DECRETO N. 51.072, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968
Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Junta
Comercial do Estado, da Secretaria da Justiça, que acompanha o
presente decreto.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos, Sede e Atribuições
Artigo 1.º - A Junta Comercial do Estado de São
Paulo, subordinada técnicamente ao Ministério da
Indústria e do Comércio nos têrmos da Lei Federal
n. 4.726, de 13 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto Federal n.
57.651, de 19 de janeiro de 1966 e, adminístrativamente, a
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça nos
têrmos da Lei Estadual n. 9.548, de 23 de novembro de 1966,
reger-se-á pelas disposições do presente
regimento.
Artigo 2.º - A Junta tem por finalidade a
execução do registro do comércio e atividades
afins no Estado de São Paulo e compõe-se de 20 (vinte)
vogais e 20 (vinte) suplentes. nomeados na forma da Lei.
Artigo 3.º - A Junta tem jurisdição em todo o Estado e sede em sua Capital.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 4.º - A Junta e constituida dos seguintes órgãos:
I - Presidência, com função diretiva e representativa.
II - Plenário com função deliberativa superior.
III - Turmas com função deliberativa inferior.
IV - Secretaria-Geral, com função administrativa.
V - Delegacias, com função representativa local da
Junta nas zonas em que fôr dividida a área de sua
jurisdição.
VI - Procuradoria-Regional, com função fiscalizadora e de consultoria jurídica.
VII - Assessoria Técnica, com função de
preparo e relate de documentos a serem submetidos a
deliberação da Junta.
CAPÍTULO III
Organização e Atribuições da Presidência e Vice-Presidência
Artigo 5.º - A Presidência da Junta tem por finalidade
dirigir e superintender todos os serviços da
repartição e velar pelo fiel cumprimento das normas
legais e regulamentares.
Artigo 6.º - O Gabinete do Presidente se comporá de
dois assistentes e de dois auxiliares, todos de livre escolha do
Presidente da Junta, dentre os servidores da repartição e
com as atribuições e os encargos que lhes forem fixados.
Artigo 7.º - Ao Presidente da Junta compete.:
I - Dirigir e representar extra-judicialmente a Junta.
II - Dar posse aos vogais e convocar os suplentes.
III - Convocar e presidir as sessões plenárias.
IV - Superintender os serviços da Junta e Delegacias.
V - Propor a nomeação, admissão ou contratação de pessoal administrativo da Junta.
VI - Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas.
VII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário.
VIII - Orientar e coordenar os serviços da Junta através da SecretariaGeral
IX - Assinar com os vogais as atas e resolução aprovadas pelo Plenário.
X - Despachar com o Secretário-Geral.
XI - Distribuir a Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer.
XII - Baixar portarias e "instruções de execução de serviços.
XIII - Exarar despachos, observada a legislação aplicável.
XIV - Submeter anualmente a Secretaria da Justiça, depois
de aprovadas pelo Plenário, a proposta
orçamentária, a prestação de contas e o
plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os
prazos legais.
XV - Apresentar anualmente ao Departamento Nacional do Registro
do Comércio relatório do exercício anterior, o que
será feito, impreterivelmente, até o dia 20 de janeiro.
XVI - Determinar a distribuição dos processos de
competência das Turmas e do Plenário aos vogais,
proferindo os despachos de expediente.
XVII - Designar dia para julgamento de processos e recursos de
competencia do Plenário, nomeando os vogais relatores e
revisores.
XVIII - Receber, instruir e encaminhar ao Governador do Estado,
representação de terceiros contra nomeação
de vogal ou suplente.
XIX - Designar e dispensar os membros de seu gabinete.
XX - Comunicar-se em matéria de serviço, com autoridade de igual nivel.
XXI - Praticar, em relação ao pessoal da Junta os
atos que, pela legislação aplicável, forem de sua
competência.
XXII - Designar e dispensar, por indicação do
Secretário-Geral, os ocupantes de funções
gratificadas das unidades da Secretaria-Geral, quando fôr o caso.
XXIII - Mandar proceder a revisão anual da antiguidade dos vogais e suplentes.
XXIV - Assinar as carteiras profissionais de comerciantes e industriais e outros devidamente inscritos na Junta.
XXV - Exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe
forem atri buidos pela legislação federal ou estadual, o
que estiverem implicitos em sua competência.
XXVI - Declarar, "ex-officio", o registro,
anotação e cancelamento, nos casos previstos no
parágrafo único do artigo 79 do Decreto n. 57.651, de 19
de janeiro de 1966.
Artigo 8.º - O Presidente da junta poderá delegar ao
Secretário-Geral poderes necessários para decidir
quaisquer processos ou assuntos de natureza administrativa cuja
apreciação seja de sua alçada.
Artigo 9.º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente da Junta em suas faltas ou impedimentos.
II - Efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da junta e de suas Delegacias.
III - Representar, a quem de direito, contra irregularidades de
que tiver ciência sôbre o funcionamento da Junta e de suas
Delegacias.
IV - Promover como corregedor, as medidas necessdrias ao fiel e
rigo roso cumprimento dos prazos estabelecidos nêste regimento.
V - Auxiliar o Presidente da junta no desempenho de suas atribuições
Parágrafo único - O Vice-Presidente terá um
assistente escolhido en tre os servidores da repartição,
com as atribuições e os encargos que lhe forem fixados.
CAPÍTULO IV
Organização e Atribuições do Plenário
Artigo 10 - O Plenário da Junta compde-se do
Colégio de Vogais com as mesmas prerrogativas asseguradas aos
membros do Tribunal do Juri obrigando se seus membros a bem desempenhar
os deveres de seu cargo, com espirito publico e
dedicação, cumprindo e fazendo cumprir a
Constituição Federal e as leis do País, tendo em
vista ser o caráter de sua função serviço
público relevante
Artigo 11 - O Plenário será presidido pelo Presidente da Junta e, em sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único - Ocorrendo o impedimento
simultâneo do Presidente e ao Vice-Presidente, as sessões
plenárias serão presididas pelo vogal mais
Artigo 12 - Cada vogal terá direito a um voto nas
deliberações, cabendo ao Presidente da Junta,
também, o voto de qualidade, sempre fundamentado, utilizando-se
dele, somente, quando houver empate na votação.
Artigo 13 - Ao Plenário compete:
I - Julgar e decidir processos, consultas e materias de maior rele vancia.
II - Baixar resoluções.
III - Responder a consultas relacionadas com o registro do comercio e materias afins.
IV - Reexaminar, em grau de recurso, os atos ou decisões das Tur mas e Delegacias.
V - Ordenar a expedição de carteiras de exercício
profissional de co merciante, industrial, e outros devidamente
inscritos ou matri culados.
VI - Fixar o numero, processar a habilitação e a
nomeação, punir e exonerar os tradutores publicos e
interpretes comerciais, os lei loeiros, os avaliadores comerciais, os
corretores oficiais de mercadorias e os fiéis ou prepostos
desses profissionais.
VII - Arbitrar fiança e fixar depositos ou
cauções para o exercício dos oficios públicos de
leiloeiro, tradutor, corretor oficial de mercadorias, fiel depositario
de armazens gerais, sempre que a lei não determinar
expressamente os respectivos valores ou lhe atribuir competencia para
estabelecê-los.
VIII - Deliberar mediante processo regular, sôbre a
cassação de ma tricula e de carteira de exercício
profissional, expedida pela Junta.
IX - Dispor sôbre os assentamentos de usos, costumes ou praxes mer cantis.
X - Examinar e aprovar com antecedência de 72 (setenta e
duas) horas, a proposta orçamentária, a prestação
de contas e o plano de trabalho para o exercício seguinte, relerido no
item XIV do artigo 7.º, dêste regimento.
XI - Tomar conhecimento e deliberar sôbre propostas de iniciativas dos vogais.
XII - Conceder licenças, ferias, bem como aplicar penalidades aos seus membros.
XIII - Resolver as duvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos
vogais sôbre a interpretação dêste regimento, e suas
omissões.
XIV - Exercitar os demais poderes e praticar os atos previstos nêste regimento.
Parágrafo único - Cabe ao Plenário decidir,
soberanamente, sôbre todas as materias de competência das Turmas
ou Delegacias, mediante recurso das partes interessadas, da
Procuradoria Regional, ou mediante iniciativa das próprias
Turmas e Delegacias.
CAPÍTULO V
Organização e Atribuições das Turmas
Artigo 14 - As Turmas, em número de 6 (seis),
constituídas pelo Plenario em sua sessão inaugural,
são compostas, cada uma, de 3 (três) vogais e respectivos
suplentes, excluindo-se de sua composição o Presidente e
o VicePresidente da Junta.
Parágrafo único - Ao Plenario caberá homologar os pedidos de permuta dos integrantes das Turmas.
Artigo 15 - As Turmas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira,
Quarta, Quinta e Sexta, serão dirigidas por um Presidente,
substituido em suas faltas ou impedimentos por um Vice-Presidente,
ambos escolhidos pelos respectivos membros na sessão inaugural
que se realizar.
Artigo 16 - Cada membro da Turma tem direito a um voto nas
deliberações, cabendo ao Presidente, também, o voto de
qualidade, sempre fundamentado utilizando-se dele, somente, quando
houver empate na votação.
Artigo 17 - As Turmas compete:
I - Apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos ao
registro do comercio, compreendendo a matricula, o arquivamento de
documentos e o registro de firmas.
II - Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares,
bem como as resoluções e deliberações do
Plenario da Junta.
III - Exercer as demais atribuições previstas nêste regimento.
Parágrafo único - Dos atos e decisões das
Turmas cabe recurso sem efeito suspensivo, para o Plenário da
Junta, obedecendo o seu processamento, no que fôr
aplicável, ao disposto no artigo 185.
CAPÍTULO VI
Organização e Atribuições da Secretaria-Geral
Artigo 18 - A Secretaria-Geral da Junta, com um Setor de
Distribuição de Documentos, dirigida por um
Secretário-Geral, tem a seguinte organização:
I - Divisão do Registro do Comércio.
II - Serviço de Administração.
III - Serviço de Fiscalização.
Artigo 19 - A Secretário-Geral compete de modo
precípuo a execução de todos os atos e
determinações da Junta, tendo a seu cargo a
administração do pessoal, material, contabilidade
serviços de expediente, protocolo, arquivo,
autenticação de livros, biblioteca e portaria,
além de outros que sejam necessários.
Parágrafo único - O Secretário-Geral
será nomeado na forma prevista pela lei própria,
observando-se quanto à sua investidura os requisitos
estabelecidos no artigo 29 da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de
1965.
Artigo 20 - Ao Secretário-Geral compete:
I - Despachar com o Presidente e comparecer ás
sessões plenárias, ou designar alguém para
substituí-lo.
II - Executar todos os atos e determinações da
Junta, cumprindo e fazendo cumprir o estabelecido nêste
regimento.
III - Encaminhar à Presidência os papéis e
processos que dependam de seu despacho, decisão do
Plenário ou de pronunciamento da Procuradoria Regional.
IV - Despachar com os Diretores Administrativo e de Fiscalização.
V - Organizar e manter rigorosamente em dia a coletânea da
legislação federal e estadual, abrangendo regulamentos,
portarias, e instruções relativas ao registro do
comércio e atividades afins.
VI - Distribuir os processos e demais papéis, segundo a sua natureza, às unidades.
VII - Designar funcionários incumbidos de secretariar as Turmas.
VIII - Organizar a Secretaria-Geral, mantendo inclusive, arquivo
da correspondência com o Departamento Nacional do Registro do
Comércio - DNRC.
IX - Exarar despachos mterlocutórios nos processos que
tiverem de ser submetidos à consideração da
Presidência da Junta e despachos administrativos para as unidades
subordinadas à Secretaria-Geral.
