DECRETO N. 51.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a estrutura e regionalização da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmes do Artigo 89
da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Organização da Contadoria Geral do Estado
SECÇÃO I
Da Área de Atuação
Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado (CGE),
subordinada a Coordenação de Administração
Financeira, terá como área de atuação:
I - coordenar, organizar, orientar, centralizar e executar -os
serviços de contabilidade-estaduais de
administração direta;
II - centralizar os balanços de órgãos de administração indireta:
III - exercer, no âmbito do Poder Executivo, o
contrôle interno sôbre as unidades administrativas que arrecadam
receitas e realizam despesas objetivando a verificaçao da
regularidade dos atos de que ambas resultem e de outros que deterinem
nascimento ou a extinção de direitos
obrigações, sem prejuizo das atribuições
do Tribunal de Contas;
IV - apresentar os balanços gerais do Estado que
compõem a, prestação de contas do Governador do
Estado ao Poder Legislativo, acompanhados do respectivo
relatório;
V - opinar sôbre questões de contabilidade pública e normas de direito financeiro;
VI - prestar assistência técnica, quando
solicitada, aos serviços de contabilidade de
órgãos de administração indireta;
VII- coordenar os elementos necessários à
elaboração de relatorios sôbre a
situação financeira do Estado;
VIII - fornecer quadros demonstrativos e prestar
informações necessárias à
elaboração da proposta Orçamentária do
Estado constante da mensagem que o Poder Executivo encaminha ao
legislativo; e
IX - opinar sôbre o aspecto técnico-formal da proposta,
orçamentária do Estado e das entidades de
admmistração indireta, tendo em vista as normas fixadas
na legislação federal.
SECÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - Subordinam-se ao Contador Geral do Estado:
1 - Gabinete de Contador Geral do Estado (CGE-G)
1.1 - Secção de Expediente (SE-G)
1.2 - Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP)
1.3 - Assistentes Técnicos
2 - Inspetoria Contábil (CGE-1)
2.1 - Secção de Inspeção (CG-11)
2.2 - Secção de Revisão e Análise de Balanços (CG-12)
3 - Divisão de Estudos e Organização (CGE-2)
3.1 - Secção de Estudos e Normas Contábeis (CG-20)
3.2 - Secçao.de Orientação e Divulgação (CG-22)
4 - Divisão de Contabilidade Financeira Centralidade(CGE-3)
4.1 - 1.ª Seecção de Centralização (CG-31)
4.2 - 2.ª Secção de Centralização (CG-32)
4.3 - 3.ª Secção de Gentralização (CG-33)
4.4 - Secção de Revisão e Analise (CG-34)
5 - Divisão de Contabilidade Orçamentária Cantralizada (CGE-4)
5.1 - 1.ª Secção Centralização (CG-41)
5.2 - 2.ª Secçao de Centralização (CG-42)
5.3 - 3.ª Secção de Centralização (CG-43)
5.4 - Secção de Revisão e Analize (CG-44)
6 - Divisão Contabilidade Patromonial Centralizada (CGE-S)
6.1 - 1.ª Secção de Centralização (CG-51)
6.2 - 2.ª Secção de Centralização (CG-52)
6.3 - 3.ª Secção de Centralização(CCG-53)
6.4 - Secção de Revisão e Análise (CG-64)
7 - Contadoria Regional da Grande São Paulo (CR-1)
7.1 - Divisão de Contabilidade Financeira (CR-11)
7.1.1 - 1.ª Seccção de Centralização (CR-111)
7.1.2 - 2.ª Secção de Centralização (CR-112)
7.1.3 - 3.ª Secção de Centralização (CR-113)
7.1.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-104)
7.2 - Divisão de Contabilidade Orçamentaria (CR-12)
7 2.1 - 1.ª Secção de Centralização (CR-121)
7.2.2 - 2.ª Secção de Centralização (CR-122)
7.2.3 -3.ª Secção de Centralização (CR-123)
7.2.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-124)
7.3 - Divisão de Contobilidade Patrimonial (CR-13)
7.3.1 - 1.ª Secção de Centralização (CR-131)
7.3.2 - 2.ª Secção de Centralização (CR-132)
7.3.3 - 3.ª Secção de Centralização (CR-133)
7.3.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-134)
7.4 - Divisão de Administração '(DA-1)
7.4.1 - Secção de Pessoal (DA-11)
7.4.2 - Secção de Material e Transporte (DA-12)
7.4.3 - Secção de Comunicações e Arquivo (DA-13)
7.5 - Subcontadorias -Regionais (SCR-1...)
