DECRETO N. 51.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estrutura e regionalização da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos  têrmes do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Organização da Contadoria Geral do Estado

SECÇÃO I

Da Área de Atuação

Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado (CGE), subordinada a Coordenação de Administração Financeira, terá como área de atuação:
I - coordenar, organizar, orientar, centralizar e executar -os serviços de contabilidade-estaduais de administração direta;
II - centralizar os balanços de órgãos de administração indireta:
III - exercer, no âmbito do Poder Executivo, o contrôle interno sôbre as unidades administrativas que arrecadam receitas e realizam despesas objetivando a verificaçao da regularidade dos atos de que ambas resultem e de outros que deterinem nascimento ou a extinção de direitos obrigações, sem prejuizo das atribuições do Tribunal de Contas;
IV - apresentar os balanços gerais do Estado que compõem a, prestação de contas do Governador do Estado ao Poder Legislativo, acompanhados do respectivo relatório;
V - opinar sôbre questões de contabilidade pública e normas de direito financeiro;
VI - prestar assistência técnica, quando solicitada, aos serviços de contabilidade de órgãos de administração indireta;
VII- coordenar os elementos necessários à elaboração de relatorios sôbre a situação financeira do Estado;
VIII - fornecer quadros demonstrativos e prestar informações necessárias à elaboração da proposta Orçamentária do Estado constante da mensagem que o Poder Executivo encaminha ao legislativo; e
IX - opinar sôbre o aspecto técnico-formal da proposta, orçamentária do Estado e das entidades de admmistração indireta, tendo em vista as normas fixadas na legislação federal.

SECÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.º - Subordinam-se ao Contador Geral do Estado:
1 - Gabinete de Contador Geral do Estado (CGE-G)
1.1 - Secção de Expediente (SE-G)
1.2 - Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP)
1.3 - Assistentes Técnicos
2 - Inspetoria Contábil (CGE-1)
2.1 - Secção de Inspeção (CG-11)
2.2 - Secção de Revisão e Análise de Balanços (CG-12)
3 - Divisão de Estudos e Organização (CGE-2)
3.1 - Secção de Estudos e Normas Contábeis (CG-20)
3.2 - Secçao.de Orientação e Divulgação (CG-22)
4 - Divisão de Contabilidade Financeira Centralidade(CGE-3)
4.1 - 1.ª Seecção de Centralização (CG-31)
4.2 - 2.ª Secção de Centralização (CG-32)
4.3 - 3.ª Secção de Gentralização (CG-33)
4.4 - Secção de Revisão e Analise (CG-34)
5 - Divisão de Contabilidade Orçamentária Cantralizada (CGE-4)
5.1 - 1.ª Secção Centralização (CG-41)
5.2 - 2.ª Secçao de Centralização (CG-42)
5.3 - 3.ª Secção de Centralização (CG-43)
5.4 - Secção de Revisão e Analize (CG-44)
6 - Divisão Contabilidade Patromonial Centralizada (CGE-S)
6.1 - 1.ª Secção de Centralização (CG-51)
6.2 - 2.ª Secção de Centralização (CG-52)
6.3 - 3.ª Secção de Centralização(CCG-53)
6.4 - Secção de Revisão e Análise (CG-64)
7 - Contadoria Regional da Grande São Paulo (CR-1)
7.1 - Divisão de Contabilidade Financeira (CR-11)
7.1.1 - 1.ª Seccção de Centralização (CR-111)
7.1.2 - 2.ª Secção de Centralização (CR-112)
7.1.3 - 3.ª Secção de Centralização (CR-113)
7.1.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-104)
7.2 - Divisão de Contabilidade Orçamentaria (CR-12)
7 2.1 - 1.ª Secção de Centralização (CR-121)
7.2.2 - 2.ª Secção de Centralização (CR-122)
7.2.3 -3.ª Secção de Centralização (CR-123)
7.2.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-124)
7.3 - Divisão de Contobilidade Patrimonial (CR-13)
7.3.1 - 1.ª Secção de Centralização (CR-131)
7.3.2 - 2.ª Secção de Centralização (CR-132)
7.3.3 - 3.ª Secção de Centralização (CR-133)
7.3.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-134)
7.4 - Divisão de Administração '(DA-1)
7.4.1 - Secção de Pessoal (DA-11)
7.4.2 - Secção de Material e Transporte (DA-12)
7.4.3 - Secção de Comunicações e Arquivo (DA-13)
7.5 - Subcontadorias -Regionais (SCR-1...)
8 - Contadoria Regional de São Paulo "Exterior (CR-2), com sede em Santos.
8.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-201)
8.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-202)
8.3 - Secçao de Contabilidade Patrimonial (CR-203)
8.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-204) 
8.5 - Secção de Administração (SA-2)
8.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-2...)
9 - Contadoria Regional do Vale do Paraiba (CR-3)
9.1 - Secçoa de Contabilidade Financeira (CR-301)
9.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-802)
9.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-303)
9.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-304)
9.5 - Secção de Administração (SA-3)
9.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-3...')
9 - Contadoria Regional do Vale do Paraiba (CR-3)
9.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-301)
9.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-302)
9.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-303)
9.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-304)
9.5 - Secção de Administração (SA-3)
9.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-3...)
10 - Contadoria Regional de Sorocaba (CR-4)
10.1 - Secção de Contábilidade Financeira (OR-401)
10.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-402)
10.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-403)
10.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-404)
10.5 - Secção de Administração (SA-4)
10.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-4...)
11 - Contadoria Regional de Campinas (CR-5)
11.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-501)
11.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-502)
11.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-503)
11.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-504)
11.5 - Secção de Administração (SA-5)
11.6 - Subcontadorias,Regionais (SCR-5...)
12 - Contadoria Regional de Ribeirão Prêto (CR-6)
12.1 - Secção de Contabilidade Financeiraa(CR-601)
12.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-602)
12.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR.603)
12.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-604)
12.5 - Secção de Administração (CA-6)
12.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-6...)
13 - Contadoria Regienal de Bauru (CR-7)
13.1 - Secção de Contabilidade Financeira -(CR-701)
13.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-702)
13.3 - -Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-703)
13.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-704)
13.5 - Secção de Administração (SA-7)
13.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-.7...)
14 - Contadoria Regional de São José do Rio Prêto (CR-8)
14.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-801)
14.2 - Secção de Contabilidade Orcamentdria (GR-802)
14.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (GR-803)
14.4 - Secção de Revisao e Orientação (CR-804)
14.5 - Secção de Administragfio (SA-8)
14.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-8...)
15 - Contadoria -Regional de Aracatuba (CR-39)
15.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-901)
15.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-902)
15.3 - Secão de Contabilidade Patrimonial (CR-903)
15.4 - Secção de Revisão de Orientação (CR-904)
15.5 - Secção de Administração (SA-9)
15.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-9...)
16 - Contadoria Regional de Presidente Prudente (CE-10)
16.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-1001)
16.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-1002)
16.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-1003)
16.4 - Secção de Revisão e Orientação (GR-1004)
16.5 - Secção de Administracão (SA-10)
16.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-I0 ...)