X - Baixar ordens, instruções e
recomendações para a boa execução e regular
funcionamento dos serviços administrativos.
XI - Elaborar e submeter à consideração do
Presidente da Junta a proposta orçamentária do referido
órgão.
XII - Indicar ao Presidente da Junta os nomes dos
funcionários que devam exercer funções
gratificadas nas unidades da SecretariaGeral.
XIII - Coordenar e fiscalizar, em proveito da eficiência e
do bom andamento dos serviços de registro do comércio, as
Delegacias, quando forem criadas.
XIV - Coordenar todos os assuntos de ordem administrativa da Junta.
XV - Designar e dispensar seus assistentes.
XVI - Exercer as demais atribuições e praticar os
atos que se contiverem em sua competência ou que lhe vierem a ser
atribuidos em lei ou em normas federais e estaduais.
XVII - Preparar, com observância dos prazos legais, relatórios parciais e de gestão.
XVIII - Visar as fôlhas de frequência do pessoal, as
requisições de material e as certidões expedidas.
XIX - Distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria-Geral e dos órgãos que lhe estiverem subordinados.
XX - Organizar e alterar a escala de férias dos servidores da Junta.
XXI - Elogiar, aplicar ou propôr penas disciplinares aos
servidores do órgão, observada a legislação
pertinente.
XXII - Propôr a antecipação ou
prorrogação do expediente normal de trabalho, nos casos
devidamente justificados.
XXIII - Visar e controlar os atos e documentos enviados ao órgão da imprensa oficial para sua publicação.
XXIV - Exercer pessoalmente ou através de suas Diretorias
todos os atos que lhe foram incumbidos pelo artigo 37 do Decreto n.
57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Artigo 21 - Ao Setor de Distribuição de Documentos incumbe:
I - Distribuir os documentos destinados à arquivamento na forma e pelo modo determinado do artigo 167.
II - Conservar o livro de registro de distribuição
e demais livros subsidiários , mantendo-os regular e
dàriamente escriturados.
III - Encaminhar à Seção do Arquivo e
Fichário, os documentos dependentes de novas
informações.
IV - Promover dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o
encaminhamento de papéis em trânsito para as diversas
dependências da Junta.
V - Elaborar a relação de documentos que devam ser apreciados nas sessões de Turmas.
VI - Comunicar ao Presidente a inobservância dos prazos prescritos nêste regimento.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições das Unidades da Secretaria-Geral
SECÇÃO I
Da Divisão do Registro do Comércio
Artigo 22 - A Divisão do Registro do Comércio, que
tem a seu cargo o registro público do comércio,
diretamente subordinada ao Secretário-Geral, compõe-se
das seguintes Seções:
a) Seção de Registro de Documentos.
b) Seção de Registro de Livros,, com um Setor de Distribuição de Livros.
c) Seção de Certidões.
d) Seção de Arquivo e Fichários com
I - Setor de Fotocópia e Microfilmagem, e
II - Setor de Encadernação.
Artigo 23 - A Seção de Registro de Documentos incumbe:
I - Registrar em livros próprios e em ordem
numérica crescente, os documentos de constituição
e demais atos das companhias, contratos sociais e suas
alterações, distratos, firmas individuais e sociais,
documentos de leiloeiros e agentes auxiliares do comércio,
autorizações , falências, anotações,
cancelamentos, e demais documentos deferidos pelas Turmas e
Plenário.
II - Autenticar, por meio de carimbos especiais tôdas as vias de documentos registrados.
Artigo 24 - A Seção de Registro de Livros incumbe:
I - Receber, registrar e preparar os livros mercantis sujeitas à autenticação na forma da lei.
II - Distribuir aos vogais para autenticação.
III - Devolver os livros autenticados às partes.
IV - Anotar mudanças de sede, endereços, transferências e outras, de livros comerciais e fiscais legalizados.
Parágrafo único - Ao Setor de Livros compete:
I - Diligenciar buscas solicitadas por quaisquer interessados.
II - Organizar os fichários dos livros registrados.
Artigo 25 - À Seção de Certidões incumbe:
I - Fornecer certidões dos arquivamentos de documentos de sociedades comerciais.
II - Fornecer certidões quando solicitadas por partes Interessadas.
III - Prestar às partes, informações sôbre o andamento dos pedidos certidões em geral.
IV - Requisitar todos os documentos e fichas necessários à confecção das certidões.
V - Arquivar os requerimentos e oficios requisitórios das certidões
VI - Arquivar cópia autêntica de tôdas as certidões expedidas.
Artigo 26 - À Seção de Arquivo e Fichário incumbe:
I - Realizar a guarda e conservação de todos os documentos de registro do comércio e atividades afins.
II - Organizar e manter atualizados os Indices,
fichários, cadastros e prontuários, e anotar nos
documentos registrados o que fôr ordenado em despacho.
III - Controlar as saídas do Arquivo, de processos e documentos.
IV - Preencher e revisar a ficha coletora de dados.
V - Informar nos papéis a serem submetidos à Junta
de vogais ou em qualquer documento cujo trâmite dependa dessas
informações
VI - Efetuar buscas, prestar informações e
apresentar documentos arquivados, quando solicitados por partes
interessadas.
VII - Conferir. relacionar e classificar os documentos conforme a sua natureza.
VIII - Elaborar os resumes de documentos arquivados para a publicação no Diário Oficial do Estado.
IX - Expedir segundas vias de cartões comprobatórios de registro de firma.
Parágrafo 1.º - Ao Setor de Fotocópia e
Microfilmagem, incumbe executar a microfilmagem de documentos
arquivados e a sua reprodução para o atendimento de
pedidos de partes interessadas e de requisições oficiais.
Parágrafo 2.º - Ao Setor de Encadernação, incumbe encadernar livros, jornais e documentos da repartição.
SECÇÃO II
De Serviço de Administração
Artigo 27 - O Serviço de Administração com
um Setor de Expe diente, incumbe executar tôdas as atividades
administrativas relacionadas com a correspondência, pessoal,
material, orçamento, contabilidade, segundo as normas
prescritas, compor-se-á das seguintes Seções:
a) Seção do Pessoal.
b) Seção de Comunicações.
c) Tesouraria, com
I - Setor de Taxação de Documentos, e
II - Setor de Taxação de Livros.
d) Seção do Material e Processamento da Despesa.
Artigo 28 - Ao Setor de Expediente incumbe elaborar a correspon
dência e demais atos da Junta, bem como receber, registrar em
livro próprio e arquivar a correspondência.
Artigo 29 - A Seção do Pessoal incumbe executar o
registro do pessoal, na forma das leis especificas, elaborando o
expediente a ê1e relativo.
Artigo 30 - À Seção de Comunicações incumbe:
I - Receber, protocolar, relacionar e encaminhar todos os papéis a documentos destinados a registro e arquivamento.
II - Devolver vias suplementares autenticadas de papéis e documentos registrados ou arquivados.
Artigo 31 - A Seção de Tesouraria incumbe:
I - Ter a seu cargo o movimento financeiro da repartição.
II - Receber os tributos e multas, consoante as
disposições legais especificas, recolhendo à
Secretaria da Fazenda, as importâncias
III - Receber na Secretaria da Fazenda, e nos estabelecimentos
bancários, os valores, adiantamentos e quaisquer outras verbas
pertencentes ou destinados à Junta, efetuando os respectivos
paga mentos e prestando contas.
IV - Escriturar o movimento e os boletins mensais de Caixa e os relatórios financeiros da Tesouraria.
V - Fazer levantamento mensal das importancias arrecadadas e en caminhá-lo ao Secretário-Geral da Junta.
VI - Ao Tesoureiro-Chefe, incumbe, especialmente a guarda do
numerário e valores recolhidos a Tesouraria da Junta, bem como a
movimentação de contas bancárias da
repartição.
Parágrafo único - Aos Setores de
Taxação de Documentos e, Taxação de Livros
compete conferir, calcular e taxar a importancia a ser paga pelo
interessado.
Artigo 32 - A Seção de Material e Processamento da Despesa inI
I - Fornecer todos os elementos que importam em modificação do dé bito ou crédito do pessoal.
II - Requisitar, receber e aceitar o material adquirido.
III - Distribuir o material às Seções da Junta.
IV - Manter o contrôle das quantidades do material distribuido e do consumo mensal do mesmo.
V - Apresentar as estimativas de material de uso corrente que deverá ser adquirido.
SECÇÃO III
Do Serviço de Fiscalização
Artigo 33 - O Serviço de Fiscalização, que
tem a seu cargo a inspeção e a fiscalização
dos trapiches, armazens de depósito e empresas de armazens
gerais a seus fiéis, leiloeiros, tradutores públicos,
intérpretes comerciais, avaliadores Comerciais, corretores de
mercadorias e de navios, e seus prepostos em todo o território
do Estado, compor-se-a das seguintes Seções:
a) Seção de Fiscalização de Armazens Gerais.
b) Seção de Fiscalização de Agentes Auxiliares do Comércio.
Artigo 34 - A Seção de Fiscalização de Armazens Gerais incumbe:
I - Zelar pela fiel execução das leis,
regulamentos e demais disposições normativas referentes
aos trapiches, armazens de depósito e empresas de armazens
gerais e seus fiéis.
II - Inspecionar na conformidade da tabela que se elaborar as
empresas de armazens gerais bem como os lotes de mercadorias nos seus
armazens de depósito sôbre as quais se emitem
conhecimentos de depósitos e "warrants".
III - Verificar os relatórios de inspeção a serem encaminhados semes tralmente ao Diretor.
IV - Proceder a viagens de Inspeção mediante
determinação do Presidente da Junta ou do Diretor de
Fiscalização.
V - Organizar os processos de infração referentes aos armazens gerais.
Artigo 35 - A Seção de Fiscalização de Agentes Auxiliares do Comércio Incumbe:
I - Zelar pela fiel execução das leis e
regulamentos em vigor, relativamente aos leiloeiros, tradutores
públicos e interpretes comerciais, avaliadores comerciais,
corretores oficiais de mercadorias, e seus prepostos.
II - visar os relatórios de inspeção a serem encaminhados ao Diretor.
III - Proceder a viagens de inspeção mediante
determinação do Presidente da Junta ou do Diretor de
Fiscalização.
IV - Autuar e preparar os pedidos de habilitação
ou registro dos agentes enumerados no inciso I, bem como organizar os
respectivos processos de infração.
CAPÍTULO VIII
Da Organização e Atribuições das Delegacias
Artigo 36 - As Delegacias, como órgãos
representatives locais da Junta, tem por finalidade a
execução do registro do comercio e atividades afins nas
zonas em que fôr dividido o Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A Junta, mediante
resolução do seu Plenário, pro porá ao
Govêrno do Estado a criação de Delegacias,
definindo-lhes a zona de ju- risdição.
Artigo 37 - As Delegacias, tem na zona de sua
jurisdição, em tudo o que couber, a competência
atribuída à Junta, e de seus atos e decisões cabe
recurso, interposto pela Procuradoria Regional ou pelas partes, ao
Plenario da Junta, com processamento idêntico ao adotado em
relação às Turmas.
Artigo 38 - As Delegacias serão constituidas de 4
(quatro) vogais e 4 (quatro) suplentes com mandato renovável de
quatro anos, cujo provimento se fará com observânvia do
disposto no artigo 14 da lei n.º 4.726, de 13 de julho de 1965, na
seguinte forma:
I - 2 (dois) vogais e 2 (dois) suplentes serão nomeados
pelo Governador do Estado, mediante indicação das
entidades sindicais re presentativas do comércio, da
indústria, dos bancos, dos trans portadores e das
associações comerciais, predominantes na zona,
II - 2 (dois) vogais e 2 (dois) suplentes serão nomeados livremente pelo Governador do Estado.