8 - Contadoria Regional de São Paulo "Exterior (CR-2), com sede em Santos.
8.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-201)
8.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-202)
8.3 - Secçao de Contabilidade Patrimonial (CR-203)
8.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-204)
8.5 - Secção de Administração (SA-2)
8.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-2...)
9 - Contadoria Regional do Vale do Paraiba (CR-3)
9.1 - Secçoa de Contabilidade Financeira (CR-301)
9.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-802)
9.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-303)
9.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-304)
9.5 - Secção de Administração (SA-3)
9.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-3...')
9 - Contadoria Regional do Vale do Paraiba (CR-3)
9.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-301)
9.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-302)
9.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-303)
9.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-304)
9.5 - Secção de Administração (SA-3)
9.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-3...)
10 - Contadoria Regional de Sorocaba (CR-4)
10.1 - Secção de Contábilidade Financeira (OR-401)
10.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-402)
10.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-403)
10.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-404)
10.5 - Secção de Administração (SA-4)
10.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-4...)
11 - Contadoria Regional de Campinas (CR-5)
11.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-501)
11.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-502)
11.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-503)
11.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-504)
11.5 - Secção de Administração (SA-5)
11.6 - Subcontadorias,Regionais (SCR-5...)
12 - Contadoria Regional de Ribeirão Prêto (CR-6)
12.1 - Secção de Contabilidade Financeiraa(CR-601)
12.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-602)
12.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR.603)
12.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-604)
12.5 - Secção de Administração (CA-6)
12.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-6...)
13 - Contadoria Regienal de Bauru (CR-7)
13.1 - Secção de Contabilidade Financeira -(CR-701)
13.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-702)
13.3 - -Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-703)
13.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-704)
13.5 - Secção de Administração (SA-7)
13.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-.7...)
14 - Contadoria Regional de São José do Rio Prêto (CR-8)
14.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-801)
14.2 - Secção de Contabilidade Orcamentdria (GR-802)
14.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (GR-803)
14.4 - Secção de Revisao e Orientação (CR-804)
14.5 - Secção de Administragfio (SA-8)
14.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-8...)
15 - Contadoria -Regional de Aracatuba (CR-39)
15.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-901)
15.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-902)
15.3 - Secão de Contabilidade Patrimonial (CR-903)
15.4 - Secção de Revisão de Orientação (CR-904)
15.5 - Secção de Administração (SA-9)
15.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-9...)
16 - Contadoria Regional de Presidente Prudente (CE-10)
16.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-1001)
16.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-1002)
16.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-1003)
16.4 - Secção de Revisão e Orientação (GR-1004)
16.5 - Secção de Administracão (SA-10)
16.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-I0 ...)
CAPÍTULO II
Da Competência e Atribuições
SECÇÃO I
Do Contador Geral do Estado
Artigo 3.° - Ao Contador Geral do Estado, além das
atribuições conferidas am lei, das previstas nos artigos
113 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das
decorrentes de seu cargo, compete:
I - estabelecer as diretrizes que presidem ao exercício
das tarefas relacionadas com a execução do contrôle
interno e registros contábeis, fixando as práticas e
critérios que deverão ser adotados pelas unidades
contábeis;
II - apresentar os balangos gerais do Estado, acompanhados do respectivo relatório;
III - emitir parecer sobrê questões de contabilidade pública e normas de direito financeiro; e
IV - coordenar os elementos necassários à
elaboração de relatórios sôbre a
situação financeira do Estado.
SECÇÃO II
Dos Órgãos Centrais
Artigo 4.° - Ao Gabinete do Contador Geral do Estado (CGE-G) incumbe:
a) examinar e preparar o expediente a ser submetido ao Contador Geral do Estado; e
b) preparar -atos namartivos a serem baixaaos pelo Contador Geral do Estado;
§ Único - A Secção de Expediente do Gabinete do Contador Geral do Estado (SE-G) incumbe:
a) manter fichário de legislação de interêsse da CGE;
b) redigir portarias, oficios,atos, atestados, certidões,resoluções e circulares;
c) manter registros de papéis, documentos recebidos e expedidos;
d) manter arquivo de papéis e documentos;
e) receber e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
f) coligir e coordenar os elementos necessários à elaboração dos relatórios anuais da CGE; e
g) requisitar e distribuir materiais de consume e de Natureza permanente dos órgãos-centrais da CGE.