CAPÍTULO II

Da Competência e Atribuições

SECÇÃO I

Do Contador Geral do Estado

Artigo 3.° - Ao Contador Geral do Estado, além das atribuições conferidas am lei, das previstas nos artigos 113 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - estabelecer as diretrizes que presidem ao exercício das tarefas relacionadas com a execução do contrôle interno e registros contábeis, fixando as práticas e critérios que deverão ser adotados pelas unidades contábeis;
II - apresentar os balangos gerais do Estado, acompanhados do respectivo relatório;
III - emitir parecer sobrê questões de contabilidade pública e normas de direito financeiro; e
IV - coordenar os elementos necassários à elaboração de relatórios sôbre a situação financeira do Estado.

SECÇÃO II

Dos Órgãos Centrais

Artigo 4.° - Ao Gabinete do Contador Geral do Estado (CGE-G) incumbe:
a) examinar e preparar o expediente a ser submetido ao Contador Geral do Estado; e
b) preparar -atos namartivos a serem baixaaos pelo Contador Geral do Estado;
§ Único - A Secção de Expediente do Gabinete do Contador Geral do Estado (SE-G) incumbe:
a) manter fichário de legislação de interêsse da CGE;
b) redigir portarias, oficios,atos, atestados, certidões,resoluções e circulares;
c) manter registros de papéis, documentos recebidos e expedidos;
d) manter arquivo de papéis e documentos;
e) receber e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
f) coligir e coordenar os elementos necessários à elaboração dos relatórios anuais da CGE; e
g) requisitar e distribuir materiais de consume e de Natureza permanente dos órgãos-centrais da CGE.
Artigo 5.° - Aos Assistentes Técnicos do Contador Geral do Estado compete: ,
a) assessorar o Contador Geral do Estado na execução de trabalhos compreendidos no âmbito de Suas atribuições;
b) realizar estudos e preparar pareceres, informações de despachos do Contador Geral do Estado; e
c) executar outros encargos que lhe forem cométidos, a critério do Contador Geral.
Artigo 6.° - A Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP) incumbe programar e ministrar cursos teóricos e práticos de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal da CGE, cujos curricules abranjam, bàsicamente, matérias vinculadas à execução da contábilidade pública e ao conhecimento das normas e disposições legais que disciplinam a prática de atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonal.
Artigo 7.° - Ao Diretor responsável pelo funcionamento da Unidade de Aperfeiçoamento e Treinamento de Pessoal, além das atribuições conferidas m lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900,de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
a) dirigir e orientar as atividades de treinamento e aperferçoamento de pessoal da CGE;
b) orientar a elaboração dos programas de cursos teóricos e práticos a serem ministrados;
c) orientar os trabalhos de seleção do pessoal que realizará os cursos programados:
d) orientar a realização de estudos e pesquisas no sentido de serem adotados os métodos mais atualizados na administração dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
e) manter unidade pilôto de treinamento organizada rigorosamente de acôrdo com as exigêndas dos curses, diligenciando para que o seu funcionamento acompanhe o rítmo de desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades técnico administrativas; e
f) elaborar o programa anual de trabalho a ser cumprido pela UNITAP.
Artigo 8.° - À Inspetoria Contábil (CGE-1) incumbe:
a) executar os serviços de inspeção das unidades da CGE;
b) examinar e analisar os balanços do Estado e os balancetes mensais das entidades de administração indireta; e
c) propor acêrtos e encontros de contas em geral.
Artigo 9.° - As Secções de Inspeção (CG-11) e de Revisão e Análise de Balanços (CG 12) incumbe:
I - Secção de Inspeção:
a) executar os serviços de inspeção das unidades da CGE; e
b) elaborar relatórios de inspeção.
II - Secção de Revisão e Análise de Balanços:
a) examinar e analisar os balanços do Estado e os balancetes mensais de administração indireta;
b) propor acêrtos de contas; e
c) encarregar-se de encontros de contas entre a Fazenda Estadual e entidades federais, municípais, autarquias estaduais e instituições privadas;
Artigo 10 - Ao Diretor da Divisão de Inspetoria Contábil, além das atribulações conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e das decorrentes de seu cargo, compete:
a) propor o programa anual de trabalho a cargo da Divisão;
b) constituir as equipes técnicas responsáveis pela execução dos serviços de inspeção contábil; e
c) examinar os relatórios das inspeções realizadas pelas equipes técnicas e opinar sôbre o que neles se contiver.
Artigo 11 - A Divisão de Estudos e Organização (CGE-2) incumbe:
a) organizar e reorganizar serviços contábeis estaduais de administração direta;
b) estudar e propor a introdução de métodos de trabalho e de racionalização de rotinas técnico-administrativas;
c) elaborar planos de contabilidade, normas de serviço em geral e opinar sôbre criação e extinção de contas; e
d) prestar assistência técnica aos serviços contábeis dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e entidades descentralizadas, desde que solicitada.
Artigo 12 - As Secções de Estudos e Normas Contábeis (CG-2D e de Orientação e Divulgação (CG-22) incumbe:
I - Secção de Estudos e Normas Contábeis
a) estudar e elaborar planos de organização contábil e acompanhar a sua implantação;
b) estudar e propor a adoção de métodos de trabalho e de simplificação de rotinas tendentes a racionalizar a execução dos serviços contábeis;
c) elaborar planos de contabilidade, manuais técnicos de orientação, ordens de serviços, instruções, comunicados e atos disciplinadores dos procedimentos contábeis a serem observados nos órgãos de contabilidade estaduais;
d) elaborar modêlos de formulários e impressos padronizados para uso da CGE;
e) opinar sôbre a criação, modificação e extinção de contas:
f) orientar e assistir técnicamente os serviços de contabilidade subordinados à CGE e, a pedido, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e das entidades descentralizadas;
