas dos signatários dos documentos apresentados para registro deverão ser reconhecidas por tabelião.
Parágrafo 3.º - Não se fará registro dos nomes comerciais das sociedades anônimas.

SECÇÃO VI

Da Anotação

Artigo 134 - A anotaçao nos registros de que tratam os números 1.º e 2.º do inciso IV do artigo 117 se fará mediante pedido expresso formulado pelo interessado.
Parágrafo único - No caso de alteração do registro de firma individual, do de nome comercial, no de modificação de assinatura constante da declaração, e nos casos de alterações fundamentais nos demais registros, não se fara anotação, cabendo cancelamento e novo registro.

SECÇÃO VII

Da Autenticação dos Livros

Artigo 135 - A autenticação e o registro dos livros de que tratam os meros l.º e 3.0 do inciso V do artigo 117, far-se-a na forma que estabelecer a lei própria, observando-se as disposições da secção II do capítulo XIII.

SECÇÃO VIII

Do Cancelamento

Artigo 136 - Os cancelamentos previstos nos numeros l.º a 3.0 do inciso VI do artigo 117 far-se-ão mediante pedido expresso dos interessados.
Parágrafo único - Os cancelamentos decorrentes de decisão administrativa ou judicial obedecerão rigorosamente ao que nas decisões estiver contido.

SECÇÃO IX

Das Proibições

Artigo 137 - Não podem ser arquivados:
I - Os atos constitutivos de sociedades ou as declarações de firmas individuais sem objetivos comerciais, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
II - Os documentos que não obedecerem as prescrições legais e regulamentares ou que contiverem materia contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato,não modificados anteriormente.
III - Os documentos de constituição ou alteração de sociedades comerciais de qualquer espécie ou modalidade em que figurem como sócio diretor ou gerente, pessoa que esteja processada ou tenha sido definitivamente condenada pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência xulposa ou fraudulenta, peita ou subôrno, peculato, ou ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública.
IV - As declarações de firmas individuais mercantis relativas a pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido definitivamente condenada nos têrmos do número anterior.
V - Os contratos sociais a que faltar a assinatura de algum sócio. Nos casos de alterações de contrato só será permitida essa falta, caso contratualmente permitida deliberação de sócios que representem a maioria do capital social.
VI - Os contratos de sociedades em comandita simples que não tiverem as assinaturas dos comanditários, podendo, entretanto, ser omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões respectivas, se assim o requererem.
VII - Os contratos, alterações e distratos de sociedades comerciais bem como atos de constituição e alterações estatutárias de sociedades anônimas, cujos estabelecimentos se destinem ao comércio ou indús trias de farmacia, drogarias, depósito de drogas, ervanarias, fábricas e laboratórios de produtos quimicos, farmaceuticos e biológicos, de laboratórios clinicos, odontológicos, de ortopedia e optometria, de fisioterapia e de produtos usados na cirurgia e enfermagem, sem o «visto» prévio do Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional, ou de órgão que, por lei, venha a ter essa competência.
VIII - A prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo fixado.
IX - A declaração de firma individual idêntica a outra já registrada.
X - Os contratos de sociedades sob firma idêntica ou denominação semelhante a outra ja registrada.