Artigo 39 - As Delegacias da Junta serão dirigidas por um
Delegado, e por um Vice-Delegado, nomeado ambos, entre os respectivos
vogais, os quais terão, no que couber, as
atribuições do Presidente e do Vice-Presidente da Junta,
Artigo 40 - As Delegacias terão uma estrutura
orgânica simplificada, e seus livros e fichários
serão, no que couber, funcionalmente iguais aos adotados pela
Junta.
Parágrafo único - O critério de
seleção e acesso de funcionários para os cargos
das Delegacias obedecerá ao previsto na legislação
estadual aplicável
CAPÍTULO IX
Da Organização e Atribuições da Procuradoria Regional
Artigo 41 - A Procuradoria Regional será chefiada por um
Procurador Seccional e integrada por procuradores, designados pela
Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Os procuradores terão as
funções de consultores jurídicos e de
órgãos de fiscalização, cabendo à
respeetiva Chefia distribuir, orientar e referendar os trabalhos que
lhe estejam afetos, bem como uniformizar os pronunciamentos divergentes
de seus integrantes.
Artigo 42 - A Procuradoria Regional compete:
I - Estudar tôda matéria de natureza
jurídica da Junta, emitindo pareceres a respeito, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, quando outro não estiver fixado em lei
ou regulamento.
II - Sugerir a apresentação de normas legais e
executivas que vi sem ao aperfeiçoamento dos serviços de
registro do comércio ou da Junta, ou opinar sôbre
propostas com esta finalidade, e sub metê-las à
Divisão Jurídica do Registro do Comércio.
III - colaborar no estudo e solução de processos
referentes a propostas de contratos, ajustes ou convênios e
demais assuntos relacionados com a Junta.
IV - Elaborar e fornecer subsídios de caráter
jurídico e elementos de informação destinadas à
defesa da Junta em Processos judiciais. colaborando em tal sentido com
a Procuradoria Geral do Estado
V - Recorrer para o Ministro da Indústria e do
Comércio das decisões do Plenário das Turmas e das
Delegacias, tomadas ou praticadas em desacôrdo com as normas
legais vigentes.
VI - Exercer ampla fiscalização jurídica
sôbre a atuação da Junta. representando ao
Departamento Nacional do Registro do Comércio contra abusos e
infrações das normas legais vigentes.
VII - Representar a junta por delegação da sua
presidência em seminários ou reuniões de
caráter jurídico em que devam ser debatidos temas
relacionados com o registro do comércio e atividades
VIII - Emitir pareceres nos recursos interpostos perante a
Junta, observado o disposto no artigo 53 da lei n.º 4.726 de 13 de
julho do 1965.
IX - Apresentar denúncia nos processos administrativos de
responsabilidade de leiloeires tradutores públicos
intérpretes comerciais , avaliadores comerciais corretores
oficiais de mercadorias, administradores de armazéns gerais e
outras categorias submetidas à sua fiscalização,
de acordo com o artigo 52 da lei n.º 4.726, de 13 de julho de
1965.
X - Promover "ex-vi" do disposto no § 2.º do artigo 50
da Lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965, o estudo para assentamento de
usos e práticas mercantis.
XI - Fazer-se presente às sessões plenárias e de Turmas.
Artigo 43 - Integra a Procuradoria Regional o Setor de Documentação Jurídica e Biblioteca, ao qual compete:
I - Adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse da Biblioteca "Visconde de Cairu".
II - Organizar e manter atualizados os fichários de
legislação geral e de decisões firmadas pela
Junta.
III - Promover, através do serviço de
referências e empréstimos, a utilização das
coleções reunidas, bem como manter o intercâmbio de
catalogação.
IV - Ter sob sua guarda e manter atualizados o Livro de Assentamentos de Usos e Costumes Comerciais.
V - Emprestar publicações aos servidores da Junta,
mediante prova de identidade e têrmo de responsabilidade, que
obedecerá a "Instruções de Serviço".
VI - Publicar, anualmente, coletânea das portarias do
Presidente da Junta e das resoluções e decisões do
órgão colegiado.
CAPÍTULO X
Da Assessoria Tecnica
Artigo 44 - A Assessoria Tecnica, diretamente subordinada a
Presidencia da Junta, e órgão preparador e relator de
documentos a serem submetidos a sua deliberação.
Artigo 45 - Compõe-se a Assessoria Técnica de
Assistentes Técnicos, observando-se quanto a sua investidura, os
requisitos estabelecidos no parágráfo único do
artigo 12 da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Parágrafo único - a Assessoria Técnica,
terá um coordenador designado pelo Presidente da Junta dentre os
assistentes técnicos, a quem incumbirá a supervisão
técnica de seus trabalhos.
Artigo 46 - Compete aos assistentes técnicos:
I - Preparar, instruir e relatar os pedidos de arquivamento e
registro de documentos a serem julgados pela Junta em seus aspectos
técnicos com base na legislação aplicável.
II - Prestar assessoria tecnica à Presidência da Junta.
III - Assessorar as sessões de Turmas e do
Plenário, prestando Informações e esclarecimentos,
quando solicitados pelos vogais.
IV - Exercer plantões diários, para prestar informações as partes interessadas
V - participar das reuniões ou sessões para as quais forem convocados.
VI - Desempenhar as comissões que lhes forem atribuídas,
pelo Presidente da Junta, procedendo, quando solicitados, a pesquisas e
coordenação de elementos destinados a estudos de
matéria de interesse da Junta.
Parágrafo único - As atribuições a
que se referem os itens III e IV, dêste artigo serão
distribuidos aos assistentes técnicos, mediante escala
alternada.
Artigo 47 - 0 preparo e relato dos documentos pelos assistentes técnicos, far-se-ão obedecidas as seguintes normas:
I - A distribuição dos documentos entre os
assistentes técnicos será feita alternadamente, conforme
registro em livro próprio.
II - Recebidos os documentos, os assistentes técnicos,
deverão devolvê-los preparados e relatados, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, salvo motivo justificado.
III - o relatório do assistente técnico consistira em parecer concluindo.
a) pelo deferimento do documento, caso o mesmo esteja em ordem,
com a declaração expressa de que foram cumpridas as
formalidades legais e regulamentares; e
b) pela formulação de exigencia, devidamente
fundamentada, na hipótese de inobservâcia de
disposições legais ou regulamentares.
CAPÍTULO XI
Dos Vogais
SECÇÃO I
Da Posse e Substituições
Artigo 48 - Os vogais e suplentes da Junta serão nomeados
pelo Governador do Estado, na forma da lei n. 4.726, de 13 de julho de
1965.
Artigo 49 - Os vogais e suplentes, no ato da posse, por
compromisso escrito, obriga-se-ão a desempenhar os deveres de
suas funções, a cumprir e zelar pelo cumprimento da
Constituição Federal e as leis do Pais.
Artigo 50 - O Presidente e o Vice-Presidente da Junta serão empossados pelo Secretário da Justiça.
Artigo 51 - O Secretário-Geral, os vogais e respectivos suplentes serão empossados pelo Presidente da Junta.
Artigo 52 - Sômente será dada posse ao vogal ou suplente que antes haja provado:
a) ser brasileiro, nos têrmos da Constituição Federal;
b) ter idade minima de 26 (vinte e seis) anos;
c) estar em gôzo dos direitos civis e politicos;
d) estar quite com o serviço militar e serviço eleitoral;
e) não estar sendo processado nem ter sido
definitivamente cendenado pela prática de crime cuja penalidade
vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou
cargos públicos, ou por crime de prevaricação,
falençia culposa ou fraudulenta, peita ou subôrno,
concussão ou peculate, contra a propriedade, a economia popular
ou a fé pública;
f) ser ou ter sido por mais de 5 (cinco) anos, comerciante,
industrial, banqueiro ou transportador, valendo como prova, para dsse
fim, certidão de arquivamento ou registro de
declaração de firma mercantil individual ou de
arquivamento de ato constitutivo de sociedade comercial de que
participe ou tenha participado durante aquêle prazo, como sócio,
diretor ou gerente.
Parágrafo 1.º - O vogal e o respectivo suplente,
representante da União Federal por indicação do
Ministro da Indústria e do Comércio são
dispensados da prova de requisite na alínea "I" dêste artigo.
Parágrafo 2.º - Os vogais e suplentes, representantes
dos conselhos seccionais ou regionais das classes dos advogados,
economistas e contabilistas, ficam dispensados da prova de requisitos
prevista na alinea "f" dêste artigo, mas exigir-se-á prova de
mais de 5 (cinco)
anos de efetivo exercício na profissão.
Artigo 53 - São incompativeis para
participação da Junta, os parentes consanguíneos e
afins até terceiro gráu e os cidadãos que forem da
mesma sociedade.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a
favor do primeiro membro nomeado ou empossado, ou por sorteio se a
nomeação ou posse fôr da mesma data.
Artigo 54 - Qualquer pessoa poderá representar,
fundamentadamente, ao Governador do Estado contra a
nomeação de vogal ou suplente, dentro de 15 (quinze)
dias, a contar da data da posse.
Parágrafo único - Julgada procedente a
representação, será feita nova
nomeação, obedecidos os critérios legais.
Artigo 55 - 0 mandato de vogal ou suplente será de 4
(quatro) anos contados da sessão inaugural do Plenário,
admitida a rrecondução
Parágrafo 1.º - Incumbe ao suplente a
substituição do respectivo vogal em suas férias,
impedimentos, licenças e quaisquer afastamentos, e, em caso de
vaga, até o término do mandato.
Parágrafo 2.º - Na hipótese da vaga definitiva
de vogal sem suplente será nomeado novo vogal para completar o
respectivo mandato.
Parágrafo 3.º - Os servidores públicos em
regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, mesmo no
desempenho de cargo em
comissão ou função
gratificada, não poderão ser nomeados vogais ou suplentes.
Artigo 56 - Aplicam-se aos vogais e suplentes das Delegacias no que couber, as normas do presente capítulo.
Artigo 57 - Serão substituidos, em seus impedimentos:
a) o Presidente da Junta pelo Vice-Presidente;
b) no caso de impedimento concomitante do Presidente e do Vice
Presidente, aquêle será substituido pelo vogal mais idoso;
c) os vogais pelos respectivos suplentes;
d) o Secretário-Geral por servidor da Junta, que preencha
os requisitos a que se refere o parágrafo único do artigo
19 dêste regimento;
e) o Procurador Chefe, os diretores, os chefes e demais
encarregados, pelos respectivos substitutos na forma da
legislação estadual.
SECÇÃO II
Das Sessões do Plenário
Artigo 58 - O Plenário da Junta e composto do colégio de vogais, como órgão deliberative superior.
Artigo 59 - O Plenário reunir-se-á
ordináriamente, duas vezes por semana, em dia e hora, fixados
por resolução própria.
Parágrafo único - Sempre que fôr impedido o
dia marcado as sessões realizar-se-ão no primeiro dia
util subsequente, facultada a antecipação mediante
prévia deliberação do Plenário.
Artigo 60 - O Plenário reunir-se-á,
extraordináriamente, em sessões, cujo numero não
excederá o das ordinárias do mesmo mês, por
convocação do Presidente da Junta, por iniciativa
própria, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos vogais.
Parágrafo 1.º - A convocação
extraordinária do Plenário, pelo Presidente, será
feita, no minimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
por meio de comunicação pessoal, por aviso no
órgão oficiai, ou por comunicação feita em
sessão anterior.