g) elaborar quadros de contas e atualizá-los periodicamente;
II - Secção de Orientação e Divulgação
a) organizar e manter coletânias de ordens de serviço, instrumentos contábeis a serem observados nos órgãos de contabilidade estaduais;
b) editar o «Boletim da Contadoria Geral do Estado :
c) desincumbir-se da impressão e reprodução de todo o material técnico a ser divulgado.
Artigo 13 - Diretor da Divisão de Estudos e Organização, além das atribuições conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
a) dirigir e orientar os trabalhos afetos à Divisão, ligados a realização de estudos de organização contábil e a elaboração de planos de contabilidade, normas e instruções aplicáveis aos serviços contábeis do Estado;
b) submeter a aprovação do Contador Geral do Estado os resultados dos estudos realizados pela Divisão, planos de contabilidade e de organização e reorganização de serviços contábeis, manuais técnicos e minutas de normas e instruções a serem observadas pelos órgãos de contabilidade estaduais;
c) determinar a organização e permanente atualização do arquivo de leis, decretos, atos, regulamentos, quadros de contas, instruções, comunicados, ordens de serviço, planos de organização contábil, planos de contabilidade e outros documentos e publicações de interêsse da Divisão;
d) submeter a aprovação do Contador Geral do Estado expedientes contendo propostas de criação, modificação ou extinção de contas;e
e) designar equipes técnicas responsáveis pela execução de tarefas de orientação e assistência técnica e unidades contábeis do Estado e acompanhar os respectivos resultados, através de relatórios periódicos.
Artigo 14 - A Divisão de Contabilidade Financeira Centralizada (CGE-3) incumbe:
a) apresentar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;
b) apresentar o balanço financeiro do exercício, acompanhado dos respectivos anexos;
c) fornecer, periodicamente, os elementos necessários ao levantamento de situações financeiras do Estado; e
d) encaminhar à aprovação superior expedientes para regularização, conciliação e aperfeiçoamento da escrituração.
Artigo 15 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CG - 31, CG - 32 e CG - 33) incumbe:
a) centralizar os balancetes do sistema financeiro por grupos de órgãos de govêrno;
b) incorporar os balanços financeiros das entidades de administração indireta do Estado;
c) elaborar balancetes mensais centralizados do sistema financeiro;
d) elaborar o balanço financeiro do exercício, acompanhado dos respectivos anexos;
e) apurar o total geral dos restos a pagar do exercício;
f) incorporar os balanços financeiros das entidades de administração indireta do Estado; e
g) coordenar, periodicamente, os elementos necessários à apuração de resultados da execuçãoo financeira.
Artigo 16 - A Divisão de Contabilidade Orçamentária Centralizada (CGE - 4) incumbe:
a) apresentar os balancetes mensais de centralização dos sistemas orçamentário e de compensação a seu cargo;
b) apresentar o balanço orçamentário do exercício, acompanhado dos respectivos anexos;
c) fornecer à Divisão de Contabilidade Patrimonial Centralizada os resultados finais das contas de compensação;
d) encaminhar à aprovação superior expedientes para regularização, conciliação e aprefeiçoamento da escrituração; e
e) fornecer, periodicamente, os elementos necessários a apuração de resultados da execução orçamentária.
Artigo 17 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CG - 41, OG - 42 - CG - 43) incumbe:
a) centralizar, por grupos de órgãos de Govêrno, os balancetes dos sistemas orçamentário e de compensação;
b) incorporar os balanços orçamentários das entidades de administração indireta;
c) elaborar balancetes mensais centralizados dos sistemas orçamentário e de compensação;
d) elaborar o balanço orçamentário do exercício, acompanhado dos respectivos anexos; e
e) coordenar, periodicamente, elementos necessários à apuração de resultados da execução orçamentária.
Artigo 18 - A Divião de Contabilidade Patrimonial Centralizada (CGE - 5) incumbe:
a) apresentar os balancetes mensais de centralização a seu cargo,
b) apresentar o balanço patrimonial do exercício acompanhado dos respectivos anexos;
c) sugerir diretrizes para orientar a expedição de normas reguladoras do exercício de tarefas diretamente ligadas à elaboração de inventários e contrôle de bens móveis e imóveis do Estado; e
d) encaminhar a aprovação superior expedientes para regularização, conciliação e aperfeiçoamento da escrituração.
Artigo 19 - As 1.ª, 2.º, e 3.ª Secções de Centralização (CG-51, CG-52 e CG-53) incumbe:
a) centralizar os balancetes do sistema patrimonial por grupos de órgãos de govêrno:
b) elaborar balancetes mensais centralizados do sistema patrimonial;
c) elaborar o balanço patrimonial do exercício, acompanado dos respectivos anexos:
d) manter registros de bens imóveis do Estado; e
e) incorporar os balanços patrimoniais das entidades de administração indireta.
Artigo 20 - As Secções de Revisão e Análise (CG-34. CG-44 e CG-54> incumbe;
a) examinar e analisar os balancetes encaminhados a Divisão e os das respectivas centralizações;
b) propor medidas tendentes a regularização, conciliação e aperfeiçoamento da escrituração.
Artigo 21 - Aos Diretores das Divisões de Contabilidade Financeira, Orçamentária e Patrimonial Centralizadas (CGE-3, CGE-4 e CGE-5), além das atri- buições conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seus cargos, compete:
a) zelar para que os trabalhos de centralização contábil se mantenham rigorosamente ordenadas em dia com os prazos estabelecidos para o levantamento de balancetes mensais e balançõs;
b) dirigir e acompanhar os trabalhos de preparo e encaminhamento de dados e informações necessárias ao levantamento da situação financeira do Estado e à elaboração da proposta orçamentária;
c) dirigir os trabalhos de encerramento do exercício financeiro e levantamento do respectivo balanço geral;
d) executar tarefas afins, a critério do Contador Geral do Estado,