Artigo 5.° - Aos Assistentes Técnicos do Contador Geral do Estado compete: ,
a) assessorar o Contador Geral do Estado na
execução de trabalhos compreendidos no âmbito de
Suas atribuições;
b) realizar estudos e preparar pareceres, informações de despachos do Contador Geral do Estado; e
c) executar outros encargos que lhe forem cométidos, a critério do Contador Geral.
Artigo 6.° - A Unidade de Treinamento e
Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP) incumbe programar e
ministrar cursos teóricos e práticos de
aperfeiçoamento e treinamento de pessoal da CGE, cujos
curricules abranjam, bàsicamente, matérias vinculadas
à execução da contábilidade pública
e ao conhecimento das normas e disposições legais que
disciplinam a prática de atos de gestão financeira,
orçamentária e patrimonal.
Artigo 7.° - Ao Diretor responsável pelo
funcionamento da Unidade de Aperfeiçoamento e Treinamento de
Pessoal, além das atribuições conferidas m lei,
das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900,de 2 de julho
de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
a) dirigir e orientar as atividades de treinamento e aperferçoamento de pessoal da CGE;
b) orientar a elaboração dos programas de cursos teóricos e práticos a serem ministrados;
c) orientar os trabalhos de seleção do pessoal que realizará os cursos programados:
d) orientar a realização de estudos e pesquisas no
sentido de serem adotados os métodos mais atualizados na
administração dos cursos de treinamento e
aperfeiçoamento;
e) manter unidade pilôto de treinamento organizada
rigorosamente de acôrdo com as exigêndas dos curses,
diligenciando para que o seu funcionamento acompanhe o rítmo de
desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades técnico
administrativas; e
f) elaborar o programa anual de trabalho a ser cumprido pela UNITAP.
Artigo 8.° - À Inspetoria Contábil (CGE-1) incumbe:
a) executar os serviços de inspeção das unidades da CGE;
b) examinar e analisar os balanços do Estado e os
balancetes mensais das entidades de administração
indireta; e
c) propor acêrtos e encontros de contas em geral.
Artigo 9.° - As Secções de
Inspeção (CG-11) e de Revisão e Análise de
Balanços (CG 12) incumbe:
I - Secção de Inspeção:
a) executar os serviços de inspeção das unidades da CGE; e
b) elaborar relatórios de inspeção.
II - Secção de Revisão e Análise de Balanços:
a) examinar e analisar os balanços do Estado e os balancetes mensais de administração indireta;
b) propor acêrtos de contas; e
c) encarregar-se de encontros de contas entre a Fazenda Estadual
e entidades federais, municípais, autarquias estaduais e
instituições privadas;
Artigo 10 - Ao Diretor da Divisão de Inspetoria
Contábil, além das atribulações conferidas
em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2
de julho de 1968 e das decorrentes de seu cargo, compete:
a) propor o programa anual de trabalho a cargo da Divisão;
b) constituir as equipes técnicas responsáveis
pela execução dos serviços de
inspeção contábil; e
c) examinar os relatórios das inspeções
realizadas pelas equipes técnicas e opinar sôbre o que
neles se contiver.
Artigo 11 - A Divisão de Estudos e Organização (CGE-2) incumbe:
a) organizar e reorganizar serviços contábeis estaduais de administração direta;
b) estudar e propor a introdução de métodos
de trabalho e de racionalização de rotinas
técnico-administrativas;
c) elaborar planos de contabilidade, normas de serviço em
geral e opinar sôbre criação e
extinção de contas; e
d) prestar assistência técnica aos serviços
contábeis dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal
de Contas e entidades descentralizadas, desde que solicitada.
Artigo 12 - As
Secções de Estudos e Normas Contábeis (CG-2D e de
Orientação e Divulgação (CG-22) incumbe:
I - Secção de Estudos e Normas Contábeis
a) estudar e elaborar planos de organização contábil e acompanhar a sua implantação;
b) estudar e propor a adoção de métodos de
trabalho e de simplificação de rotinas tendentes a
racionalizar a execução dos serviços
contábeis;
c) elaborar planos de contabilidade, manuais técnicos de
orientação, ordens de serviços,
instruções, comunicados e atos disciplinadores dos
procedimentos contábeis a serem observados nos
órgãos de contabilidade estaduais;
d) elaborar modêlos de formulários e impressos padronizados para uso da CGE;
e) opinar sôbre a criação, modificação e extinção de contas:
f) orientar e assistir técnicamente os serviços de
contabilidade subordinados à CGE e, a pedido, os dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e das entidades
descentralizadas;
g) elaborar quadros de contas e atualizá-los periodicamente;
II - Secção de Orientação e Divulgação
a) organizar e manter coletânias de ordens de
serviço, instrumentos contábeis a serem observados nos
órgãos de contabilidade estaduais;
b) editar o «Boletim da Contadoria Geral do Estado :
c) desincumbir-se da impressão e reprodução de todo o material técnico a ser divulgado.