XI - Os contratos ou estatutos de sociedades ainda não aprovados pelo Govêrno, nos casos em que fôr necessária essa aprovação e bem assim as alterações dos contratos ou estatutos dessas sociedades, antes de sua aprovação pelo Govêrno.
XII - Quaisquer atos relativos a constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos sem que dos mesmos conste:
a) declaração precisa e detalhada do objeto;
b) o capital da empresa e o de cada socio e a forma e prazo de sua realização.
c) a qualificação de cada sócio ou acionista, com a declaração do seu nome civil por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, domicilio e residência com endereço completo;
d) o local da sede e respectivo enderêço, inclusive das filiais, sucursais, agências ou outros quaisquer estabelecimentos declarados;
e) a qualificação dos diretores e conselheiros fiscais nos têrmos da alínea «c» dêste inciso;
f) o prazo de duração da sociedade;
g) o número, natureza, forma e valor das ações.
Parágrafo 1.º - Entende-se como precisa e detalhadamente declarado o objeto da empresa, quando indicado o seu gênero e especie, e, quando possivel, a praça ou praças de suas explorações.
Parágrafo 2.º - A indicação do endereço exigida na alinea «d» do inciso XII estará suprida quando feita nas declarações do registro de firma ou de denominação das sociedades em geral, e na petição de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades por ações.
Parágrafo 3.º - Excluidas as hipóteses de transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, nas simples alterações de atos constitutivos poder-se-á omitir as declarações anteriormente feitas em atendimento as alineas «a», «b», «d», «f» e «g» do inciso XII que não tiverem sido modificadas. No entanto, em qualquer caso, exigir-se-á a qualificação de todos os sócios das sociedades em geral e dos novos acionistas das sociedades por ações quando possivel identificá-los.
Parágrafo 4.º - Nos instrumentos de distratos, além da importância repartida entre os sócios e a referência a pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.
Artigo 138 - Nao poderão ainda, ser arquivados, senão depois de aprovados e registrados pelo Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE) os atos, ajustes, acôrdos ou convenções entre as empresas de qualquer natureza. ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito:
a) equilibrar a produção com o consumo;
b) regular o mercado;
c) padronizar a produção;
d) estabilizar os preços;
e) especializar a produção ou distribuição;
f) estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas a satisfação de necessidade conexas.
Artigo 139 - A Junta ou as suas Delegacias verificando que os pedidos; sujeitos à sua apreciação dependem de pronuneiamento prévio do CADE, «ex-vi», do artigo 74, da Lei n. 4.137, de 10 de setembro de 1962, formularão consulta remetendo por cópia, aquêle órgão, dentro do prazo de oito dias, um instrumento objeto
Artigo 140 - Será dispensada a consulta, quando feita a prova de haver o CADE, aprovado e registrado os atos, ajustes, acôrdos ou convenções a que se referem os pedidos, na forma da lei n. 4.137, de 10 de setembro de 1962.
Artigo 141 - Nenhuma empresa de armazens gerais será admitida à matricula na Junta, sem que os fiscais procedam a uma vistoria reduzida a auto, lavrado por um e assinado por dois fiscais, pelo menos, em que se verifiquem, as condições e capacidade, comodidade e segurança do armazem. Sempre que venha a faltar uma destas condições, tal circunstância deverá ser mencionada em representação dos fiscais.
Artigo 142 - Não poderão, também, as empresas de armazens gerais, criar, incorporar, alugar ou arrendar qualquer armazem sem que os fiscais procedam a uma vistoria nas condições do artigo precedente.