SECÇÃO III

Das Unidades Regionais

Artigo 22 - Às Contadorias Regionais (CR-1, CR-2, CR-3, CR-4, CR-5, CR-6, CR-7, CR-8, CR-9 e CR-10) incumbe: 
a) encaminhar à CGE os balancetes mensais dos quatro sistemas e respectivos anexos, evidenciando o movimento de cada órgão de govêrno, no âmbito da respectiva Região;
b) encaminhar à aprovação superior expedientes para regularização, conciliação e aperfeiçoamento da escrituração a cargo das unidades subordinadas;
c) zelar pelo efetivo cumprimento das normas que presidem ao contrôle interno, no âmbito da respectiva Regional.
Artigo 23 - Aos Diretores Contadores Regionais, além das atribuições conferidas em lei das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.° 49.900, de 2 de julho de 1968 e das decorrentes de seus cargos, compete:
a) apresentar os balancetes elaborados pela Contadoria Regional, acompanhados dos respectivos anexos;
b) cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas para a rigorosa observância das atribuições de contrôle interno cometidas aos órgãos contabeis que dirige; c) representar sôbre irregularidades, falhas ou omissões que exijam providências da alçada do órgão central da CGE; e
d) diligenciar para que seja exercido o contrôle permanente dos bens e valores patrimoniais sob a administração dos órgãos junto aos quais funcionam os serviços de contabilidade subordinados.
Parágrafo único - Ao Diretor Contador Regional da Grande São Paulo, além das atribuições legais do cargo e das referidas nas letras «a» e «d» dêste artigo, compete as atribuições referidas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968.
Artigo 24 - À Divisão de Contabilidade Financeira (CR-11) incumbe:
a) centralizar os balancetes mensais que lhe forem encaminhados, de forma a evidenciar os resultados regional e setorial globais das operações financeiras realizadas na Região da Grande São Paulo;
b) apresentar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;
c) apresentar o total dos restos a pagar registrados pelas unidades subrodinadas;
d) encaminhar expedientes para regularização, conciliação e aperfeiçoamento da escrituração a cargo da Divisão; e
e) comunicar às entidades interessadas o movimento mensal de consignações a favor das mesmas;
Artigo 25 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CR-111, CR-112, e CR-113) incumbe:
a) centralizar os balancetes do sistema financeiro das Subcontadorias Regionais, por grupos de órgãos do govêrno;
b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;
c) apurar os restos a pagar, registrados pelas unidades subordinadas; e
d) apurar o movimento mensal de consignações em fôlha.
Artigo 26 - A Divisão de Contabilidade Orçamentaria (CR-12) in cumbe :
a) centralizar os balancetes dos sistemas orçamentdrio e de compensação que lhe forem encaminhados, de forma a evidenciar os resultados regional e setorial globais das operações realizadas na Região da Grande São Paulo;
b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo; e
c) controlar a movimentação das contas de responsabilidade em geral e das baixas de restos a pagar, registradas pelas unidades de contabilidade analitica subordinadas.
Artigo 27 - Às 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CR-121,CR-122 e CR-123) incumbe:
a) centralizar os balancetes dos sistemas orçamentário e de compensação das unidades subordiandas, por grupo de órgãos de govêrno;
b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo; e
c) controlar as baixas de restos a pagar inscritos pelas unidades da contabilidade analítica e a movimentação das contas de responsabilidade em geral;
Artigo 28 - À Divisão de Contabilidade Patrimonial (CR-13) incumbe:
a) centralizar os balancetes que lhe forem encaminhados, de forma a evidenciar os resultados regional e setorial globais das operações patrimoniais realizadas na Região da Grande São Paulo: e
b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;
Artigo 29 - Às 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CR-131,CR-132 e CR-133) incumbe:
a) centralizar os balancetes do sistema patrimonial das unidades subordinadas por grupos de órgãos de govêrno;
b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;
c) exercer contrôle sôbre bens patrimoniais;
d) receber cópia de inventários de bens, em poder das Subcontadorias Regionais, representando sempre que estas deixarem de remetê-la nos prazos e de acôrdo com as instruções baixadas;
Artigo 30 - Aos Diretores das Divisões de Contabilidade Financeira, Orçamentaria e Patrimonial (CR-11, CR-12 e CR-13), além das atribuições conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seus cargos, compete encaminhar aos órgãos centrais correspondentes os balancetes mensais de centralização a seu cargo.
Artigo 31 - A Divisão de Administração (DA-1) incumbe executar, no âmbito da Contadoria Regional da Grande São Paulo, os serviços de administração geral relativos a pessoal, comunicações, protocolo, arquivo, material e transportes.
Artigo 32 - As Secções de Pessoal (DA-11), de Material e Transportes (DA-12) e de Comunicações e Arquivo (DA-13) incumbe:
I - Secção de Pessoal