Artigo 13 - Diretor da Divisão de Estudos e
Organização, além das atribuições
conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.
49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
a) dirigir e orientar os trabalhos afetos à
Divisão, ligados a realização de estudos de
organização contábil e a elaboração
de planos de contabilidade, normas e instruções
aplicáveis aos serviços contábeis do Estado;
b) submeter a aprovação do Contador Geral do
Estado os resultados dos estudos realizados pela Divisão, planos
de contabilidade e de organização e
reorganização de serviços contábeis,
manuais técnicos e minutas de normas e instruções
a serem observadas pelos órgãos de contabilidade
estaduais;
c) determinar a organização e permanente
atualização do arquivo de leis, decretos, atos,
regulamentos, quadros de contas, instruções, comunicados,
ordens de serviço, planos de organização
contábil, planos de contabilidade e outros documentos e
publicações de interêsse da Divisão;
d) submeter a aprovação do Contador Geral do
Estado expedientes contendo propostas de criação,
modificação ou extinção de contas;e
e) designar equipes técnicas responsáveis pela
execução de tarefas de orientação e
assistência técnica e unidades contábeis do Estado
e acompanhar os respectivos resultados, através de
relatórios periódicos.
Artigo 14 - A Divisão de Contabilidade Financeira Centralizada (CGE-3) incumbe:
a) apresentar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;
b) apresentar o balanço financeiro do exercício, acompanhado dos respectivos anexos;
c) fornecer, periodicamente, os elementos necessários ao levantamento de situações financeiras do Estado; e
d) encaminhar à aprovação superior
expedientes para regularização, conciliação
e aperfeiçoamento da escrituração.
Artigo 15 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CG - 31, CG - 32 e CG - 33) incumbe:
a) centralizar os balancetes do sistema financeiro por grupos de órgãos de govêrno;
b) incorporar os balanços financeiros das entidades de administração indireta do Estado;
c) elaborar balancetes mensais centralizados do sistema financeiro;
d) elaborar o balanço financeiro do exercício, acompanhado dos respectivos anexos;
e) apurar o total geral dos restos a pagar do exercício;
f) incorporar os balanços financeiros das entidades de administração indireta do Estado; e
g) coordenar, periodicamente, os elementos necessários
à apuração de resultados da
execuçãoo financeira.
Artigo 16 - A Divisão de Contabilidade Orçamentária Centralizada (CGE - 4) incumbe:
a) apresentar os balancetes mensais de
centralização dos sistemas orçamentário e
de compensação a seu cargo;
b) apresentar o balanço orçamentário do exercício, acompanhado dos respectivos anexos;
c) fornecer à Divisão de Contabilidade Patrimonial
Centralizada os resultados finais das contas de
compensação;
d) encaminhar à aprovação superior
expedientes para regularização, conciliação
e aprefeiçoamento da escrituração; e
e) fornecer, periodicamente, os elementos necessários a
apuração de resultados da execução
orçamentária.
Artigo 17 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CG - 41, OG - 42 - CG - 43) incumbe:
a) centralizar, por grupos de órgãos de
Govêrno, os balancetes dos sistemas orçamentário e
de compensação;
b) incorporar os balanços orçamentários das entidades de administração indireta;
c) elaborar balancetes mensais centralizados dos sistemas orçamentário e de compensação;
d) elaborar o balanço orçamentário do exercício, acompanhado dos respectivos anexos; e
e) coordenar, periodicamente, elementos necessários
à apuração de resultados da execução
orçamentária.
Artigo 18 - A Divião de Contabilidade Patrimonial Centralizada (CGE - 5) incumbe:
a) apresentar os balancetes mensais de centralização a seu cargo,
b) apresentar o balanço patrimonial do exercício acompanhado dos respectivos anexos;
c) sugerir diretrizes para orientar a expedição de
normas reguladoras do exercício de tarefas diretamente ligadas
à elaboração de inventários e
contrôle de bens móveis e imóveis do Estado; e
d) encaminhar a aprovação superior expedientes
para regularização, conciliação e
aperfeiçoamento da escrituração.