CAPÍTULO XIII

Da Ordem do Serviço

SECÇÃO I

Dos Documentos

Artigo 143 - Nenhum comerciante ou sociedade comercial poderá requerer inscrição ou arquivamento de quaisquer documentos no registro do comércio, excetuados os contratos sociais, sem ter a sua firma previamente inscrita.
Parágrafo único - A firma social, todavia, não será registrada antes de arquivado na Junta o contrato da sociedade.
Artigo 144 - Não será inscrita a firma ou denominação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual conste, inicialmente, a palavra «Companhia», ou quando adote denominação que ndo indique, tanto quanto possivel, o seu objeto.
Artigo 145 - As petições, em folha dupla, e os documentos destinados a arquivamento devem ser apresentados em papel consistente, sem emendas nem rasuras, com as dimensões de 33x22 centímetros, conservada a margem mínima de 3 centímetros.
Parágrafo 1.º - As petições devem trazer no cimo, espaço de oito linhas, para os despachos.
Parágrafo 2.º
- Os documentos destinados a arquivamento devem ser datilografados em forma legível, para atender as exigências da microfilmagem.
Parágrafo 3.º - Tôda petição para registro ou arquivamento de documentos deverá conter um só pedido.
Parágrafo 4.º - Excluem-se do parágrafo anterior os documentos relati- vos a abertura de filial, sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, da sociedade com sede noutro Estado ou Território.
Artigo 146 - Os documentos destinados ao arquivamento, ao registro, à anotação e ao cancelamento. no registro do comércio, deverdo ser apresentados à Junta dentro do prazo de trinta dias, contados da sua lavratura, a cuja data retroagirão os seus efeitos.
Parágrafo 1.º - Apresentados fora dêste prazo, os efeitos a que se referem êste artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o pedido.
Parágrafo 2.º - No ato da apresentação, antes de protocolados serão submetidos a exame previo, para verificação, do cumprimento das formalidades legais extrinsecas.
Artigo 147 - Todos os documentos dirigidos à Junta serão obrigatdnamente protocolados, e em ordem numerica seguida, anualmente reiniciada, observado o disposto no pardágrafo 2.º do artigo anterior.
Artigo 148 - Instruirão obrigatóriamente o pedido de arquivamento dos atos ou documentos referidos no presente regimento:
I - A prova de identidade de comerciante individual, dos integrantes das sociedades mercantis, exceto acionistas, dos diretores e conselheiros fiscais da sociedade estrangeira.
II - A prova de nacionalidade brasileira de comerciante individual dos sÓcios e membros de Órgãos de direção, deliberação e fiscalização de sociedades mercantis, sempre que a lei exigir tal nacionalidade.
III - A prova de quitação de impostos, taxas e contribuições nos casos e na forma que as leis próprias exigirem.
IV - As certidões comprobatórias das condições exigidas no inciso III do artigo 137, para os que figurem como sÓcios, diretor ou gerente das sociedades mercantis de qualquer especie ou modalidade, ou para comerciantes individuaIs.
V - o extrato dos principaIs dados constantes dos documentos a serem arquivados, segundo modêlo organizado pela Junta, observadas as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio.
Parágrafo 1.º - Poderão, para os fins dos números I e II, servir de prova de carteira de identidade, o título de eleitor, as carteiras profissionais, as cadernetas e certificados de reservistas e os passaportes autenticados pela autoridade competente.
Parágrafo 2.º - Nos casos de já constar anotadas a prova de identidade ou nacionalidade em outro processo, fica dispensada nova apresentação, desde que indicado o número do arquivamento ou registro, no requerimento.
Artigo 149 - A Junta não receberá pedidos que ndo estiverem integralmente instruidos na forma prevista no artigo anterior, bem como quaisquer documentos de firmas individuais ou de sociedades mercantis sujeitas ao registro do comércio, exceto os documentos de constituição sem que dos respectivos requerimentos conste o número do registro ou do arquivamento do ato constitutivo, conforme o caso.
Artigo 150 - Se, para o registro ou arquivamento, fôr exigida a prova de quitação de algum imposto, o mesmo comprovante, na forma do que dispuser a lei própria, servirá para outro registro ou arquivamento.
Artigo 151 - No caso de inobservância das formalidades legais pelos interessados, a Junta ou a Delegacia, sustará o arquivamento, registro ou outro ato relativo aos documentos que lhe forem submetidos, formulando as exigências cabíveis com um prazo de trinta dias para seu cumprimento, para os efeitos do artigo 146 dêste regimento,
Parágrafo 1.º - O não atendimento da exigencia no prazo supra, deter- minará a remessa do documento ou processo ao arquivo especial destinado a êsse fim.
Parágrafo 2.º - Poderão as partes interessadas, em qualquer tempo, provocar o andamento dos documentos ou processos, os quais ficarão sujeitos as disposições do parágrafo 1.º do artigo 146 dêste regimento.
Artigo 152 - Para cada uma das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às disposições da lei, organizará a junta um prontuario e o cadastro com os dados relativos aos documentos a elas referentes.
Parágrafo 1.º - Os documentos do prontuário serão catalogados em. ordem cronológica e deverão constar de um indice geral e de um especial, observada a natureza de cada um.
Parágrafo 2.º - O cadastro será organizado de acórdo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio.
Artigo 153 - As procurações e as autorizações gerais, para comerciar e suas revogações. devem ser arquivadas isoladamente.
Artigo 154 - Os contratos decorrentes de transformação de sociedades por ações, serão arquivados separadamente.
Artigo 155 - Tôdas as vias de documentos arquivados serão autentidada cadas por meio de carimbos especiais. As vias de documentos, excedentes à primeira, serão devolvidas as partes, devidamente autenticadas.
Artigo 156 - A juntada de doumentos e o cumprimento de exigencias serão feitos mediante requerimento.
Artigo 157 - As petições dirigidas à Junta deverdo conter o endereço dos requerentes.
Artigo 158 - Os pedidos de certidão, que não forem retirados dentro de um ano. serão incinerados.
Artigo 159 - Não terão andamento os papéis remetidos à Junta pelo Correio, os quais não serão devolvidos, ficando durante um ano a partir de seu recebimento, a disposição das partes e. findo tal prazo, a repartição os incinerará.
Artigo 160 - Somente poderão atuar perante a Junta, as partes ou seus procuradores legalmente habilitados.
Artigo 161 - As partes ou seus procuradores legalmente habilitados serão intimados pessoalmente, por oficio ou por publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 162 - O recebimento e a devolução de livros e papeis serão feitos até noventa minutos antes da hora marcada para o encerramento do expediente.