a) manter fichários atualizados de situações funcionais e financeiras do pessoal classificado na Contadoria Regional;
b) redigir portarias, ofícios, atos, despachos, atestados e certidões;
c) manter registros de frequência de pessoal
II - Secção de Material e Transportes
a) manter estoque de material de consumo necessário aos serviços da Contadoria Regional;
b) programar a distribuição de material de consumo e permanente;
c) requisitar e distribuir o material em geral;
d) receber e movimentar os adiantamentos necessários aos ser viços; e
e) controlar a utilização de veículos postos a disposição da Comtadoria Regional.
III - Secção de Comunicação e Arquivo
a) manter registro de papeis recebidos e expedidos e protocolo de documentos;
b) manter arquivo de papeis e documentos;
c) manter fichario da legislação de interêsse da Contadoria Regional;
d) coligir e coordenar os elementos necessários a elaboração dos relatórios anuais da Contadoria Regional; e
e) executar serviços auxiliares, a critério do Diretor da Divisão.
Artigo 33 - Ao Diretor da Divisão de Administração (DA-1) além das atribuições conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete dirigir e orientar  os serviços afetos à Divisão e apresentar o relatório anual da Contadoria Regional da Grande São Paulo.
Artigo 34 - Às Secções de contabilidade Financeira (CR-201, CR-301, CR-401, CR-501, CR-601, CR-701, CR-801, CR-901 e CR-1001) Incumbe:
a) centralizar os balancetes do sistema patrimonial que lhes forem encaminhados pelas unidade subordinadas a Regional respectiva;
b) elaborar os balancetes mensais eentralizados do sistema financeiro a seu cargo;
e) apurar os restos a pagar parciais da respectiva Região; e
d) apurar o movimento mensal de consignação em fôlha;

Artigo 35 - As Secções de Contabilidade Orçamentaria (CR-202, t-302. CR-402. CR-502, CR-602, CR-702, CR-802, CR-902 e CR-1002) incumbe:
a) centralizar os balancetes dos sistemas orçamentário e de compensação que lhes forem encaminhados pelas unidades subordinadas à respectiva Regional:
b) elaborar os balancetes centralizados mensais dos sistemas orçamentário e de compensação; e
c) controlar as baixas de restos a pagar inscritos nas unidades suborninadas à respectiva Regional e os saldos das contas de responsabilidade;
Artigo 36 - Ás Secções de Contabilidade Patrimonial (CR-203, CR-303, CR-403, CR-503, CR-603, CR-703, CR-803, CR-903 e CR-1003) incumbe:
a) centralizar os balancetes do sistema patrimonial que lhe forem encaminhados pelas unidades subordinadas à respectiva Regional;
b) elaborar os balancetes centralizados mensais do sistema patrimonial;
c) exercer contrôle sôbre bens patrimoniais; e
d) receber cópia de inventários de bens, em poder das Subcontadorias Regionais, representando sempre que estas deixarem de remetê-la nos prazos e de acôrdo com as instruções baixadas.
Artigo 37 - As Secção de Revisão e Orientação (CR-114, CR-124, CR-134, CR-204, CR-304 CR-404, CR-504, CR-604, CR-704, CR-804, CR-904 e CR-1004) incumbe:
a) rever e analisar os balancetes mensais das unidades subordinadas à respeetiva Região;
b) propor medidas tendentes a acertar e conciliar saldos de contas; e
c) assistir tecnicamente às unidades subordinadas à respeetiva Regional sempre que necessário.
Artigo 38 - As Secção de Administração (SA-2. SA-3, SA-4, SA-5, SA-6, SA-7, SA-8, SA-9 e SA-10) incumbe:
a) manter fichários atualizados de situações funcionais e financeiras do pessoal classificado na respectiva Contadoria Regional;
b) redigir portarias, ofícios, atos despachos, atestados, certidões e
c) manter registros de frequência de pessoal;
d) manter estoque de material de consumo necessário aos serviços da respectiva Contadoria Regional;
e) programar a distribuição de material de consumo e permanente;
f) requisitar e distribuir o material em geral;
g) receber e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
h) controlar a utilização de veículos postos à disposição da respectiva Contadoria Regional;
i) manter registro de papéis entrados e saídos e protocolo de documentos;
j) manter arquivo de papéis e documentos;
k) manter fichário de legislação de interesse da respectiva Contadoria Regional;
l) coligir e coordenar os elementos necessários à elaboração de relatórios anuais da Contadoria Regional respectiva; e
m) executar serviços auxiliares que lhe forem cometidos pelo Diretor Contador Regional;
Artigo 39 - As Subcontadorias Regionais incumbe:
a) examinar e analisar a documentação recebida das unidades de despesa, observando as normas e instruções que presidem ao exercício do contrôle interno, no ambito da CGE;
b) organizar e manter rigorosamente em dia o arquivo correspondente à 2.ª via da documentação examinada;
c) proceder aos registros contábeis analíticos da documentação examinadas;
d) elaborar os balancetes mensais dos 4 (quatro) sistemas referentes às unidades de despesa, cujo movimento econômico-financeiro controla e registra;
e) manter fichário de bens patrimoniais;
f) exercer o contrôle de baixas de bens patrimoniais e de restos a pagar inscritos; e
g) apresentar relatório das atividades da Subcontadoria Regional.

SECÇÃO IV
Dos Chefes de Secção e de Unidades Correspondentes

Artigo 40 - Ficam atribuídas aos Chefes de Secção e de Subcontadorias Regionais ou de unidades correspondentes as competências definidas no artigo 118 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968.

CAPITULO III 
Das Disposições Geral

Artigo 41 - Para proceder ao controle interno e à contabilização analítica das operações ligadas a administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial das unidades de despesa das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado serão indicadas ou criadas as unidades contábeis que se fizerem necessárias.
§ único - A criação de unidades contábeis nos têrmos dêste artigo e de outras em diferentes níveis hierárquicos dar-se-á por via de Decreto do Executivo, do qual constarão a respectiva subordinação, estrutura e atribuições.

Artigo 42 - Sempre que a conveniência dos serviços recomendar, uma única unidade de contabilidade analítica poderá ter sob sua responsabilidade e a execução dos serviços pertinentes a duas ou mais unidades de despesa subordinadas ou não a uma mesma Secretaria de Estado.
Artigo 43 - A Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP) será dirigida por um Diretor Técnico (Divisão Nivel I).
Artigo 44 - O Contador Geral do Estado, por Ato próprio, poderá atribuir aos dirigentes e chefes da Contadoria Geral do Estado outras atribuições sempre que, a seu juízo, se fizer necessário.

CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias

Artigo 45 - Serão mantidas, provisoriamente, as atuais Contadorias Seccionais junto às Secretarias da Segurança, Educação, Saúde, Agricultura e Fazenda(CS-4, CS-5, CS-7 e CS-9).
§ único - As Contadorias Seccionais referidas neste artigo serão extintas por Decreto, à medida em que forem sendo incorporados os seus trabalhos à Contadoria Regional da Grande São Paulo (CCR-1).

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Artigo 46 - Êste decreto entrará em vigor em 15 de janeiro de 1969.
Artigo 47 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S. N. A.

Exposição de Motivos Gera n. 70 - LK

São Paulo, 19 de dezembro de 1968
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência decreto que dispõe sobre a estrutura e a regionalização da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências. O decreto foi elavorado com base nos estudos daquele próprio órgão e de conformidade com orientação do Grupo Executivo de Reforma Administrativa - "GERA".
A reforma administrativa da Contadoria Geral do Estado é necessária em razão dos seguintes aspectos:
a) a reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária criará condições diferentes e que deverão ser consideradas pelos serviços de contabilidade do Estado;
b) a Contadoria Geral do Estado deverá ser organizada em consonância com as regiões administrativas, obedecendo dessa forma à organização que vem sendo imprimida a todo o Serviço Público Estadual; e
c) as novas atribuições relativas ao controle interno não poderiam ser desenvolvidas de forma eficiente dentro da estrutura atual, principalmente, devido às profundas alterações que estão sendo executadas nos sistemas de administração financeira e orçamentária.
A organização existente na Contadoria Geral do Estado o seguinte esquema:
a) Contadorias Subseccionais, executando a Contabilidade analista de unidades orçamentárias;
b) Contadorias Seccionais, uma em cada Secretaria de Estado, executando a centralização contábil mediante os balencetes elaborados pelas Contadorias Subseccionais;
c) Órgãos centrais, executando a centralização contábil do Estado à vista das balancetes elaboradas pelas Contadorias Seccionais.
A proposta, contida no presente decreto, organiza a Contadoria Geral do Estado em Subcontadorias Regionais Contadorias Regionais e órgãos centrais, subordinados à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
1 - Subcontadorias Regionais
As Subcontadorias Regionais subordinam-se às respectivas Contadorias Regionais e executação o controle interno, no que souber à Contaria Geral do Estado, e a contabilidade analitica das unidades de despesa As Subcontadorias Regionais contabilização o movimento de uma ou mais unidades de despesa quer sejam ou não da mesma Secretaria de Estado. Os critérios que presidirão a criação das Subcontadorias Regionais são os seguintes:
a) a determinação de que uma Subcontadoria Regional deve contabilizar o movimento de diversar unidades de despesa dependerá do volume de trabalho e de sua localização. Sempre que possível as unidades de despesa devem ser o fácil acesso à órgãos contábeis podendo inclusive ser utilizada a própria dependência da unidade de despesa para a instalação da Subcontadoria Regional.
b) a partir de 1.º de janeiro de 1969 serão instaladas as Subcontadorias Regionais que resultarem da transformação das atuais Contadorias Subseccionais; e
c) durante o exercício de 1969 serão tomadas providências no sentido de dotar a Contadoria Geral do Estado dos recursos necessários à instalação dos recursos necessários à instalação das demais unidades. A instalação será feita  progressivamente, dando-se prioridade às cidades ou regiões que contém com maior concentração de unidades de despesa.
As unidades de despesa que não contarem de pronto com o serviços contábeis juntos ou próximos segundo comunicação a ser expedida oportunamente pela Contaria Geral do Estado.
2 - Contadorias Regionais
As Contadorias Regionais correspondem a 1 unidades, subordinadas ao Contador Geral do Estado, tenho por área de jurisdição aquela definida pelo Decreto n.48.163, de 3 de julho de 1967 que estabeleceu as regiões adminsitrativas do Estado.
As Contadorias Regionais terão por incumbência orientar os trabalhos das Subcontadorias Regionais terão por incumbência orientar os trabalhos das Subcontradorias Regionais e executar os serviços de centralização contábil referente às unidades de despesa existente na respectiva região.
Pela nova organização deixam de existir as atuais Contadorias Seccionais juntos às Secretarias de Estado, as quais constituirão a Contadoria Regional de Grande São Paulo e as Subseccionais localizadas nas cidades sedes re regiões administrativas, junto às Delegacias de Fazenda, constituirão as demais Contadorias Regionais. As Contadorias Subseccionais não mencionadas anteriormente serão mantidas como Subcontarorias Regionais para que atendam as unidades de despesa existentes nas respectivas cidades.
Com a organização estabelecida serão adotada novo sistema para a centralização consolidando a situação financeira, orçamentária, patrimonial e de os balancetes elaborados pelas Contadorias Subseccionais, enquanto que doravante a centralização será efetuada em dois níveis. No primeiro nível haverá a centralização consolidando a situação financeira, orçamentária, patrimonial e de compensação das Secretarias de Estado em cada uma das regiões administrativas. Com esse procedimento será possibilitado aos dirigentes responsáveis pelas divisões regionais conhecer prontamente a situação de todas as unidades de despesas a eles subordinadas. No segundo nível será efetuada a centralização, pelos órgãos centrais da Contadoria Geral do Estado, consolidando os balancetes racionais de forma a evidenciar a situação de cada uma das Secretarias do Estado.
Em relação à Contadoria Regional da Grande São Paulo cabe alguns esclarecimentos adicionais. Na fase inicial a carga de trabalho desta Contadoria Regional não representará o verdadeiro volume de trabalho a ser executado. Essa situação será paulatinamente corrigida pela implantação da regionalização pelas Secretarias de Estado e, dessa forma, substancial volume de trabalho será transferido para as demais Contadorias Regionais.
Considerando essa situação, é necessário que sejam mantidas, em caráter transitório, as Contadorias Seccionais junto às Secretarias da Saúde, Segurança, Agricultura, Educação e Fazenda. As Contadorias Seccionais localizadas junto às Secretarias do Trabalho, Interior, Transportes, Serviços e Obras, Promoção Social, Economia e Planejamento, Justiça, Cultura Esportes e Turismo e ao Gabinete do Governador serão integradas, a partir de 1.º de janeiro, na estrutura da Contadoria Regional da Grande São Paulo. Esse procedimento será adotado em razão de queessas Secretarias de Estado não sofrerão grandes alterações face à regionalização e por não originarem grande volume de trabalhos contábeis.
A manutenção, provisória, das Contadorias Seccionais mencionadas decorre também da necessidade de racionalização do sistema de trabalho através do desenvolvimento do projeto de reforma administrativa visando mecanizar os serviços a serem executados pela Contadoria Regional da Grande São Paulo na Secretaria da Fazenda.
3 - Órgãos Centrais
As alterações mais significativas introduzidas na estrutura da Contadoria Geral do Estado, em relação aos seus órgãos centrais, são as seguintes:
a) Inspetoria Contábil - Os serviços contábil serão executados somente nas unidades subordinadas à Contadoria Geral do Estado. As atribuições referentes aos serviços de auditoria passarão a ser desenvolvidas por departamento de auditoria.
b) Divisão do Estado e Organização - Esta unidade desenvolverá trabalho visando o estabelecimento de normas e orientar técnicamente os órgãos contábeis. Quando solicitado prestará serviços para a administração descentralizada ou indireta. Anteriormente esta divisão desenvolvia os serviços de auditoria e de inspeção contábil e segundo as atribuições ora consignadas restringir-se-á a assuntos de organização recionalização, sendo propiciado dessa forma especialização de trabalho de necessidade incontestável.
c) Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal - Trata-se de um serviço novo, não existindo nada nesse sentido atualmente, que desenvolverá o treinamento do pessoal da Contadoria Geral do Estado e de outros órgãos contábeis do Estado. Com o intuito de tornar o serviço mais eficiente para treinamento prático além dos cursos a serem mantidos. Com a reformulação dos sistemas de administração financeira e orçamentária e do controle interno é necessário o desenvolvimento intensivo, já em 1969, de cursos de treinamento e caso não seja efetuado poderá haver grandes dificuldades para o sucesso da reforma pretendida.
d) Divisão de Orçamento - Esse serviço não será mais desenvolvido pela Contadoria Geral do Estado em razão da necessidade de reunir em um unico órgão especializado em orçamento as atividades ora dispersas por varias unidades. A administração orçamentária será desenvolvida por departamento de orçamento a ser criado.

Nesta oportunidade, reitero a Vossa  Excelencia os protestos de elevada estima e destinta consideração.
Luis Arrobas Martins - Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao excelentíssimo senhor
DOUTOR ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP

DECRETO N. 51.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estrutura e regionalização da Contadoria Geral do Estado, e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:

Artigo 2.º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
9 - Contadoria Regional do Vale do Paraíba (CR-3)
9.1 - Secçoã de Contabilidade Financeira (CR-301)
9.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-302)
9.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-303)
9.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-304)
9.5 - Secção de Administração (SA-3)
9.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-3...)
Leia-se:
9 - Contadoria Regional do Vale do Paraiba (CR-3)
9.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-301)
9.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-302)
9.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-303)
9.4 -  Secção de Revisão e Orientação (CR-304)
9.5 - Secção de Administração (SA-3)
9.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-3...)
.......................................................................................
16 - Contadoria Regional de Presidente Prudente (CE-10)
.........................................................................................
Artigo 7.º - Ao Diretor responsável pelo funcionamento da Unidade de Aperfeiçoamento e Departamento de Pessoal, além das atribuições conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes  de seu cargo compete:
....................................................
Artigo 12 - .................................
d) elaborar modêlos de formulários e impressos padronizados para uso da CGE;
d) opinar sôbre a criação, modificação e extinção de contas;
....................................
f) - orientar e assistir técnicamente os serviços de contabilidade subordinados à CGE e, a pedido, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e das entidades descentralizadas
.........................................
- Secção de Orientação e Divulgação
................................................................
Artigo 15 - .............................................................
.................................................................
a) - centralizar os balancetes do sistema financeiro por grupos de órgãos de govêrno;
órgãos do govêrno 
.............................................................
Artigo 19 - ...................................................................
..............................................................
c) - elaborar o balanço patrimonial do exercício, acompanado dos respectivos anexos;
.......................................................................
Artigo 21 - ....................................................................
......................................................................................
c) - dirigir os trabalhos de encerramento do exercício financeiro e o levantamento do respectivo balanço geral?
Artigo 23 - ...............................................................
Parágrafo único - Ao Diretor Contador Regional da Grande São Paulo, além das atribuições legais do cargo e das referidas nas letras "a" e "d" dêste artigo, compete as atribuições referidas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968.
Artigo 24 - .................................................
c) apresentar o total dos restos a pagar registrados pelas unidades subordinadas. 
Artigo 27 - .............................................................
a) centralizar os balancetes dos sistemas orçamentário e de compensação das unidades subordiandas, por grupo de órgãos de govêrno;
.......................................................
Artigo 32 - ..............................................................
.................................................................................
III - Secção de Comunicação e Arquivo
Artigo 34 - .......................................................
..........................................................................
a) - centralizar os balancetes do sistema patrimonial que lhes forem encaminhados pelas unidades subordinadas a Regional respectiva:
...............................................................
Leia-se:
Artigo 2.º - ...................................................................................
.................................................................................................
9 - Contadoria Regional do Vale do Paraíba (CR-3)
9.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-301)
9.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-302)
9.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-303)
9.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-304)
9.5 - Secção de Administração (SA-3)
9.6 - Subcontadoria Regionais (SCR-3 ...)
16 - Contadoria Regional de Presidente Prudente (CR-10)
Artigo 7.º - Ao Diretor responsável pelo funcionamento da Unidade de Aperfeiçoamento e Treinamento de Pessoal, além das atribuições conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho da 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
............................................................
Artigo 12 - .....................................................................................
d) elaborar modêlos de formulários e impressos padronizados para uso da CGE;
e) opinar sôbre a criação, modificação e extinção de contas;
.................................................................
f) orientar e assistir técnicamente os serviços de contabilidade subordinados à CGE e, a pedido, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e das entidades descentralizadas; e
..................................................................
II - Secção de Orientação e Divulgação
....................................................................
Artigo 15 - ........................................................
....................................................................
a) centralizar os balancetes do sistema financeiro por grupos de órgãos de govêrno;
......................................................................
Artigo 19 - .......................................................... ........................................................................
c) elaborar o balanço patrimonial do exercício, acompanhado dos respectivos anexos;
.........................................................................
Artigo 21 - ..............................................................
c) dirigir os trabalhos de encerramento do exercício financeiro e o levantamento do respectivo balanço geral; e
Artigo 23 - ...............................................................

Parágrafo único - Ao Diretor Contador Regional da Grande São Paulo, além das atribuições legais do cargo e das referidas nas letras "a" a "d" dêste artigo, compete as atribuições referidas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.° 49.900, de 2 de julho de 1968.

Artigo 24 - ................................................................
c) apresentar o total dos restos a pagar registrados pelas unidades subordinadas;
............................................................................
Artigo 27 - ................................................................
a) centralizar os balancetes dos sistemas orçamentário e de compensação das unidades subordinadas, por grupo de órgãos de govêrno;
.............................................................................
Artigo 32 - ................................................................
.............................................................................
III - Secção de Comunicações e Arquivo
............................................................................
Artigo 34 - ................................................................
.............................................................................
a) centralizar os balancetes do sistema financeiro que lhe forem encaminhados pelas unidades subordinadas à Regional respectiva;