DECRETO N. 51.203, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

Prorroga o prazo de isenção do I.C.M. nas exportações de chá prêto para o exterior

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que perduram as razões determinantes da concessão de isenção do I.C.M. relativamente de exportações de chá prêto nacional para o exterior, constantes dos "considerando" que precedem o Decreto n.º 48.329, de 3 de agôsto de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado até 30 de junho de 1969, o prazo previsto no Artigo 1.º do Decreto n. 48.329, de 3 de agôsto de 1967, alterado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 48.548, de 2 de maio de 1968, e Artigo 1.º do Decreto n. 50.419, de 25 de setembro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.