SECÇÃO II

Dos Livros Comerciais

Artigo 163 - Estao obrigados a autenticação e registro de seus livros comeroiais e fiscais, exigidos por lei, os comerciantes em nome individual,. as sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras, os agentes auxiliares do comércio. as emprésas de ármazens gerais, os trapiches e os armazens de depósito.
Artigo 164 - É facultado a qualquer comerciante em nome individual ou sociedade solicitar a legalização de livros não obrigatórios, bem como, solicitar a transferência de livros para seus sucessores, desde que conste expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão foi realizada, assumindo o sucessor a responsabilidade do ativo e passivo do sucedido.
Artigo 165 - Os livros apresentados à Junta, para autenticação registro serão:
a) submetidos a exame previo,
b) protocolados;
c) distribuidos para autenticação;
d) registrados no livro próprio; e
e) devolvidos à parte.
Parágrafo único - Os livros que não forem retirados, no prazo de sessenta dias, a contar de sua apresentação, serão incinerados, após ciência a´ partes.
Artigo 166 - A Junta terá um fichário correspondente aos livros registrados no qual serão anotados nome da firma, sede, número e data do, registro, e outros dedos que se fizerem necessários.

SECÇÃO III

Da Distribuição

Artigo 167 - A distribuição dos processos, sujeitos a julgamento, será efetuada mediante sorteio fiscalizado pela Presidência da Junta, procedefo-se á carga em livro próprio.
Parágrafo 1.º - A distribuição entre as Turmas, far-se-á alternadamente , respeitada rigorosa igualdade na qualidade dos documentos que a cada uma deve caber, tudo conforme se registrará, especificadamente, no livro próprio.
Parágrafo 2.º - Distribuir-se-ão por dependencia os documentos que se relacionarem com outros já distribuidos.
Parágrafo 3.º - No caso de falta ou erro de distribuição e de distribuição por dependência, deverá o Presidente da Junta mandar compensar ou reajustar a distribuição. "ex-officio" ou a requerimento dos interessado .
Artigo 168 - A distribuição dos livros comerciais e fiscais sujeitos à autenticação, far-se-á por rodizio entre os vogais, levando-se em conta o numero de folhas de cada livro.
Artigo 169 - Caberá ao Presidente da Junta dirimir as questões ou duvidas que se sucitaiem, atinentes á distribuição.

SECÇÃO IV

Das Atas do Plenário e das Turmas

Artigo 170 - As atas das sessões do Plenário e das Turmas serão levadas pelo Secretário-Geral ou por funcionários previamente designados e deverão resutar com lareza, quanto se haja passada na sessão, devendo conter:
a) o dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
b) o nome do Presidente ou de quem fizer suas vêzes;
c) os nomes dos vogais presentes;
d) uma sumária notícia do expediente, mencionando a natureza dos processos, recursos ou requerimentos apresentados na sessão, os nomes das partes interessadas a qual a decisão tomada, com os votos vencidos.
Parágrafo 1.º - Lida no começo de cada sessão, a ata anterior, será posta em discussão e votação, para aprovação, com ou sem emenda, assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Secretário-Geral.
Parágrafo 2.º - Com a ata da sessão o Secretário-Geral enviará ao Diário Oficial do Estado uma relação dos processos julgados, com suas respectivas emendas.