Parágrafo 2.º - Quando a convocação
extraordinária fôr efetuada por 1/3 (um) terço) de
vogais, o requerimento com a respectivas assinaturas deverá ser
entregue ao Secretário-Geral com antecedência minima de 72
(setenta e duas) horas, da realização da sessão,
para que êste providêncie a convocação, observados
o prazo e forma previstos no parágrafo anterior.
Artigo 61 - As sessões do Plenário serdo
públicas, salvo as que tem por objeto discutir e julgar as
matérias mencionadas no artigo II, itens I e II, alineas "a",
"b", "c" e "d", da lei número 4.726, de 13 de julho de 1965, e
outras de natureza estritamente administrativa, quando, então, a
critério do Presidente, poderão ser de caráter
privado.
Artigo 62 - As sessões do Plenário terão
duração no máximo de 2 (duas) horas e 30 (trinta)
minutos, podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer um dos
vogais, com a aprovação da maioria, destinando-se uma
hora para o expediente e uma hora e trinta minutos para a ordem do dia.
Artigo 63 - A hora marcada para as sessões, o Presidente
assumirá a direção dos trabalhos, tendo á
sua direita o Secretário-Geral, e a sua esquerda o representante
da Procuradoria Regional e os vogais tomarão assento em seus
respectivos lugares.
Parágrafo único - As partes que assistirem as sessões tomarão assento em lugar separado,
Artigo 64 - Ao Inicio da sessão o Presidente
procederá à verificação do comparecimento
e, achando-se presente a maioria dos vogais, declarará aberta a
sessão.
Artigo 65 - Os primeiros 30 (trinta) minutos do expediente serão destinados:
a) leitura e votação da ata da sessão anterior:
b) ao relatório da correspondência e comunicações feitas à Junta;
c) ao exame e despachos de processos, petições, papéis e documentos.
Parágrafo 1.º - Os restantes 30 (trinta) minutos do
expediente serão destinados ao uso da palavra, pelos vogais
previamente inscritos no livro próprio, para discussão de
matéria ou questões de ordem administrativa ou que versem
sôbre registro do comércio ou sejam de seu interesse.
Parágrafo 2.º - O tempo destinado a cada vogal orador no expediente será de 10 (dez) minutos improrrogáveis.
Artigo 66 - Esgotado o expediente passar-se-á a ordem do
dia, cuja pauta do julgamento deverá ser anunciada com
antecedência minima de 12 (doze) horas.
Artigo 67 - No julgamento dos processos em pauta observar-se-ão as seguintes, normas:
a) será obedecida a ordem cronológica de protocolo dos processos em têrmo de julgamento;
b) será concedida a palavra ao vogal relator do primeiro processo da pauta e assim sucessivamente;
c) o vogal relator lerá seu relatório;
d) o Presidente fará uma exposição clara e sucinta do processo, colocando-o em discussão;
e) o representante da Procuradoria Regional poderá interferir, sem direito a voto;
f) os vogais proferirão seus votos, iniciando o vogal relator de
modo fundamentado e prosseguindo os demais vogais, encerrando o
Presidente, fundamentadamente ou não;
g) o julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e
não será interrompido pela hora regimental do
encerramento do expediente;
h) as decisdes serão tomadas por maioria de votos, e
exceto na elaboração de alteração dos
documentos constantes do artigo 11, itens I e II, letras "a", "b",
"c" e "d"' da lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965, que exigirão
a presença de 2|3 (dois terços) dos integrantes do
colégio de vogais;
i) processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido a tramitação regimental;
j) terminada a votação, não poderá haver modificação de voto;
k) após a proclamação da decisão,
não poderá ser feita apreciação ou
critíca sôbre a" mesma;
l) proferida a decisão, será lançada em ata a ementa.
Parágrafo único - Será admitida a
sustentação oral, nos julgamentos, após o
relatório, pela parte interessada ou por procurador devidamente
habilitado, por prazo de 10 (dez) minutos, desde que previamente
requerida.
Artigo 68 - Os vogais somente poderão abster-se de votar nos processos em que se julgarem ou forem declarados impedidos.
Artigo 69 - Poderá o Plenário, entendendo haver
necessidade de mais providências, converter o julgamento em
diligência.
Artigo 70 - Os processos retirados de pauta de uma Sessão terão prioridade para julgamento nas sessões subsequentes.
Artigo 71 - Poderá qualquer vogal pedir vista do processo concedendo-a ou não o Presiaente da Junta.
Parágrafo 1.º - O processo com vista será julgado, obrigatóriamente, no máximo, na segunda sessão subsequente.
Parágrafo 2.º - Se houver mais de um pedido de vista
para o mesmo processo, o Presidente distribuirá.
equitativamente, o tempo previsto no parágrafo anterior entre os
vogais solicitantes.
Parágrafo 3.º - O pedido de vista formulado por vogal
não impede que os demais vogais profiram os seus votos, desde
que se declarem habilitados.
Artigo 72 - A não habilitação para proferir
o voto, só cabe com fundamento em razões de ordem
técnica, regimental ou jurídica.
Artigo 73 - Quando se reencetar algum julgamento adiado, os
votos já proferidos pelos vogais que não comparecerem
serão computados.
Parágrafo único - No caso dêste artigo,
não poderá tomar parte no julgamento vogal que não
haja assistido ao relatório.
Artigo 74 - Excepcionalmente, poderá ser concedida pelo
Plenário urgência para julgamento de processo que se
encontre em pauta, e, em têrmos, quando se tratar de materia
comprovadamente inadiável, mediante requerimento de três
vogais, com despacho favorável do Presidente da Junta.
Parágrafo 1.º - O requerimento de urgência
será admitido somente quando apresentado até o final do
expediente de que fala o artigo 65 dêste regimento. Parágrafo 2.º - Somente caberá pedido de vista
nos processos submetidos ao regime de urgência na forma prevista
no parágrafo 2.º do artigo 71 dêste regimento.
Artigo 75 - Esgotada a ordem do dia, se houver tempo restante,
será o mesmo destinado a explicaçõess e
exposições, por parte dos vogais, que não o
puderam fazer durante o expediente, em tempo nunca inferior a cinco
minutos.
Artigo 76 - O vogal que estiver fazendo uso da palavra poderá tê-la interrompida somente pelo Presidente.
Artigo 77 - Será permitido o aparte, quando o vogal orador consentir.
Artigo 78 - Não se admitirão apartes à
palavra do Presidente e nem debates paralelos, durante a
exposição ou explicações dos vogais.
Artigo 79 - O tratamento nas sessões do Plenário
será protocolar e na linguagem própria, competindo ao
Presidente fazer cumprir o protocolo e cancelar dos pronunciamentos, as
palavras ou as expressões impróprias.
Artigo 80 - O requerimento dos vogais sôbre qualquer
matéria poderá ser oral, ou escrito, a critério do
Presidente.
Artigo 81 - O vogal que, membro da Turma, tiver servido de
relator de processo na Turma, servirá, também nessa
qualidade no Plenário, quando citado processo subir a sua
apreciação.
Artigo 82 - As decisões proferidas pelo Plenário
serão subscritas pelo Secretário-Geral, assinadas pelo
Presidente e pelo relator do feito, tenha êste sido ou não
vencido no julgamento.
Artigo 83 - As atas das sessões do Plenário
serão lavradas pelo Secretário-Geral, ou por
funcionários previamente designados por êle.
SECÇÃO III
Das Sessões das Turmas
Artigo 84 - As Turmas de vogais, como órgão
deliberativo-inferior, reunir-se-ão, ordinariamente 2 (duas)
vezes por semana, em dia e hora, fixados mediante
resolução do Plenário.
Parágrafo único - Sempre que fôr impedido o
dia marcado, as sessões de Turmas, realizar-se-ão no
primeiro dia util subsequente, facultada a antecipação
mediante prévia deliberação do Plenário.
Artigo 85 - As Turmas reunir-se-ão,
extraordináriamente, em sessões cujo número
não excederá o das ordinárias do mesmo mês
quando convocadas pelos respectivos Presidentes, por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer um de seus membros, sempre
motivado.
Parágrafo 1.º - Considera-se motivo justificado para
a convocação a falta de "quorum" para a
instalação das sessões ordinárias, ou o
acúmulo de processos nas sessões ordinárias, de
forma que a apreciação e julgamento dos mesmos ocasione o
prolongamento das sessões por mais de duas horas e trinta
minutos .
Parágrafo 2.º - A convocação
extraordinária da Turma será procedida por edital fixado
junto à sala das sessões com, pelo menos, doze horas de
antecedência, cientes no mínimo dois de seus membros e o
Secretário-Geral.
Artigo 86 - As sessões das Turmas terão a
duração de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos podendo
ser prorrogadas a requerimento de qualquer dos membros, com a
aprovação dos demais
Artigo 87 - Ao início das sessões o Presidente
procederá à verificação do comparecimento
e, achando-se presente a maioria dos membros, declarará aberta a
sessão.
Artigo 88 - Os primeiros trinta minutos de sessão, serão destinados:
a) à leitura e votação da ata da sessão anterior;
b) ao relatório das comunicações feitas às Turmas;
c) ao exame e despacho de processos, petições, papéis e documentos;
d) ao uso da palavra pelos membros da Turma para questões
ou exposições de matéria de ordem administrativa
ou que verse sôbre o registro do comércio ou seja de seu
interêsse, em tempo nunca superior a cinco minutos.
Artigo 89 - As duas horas restantes das sessões
serão destinadas à decisão dos processos
constantes da pauta de julgamento a qual deverá ser anunciada em
lugar próprio com antecdência mínima de doze horas.
Artigo 90 - É vedado nas sessões de Turmas
apreciação, discussão ou julgamento de
matéria ou assunto que não seja atinente aos processos em
julgamento.
Artigo 91 - No julgamento dos processos, observar-se-ão as seguintes normas:
a) será obedecida a ordem cronológica de protocolo dos processos em têrmos de julgamento;
b) será concedida a palavra ao membro relator do primeiro processo da pauta e assim sucessivamente;
c) o membro relator lerá seu relatório;
d) o Presidente fará uma exposição clara e suscinta do processo;
e) o representante da Procuradoria Regional poderá
interferir, oralmente, sem direito a voto, por dez minutos
improrrogáveis, por solicitação do Presidente ou
dos membros da Turma;
f) os membros das Turmas proferirão seus votos, iniciando
com o vogal relator, de modo fundamentado, prosseguindo com outro
membro da Turma, e encerrando o Presidente, fundamentadamente ou
não;
g) havendo empate no julgamento, o Presidente da Turma proferirá o voto de desempate;
h) o julgamento, uma vez iniciado, utimar-se-á e
não serfá interrompido pela hora regimental do
encerramento do expediente;
i) as decisões serão tomadas por maioria de votos,
desde que presente a maioria dos membros da Turma, desimpedidos;
j) processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido a tramitação regimental;
k) proferida a decisão será lançada em ata a ementa.
Artigo 92 - Os membros das Turmas somente poderão
abster-se de votar naqueles processos em que julgarem ou forem
declarados impedidos.
Artigo 93 - Poderá a Turma, entendendo haver necessidade de mais providências, converter o julgamento em diligência
Artigo 94 - Os pedidos de vista, serão regulados pelas disposições do artigo 71 dêste regimento.
Artigo 95 - Os processos retirados da pauta de julgamento de uma sessão terão prioridade na sessão seguinte.
Artigo 96 - Excepcionalmente, poderá ser concedida pela
Turma urgencia para julgamento de processo que se encontra em pauta, e
em termos, quando se tratar de matéria comprovadamente
inadiavel, mediante requerimento de um membro da Turma, com despacho
favoravel do Presidente.
Parágrafo único - O requerimento de urgencia será admitido durante os primeiros trinta minutos da sessão.
Artigo 97 - Esgotada a pauta de julgamento, se houver tempo
restante será destinado a novas questões de ordem
referentes à alinea "d" do artigo 88 dêste regimeto.
