Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.158, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS MEDIANTE ACESSO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo Quadro, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem estabelecidas na forma do Artigo 4.° dêste decreto.
§ 1.° - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
§ 2.° - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Artigo 2.° - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.
Artigo 3.° - Ficam, desde já, reservados para provimento mediante acesso, todos os cargos de chefia da administração do Estado.
Artigo 4.° - Dentro de trinta (30) dias, mediante designação do Secretário da Fazenda, será constituído Grupo de Trabalho integrado por representantes do Conselho Estadual de Política Salarial, do Departamento Estadual de Administração e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, incumbido de elaborar o anteprojeto do decreto estabelecendo as normas para processamento de Acesso e para a indicação de outros cargos, além dos indicados no artigo 3.°, que se enquadrem no estabelecido no § 1.° do artigo 1.°, dêste decreto.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.