SECÇÃO V

Dos Livros da Junta Comercial

Artigo 171 - Para o registro dos atos das sessões da Junta serão usados os seguintes livros, além dos que se tornarem necessários:
I - Presença das Sessões Plenárias.
II - Atas das Sessões do Plenário.
III - Atas das Sessões da 1.ª Turma.
IV - Atas das Sessões da 2.ª Turma.
V - Atas das Sessões da 3.ª Turma.
VI - Atas das Sessões da 4.ª Turma.
VII - Atas das Sessões da 5.ª Turma.
VIII - Atas das Sessões da 6.ª Turma.
IX - Inscrição de Oradores para as Sessões Plenárias.
X - Presença das Sessões da 1.ª Turma.
XI - Presença das Sessões da 2.ª Turma.
XII - Presença das Sessões da 3.ª Turma.
XIII - Presença das Sessões da 4.ª Turma.
XIV - Presença das Sessões da 5.ª Turma.
XV - Presença das Sessões da 6.ª Turma.
Parágrafo único - Os livros de que trata êste artigo serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Junta.
Artigo 172 - Para o expediente e regular escrituração dos atos da Junta, serão usados os seguintes livros, além dos que se tornarem necessários:
I - Assentamento de usos e costumes comerciais.
II - Distribuição de processos sujeitos a exames e julgamento.
III - Distrituição de livros sujeitos a autenticação.
IV - Têrmos de compromisso.
V - Registro e assentamento de servidores.
VI - Protocolo da correspondência expedida e recebida.
VII - Portarias
VIII - Recursos
IX - Escrituração de caixa da Tesouraria.
X - Protocolo Geral.
XI - Registro de assinaturas e rubricas do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, vogais e suplentes.
Artigo 173 - Para o registro público do comércio serão usados os seguintes livros, tém dos que se tornarem necessários:
I - Registro de matrícula de agentes auxiliares do comércio,
II - Registro de sociedades por ações.
III - Registro de armazéns gerais.
IV - Registro de sociedades cooperativas.
V - Registro de firmas individuais ou sociais.
VI - Registro de títulos de habilitação comercial de menores, economias.
VIII - Registro de contratos sociais e suas alterações.
IX - Registro de distratos sociais.
X - Registro de documentos de agentes auxiliares do comércio.
XI - Registro de procurações gerais.
XII - Registro de comunicações de falências, concordatas e outras comunicações judiciais.
XIII - Registro de documentos diversos.
Artigo 174 - Ressalvados os livros especificados no artigo 171, os demais adotados pela Junta serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário-Geral. 
Parágrafo único - A escrituração deverá ser feita em ordem cronológica, não podendo conter borrões, rasuras, entrelinhas ou emendas, salvo se devidamente ressalvados.

SECÇÃO VI

Do Prazo para Deliberação

Artigo 175 - Ressalvado o disposto no artigo 151, os documentos a que se referem os números II, III, IV e VI do artigo 117, que no prazo de trinta dias da data de sua apresentação, deixarem de ser objetos de deliberação da Junta ou de suas Delegacias, ter-se-ão como arquivados, registrados, anotados ou cancelados mediante provocação das partes.
Parágrafo 1.º - Decorridos trinta dias, sem que a Junta ou a Delegacia haja deliberado, o Presidente da Junta ou o Delegado declarará, "ex-ofício", no prazo de quarenta e oito horas, registrado, arquivado, anotado ou cancelado o feito administrativo.
Parágrafo 2.º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior facultará recurso voluntário para a autoridade hierarquicamente superior.
Artigo 176 - A Junta poderá, dentro do prazo referido no artigo anterior, atender aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos.  