Artigo 98 - Proferido o julgamento serão lançadas
na ata as ementa e as demais anotações para os devidos
fins.
Artigo 99 - As atas das sessões de Turmas serão lavradas
pelo Secreta-Geral ou por funcionário previamente por êle
designado.
Artigo 100 - Dos atos e decisões das Turmas cabe recurso,
para o Plenário, interposto pelas partes ou pela Procuradoria
Regional.
SECÇÃO IV
Das Sessões das Delegacias
Artigo 101 - As sessões ordinarias e
extraordinárias das Delegacias serão realizadas em dia e
hora por elas designadas.
Artigo 102 - Para o julgamento das matérias de
competência das Delegacias aplicar-se-ão as normas
regimentais das Turmas.
Artigo 103 - É verdade nas sessões das Delegacias,
apreciação, discussão ou julgamento de
matéria ou assunto que não seja atinente aos processos em
julgamento.
SECÇÃO V
Dos Afastamentos e Remuneração
Artigo 104 - Os vogais terão anualmente direito a trinta
dais consecutivos de férias regulamentares, remuneradas com base
nas sessões correspondentes ao período de ferias.
Artigo 105 - O Presidente da Junta, Vice-Presidente ou vogal que
não comparecer a três sessões consecutivas ou a
quatro interpoladas, mensalmente, sem motivo justificado,
perderá o mandato.
Artigo 106 - Os vogais, o Presidente e o Vice-Presidente,
farão jús a diarias e transportes quando, em
serviço, se afastarem da sede, na forma do que dispuser a
legislação estadual.
Artigo 107 - O Presidente da Junta, o Vice-Presidente e os
demais vogais farão jus a gratificação, por
sessão a que comparecerem.
Artigo 108 - O Presidente da Junta, o Vice-Presidente e os
vogais não perderão a remuneração a que
fazem jus, quando se ausentarem de suas atividades em virtude de
férias, luto, casamento ou serviços obrigatorios por lei.
Artigo 109 - A cassação do mandato dos vogais
far-se-á por não comparecimento às sessões,
na forma do artigo 105, dêste regimento, e nos casos de improbidade,
omissões ou atos delituosos praticados no desempenho da
função, mediante processo em que lhe seja assegurado
amplo direito de defesa.
Artigo 110 - A preseça do Presidente da Junta, do
Vice-Presidente e dos vogais aos atos previstos nêste regimento,
será comprovada através de assinatura na lista de
presença.
Artigo 111 - Os suplentes, quando convocados, inclusive para a
autenticação dos livros comerciais, nêste caso,
independentemente do afastamento dos vogais, terão direito a
mesma remuneração a estes atribuída.
SECÇÃO VI
Da Suspeição
Artigo 112 - Os vogais, a Procuradoria Regional ou as partes
poderão suscitar, mediante requerimento ao Presidente da Junta,
impedimento de vogais fazendo-o justificadamente, cabendo àquela
autoridade decidir, "ad referendum" da maioria dos vogais presentes.
Parágrafo único - Suscitado o impedimento do Presidente
da Junta ou da Turma, o requerimento será submetido à
decisão do Plenário ou da Turma, conforme o caso, que
aceitará ou rejeitará por maioria de votos.
Artigo 113 - A suspeição e legitima se fundada em:
a) particular interesse na decisão do processo;
b) parentesco, consaguíneo ou afim, com alguma das partes ou algum dos procuradores, até terceiro grau;
c) amizade intima ou inimizade capital com qualquer das partes;
d) ser o vogal, ou qualquer de seus consaguíneos ou
afins, até terceiro grau, interessado direto em
transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir
algumas das partes.
SECÇÃO VII
Das Prerrogativas
Artigo 114 - Compete aos vogais, para o pleno e devido exercício da suas funções e prerrogativas:
I - Relatar os processos que lhes forem distribuidos.
II - Proferir voto nos julgamentos.
III - Propor dillgências necessárias a instrução dos processos.
IV - Pedir vista de processos em julgamento.
V - Autenticar os livros comerciais.
VI - Solicitar informações sôbre quaisquer
prooessos em pauta de Jul- gamento a Secretaria-Geral e demais
órgãos;
VII - Denunciar ao Vice-Presidente irregularidades no serviço administrativo.
VIII - Solicitar ao Plenário férias e licença de suas funções por tempo determinado.
CAPÍTULO XII
Do Registro do Comércio
SECÇÃO I
Da Publicidade
Artigo 115 - É público o registro do comércio, podendo
qualquer pessoa consultar os livros e assentamentos de registro e obter
os esclarecimentos necessários e as certidões que requerer, sem
necessidade de alegar interesse ou motivo, depois de pagos os
emolumentos devidos.
Artigo 116 - Os atos da Junta, conforme sua natureza, serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - As atas das sessões do
Plenário e das Turmas serão encamimhadas a
publicação, juntamente com o resumo de documentos
registrados e arquivados.
SECÇÃO II
Do Objeto
Artigo 117 - O registro do comércio compreende:
I - A Matricula
1.º) dos leiloeiros, dos corretores oficiais de mercadorias e de navios;
2.º) dos trapicheiros e dos administradores de armazens de depósito;
3.º) das pessoas, naturais ou juridicas, que pretenderem estabelecer empresas de armazens gerais;
4.º) dos avaliadores comerciais;
5.º) dos tradutores e intérpretes comerciais.
II - O Arquivamento
1.º) do contrato antenupcial do comerciante, do título dos bens
incomunicáveis do seu cônjuge e, ainda, dos títulos de
aquisição, pelo comer- ciante, de bens que não
passam ser obrigados por dívidas;
2.º) dos instrumentos de contrato, de qualquer
alteração, inclusive da que resulte
prorrogação de prazo ou mudança de sede; de
tranformação, de incorporação de
fusão, de dissolução ou de distrato e de
liquidação das so- ciedades comerciais em geral;
3.º) dos estatutos e demais atos constitutivos das sociedades
anônimas ou das comandita por ações nacionais; das
atas das assembléias gerais ex traordinárias que
deliberaram sôbre qualquer alteração dos estatutos,
inclusive prorrogação de prazo, mudança de sede,
tranformação incorporação, fusão e
liquidação e ainda das atas demais
assembléias gerais, sejam ordinárias ou
4.º) dos atos constiturivos, alterações e demais atos
das sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no
Brasil, por si mesmas, por meio de filiais sucursais, agências ou
estabelecimentos que as representem;
5.º) dos atos de constituição de consórcios ou
de agrupamento de emprêsas, suas alterações e
dissoluções, de ajustes, acôrdos ou
convenções entre as emprêsas de qualquer natureza,
ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais emprêsas
ou interessadas no objeto da atividade ou exploração
6.º) dos estatutos e demais atos de constituição das
sociedades co- operativas, das suas alterações
estatutárias e de sua dissolução;
7.º) dos documentos concernentes à
constituição das sociedades co- operativas, das suas
alterações estatutárias e de sua
dissolução;
8.º) das decisões judiciais que disserem respeito à
constituição da qualquer sociedade sujeita ao registro do
comércio, à sua alteração, inclusive
prorrogação de prazo, transformação,
incorporação, fusão, dissolução,
liquidação ou qualquer outro assunto de interesse da
sociedade;
9.º) de quaisquer outros atos ou documentos determinados por
expressa disposição de leis ou que possam interessar ao
comerciante sob firma individual ou às sociedades sujeitas ao
registro do comércio.
III - O Registro
1.º) da nomeação de administradores de armazens
gerais, quando não forem os próprios empresários,
de seus fiéis e outros prepostos;
2.º) dos títulos de habilitação comercial dos menores e outros atos a êles relativos;
3.º) dos atos de nomeação de liquidantes de sociedades sujeitas ao registro do comércio;
4.º) dos instrumentos de mandato mercantil e sua revogação;
5.º) das cartas patentes e cartas de autorização expedidas a sociedades nacionais e estrangeiras;
6.º) das firmas individuais;
7.º) dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto das
anônimas, entendendo-se por nome comercial, para efeito
dêste regimento, a firma ou razão e a
denominação social;
8.º) de quaisquer outros atos ou documentos determinados por
disposição expressa de lei, ou que possam interessar ao
registro do comércio.
IV - A Anotação
1.º) no registro de firma individual e no de nome comercial, das
alterações nas declarações, exceto quando a
alteração disser respeito à
modificação da firma individual ou do nome comercial ou
se referir à forma de assinatura dêste, o que
implicará no pedido de novo registro e de cancelamento do
registro anterior;
2.º) das alterações não fundamentais havidas nos demais registros.
V - A Autenticação dos Livros
1.º) dos comerciantes em nome individual ou das sociedades comerciais
nacionais ou estrangeiras;
2.º) dos agentes auxiliares do comércio;
3.º) das emprêsas de armazens gerais, trapiches e armazens de de
VI - O Cancelamento
1.º) dos, registros de firmas Individuais em virtude de
modificação as ou de extinção do
negócio;
2.º) dos registros dos nomes comerciais das sociedades mercantis,
exceto anônimas, em virtude de distrato ou de
liquidação final, ou de modificação dos dos
nomes comerciais ou de forma de assinaturas dêstes por quem de
direito;
3.º) dos demais registros previstos nêste regimento, em
virtude de modificações fundamentais neles havidas a
pedido dos interessados;
4.º) dos registros ou arquivamentos de quaisquer outros atos
expressamente determinados por decisão de autoridade
administrativa competente ou mediante sentença judicial.
SECÇÃO III
Da Matrícula
Artigo 118 - A habilitação, a
nomeação e a matrícula dos lelloeiros serão
processadas de acôrdo com as disposições que
regularem a respectiva profissão.
Parágrafo 1.º - Estando regularmente instruído
o pedido de habitação, principalmente no que concene
à comprovação da Idoneidade do requerente e
havendo vaga a Junta fará a sua nomeação.
Parágrafo 2.º - Após a nomeação,
prestada e aprovada a fiança a que estiver o leiloeiro obrigado
por lei, e assinado o têrmo de compromisso perante a Junta,
fará esta a matrícula.
Artigo 119 - A habilitação, a
nomeação e a matrícula dos corretores ciais de
mercadorias serão processadas de acôrdo com as
disposições que reguiarem a respectiva profissão.
Artigo 120 - Os corretores de navios nomeados na forma da lei e
após o registro de seus títulos de nomeação
na repartição competente, serão matriculados na
Junta com jurisdição na praça em que pretenderem
exercer sua profissão.
Artigo 121 - A matrícula de trapicheiros e
administradores de armazens de depósito de mercadorias
será feita mediante petição que deverá
conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência com endereço completo do
requerente, sede e endereço do estabelecimento principal filiais
se houver, e será instruída com
justificação do crédito público de que
gozar, por meio de atestado de dois comerciantes legalmente habilitados
ou de dois bancos nacionais, uns e outros de reconhecida idoneidade
financeira.
Parágrafo único - O trapicheiro ou administrador
de armazens de depósito só obterá o título
de matrícula, após assinar o têrmo de fiel
depositário.
Artigo 122 - A matrícula das empresas de armazens gerais
será processada de acôrdo com a legislação
específica.
Artigo 123 - A habilitação, a
nomeação e a matrícula dos tradu tores e
interpretes comerciais serão processadas de acôrdo com as
disposições específicas que regularem o respectivo
ofício.
Parágrafo único - Feita a nomeação e
assinado o têrmo de posse, considerar-se-ão matriculados
os tradutores e interpetes comerciais.