Artigo 19 - As 1.ª, 2.º, e 3.ª Secções de Centralização (CG-51, CG-52 e CG-53) incumbe:
a) centralizar os balancetes do sistema patrimonial por grupos de órgãos de govêrno:
b) elaborar balancetes mensais centralizados do sistema patrimonial;
c) elaborar o balanço patrimonial do exercício, acompanado dos respectivos anexos:
d) manter registros de bens imóveis do Estado; e
e) incorporar os balanços patrimoniais das entidades de administração indireta.
Artigo 20 - As Secções de Revisão e Análise (CG-34. CG-44 e CG-54> incumbe;
a) examinar e analisar os balancetes encaminhados a Divisão e os das respectivas centralizações;
b) propor medidas tendentes a regularização,
conciliação e aperfeiçoamento da
escrituração.
Artigo 21 - Aos Diretores das Divisões de Contabilidade
Financeira, Orçamentária e Patrimonial Centralizadas
(CGE-3, CGE-4 e CGE-5), além das atri- buições
conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.
49.900 de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seus cargos,
compete:
a) zelar para que os trabalhos de centralização
contábil se mantenham rigorosamente ordenadas em dia com os
prazos estabelecidos para o levantamento de balancetes mensais e
balançõs;
b) dirigir e acompanhar os trabalhos de preparo e encaminhamento
de dados e informações necessárias ao levantamento
da situação financeira do Estado e à
elaboração da proposta orçamentária;
c) dirigir os trabalhos de encerramento do exercício financeiro e levantamento do respectivo balanço geral;
d) executar tarefas afins, a critério do Contador Geral do Estado,
SECÇÃO III
Das Unidades Regionais
Artigo 22 - Às Contadorias Regionais (CR-1, CR-2, CR-3, CR-4, CR-5, CR-6, CR-7, CR-8, CR-9 e CR-10) incumbe:
a) encaminhar à CGE os balancetes mensais dos quatro
sistemas e respectivos anexos, evidenciando o movimento de cada
órgão de govêrno, no âmbito da respectiva
Região;
b) encaminhar à aprovação superior
expedientes para regularização, conciliação
e aperfeiçoamento da escrituração a cargo das
unidades subordinadas;
c) zelar pelo efetivo cumprimento das normas que presidem ao contrôle interno, no âmbito da respectiva Regional.
Artigo 23 - Aos Diretores Contadores Regionais, além das
atribuições conferidas em lei das previstas nos artigos
114 e 115 do Decreto n.° 49.900, de 2 de julho de 1968 e das
decorrentes de seus cargos, compete:
a) apresentar os balancetes elaborados pela Contadoria Regional, acompanhados dos respectivos anexos;
b) cumprir e fazer cumprir as normas e instruções
baixadas para a rigorosa observância das
atribuições de contrôle interno cometidas aos
órgãos contabeis que dirige; c) representar sôbre irregularidades, falhas ou omissões
que exijam providências da alçada do órgão central
da CGE; e
d) diligenciar para que seja exercido o contrôle permanente dos
bens e valores patrimoniais sob a administração dos
órgãos junto aos quais funcionam os serviços de
contabilidade subordinados.
Parágrafo único - Ao Diretor Contador Regional da
Grande São Paulo, além das atribuições
legais do cargo e das referidas nas letras «a» e
«d» dêste artigo, compete as
atribuições referidas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.
49.900 de 2 de julho de 1968.
Artigo 24 - À Divisão de Contabilidade Financeira (CR-11) incumbe:
a) centralizar os balancetes mensais que lhe forem encaminhados,
de forma a evidenciar os resultados regional e setorial globais das
operações financeiras realizadas na Região da
Grande São Paulo;
b) apresentar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;
c) apresentar o total dos restos a pagar registrados pelas unidades subrodinadas;
d) encaminhar expedientes para regularização,
conciliação e aperfeiçoamento da
escrituração a cargo da Divisão; e
e) comunicar às entidades interessadas o movimento mensal de consignações a favor das mesmas;
Artigo 25 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CR-111, CR-112, e CR-113) incumbe:
a) centralizar os balancetes do sistema financeiro das
Subcontadorias Regionais, por grupos de órgãos do
govêrno;
b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;
c) apurar os restos a pagar, registrados pelas unidades subordinadas; e
d) apurar o movimento mensal de consignações em fôlha.