SECÇÃO VII

Das Certidões

Artigo 177 - Os pedidos de certidões, que deverão ser assinados pelo interesado ou procurador, devidamente habilitado e conter o nome civil por extenso, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência  com endereço completo, e, ainda, o quesito ou quesitos, serão despachados pelo Secretário-Geral da Junta.
Artigo 178 - As certidões deverão mencionar os livros de registro ou os documentos arquivados e pertencentes ao registro.
Artigo 179 - Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidao é requerida, deve ser ela mencionada, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Parágrafo único - O têrmo de alteração deverá constar, em interior teôr, nas respectivas certidões.
Artigo 180 - As certidões serão passadas por inteiro teor, em resumo ou breve-relatório, conforme o quesito ou quesitos da petição, não podendo o funcionário encarregado retardá-las por mais de cinco dias contados da data do protocolo do pedido.
Parágrafo 1.º - No caso de recusa ou demora da certidão, o requerente poderá reclamar da autoridade superior, que deverá providenciar com presteza, aplicando, se fôr o caso, as sanções disciplinares ao responsável pela recusa ou retardamento.
Parágrafo 2.º - As certidões poderão ser manuscritas, datilografadas, mimeografadas, ou impressas por qualquer outro meio, ou ter a forma de fotocópia, ou quaisquer outras formas, inclusive mediante aposição e preenchimento de carimbo em vias de documentos ou em folhas de órgão oficial com a publicação dêstes, desde que resguardadas a autenticidade da certidão e a sua identidade com o teor do documento arquivado ou registrado.
Parágrafo 3.º - Cópia autentica de tôdas as certidões expedidas serão arquivadas na secção competente.
Artigo 181 - Nas certidões omitir-se-ão obrigatóriamente, os nomes dos sócios comanditários, quando a omissão estiver expressamente determinada nos documentos.  

CAPÍTULO XIV

Do Assentamento dos Usos e Práticas Mercantis

Artigo 182 - O assentamento de usos e práticas mercantis a que se refere a lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965, e feito pela Junta.
Parágrafo 1.º - A Junta fará, «ex-officio, por provocação da Procuradoria Regional ou entidade de classe comercial interessada, o assentamento em livro próprio, dos usos e costumes ou práticas mercantis devidamente coligidos.
Parágrafo 2.º - Organizado o processo e verificada a inexistência disposições legais contrárias ao uso comercial a ser assentado, a Junta solicitará pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas que deverão manifestar-se dentro do prazo de noventa dias.
Parágrafo 3.º - Executadas as diligências previstas nos parágrafos interiores a Junta delibera-á em sessão plenária a que comparecam, no mínimo tergos dos respectivos vogais, por metade e mais um dos votantes presentes.
Parágrafo 4.º - Profenda a decisão da Junta, anotar-se-á o uso ou fica mercantil no livro a que se refera o número I do artigo 172, com a devida jusrificativa e citação no órgão oficial que publicou o assentamento.
Parágrafo 5.º - Sòmente três meses após a publicação terá fôrça de Se o uso ou prática mercantil assentada.
Artigo 183 - Quinquenalmente a Junta processará a revisão e publicação da cleção dos usos e práticas mercantis assentados na forma do artigo anterior,

CAPÍTULO XV

Do Processo de Responsabilidade

Artigo 184 - Compete à Junta, «ex-officio», por denuncia de sua Procuradoria Regional ou queixa de parte interessada instaurar processo administrativo de responsabilidade contra leiloeiros, tradutores, intérpretes e avaliadores comerciias, corretores oficiais de mercadorias e administradores de armazens gerais, por motivo de transgressão da legislação especifica, aplicando-lhes as penalidade cabíveis.
Parágrafo 1.º - Em recebendo a Presidência da Junta a peça inicial da acusação com os documentos que a instruem, será feita a respectiva autuação pelo funcionário designado para servir como escrivão do processo.
Parágrafo 2.º - Conclusos os autos à Presidência, serão por esta designados o relator e revisor do feito e, em seguida, determinada a intimação do acusado para os têrmos processuais até final, abrindo-se-lhe vista para a detesa prévia, pelo prazo de dez dias.
Parágrafo 3.º - A intimação a que se refere o parágrafo anterior será feita mediante edital publicado, uma vez, no Diário Oficial do Estado e em dois jornais de grande circulação, sendo que as demais intimações serão publicadas apenas no órgão oficial.
Parágrafo 4.º - Cumpridas as formalidades prescritas nos parágrafos anteriores, terão o acusado e a Procuradoria Regional três dias, cada um, para requerer diligências, marcando-se, então, prazo razoável para isso, o qual será prorrogado, quando apresentados motivos relevantes.
Parágrafo 5.º - No caso de não terem sido requeridas diligências ou uma vez encerrada a sua fase, dar-se-á vista dos autos para alegações finais, sucessivamente, ao acusado e à Procuradoria Regional, pelo prazo de dez dias para cada um.
Parágrafo 6.º - Consecutivamente o processo irá ao relator e ao revisor e será incluído em pauta para julgamento do Plenário, na primeira sessão que se realizar.
Parágrafo 7.º - Prolatada a decisão, dela será o acusado notificado por oficio, ou mediante edital, na forma do parágrafo 3.º dêste artigo.
Parágrafo 8.º - O acusado ou a Procuradoria Regional, poderá recorrer da decisão final do processo para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de dez dias contados da data da publicação oficial da decisão.

CAPÍTULO XVI

Do Recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio

Artigo 185 - É facultado as partes interessadas e à Procuradoria Regional recorrerem, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústna e do Comércio nos dez dias seguintes à publicação oficial do ato, decisão ou despacho definitivo que, com inobservância de norma legal ou regulamentar, haja qualquer autoridade ou órgão da Junta proferido no exercício de suas atribuições.
Parágrafo 1.º - A petição do recurso, com os documentos que a instruirem, será apresentada ao Presidente da Junta, que determinará a respectiva autuação pelo funcionário designado para servir como escrivão do processo, nomeando desde logo, o relator e o revisor, e a anexação ao processo que se relacionar, dentro de vinte e quatro horas, com imediata abertura de vista à parte contrária, para se pronunciar no prazo de dez dias.
Parágrafo 2.º - A entrega da petição do recurso poderá ser feita à Delegacia Estadual do Ministério da Indústria e do Comércio, ou na Delegacia Regional da Junta, do lugar, que nêsse caso a encaminhará, sôbre protocolo, ao Presidente da Junta, para os fins do parágrafo anterior.
Parágrafo 3.º - Após o decurso do prazo a que se refere o parágrafo primeiro, e antes do relatório abrir-se-á vista à autoridade do órgão recorrido, para manifestar-se no prazo de cinco dias sôbre o recurso, no sentido de manter ou reformar o ato ou julgamento impugnado. Em seguida será feito o relatório pelo vogal relator e revisto pelo vogal revisor, remetendo em seguida, o processo à Presidência da Junta, que o submeterá ao Plenário, para a decisão dêste na primeira sessão a se realizar.
Parágrafo 4.º - Mantido o ato recorndo, no todo ou em partes, deverá o processo com o recurso ser encaminhado dentro de vinte e quatro horas ao Departamento Nacional do Registro do Comércio.
Parágrafo 5.º - Proferida a decisão sôbre o recurso serão os autos devolvidas à Presidência da Junta, para execução da decisão dentro do prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do processo pela Junta.

CAPÍTULO XVII

Disposições Gerais

Artigo 186 - A Junta poderá convocar, para esclarecimentos, servidores ou partes interessadas, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição.
Artigo 187 - Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se ainda, quando fôr o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
Parágrafo único - É assegurado à parte interessada quando fôr determinado desentranhamento de qualquer peça, o direito de substitui-la no prazo de quinze dias, a contar da notificação ou intimação que fôr feita.
Artigo 188 - O presente regimento interno poderá ser modificado atraves de resolução do Plenário, sob proposta justificada da emenda, de iniciativa do Presidente ou de um terço pelo menos do Colégio de Vogais.
Parágrafo único - A modificação dêste regimento, depois de aprovada pela maioria do Plenário, deverá ser submetida ao Govêrno do Estado por intermedio da Secretaria da Justica vigorando a partir da publicação no órgão oficial.

DECRETO N. 51.072, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado

Retificação
Onde se lê:
Artigo 19 - A Secretário-Geral compete de modo precípuo a execução de todos os atos e determinações da Junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade, serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que sejam necessários.
Artigo 20 - .......................
XVI - Exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem em sua empetência ou que lhe vierem a ser atribuídos em lei ou em normas federais e estaduais.
Artigo 21 - ......................
I - ..............................
II - Conservar o livro de registro de distribuição e demais livros subsidiários, mantendo-os regular e dàriamente escriturados.
Artigo 33 - O Serviço de Fiscalização, que tem a seu cargo a inspeção e a fiscalização dos trapiches, armazens de depósito e empresas de armazens gerais a seus fiéis, leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e de navios, e seus prepostos em tudo o território do Estado, compor-se-á das seguintes Seções:
Artigo 91 - ..............................
a)...................................
h) o julgamento, uma vez iniciado, utimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental do encerramento do expecialmente;
Artigo 97 - Esgotada a pauta de julgamento, se houver tempo restante será destinado a novas questões de ordem referentes à alinea "d" do artigo 88 dêste regimento.
.............................................
Artigo 104 - Os vogais terão anualmente direito a trinta dais consecutivos de férias regulamentares, remunerádos com base nas sessões correspondentes ao periodo de férias.
Artigo 132 - No arquivamento dos atos e documentos previstos nos numeros 2.° e 9.° do item II, do artigo 177 dêste regimento, além das disposições gerais aplicáveis, observar-se-á ainda o seguinte:....................
Artigo 134 - ....................................
Parágrafo único - No caso de alteração do registro de firma individual do de nome comercial, no de modificação de assinatura constante da declaração e nos casos de alterações fundamentais nos demais registros, não se fará anotação cabendo cancelamento e novo registro.
Artigo 135 - A autenticação e o registro dos livros de que tratam os números 1.° e 3.° do inciso V do artigo 117, far-se-á na forma que estabelecer a lei própria, observando-se as disposições da secção II do capítulo XIII.
Artigo 173 - ...........................
I - .........................
VI - Registro de títulos de Habilitação comercial de menores economias.
VIII - Registro de contratos sociais e suas alterações.
Artigo 184 - Compete à Junta, "ex-officio", por denúncia de sua procuradoria Regional ou queixa de parte interessada instaurar processo admidores comerciais, correstos oficiaias de mercadorias e admnistradores de armazens gerais, por motivo de transgressão da legislação especifica, aplicado-lhes as penalidade cabíveis.

Leia-se:

Artigo 19 - Ao Secretário-Geral compete de modo precípuo a execução de todos os atos e determinações da junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade, serviços de expediente, protocolo arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que sejam necessários.
Artigo 20 - .......................
XVI - Exercer as demais atribuições e praticar os atos que conteverem em sua competência ou que lhe vivem a ser atribuidos em lei ou em normas federais e estaduais.
.............................................
Artigo 21 - .........................
I - ...........................
II - Conservar o livro de registro de distribuição e demais livros subsidiários, mantendo-os regular e diàriamente escriturados. o território do Estado, compor-se-á das seguintes Seções:
...............................
Artigo 91 - ................................
a) ..............................................
....................................
h) O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental do encerramento do expediente;
.................................................
Artigo 97 - esgotada a pauta de julgamento, se houver tempo restante será destinado a novas questões de ordem referentes à alinea «d» do artigo 88 dêste regimento,
.................................................
Artigo 104 - Os vogais terão anualmente direito a trinta dias consecutivos de férias regulamentares, renumeradas com base nas sessões correspondentes ao período de férias.
.................................................
Artigo 132 - No arquivamento dos atos e documentos previstos nos gerais aplicáveis, observar-se-á ainda o seguinte: ............
.................................................
Artigo 134 - ....................................
Parágrafo único - No caso de alteração do registro de firma individual, do de nome comercial, no de modificação de assinatura constante de declaração, e nos casos de alterações fundamentais nos demais registros, não se fará os números 1.° a 3.° do iniciso V do artigo 117, far-se-á na forma que estabelecer a lei própria, observando-se as disposições da secção II do capítulo XIII
Artigo 173 - ...............................................
I - .....................................................
VI - Registro de títulos de habilitação comercial de menores.
VII - Registro de diploma de técnico em contabilidade, contadores e economistas.
VIII - Registro de contratos sociais e suas alterações.
IX - Registro de distratos sociais.
Artigo 184 - Compete à junta, «ex-officio», por denúncia de sua Procuradoria Regional ou queixa de parte interessada instaurar processo administrativo de responsabilidade contra leiloeiros, tradutores, intérpretes e avaliadores comerciais corretores oficiais de mercadorias e administradores de armazens gerais,por motivo de transgressão da legislação especifica, aplicando-lhes as penalidades cabiveis.