Artigo 124 - Os candidatos a avaliadores comerciais deverão provar:
a) ter idade mínima de vinte e um anos completes;
b) ser brasileiro nato ou naturalizado;
c) residir por mais de um ano na praça onde pretende exercer o ofício;
d) estar quite com o serviço militar;
e) ser eleitor;
f) sua identidade;
g) estar habilitado para o desempenho do ofício, mediante
atestado passado por instituto oficial ou oficializado, previamente
designado nas instruções baixadas pela Junta.
Parágrafo 1.º - Processada a
habilitação nos têrmos do presente artigo,
será feita a nomeação e assinado o trmo de
compromisso, considerar-se-`a matriculado o avaliador comercial.
Parágrafo 2.º - Os avaliadores comerciais
receberão as taxas cons tantes da tabela de custas, previamente
aprovada pela Junta.
Artigo 125 - Serão exigidas as mesmas provas de
habilitação para os prepostos dos títulares de
ofícios públicos.
Artigo 126 - O exercício da profissão de leiloeiro, corretor, avalia dor, tradutor e interprete comercial é pessoal.
Artigo 127 - A Junta expedirá a cada interessado o título da respectiva matrícula.
Artigo 128 - As matrículas obtidas por meios fraudulentos
serdo cassadas, sujeitando-se os beneficiários a
responsabilidade civil e penal.
Artigo 129 - A Junta publicará, durante o mês de
março de cada ano, a lista dos titulares matriculados e dos
respectivos prepostos com a data das matrículas, remetendo ao
Departamento Nacional do Registro do Comércio cópia da
mesma para fins cadastrais.
SECÇÃO IV
Do Arquivamento
Artigo 130 - O contrato antenupcial do comerciante e o
título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e,
ainda. os títulos de aquisição, pelo co merciante,
de bens que não possam ser obrigados por dívidas,
deverão revestir a forma determinada em lei e serão
arquivados mediante pedido escrito do inte ressado.
Artigo 131 - Será arquivada a primeira via dos contratos
e dos atos posteriores das sociedades mercantis em geral, quando
revestirem a forma de ins trumento particular, e será arquivada
certidão de inteiro teor, quando revestirem a forma
pública.
Parágrafo 1.º - Os contratos e atos posteriores das
sociedades de que trata êste artigo, quando lavrados por instrumento
particular, serdo assinados por todos os sócios e por
duas testemunhas, devendo as firmas de todos os signatários ser
reconhecidas por tabelião.
Parágrafo 2.º - Se a sociedade tiver sido
constituída por escritura pública, suas
alterações e distratos deverão sempre revestir-se
desta mesma forma.
Parágrafo 3.º - Se a sociedade tiver sido
constituída por instrumento particular, suas
alterações e distratos poderão obedecer a forma
particular ou pública. Entretanto, uma vez adotada a
forma pública, prevalecerá sempre esta os atos
posteriores.
Artigo 132 - No arquivamento dos atos e documentos previstos nos
números 2.º e 9.º do item II, do artigo 117 dêste
regimento, alem das disposições gerais aplicáveis,
observar-se-á ainda o seguinte:
I - Quando a sociedade ou agrupamento de empresas dependem de
prévia autorização para funcionar,
arquivar-se-á o exemplar do órgão oficial da
União que contiver a publicação dos seus atos
constitutivos e do decreto ou ato governamental de sua aprova cao.
Proceder-se-á do mesmo modo nos casos de qualquer alte
ração dos atos constitutivos.
II - Nos casos de decisão judicial, serão arquivados a
certidão de in teiro teor da sentença e os atos sujeitos
a registro que a motivaram.
III - Quando a sociedade criar filial, sucursal, agênda ou
qualquer ou tro estabelecimento, será arquivado na Junta,
certidão de inteiro teor dos atos de constituição,
alteração e da criação de estabelecimento,
passada pela Junta da sede. Das sociedades por ações
exigir-se-á, ainda, certidao em relatório do arquivamento
das pu blicações desses atos..
IV - Os atos apresentados para arquivamento deverão ter
as firmas de seus signatários reconhecidas por tabelião.
SECÇÃO V
Do Registro
Artigo 133 - Os registros previstos nos números 1.º a
8.º do inciso III do artigo 117, far-se-ão, atendidas as
exigências legais, mediante arquivamento da primeira via dos
documentos a êles relativos, quando revestir a forma particular,
ou de certidão da escritura, quando revestirem a forma
pública.
Parágrafo 1.º - Das cartas patentes e das cartas de
autorização expedi das a sociedades nacionais e
estrangeiras arquivar-se-á pública forma conferida e
concertada. Parágrafo 2.º - As assinaturas dos signatários
dos documentos apresentados para registro deverão ser
reconhecidas por tabelião.
Parágrafo 3.º - Não se fará registro dos nomes comerciais das sociedades anônimas.
SECÇÃO VI
Da Anotação
Artigo 134 - A anotaçao nos registros de que tratam os
números 1.º e 2.º do inciso IV do artigo 117 se
fará mediante pedido expresso formulado pelo interessado.
Parágrafo único - No caso de
alteração do registro de firma individual, do de nome
comercial, no de modificação de assinatura constante da
declaração, e nos casos de alterações
fundamentais nos demais registros, não se fara
anotação, cabendo cancelamento e novo registro.
SECÇÃO VII
Da Autenticação dos Livros
Artigo 135 - A autenticação e o registro dos
livros de que tratam os meros l.º e 3.0 do inciso V do artigo 117,
far-se-a na forma que estabelecer a lei própria, observando-se
as disposições da secção II do capítulo
XIII.
SECÇÃO VIII
Do Cancelamento
Artigo 136 - Os cancelamentos previstos nos numeros l.º a 3.0 do
inciso VI do artigo 117 far-se-ão mediante pedido expresso dos
interessados.
Parágrafo único - Os cancelamentos decorrentes de
decisão administrativa ou judicial obedecerão
rigorosamente ao que nas decisões estiver contido.
SECÇÃO IX
Das Proibições
Artigo 137 - Não podem ser arquivados:
I - Os atos constitutivos de sociedades ou as
declarações de firmas individuais sem objetivos
comerciais, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
II - Os documentos que não obedecerem as
prescrições legais e regulamentares ou que contiverem
materia contrária aos bons costumes ou à ordem
pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou
contrato,não modificados anteriormente.
III - Os documentos de constituição ou
alteração de sociedades comerciais de qualquer
espécie ou modalidade em que figurem como sócio diretor
ou gerente, pessoa que esteja processada ou tenha sido definitivamente
condenada pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de
modo temporário, o acesso a funções ou cargos
públicos, ou por crime de prevaricação,
falência xulposa ou fraudulenta, peita ou subôrno,
peculato, ou ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular
ou a fé pública.
IV - As declarações de firmas individuais
mercantis relativas a pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido
definitivamente condenada nos têrmos do número anterior.
V - Os contratos sociais a que faltar a assinatura de algum
sócio. Nos casos de alterações de contrato
só será permitida essa falta, caso contratualmente
permitida deliberação de sócios que representem a
maioria do capital social.
VI - Os contratos de sociedades em comandita simples que não
tiverem as assinaturas dos comanditários, podendo, entretanto,
ser omitidos os nomes destes na publicação e nas
certidões respectivas, se assim o requererem.
VII - Os contratos, alterações e distratos de
sociedades comerciais bem como atos de constituição e
alterações estatutárias de sociedades
anônimas, cujos estabelecimentos se destinem ao comércio
ou indús trias de farmacia, drogarias, depósito de
drogas, ervanarias, fábricas e laboratórios de produtos
quimicos, farmaceuticos e biológicos, de laboratórios
clinicos, odontológicos, de ortopedia e optometria, de
fisioterapia e de produtos usados na cirurgia e enfermagem, sem o
«visto» prévio do Serviço de
Fiscalização do Exercicio Profissional, ou de
órgão que, por lei, venha a ter essa competência.
VIII - A prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo fixado.
IX - A declaração de firma individual idêntica a outra já registrada.
X - Os contratos de sociedades sob firma idêntica ou denominação semelhante a outra ja registrada.
XI - Os contratos ou estatutos de sociedades ainda não
aprovados pelo Govêrno, nos casos em que fôr necessária
essa aprovação e bem assim as alterações
dos contratos ou estatutos dessas sociedades, antes de sua
aprovação pelo Govêrno.
XII - Quaisquer atos relativos a constituição,
transformação, fusão, incorporação
ou agrupamento de empresas bem como quaisquer alterações
nos respectivos atos constitutivos sem que dos mesmos conste:
a) declaração precisa e detalhada do objeto;
b) o capital da empresa e o de cada socio e a forma e prazo de sua realização.
c) a qualificação de cada sócio ou
acionista, com a declaração do seu nome civil por
extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, domicilio e
residência com endereço completo;
d) o local da sede e respectivo enderêço, inclusive
das filiais, sucursais, agências ou outros quaisquer
estabelecimentos declarados;
e) a qualificação dos diretores e conselheiros
fiscais nos têrmos da alínea «c» dêste inciso;
f) o prazo de duração da sociedade;
g) o número, natureza, forma e valor das ações.
Parágrafo 1.º - Entende-se como precisa e
detalhadamente declarado o objeto da empresa, quando indicado o seu
gênero e especie, e, quando possivel, a praça ou
praças de suas explorações.
Parágrafo 2.º - A indicação do
endereço exigida na alinea «d» do inciso XII
estará suprida quando feita nas declarações do
registro de firma ou de denominação das sociedades em
geral, e na petição de arquivamento dos atos
constitutivos das sociedades por ações.
Parágrafo 3.º - Excluidas as hipóteses de
transformação, fusão, incorporação
ou agrupamento de empresas, nas simples alterações de
atos constitutivos poder-se-á omitir as
declarações anteriormente feitas em atendimento as
alineas «a», «b», «d»,
«f» e «g» do inciso XII que não tiverem sido
modificadas. No entanto, em qualquer caso, exigir-se-á a
qualificação de todos os sócios das sociedades em
geral e dos novos acionistas das sociedades por ações
quando possivel identificá-los.
Parágrafo 4.º - Nos instrumentos de distratos,
além da importância repartida entre os sócios e a
referência a pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da
empresa, deverão ser indicados os motivos da
dissolução.
Artigo 138 - Nao poderão ainda, ser arquivados,
senão depois de aprovados e registrados pelo Conselho
Administrativo da Defesa Econômica (CADE) os atos, ajustes,
acôrdos ou convenções entre as empresas de qualquer
natureza. ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais
empresas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham
por efeito:
a) equilibrar a produção com o consumo;
b) regular o mercado;
c) padronizar a produção;
d) estabilizar os preços;
e) especializar a produção ou distribuição;
f) estabelecer uma restrição de
distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo
gênero ou destinadas a satisfação de necessidade
conexas.
Artigo 139 - A Junta ou as suas Delegacias verificando que os
pedidos; sujeitos à sua apreciação dependem de
pronuneiamento prévio do CADE, «ex-vi», do artigo
74, da Lei n. 4.137, de 10 de setembro de 1962, formularão
consulta remetendo por cópia, aquêle órgão, dentro
do prazo de oito dias, um instrumento objeto
Artigo 140 - Será dispensada a consulta, quando feita a
prova de haver o CADE, aprovado e registrado os atos, ajustes,
acôrdos ou convenções a que se referem os pedidos,
na forma da lei n. 4.137, de 10 de setembro de 1962.
Artigo 141 - Nenhuma empresa de armazens gerais será
admitida à matricula na Junta, sem que os fiscais procedam a uma
vistoria reduzida a auto, lavrado por um e assinado por dois fiscais,
pelo menos, em que se verifiquem, as condições e
capacidade, comodidade e segurança do armazem. Sempre que venha
a faltar uma destas condições, tal circunstância
deverá ser mencionada em representação dos
fiscais.