Artigo 26 - A Divisão de Contabilidade Orçamentaria (CR-12) in cumbe :
a) centralizar os balancetes dos sistemas orçamentdrio e
de compensação que lhe forem encaminhados, de forma a
evidenciar os resultados regional e setorial globais das
operações realizadas na Região da Grande
São Paulo;
b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo; e
c) controlar a movimentação das contas de
responsabilidade em geral e das baixas de restos a pagar, registradas
pelas unidades de contabilidade analitica subordinadas.
Artigo 27 - Às 1.ª, 2.ª e 3.ª
Secções de Centralização (CR-121,CR-122 e
CR-123) incumbe:
a) centralizar os balancetes dos sistemas
orçamentário e de compensação das unidades
subordiandas, por grupo de órgãos de govêrno;
b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo; e
c) controlar as baixas de restos a pagar inscritos pelas
unidades da contabilidade analítica e a
movimentação das contas de responsabilidade em geral;
Artigo 28 - À Divisão de Contabilidade Patrimonial (CR-13) incumbe:
a) centralizar os balancetes que lhe forem encaminhados, de
forma a evidenciar os resultados regional e setorial globais das
operações patrimoniais realizadas na Região da
Grande São Paulo: e
b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;
Artigo 29 - Às 1.ª, 2.ª e 3.ª
Secções de Centralização (CR-131,CR-132 e
CR-133) incumbe:
a) centralizar os balancetes do sistema patrimonial das unidades
subordinadas por grupos de órgãos de govêrno;
b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;
c) exercer contrôle sôbre bens patrimoniais;
d) receber cópia de inventários de bens, em poder
das Subcontadorias Regionais, representando sempre que estas deixarem
de remetê-la nos prazos e de acôrdo com as
instruções baixadas;
Artigo 30 - Aos Diretores das Divisões de Contabilidade
Financeira, Orçamentaria e Patrimonial (CR-11, CR-12 e CR-13),
além das atribuições conferidas em lei, das
previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de
1968, e das decorrentes de seus cargos, compete encaminhar aos
órgãos centrais correspondentes os balancetes mensais de
centralização a seu cargo.
Artigo 31 - A Divisão de Administração
(DA-1) incumbe executar, no âmbito da Contadoria Regional da
Grande São Paulo, os serviços de
administração geral relativos a pessoal,
comunicações, protocolo, arquivo, material e transportes.
Artigo 32 - As Secções de Pessoal (DA-11), de
Material e Transportes (DA-12) e de Comunicações e
Arquivo (DA-13) incumbe:
I - Secção de Pessoal
a) manter fichários atualizados de
situações funcionais e financeiras do pessoal
classificado na Contadoria Regional;
b) redigir portarias, ofícios, atos, despachos, atestados e certidões;
c) manter registros de frequência de pessoal
II - Secção de Material e Transportes
a) manter estoque de material de consumo necessário aos serviços da Contadoria Regional;
b) programar a distribuição de material de consumo e permanente;
c) requisitar e distribuir o material em geral;
d) receber e movimentar os adiantamentos necessários aos ser viços; e
e) controlar a utilização de veículos postos a disposição da Comtadoria Regional.
III - Secção de Comunicação e Arquivo
a) manter registro de papeis recebidos e expedidos e protocolo de documentos;
b) manter arquivo de papeis e documentos;
c) manter fichario da legislação de interêsse da Contadoria Regional;
d) coligir e coordenar os elementos necessários a
elaboração dos relatórios anuais da Contadoria
Regional; e
e) executar serviços auxiliares, a critério do Diretor da Divisão.
Artigo 33 - Ao Diretor da Divisão de
Administração (DA-1) além das
atribuições conferidas em lei, das previstas nos artigos
114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das
decorrentes de seu cargo, compete dirigir e orientar os
serviços afetos à Divisão e apresentar o
relatório anual da Contadoria Regional da Grande São
Paulo.
Artigo 34 - Às Secções de contabilidade Financeira
(CR-201, CR-301, CR-401, CR-501, CR-601, CR-701, CR-801, CR-901 e
CR-1001) Incumbe:
a) centralizar os balancetes do sistema patrimonial que lhes forem encaminhados pelas unidade subordinadas a Regional respectiva;
b) elaborar os balancetes mensais eentralizados do sistema financeiro a seu cargo;
e) apurar os restos a pagar parciais da respectiva Região; e
d) apurar o movimento mensal de consignação em fôlha;
Parágrafo único -
Ao Diretor Contador Regional da Grande São Paulo, além
das atribuições legais do cargo e das referidas nas
letras "a" a "d" dêste artigo, compete as
atribuições referidas nos artigos 114 e 115 do Decreto
n.° 49.900, de 2 de julho de 1968.