DECRETO N. 51.204, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

Prorroga prazo de isenção do ICM às saídas de sacos fabricados com juta

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que persistem os motivos determinantes da concessão da isenção do ICM relativamente as saídas de sacos fabricados com juta promovidas pelos respectivos fabricantes, instituída pelos Decretos ns. 48.289, de 27 de julho de 1967, e 48 328, de 3 de agôsto de 1967;
Considerando a conveniência de manter-se referido favor fiscal por um período de mais seis meses, dadas as dificuldades com que ainda se defrontam as indústrias do ramo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1969, o prazo previsto no Artigo 1.º do Decreto n. 49.289, de 27 de julho de 1967, alterado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 48.328, de 3 de agôsto de 1967, e Artigo 1.º do Decreto n. 49.955, de 10 de julho de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.