Artigo 142 - Não poderão, também, as
empresas de armazens gerais, criar, incorporar, alugar ou arrendar
qualquer armazem sem que os fiscais procedam a uma vistoria nas
condições do artigo precedente.
CAPÍTULO XIII
Da Ordem do Serviço
SECÇÃO I
Dos Documentos
Artigo 143 - Nenhum comerciante ou sociedade comercial
poderá requerer inscrição ou arquivamento de
quaisquer documentos no registro do comércio, excetuados os
contratos sociais, sem ter a sua firma previamente inscrita.
Parágrafo único - A firma social, todavia, não será registrada antes de arquivado na Junta o contrato da sociedade.
Artigo 144 - Não será inscrita a firma ou
denominação da sociedade por quotas de responsabilidade
limitada da qual conste, inicialmente, a palavra
«Companhia», ou quando adote denominação que
ndo indique, tanto quanto possivel, o seu objeto.
Artigo 145 - As petições, em folha dupla, e os
documentos destinados a arquivamento devem ser apresentados em papel
consistente, sem emendas nem rasuras, com as dimensões de 33x22
centímetros, conservada a margem mínima de 3 centímetros.
Parágrafo 1.º - As petições devem trazer no cimo, espaço de oito linhas, para os despachos.
Parágrafo 2.º - Os documentos destinados a arquivamento devem ser
datilografados em forma legível, para atender as
exigências da microfilmagem.
Parágrafo 3.º - Tôda petição para registro ou
arquivamento de documentos deverá conter um só pedido.
Parágrafo 4.º - Excluem-se do parágrafo
anterior os documentos relati- vos a abertura de filial, sucursal,
agência ou qualquer outro estabelecimento, da sociedade com sede
noutro Estado ou Território.
Artigo 146 - Os documentos destinados ao arquivamento, ao
registro, à anotação e ao cancelamento. no
registro do comércio, deverdo ser apresentados à Junta
dentro do prazo de trinta dias, contados da sua lavratura, a cuja data
retroagirão os seus efeitos.
Parágrafo 1.º - Apresentados fora dêste prazo,
os efeitos a que se referem êste artigo só se
produzirão a partir da data do despacho que deferir o pedido.
Parágrafo 2.º - No ato da apresentação,
antes de protocolados serão submetidos a exame previo, para
verificação, do cumprimento das formalidades legais
extrinsecas.
Artigo 147 - Todos os documentos dirigidos à Junta
serão obrigatdnamente protocolados, e em ordem numerica seguida,
anualmente reiniciada, observado o disposto no pardágrafo
2.º do artigo anterior.
Artigo 148 - Instruirão obrigatóriamente o pedido de arquivamento dos atos ou documentos referidos no presente regimento:
I - A prova de identidade de comerciante individual, dos
integrantes das sociedades mercantis, exceto acionistas, dos diretores
e conselheiros fiscais da sociedade estrangeira.
II - A prova de nacionalidade brasileira de comerciante
individual dos sÓcios e membros de Órgãos de
direção, deliberação e
fiscalização de sociedades mercantis, sempre que a lei
exigir tal nacionalidade.
III - A prova de quitação de impostos, taxas e
contribuições nos casos e na forma que as leis
próprias exigirem.
IV - As certidões comprobatórias das
condições exigidas no inciso III do artigo 137, para os
que figurem como sÓcios, diretor ou gerente das sociedades
mercantis de qualquer especie ou modalidade, ou para comerciantes
individuaIs.
V - o extrato dos principaIs dados constantes dos documentos a
serem arquivados, segundo modêlo organizado pela Junta,
observadas as instruções expedidas pelo Departamento
Nacional do Registro do Comércio.
Parágrafo 1.º - Poderão, para os fins dos
números I e II, servir de prova de carteira de identidade, o
título de eleitor, as carteiras profissionais, as cadernetas e
certificados de reservistas e os passaportes autenticados pela
autoridade competente.
Parágrafo 2.º - Nos casos de já constar
anotadas a prova de identidade ou nacionalidade em outro processo, fica
dispensada nova apresentação, desde que indicado o
número do arquivamento ou registro, no requerimento.
Artigo 149 - A Junta não receberá pedidos que ndo
estiverem integralmente instruidos na forma prevista no artigo
anterior, bem como quaisquer documentos de firmas individuais ou de
sociedades mercantis sujeitas ao registro do comércio, exceto os
documentos de constituição sem que dos respectivos
requerimentos conste o número do registro ou do arquivamento do
ato constitutivo, conforme o caso.
Artigo 150 - Se, para o registro ou arquivamento, fôr
exigida a prova de quitação de algum imposto, o mesmo
comprovante, na forma do que dispuser a lei própria,
servirá para outro registro ou arquivamento.
Artigo 151 - No caso de inobservância das formalidades
legais pelos interessados, a Junta ou a Delegacia, sustará o
arquivamento, registro ou outro ato relativo aos documentos que lhe
forem submetidos, formulando as exigências cabíveis com um
prazo de trinta dias para seu cumprimento, para os efeitos do artigo
146 dêste regimento,
Parágrafo 1.º - O não atendimento da exigencia
no prazo supra, deter- minará a remessa do documento ou processo
ao arquivo especial destinado a êsse fim.
Parágrafo 2.º - Poderão as partes
interessadas, em qualquer tempo, provocar o andamento dos documentos ou
processos, os quais ficarão sujeitos as
disposições do parágrafo 1.º do artigo 146
dêste regimento.
Artigo 152 - Para cada uma das pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas às disposições da lei,
organizará a junta um prontuario e o cadastro com os dados
relativos aos documentos a elas referentes.
Parágrafo 1.º - Os documentos do prontuário
serão catalogados em. ordem cronológica e deverão
constar de um indice geral e de um especial, observada a natureza de
cada um.
Parágrafo 2.º - O cadastro será organizado de
acórdo com as instruções expedidas pelo
Departamento Nacional do Registro do Comércio.
Artigo 153 - As procurações e as
autorizações gerais, para comerciar e suas
revogações. devem ser arquivadas isoladamente.
Artigo 154 - Os contratos decorrentes de
transformação de sociedades por ações,
serão arquivados separadamente.
Artigo 155 - Tôdas as vias de documentos arquivados
serão autentidada cadas por meio de carimbos especiais. As vias
de documentos, excedentes à primeira, serão devolvidas as
partes, devidamente autenticadas.
Artigo 156 - A juntada de doumentos e o cumprimento de exigencias serão feitos mediante requerimento.
Artigo 157 - As petições dirigidas à Junta deverdo conter o endereço dos requerentes.
Artigo 158 - Os pedidos de certidão, que não forem retirados dentro de um ano. serão incinerados.
Artigo 159 - Não terão andamento os papéis
remetidos à Junta pelo Correio, os quais não serão
devolvidos, ficando durante um ano a partir de seu recebimento, a
disposição das partes e. findo tal prazo, a
repartição os incinerará.
Artigo 160 - Somente poderão atuar perante a Junta, as partes ou seus procuradores legalmente habilitados.
Artigo 161 - As partes ou seus procuradores legalmente
habilitados serão intimados pessoalmente, por oficio ou por
publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 162 - O recebimento e a devolução de livros
e papeis serão feitos até noventa minutos antes da hora
marcada para o encerramento do expediente.
SECÇÃO II
Dos Livros Comerciais
Artigo 163 - Estao obrigados a autenticação e
registro de seus livros comeroiais e fiscais, exigidos por lei, os
comerciantes em nome individual,. as sociedades comerciais nacionais ou
estrangeiras, os agentes auxiliares do comércio. as
emprésas de ármazens gerais, os trapiches e os armazens
de depósito.
Artigo 164 - É facultado a qualquer comerciante em nome
individual ou sociedade solicitar a legalização de livros
não obrigatórios, bem como, solicitar a
transferência de livros para seus sucessores, desde que conste
expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que
a sucessão foi realizada, assumindo o sucessor a
responsabilidade do ativo e passivo do sucedido.
Artigo 165 - Os livros apresentados à Junta, para autenticação registro serão:
a) submetidos a exame previo,
b) protocolados;
c) distribuidos para autenticação;
d) registrados no livro próprio; e
e) devolvidos à parte.
Parágrafo único - Os livros que não forem
retirados, no prazo de sessenta dias, a contar de sua
apresentação, serão incinerados, após
ciência a´ partes.
Artigo 166 - A Junta terá um fichário
correspondente aos livros registrados no qual serão anotados
nome da firma, sede, número e data do, registro, e outros dedos
que se fizerem necessários.
SECÇÃO III
Da Distribuição
Artigo 167 - A distribuição dos processos,
sujeitos a julgamento, será efetuada mediante sorteio
fiscalizado pela Presidência da Junta, procedefo-se á
carga em livro próprio.
Parágrafo 1.º - A distribuição entre as
Turmas, far-se-á alternadamente , respeitada rigorosa igualdade
na qualidade dos documentos que a cada uma deve caber, tudo conforme se
registrará, especificadamente, no livro próprio.
Parágrafo 2.º - Distribuir-se-ão por dependencia os documentos que se relacionarem com outros já distribuidos.
Parágrafo 3.º - No caso de falta ou erro de
distribuição e de distribuição por
dependência, deverá o Presidente da Junta mandar compensar
ou reajustar a distribuição. "ex-officio" ou a
requerimento dos interessado .
Artigo 168 - A distribuição dos livros comerciais
e fiscais sujeitos à autenticação, far-se-á
por rodizio entre os vogais, levando-se em conta o numero de folhas de
cada livro.
Artigo 169 - Caberá ao Presidente da Junta dirimir as
questões ou duvidas que se sucitaiem, atinentes á
distribuição.
SECÇÃO IV
Das Atas do Plenário e das Turmas
Artigo 170 - As atas das sessões do Plenário e das
Turmas serão levadas pelo Secretário-Geral ou por
funcionários previamente designados e deverão resutar com
lareza, quanto se haja passada na sessão, devendo conter:
a) o dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
b) o nome do Presidente ou de quem fizer suas vêzes;
c) os nomes dos vogais presentes;
d) uma sumária notícia do expediente, mencionando
a natureza dos processos, recursos ou requerimentos apresentados na
sessão, os nomes das partes interessadas a qual a decisão
tomada, com os votos vencidos.
Parágrafo 1.º - Lida no começo de cada
sessão, a ata anterior, será posta em discussão e
votação, para aprovação, com ou sem emenda,
assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo
Secretário-Geral.
Parágrafo 2.º - Com a ata da sessão o
Secretário-Geral enviará ao Diário Oficial do
Estado uma relação dos processos julgados, com suas
respectivas emendas.
SECÇÃO V
Dos Livros da Junta Comercial
Artigo 171 - Para o registro dos atos das sessões da
Junta serão usados os seguintes livros, além dos que se
tornarem necessários:
I - Presença das Sessões Plenárias.
II - Atas das Sessões do Plenário.
III - Atas das Sessões da 1.ª Turma.
IV - Atas das Sessões da 2.ª Turma.
V - Atas das Sessões da 3.ª Turma.
VI - Atas das Sessões da 4.ª Turma.
VII - Atas das Sessões da 5.ª Turma.
VIII - Atas das Sessões da 6.ª Turma.
IX - Inscrição de Oradores para as Sessões Plenárias.
X - Presença das Sessões da 1.ª Turma.
XI - Presença das Sessões da 2.ª Turma.
XII - Presença das Sessões da 3.ª Turma.
XIII - Presença das Sessões da 4.ª Turma.
XIV - Presença das Sessões da 5.ª Turma.
XV - Presença das Sessões da 6.ª Turma.
Parágrafo único - Os livros de que trata êste artigo serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Junta.
