DECRETO N. 51.202, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

Prorroga redução da base de cálculo do I.C.M. nas saídas, para o exterior, de carne, milho, soja e arroz

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que pela cláusula 3.ª do Convênio de Pôrto Alegre, assinado pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul em 16 de fevereiro de 1968, foi permitido às Unidades da Federação proceder à redução da base de cálculo do I.C.M nas saídas, para o exterior, de carne, milho, arroz e soja; 
Considerando que o Estado de São Paulo, através do artigo 3.° do Decreto n.° 49.423, de 1.° de abril de 1968, concedeu o citado beneficio, até 31 de dezembro de 1968;
Considerando que a medida surtiu os efeitos desejados, repercutindo amplamente nos meios agrícolas e pecuários, permitindo aos agricultores e criadores maiores facilidades na comercialização de seus produtos;
Considerando, finalmente, que de acôrdo com a politica econômica adotada pelo Govêrno do Estado, persistem os motivos que determinaram a concessão dêsse incentivo fiscal,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1969, o prazo previsto no Artigo 3.° do Decreto n. 49.423. de 1.° de abril de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.