Artigo 172 - Para o expediente e regular
escrituração dos atos da Junta, serão usados os
seguintes livros, além dos que se tornarem necessários:
I - Assentamento de usos e costumes comerciais.
II - Distribuição de processos sujeitos a exames e julgamento.
III - Distrituição de livros sujeitos a autenticação.
IV - Têrmos de compromisso.
V - Registro e assentamento de servidores.
VI - Protocolo da correspondência expedida e recebida.
VII - Portarias
VIII - Recursos
IX - Escrituração de caixa da Tesouraria.
X - Protocolo Geral.
XI - Registro de assinaturas e rubricas do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, vogais e suplentes.
Artigo 173 - Para o registro público do comércio
serão usados os seguintes livros, tém dos que se tornarem
necessários:
I - Registro de matrícula de agentes auxiliares do comércio,
II - Registro de sociedades por ações.
III - Registro de armazéns gerais.
IV - Registro de sociedades cooperativas.
V - Registro de firmas individuais ou sociais.
VI - Registro de títulos de habilitação comercial de menores, economias.
VIII - Registro de contratos sociais e suas alterações.
IX - Registro de distratos sociais.
X - Registro de documentos de agentes auxiliares do comércio.
XI - Registro de procurações gerais.
XII - Registro de comunicações de falências, concordatas e outras comunicações judiciais.
XIII - Registro de documentos diversos.
Artigo 174 - Ressalvados os livros especificados no artigo 171,
os demais adotados pela Junta serão abertos, rubricados e
encerrados pelo Secretário-Geral.
Parágrafo único - A escrituração
deverá ser feita em ordem cronológica, não podendo
conter borrões, rasuras, entrelinhas ou emendas, salvo se
devidamente ressalvados.
SECÇÃO VI
Do Prazo para Deliberação
Artigo 175 - Ressalvado o disposto no artigo 151, os documentos
a que se referem os números II, III, IV e VI do artigo 117,
que no prazo de trinta dias da data de sua apresentação,
deixarem de ser objetos de deliberação da Junta ou de
suas Delegacias, ter-se-ão como arquivados, registrados,
anotados ou cancelados mediante provocação das partes.
Parágrafo 1.º - Decorridos trinta dias, sem que
a Junta ou a Delegacia haja deliberado, o Presidente da Junta ou o
Delegado declarará, "ex-ofício", no prazo de quarenta e
oito horas, registrado, arquivado, anotado ou cancelado o feito
administrativo.
Parágrafo 2.º - O descumprimento do disposto no
parágrafo anterior facultará recurso voluntário
para a autoridade hierarquicamente superior.
Artigo 176 - A Junta poderá, dentro do prazo referido no
artigo anterior, atender aos pedidos de reconsideração
dos despachos proferidos.
SECÇÃO VII
Das Certidões
Artigo 177 - Os pedidos de certidões, que deverão ser assinados
pelo interesado ou procurador, devidamente habilitado e conter o nome
civil por extenso, a nacionalidade, o estado civil, a profissão,
o domicílio e a residência com endereço
completo, e, ainda, o quesito ou quesitos, serão despachados
pelo Secretário-Geral da Junta.
Artigo 178 - As certidões deverão mencionar os livros de registro ou os documentos arquivados e pertencentes ao registro.
Artigo 179 - Sempre que houver qualquer alteração
posterior ao ato cuja certidao é requerida, deve ser ela
mencionada, obrigatoriamente, não obstante as
especificações do pedido, sob pena de responsabilidade
civil e penal.
Parágrafo único - O têrmo de alteração deverá constar, em interior teôr, nas respectivas certidões.
Artigo 180 - As certidões serão passadas por
inteiro teor, em resumo ou breve-relatório, conforme o quesito
ou quesitos da petição, não podendo o
funcionário encarregado retardá-las por mais de cinco
dias contados da data do protocolo do pedido.
Parágrafo 1.º - No caso de recusa ou demora da
certidão, o requerente poderá reclamar da autoridade
superior, que deverá providenciar com presteza, aplicando, se
fôr o caso, as sanções disciplinares ao
responsável pela recusa ou retardamento.
Parágrafo 2.º - As certidões poderão
ser manuscritas, datilografadas, mimeografadas, ou impressas por
qualquer outro meio, ou ter a forma de fotocópia, ou quaisquer
outras formas, inclusive mediante aposição e
preenchimento de carimbo em vias de documentos ou em folhas de
órgão oficial com a publicação
dêstes, desde que resguardadas a autenticidade da certidão
e a sua identidade com o teor do documento arquivado ou registrado.
Parágrafo 3.º - Cópia autentica de tôdas
as certidões expedidas serão arquivadas na
secção competente.
Artigo 181 - Nas certidões omitir-se-ão
obrigatóriamente, os nomes dos sócios
comanditários, quando a omissão estiver expressamente
determinada nos documentos.
CAPÍTULO XIV
Do Assentamento dos Usos e Práticas Mercantis
Artigo 182 - O assentamento de usos e práticas mercantis
a que se refere a lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965, e feito pela
Junta.
Parágrafo 1.º - A Junta fará,
«ex-officio, por provocação da Procuradoria
Regional ou entidade de classe comercial interessada, o assentamento em
livro próprio, dos usos e costumes ou práticas mercantis
devidamente coligidos.
Parágrafo 2.º - Organizado o processo e verificada a
inexistência disposições legais contrárias
ao uso comercial a ser assentado, a Junta solicitará
pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas que
deverão manifestar-se dentro do prazo de noventa dias.
Parágrafo 3.º - Executadas as diligências
previstas nos parágrafos interiores a Junta delibera-á em
sessão plenária a que comparecam, no mínimo tergos
dos respectivos vogais, por metade e mais um dos votantes presentes.
Parágrafo 4.º - Profenda a decisão da Junta,
anotar-se-á o uso ou fica mercantil no livro a que se refera o
número I do artigo 172, com a devida jusrificativa e
citação no órgão oficial que publicou o
assentamento.
Parágrafo 5.º - Sòmente três meses após
a publicação terá fôrça de Se o uso
ou prática mercantil assentada.
Artigo 183 - Quinquenalmente a Junta processará a
revisão e publicação da cleção dos
usos e práticas mercantis assentados na forma do artigo
anterior,
CAPÍTULO XV
Do Processo de Responsabilidade
Artigo 184 - Compete à Junta, «ex-officio»,
por denuncia de sua Procuradoria Regional ou queixa de parte
interessada instaurar processo administrativo de responsabilidade
contra leiloeiros, tradutores, intérpretes e avaliadores
comerciias, corretores oficiais de mercadorias e administradores de
armazens gerais, por motivo de transgressão da
legislação especifica, aplicando-lhes as penalidade
cabíveis.
Parágrafo 1.º - Em recebendo a Presidência da
Junta a peça inicial da acusação com os documentos
que a instruem, será feita a respectiva autuação
pelo funcionário designado para servir como escrivão do
processo.
Parágrafo 2.º - Conclusos os autos à
Presidência, serão por esta designados o relator e revisor
do feito e, em seguida, determinada a intimação do
acusado para os têrmos processuais até final,
abrindo-se-lhe vista para a detesa prévia, pelo prazo de dez
dias.
Parágrafo 3.º - A intimação a que se
refere o parágrafo anterior será feita mediante edital
publicado, uma vez, no Diário Oficial do Estado e em dois
jornais de grande circulação, sendo que as demais
intimações serão publicadas apenas no
órgão oficial.
Parágrafo 4.º - Cumpridas as formalidades prescritas
nos parágrafos anteriores, terão o acusado e a
Procuradoria Regional três dias, cada um, para requerer
diligências, marcando-se, então, prazo razoável
para isso, o qual será prorrogado, quando apresentados motivos
relevantes.
Parágrafo 5.º - No caso de não terem sido
requeridas diligências ou uma vez encerrada a sua fase,
dar-se-á vista dos autos para alegações finais,
sucessivamente, ao acusado e à Procuradoria Regional, pelo prazo
de dez dias para cada um.
Parágrafo 6.º - Consecutivamente o processo
irá ao relator e ao revisor e será incluído em pauta para
julgamento do Plenário, na primeira sessão que se
realizar.
Parágrafo 7.º - Prolatada a decisão, dela
será o acusado notificado por oficio, ou mediante edital, na
forma do parágrafo 3.º dêste artigo.
Parágrafo 8.º - O acusado ou a Procuradoria Regional,
poderá recorrer da decisão final do processo para o
Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de dez dias
contados da data da publicação oficial da decisão.
CAPÍTULO XVI
Do Recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio
Artigo 185 - É facultado as partes interessadas e à
Procuradoria Regional recorrerem, sem efeito suspensivo, para o
Ministro da Indústna e do Comércio nos dez dias seguintes
à publicação oficial do ato, decisão ou
despacho definitivo que, com inobservância de norma legal ou
regulamentar, haja qualquer autoridade ou órgão da Junta
proferido no exercício de suas atribuições.
Parágrafo 1.º - A petição do recurso,
com os documentos que a instruirem, será apresentada ao
Presidente da Junta, que determinará a respectiva
autuação pelo funcionário designado para servir
como escrivão do processo, nomeando desde logo, o relator e o
revisor, e a anexação ao processo que se relacionar,
dentro de vinte e quatro horas, com imediata abertura de vista à
parte contrária, para se pronunciar no prazo de dez dias.
Parágrafo 2.º - A entrega da petição do
recurso poderá ser feita à Delegacia Estadual do
Ministério da Indústria e do Comércio, ou na
Delegacia Regional da Junta, do lugar, que nêsse caso a
encaminhará, sôbre protocolo, ao Presidente da Junta, para
os fins do parágrafo anterior.
Parágrafo 3.º - Após o decurso do prazo a que
se refere o parágrafo primeiro, e antes do relatório
abrir-se-á vista à autoridade do órgão
recorrido, para manifestar-se no prazo de cinco dias sôbre o
recurso, no sentido de manter ou reformar o ato ou julgamento
impugnado. Em seguida será feito o relatório pelo vogal
relator e revisto pelo vogal revisor, remetendo em seguida, o processo
à Presidência da Junta, que o submeterá ao
Plenário, para a decisão dêste na primeira
sessão a se realizar.
Parágrafo 4.º - Mantido o ato recorndo, no todo ou em
partes, deverá o processo com o recurso ser encaminhado dentro
de vinte e quatro horas ao Departamento Nacional do Registro do
Comércio.
Parágrafo 5.º - Proferida a decisão
sôbre o recurso serão os autos devolvidas à
Presidência da Junta, para execução da
decisão dentro do prazo de dez dias, a contar da data do
recebimento do processo pela Junta.
CAPÍTULO XVII
Disposições Gerais
Artigo 186 - A Junta poderá convocar, para
esclarecimentos, servidores ou partes interessadas, ou dirigir-se, para
o mesmo fim, a qualquer repartição.
Artigo 187 - Riscar-se-ão as expressões
inconvenientes contidas em petições, recursos,
representações e informações,
determinando-se ainda, quando fôr o caso, o desentranhamento de
qualquer dessas peças.
Parágrafo único - É assegurado à parte
interessada quando fôr determinado desentranhamento de qualquer
peça, o direito de substitui-la no prazo de quinze dias, a
contar da notificação ou intimação que
fôr feita.
Artigo 188 - O presente regimento interno poderá ser
modificado atraves de resolução do Plenário, sob
proposta justificada da emenda, de iniciativa do Presidente ou de um
terço pelo menos do Colégio de Vogais.
Parágrafo único - A modificação
dêste regimento, depois de aprovada pela maioria do
Plenário, deverá ser submetida ao Govêrno do Estado
por intermedio da Secretaria da Justica vigorando a partir da
publicação no órgão oficial.
DECRETO N. 51.072, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968
Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado