DECRETO N. 51.344, DE 31 DE JANEIRO DE 1969
Isenta do I.C.M. as saídas de produtos primários para o
exterior
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e
tendo em vista o estabelecido na cláusula terceira do I
Convênio dos Secretários de Fazenda da Região
Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro em 27 de fevereiro de 1967, nos
têrmos do que dispõe o artigo 1.º do Ato Complementar
n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas, do impôsto de
circulação de mercadorias as saidas, para o exterior, de
produtos primários em geral, exceto o café cru, efetuadas
diretamente do território do Estado.
§ 1.º -
Consideram-se produtos primários, para os fins dêste
artigo, não só os "in natura", como os que tenham sofrido
qualquer espécie de beneficiamento, acondicionamento ou
reacondicionamento.
§ 2.º - O disposto
nêste artigo aplica-se também as saidas de proutos
primários com destino:
I - a empresas comerciais que
operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - a armazéns alfandegários e entrepostos
aduaneiros.
Artigo 2.º - O gôzo do favor fiscal previsto no
artigo anterior ficará condicionado à prova de que as
mercadorias foram realmente exportadas para o exterior.
Parágrafo único -
Provado, a qualquer tempo, que as mercadorias foram reintroduzidas no
mercado interno do Pais, exigir-se-á o impôsto
correspondenete à saida, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 3.º - O estorno
dos créditos relativos às entradas das mercadorias
exportadas nas condições do artigo 1.º
far-se-á nos têrmos da legislação vigente,
complementada por instruções a serem baixadas pela
Coordenadoria da Administração Tributária, da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de Janeiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Retificação
DECRETO N. 51.344, DE 31 DE JANEIRO DE 1969
Isenta do I.C. M. as saídas de produtos primários para o
exterior
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o estabelecido na cláusula terceira do I Convênio
dos Secretários da Fazenda da Região Centro-Sul,
celebrado no Rio de Janeiro em 27 de fevereiro de 1967, nos
têrmos do que dispõe o artigo 1.º do Ato Complementar
n. 34, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam isentas, do impôsto de
circulação de mercadorias, as saídas, para o
exterior, de produtos primários em geral, exceto o café
crú, efetuadas diretamente do território do Estado.
§ 1.º -
Consideram-se produtos primários, para os fins dêste
artigo, não só os "in natura", como os que tenham sofrido
qualquer espécie de beneficiamento, acondicionamento ou
reacondicionamento.
§ 2.º - O disposto
nêste artigo aplica-se também às saídas de
produtos primários com destino:
I - a emprêsas
comerciais, localizadas nêste Estado, que operem exclusivamente no
comercio de exportação:
II - a armazéns alfandegarios e entrepostos aduaneiros,
situados nêste Estado.
Artigo 2.º - O gôzo do favor fiscal previsto no
artigo anterior ficará condicionado à prova de que as
mercadorias foram realmente exportadas para o exterior.
Parágrafo único -
Provado, a qualquer tempo, que as mercadorias foram reintroduzidas no
mercado interno do Pais, exigir-se-á o impôsto
correspondente à saida, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 3.º - O
estôrno dos créditos relativos às entradas das
mercadorias exportadas nas condições do artigo 1.º
far-se-á nos têrmos da legislação vigente,
complementada por instruções a serem baixadas pela
Coordenação da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1969
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S N.A.
DECRETO N. 51.344, DE 31 DE JANEIRO DE 1969
Isenta do I. C. M. as saídas de produtos primários para o
exterior
Retificação
No Artigo 1.º - § 2.º - item II
Onde se lê:
II - a armazens alfandegários ...
Leia-se:
II - a armazens alfandegados ...
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação
de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto, que
dispõe sôbre a aplicação, no ambito
estadual, das normas tributárias estabelecidas no Decreto-lei
n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, introduz
modificações no Regulamento do ICM e dá outras
providências.
A finalidade principal do referido diploma estadual é a
necessidade de dar-se execução, no Estado, ao
estatuído no citado Decreto-lei n. 406, em vigor desde 1.º
de Janeiro de 1969, providência que se concretizará
através da adaptação do Regulamento do ICM,
aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967,
além de outras medidas correlatas, todas elas também
previstas no projeto de decreto que ora lhe encaminho.
Como não ignora Vossa Excelência, o Decreto-lei n. 406 68,
ao estabelecer normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao
impôsto de circulação de mercadorias e ao
impôsto municipal sôbre serviços de qualquer
natureza introduziu substancias alterações na
legislação federal atinente a ambos os tributos, de
observância obrigatoria por parte dos Estatutos e Municipios, aos
quais cumpre adotá-las e po-las em execução.
Para que se possa aquilatar da profundidade de tais
modificações, basta atentar-se para o fato de que elas
abrangem a conceituação dos fatos geradores do ICM,
disposições sôbre não incidência e
sôbre isenções, a definição das bases
do cálculo do tributo, determinações a respeito de
crédito e de estornos do imposto, normas sôbre
fixação e aplicação de aliquotas,
conceituação dos contribuintes do tributo, além de
inúmeras outras medidas necessárias a uma completa
reformulação de toda a materia.
Dessa reformulação resultaram, dentre outras, as
seguintes e mais importantes consequências especificas: a
importação de mercadorias do estrangeiro a ser fato
gerador do ICM.; foi revogado, por absoluta incompatibilidade com a
nova sistemática, o tratamento fiscal antes conferido às
saidas dos chamados "bens de capital"; aboliu-se a base de
cálculo especial anteriormente adotada para as
operações interestaduais, que passaram a reger-se pela
norma geral, com uma única exceção; extinguiram-se
as já famosas "operações mistas",que tantas
dificuldades trouxeram para os contribuinte e para o Fisco, a SUNAB
deixou de ser considerada contribuinte do I.C.M.; foram mantidos os
favores fiscais outorgados às remessas de mercadorias para a
Zona Franca de Manaus; continua destinando-se a Brasilia a
arrecadação do I.C.M. incidente sôbre
transações com trigo importado; retirou-se aos Estados a
faculdade de tributarem as vendas de combustíveis e
lubrificantes (Ato Complementar n. 40).
Medidas Estaduais
Com Publicação de decreto-lei federal n. 380,
disciplinando o Fundo de Participação dos Municipios na
receita do I.C.M., pode o Govêrno do Estado, finalmente, cumprir
a promessa feita à lavoura paulista, de aliviá-la da
carga tributdria - que sempre se reconheceu pesada - representada pela
incidencia do I.C.M.
Assim é que o decreto que ora submeto a Vossa Excelência
prevê, de um lado, isenção integrada para
tôdas as operações realizadas com os denominados
"produtos hortifrutícolas", e, de Outro lado,
isenção para a primeira saída de produtos
agropecuários, constantes de extensa relação
inserta no respectivo dispositivo.
Trata-se, como é bem de ver, de providências da mais alta
importância para os produtores paulistas e tôda a
população do Estado, que se espera venham a colhêr,
imediatamente, seus resultados, os quais deverão traduzir-se na
melhor remuneração dos produtores e na
diminuição dos preços dos produtos, com reflexos
na redução do custo de vida, de que os gêneros era
beneficiados são parcela preponderante.
Essas medidas encontram embasamento legal em Convênios celebrados
pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do
Pais, aprovados por decretos de Vossa Excelência.
Atendendo, ainda, a orientação geral da politica
econômico-financeira traçada pelo Govêrno Federal,
preve o decreto a manutenção do tratamento fiscal ora
concedido as operações que tenham por objeto o leite cru,
que dessarte, não deverá ter aumentados seus
preços de venda a população, com
repercussões equivalentes na área dos derivados e dos
laticínios; esta medida tem apoio legal no § 2.º do
artigo 3.º - do mencionado Decreto-lei n. 406.
Outra isenção que se propõe, ainda com base em
Convênio é a que recairá sôbre os
fornecimentos de refeições feitos por
agremiações estudantis, instituições de
educação ou assistência social, sindicatos e
associações de classe, diretamente a seus empregados,
associados, professôres, alunos ou beneficiários, conforme
o caso. A medida tem, inegávelmente, extraordinário
alcance social, els que possibilitará, as entidades citadas, o
barateamento dos preços das refeições que servem a
seus beneficiários, quer em refeitórios que para tal fim
mantêm, quer em suas colônias de ferias e outros locais,
além de eximi-las do custo burocrático da
manutenção de escrita fiscal complete, e emissão
do documentário normalmente exigido dos contribrintes.
No tocante à importação de mercadorias do
estrangeiro, estruturou-se uma sistemática bastante
simplificada, de molde a não se criar qualquer embaraço a
sua comercialização, tendo sido realizadas, a respeito,
amplas consultas aos setores especializados.
Quanto à Incidência do I.C.M. sôbre as
operações efetuadas pelos cooperados e pelas respectivas
cooperativas de produtores, ampliou-se a isenção
concedida pelo Decreto-lei n. 406, com fundamento em Convênio da
Região Centro-Sul.
Na sequência dos dispositivos do Regulamento do I.C M., cuja
alteração ora proponho, são as seguintes as
modificações:
Artigo 1.º - n. II - restabeleceu-se a incidência
do I.C M. nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro.
Artigo 1.º - n. III - os hospitais deixam de ser
considerados, para fins fiscais, como "estabelecimentos similares" a
restaurantes, pelo que não mais se sujeitam ao impôsto os
fornecimentos de refeições" por êles realizados;
quanto aos medicamentos, também deixam de ser tributados seus
fornecimentos pelos hospitais, em face do enquadramento das
operações que efetuam, no âmbito do impôsto
municipal sôbre serviçoas.
Artigo 1.º, §
3.º - com a supressão das "operações mistas",
passa para o campo do I.C.M. a atividade de prestação de
serviços com fornecimento de mercadorias, que não esteja
relacionada na lista anexa ao Decreto-lei n. 406.
Artigo 2.º, n. IV - restringiu-se a norma anterior a
hipôtese de ser o armazém geral localizado nêste Estado.
Artigo 2.º, - § 1.º e artigo 4.º - , II -
em consequência do disposto no Decreto-lei n. 406, as remessas de
mercadorias aos depósitos fechados do próprio
contribuinte, situados no Estado, ficam equiparadas, para certos
efeitos fiscais, às efetuadas a armazem geral.
Artigo 2.º - § 2.º consagra-se, aqui, uma
salutar diretriz que já vinha sendo seguida pela Fazenda, de
não considerar, como diverso, outro estabelecimento do
importador ou do arrematante de mercadorias estrangeiras, com o que
não se opõe embaraços à
circulação e a comercialização daquelas
mercadorias.
Artigo 4.º, - n.º VI - declara-se, tendo em vista
disposição do Ato Complementar n.º 40, que os
lubrificantes e combustiveis, além de outras mercadorias,
não mais se sujeitam ao I.C.M.
Artigo 4.º - VII - as saídas de livros, jornais e
periódicos, que antes eram isentas, pela lei estadual, passaram
a não mais ser sujeitas ao tributo, por força da
Constituição do Brasil em vigor.
Artigo 4.º, - n.º VIII e parágrafos 4.º e
5.º - fica estabelecido, em obediêcia ao Decreto-lei n, 406,
que as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador cle
seiviços, relacionado na lista anexa ao diploma federal, para
utilização na prestação de tais
serviços, não se sujeitam ao I.C.M. desde que constituam
condição indispensável ao exercício da
atividade.
Artigo 4.º, - n. IX - não tendo sido mantida a
restrição constante de dispositivo federal anterior, o
conceito de produtos industrializados não mais se prende as
especificações da tabela anexa à
legislação do imposto sôbre produtos industrializados.
Artigo 4.º, - parágrafo 2.º, n. II -
excluiram-se, da equiparação a exportação
para o exterior as remessas a zonas francas e entrepostos industriais,
em decorrência do Decreto-lei n. 406; permanecem, entretanto os
favores concedidos às saídas para a Zona Franca de
Manaus, visto ter sido instruída por legislação
especial, não revogada.
Artigo 5.º, - n XI, alínea "b" - é o
dispositivo que outorga isenção aos fornecimentos de
refeições por diversas entidades merecedoras do
benefício, a que já se aludiu nas
considerações gerais acima.
Artigo 5.º, - n.s XII e XV - acolhendo-se
recomendação da Comissão Tecnica Permanente de
Assuntos Fiscais da Região Centro-Sul (COTEPE), órgdo de
Assessoramento dos Secretários de Fazenda, e que visa ao
entrosamento das legislações dos Estados Integrantes da
Região, estendeu-se às saidas para fora do Estado a
isenção existente para as transferencias de bens do ativo
fixo e de material de uso e consumo, de um para outro estabelecimento
pertencentes ao mesmo titular.
Artigo 5.º, - n.s XVII a XXI - estabelecem as isengoes
mencionadas nas considerações gerais, relativas a
operações realizadas com produtos hortifrutícolas
agropecuários, granjeiros e pescados.
Artigo 5.º, - n.s XXIV e XXV - em consequência de
dispositivo da lei federal já várais vêzes citada,
que, aliás, agora adotou a boa técnica, as saídas
de vasilhames etc, antes consideradas como não sujeitas ao
I.C.M. passaram a ser declaradas isentas do tributo.
Artigo 5.º, - n. XXVI - também se definem, como
melhor técnica, como isentas, as operações constantes do inciso,
anteriormente tidas como não sujeitas.
Artigo 5.º, - n.s XXVIII a XXX - repetem
disposições do Decreto-lei n. 406. concessivas de
inseções a determinadas entradas de mercadorias
importadas do exterior.
Artigo 5.º, - n. XXXI, igualmente, dá-se
execução a isenção outorgada para as
saídas de mercadorias adquiridas de terceiros efetuadas por
empreiteiros de obras hidáilicas ou de construção
civil, para emprego em obras a seu cargo.
Artigo 5.º, - n.s XXXII e XXXIII - adota-se,
ampliando-a, a isenção dada pela lei federal, as
saídas de produtos agrícolas de estabelecimentos de
cooperativas de produtores, estendendo-as também às
remessas para outros estabelecimentos da mesma cooperativa e para
cooperativas centrais a que sejam filiadas. desde que todos êles
sejam localizados no Estado; a medida prevista no Decreto-lei n. 406
era incomplete, gerando distorções, ora corrigidas.
Artigo 6.º - fixa as aliquotas do I.M.C.,
aplicáveis às operações internas e
interestaduais, bem como conceitua essas últimas,
institucionalizando entendimento da Fazenda, acolhido pelo Poder
Judiciário.
Artigo 7.º - estabelece a sistemática
necessária a entrega das cotas pertencentes aos Municipios, no
produto da arrecadação do I.C.M., em consonânncia com o
Decreto-lei n. 380-68.
Artigo 8.º - regulamenta tôdas as hipoteses de base
de cálculo do I. C. M. eliminando várias
distorções e dificuldades como a atinete às
operações interestaduais, antes tratadas de modo
especial, mas que agora passam a reger-se pelas normas gerais, como
apenas uma exceção, de importância muito relativa;
nêste ponto, a lei federal atendeu mteiramente às
recomendações da Comissão Técnica
Permanente (COTEPE) já citada referendadas pela
representação sentação paulista.
Artigo 8.º, - parágrafo 6.º - altera-se a base
de cálculo relativa às vendas feitas aos
órgãos encarregados encarregados da
execução da política de preços
mínimos, tornando-a mais simples e adequada.
Artigo 8.º, - § 7.º - estabelece que nas
exportações para o exterior, na base de
cáçculo não se incluem o frete auferido por
terceiro, o seguro e despesas de embarque por via marítima ou
aérea, vale dizer, o impôsto será cobrado pelo
valor líquido faturado.
Artigo 8.º, - § § 8.§ e 9.º -
êstes dispositivos criam uma sistemática bastante
simplificada para o cálculo e o recolhimento do ICM devido pelas
entradas de mercadorias importadas, o que já se aludiu nas
considerações gerais; conceituou-se, também, o que
se deve entender por "demais despesas aduaneiras", expresso constante
do Decreto-lei n. 406 e que poderia dar margem a dúvidas de
interpretação, que se eliminaram por
antecipação.
Artigo 8.º, - § 11 - a fim de prevenir-se
possíveis abusos, decorrentes da instituição de
diferentes bases de cálculo do ICM, deixa-se consignado que o
contribuinte que utillzou base de cálculo inferior a real
ficará sujeito ds pesadas penalídades previstas na lei
fiscal.
Artigo 10 - suprime-se a regra especial, aplicável
anteriormente a operações interestaduais realizadas
principalmente por fabricantes de cigarros. de oindir-se a base de
cálculo do tributo em duas porções de 80% e 20%,
uma para cada Estado, conforme sua posição de remetente
ou destinatário, como já se frisou, a medida atende tanto
aos interêsses dos Estados como aos dos contribuintes.
Artigo 11 - êste artigo disciplinava as
"operações mistas", cuidando agora de base de
cálculo em operações de prestação de
serviço que envolvam fornecimentos de mercadorias e ndo estejam
sujeitas ao impôsto municipal sôbre serviços.
Artigos 13 - e 15 § § 3.º a 6.º - tiveram sua
redação alterada, para excluir-se da base de
cálculo, referente ds operações realizadas por
ambulantes fora do território do Estado, e ambulantes de outros
Estados que aqui vem comercial; aquela dicotomia já analisada,
de reservsr-se 80% para uam unidade fererativa, e 20% para a outra.
Artigo 20 - apenas se modifica a designação da
autoridade competente para baixar "pautas", o que decorre da reforma
administrativa da Secretaria da Fazenda.
Artigo 22 - êste dispositivo, que indica quais são
contribuintes do IMC, deve ser modificado em razão do
estatuído a respeito no Decreto-lei n. 406, o qual, em linhas
gerais, mantem a legislação anterior, acrescentando,
todavia, ao rol contribuintes, os importadores, socuedades civis antes
não expressamente mencionadas, e excluido a
Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) do elenco dos
órgãos da administração pública
direta. autarquias e emprêsas públicas federais, estaduais
e municipais que vendam, ainda que apenas a determinadas categorias de
compradores, mercadorias que para êsse fim adquirirem ou
produzirem, os quais continuam sujeitas ao ICM.
Artigo 24, - parágrafo único - conceitua o que
seja depósito fechado, para efeitos fiscais.
Artigo 29, - n. I, alinea "a" - regula melhor a
responsabilidade tributária dos armazéns gerais, no
tocante às saída de mercadorias depositadas por
contribuintes de outros Estados, suprindo lacuna da
legislação anterior quanto ao retôrno ao
estabelecimento depositante.
Artigo 30, - n. VIII - exclui da obrigatoriedade de
inscrição as pessoas que realizam operações
mistas, dada a extição destas.
Artigo 40 - e artigo 2.º do projeto de decreto -
prevêem medida da mais alta relevância para a
indústria e o comércio em geral, pois determinam o
recolhimento mensal do ICM, em lugar do quinzenal hoje vigorante, bem
como regulam a forma de pagamento. Tendo em vista as necessidades do
Estado, será implantado a partir de l.º de fevereiro no
Interior, o l.º de marco, na Capital. Os contribuintes são
divididos em três grupos. os da Capital pelo número de
inscrição e os do Interior pela letra inicial de suas
denominações sociais.
Artigo 42, - § 4.º - corporifica
orientação adotada pelo Govêrno do Estado, e ora
expressamente consagrada pelo Decreto-lei n. 406, de não se
exigir o estôrno do impôsto relativo às entradas de
matérias primas e material secundário de origem
agrícola ou animal, utilizados na fabricação de
produtos exportados para o exterior e que representem mais de 50% do
custo fiscal do produto. Como o sabe Vossa Excelência, essa
diretríz havia provocado protestos de outros Estados, que sem
razão se sentiam prejudicados, porém, apesae disso, houve
por bem o Govêrno em mantê-la, em defesa da
indústria paulista, alvo de acirrada e desigual
competição por parte de países europeus altamente
industrializados, que insistem em que o Brasil exporte exclusivamente
matérias primas.
Artigo 42, - § 5.º - estabelece a contrapartida da
medida adotada no § 3.º do artigo 8.º.
Artigo 42 - § 6.º - faculta à Fazenda
impugnar créditos de impôsto oriundos de outros Estados,
que permitam a seus contribuintes o destaque de parcelas de tributos
que lhes não sejam efetivamente cobrados, quer atravgs de
devoluções quer de prêmios ou outros
estímulos. Trata-se de orientação adotada em
São Paulo, em face de providências daquela natureza
ilegalmente tomadas por outras unidades da Federação, e
que agora encontrou respaldo expresso em dispostivo do Decreto-lei n.
406.
Artigo 42, - § 9.º - incluiu-se
disposição proveniente de legislação
federal, que permite aos fabricantes de discos fonográficos
abater, do montante do ICM a recolher, o valor dos direitos autorais e
conexos comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais, ou
domicihados no Pais, bem como a seus herdeiros e sucessores. ou
entidades que os representem. Embora se discorde da medida, que
representa uma anomalia, mjustificável, na sistemática do
ICM, e - se obrigado a adotá-la, em obediência d norma
federal, que, na prática, nada mais fêz do que transferir
para os Estados a obrigação - de pagarem. em lugar dos
fabricantes de discos, os direitos autorais em questão.
Artigo 44 - n. III - suprindo deficiência do Regulamento
em vigor, permite-se ao contribuinte, mediante prévia
autorização fiscal, proceder à
reconstituição de sua escrita.
Artigo 47, - ns. VI, VII e VIII - complementando a
sistemática instituída para o pagamento do ICM pelos
importadores e arrematantes de mercadorias estrangeiras indicam-se os
locais onde deve ser recolhido o tributo.
Artigo 48, - n. II - ainda em complemento a sistemática
adotada, regula os prazos para recolhimento do ICM devido sôbre a
entrada, ou arrematação em repartição
aduaneira, de mercadorias importadas do exterior.
Artigo 48. - n. III, alinea "c" - fixa o prazo para o
pagamento do tribute, nas vendas a consumidor realizadas por
produtores.
Artigo 48, n. XVI - inciso introduzido para regular o momento
do recolhimento do ICM, na reintrodução no mercado
interno de mercadorias que haviam sido destinadas a
exportação.
Artigo 53 - recebe nova redação, para
adaptá-lo ao pagamento mesal do impôsto.
Artigo 76 - e § 1.º - determina que, da Nota Fiscal
emitida por despachantes aduaneiros, deve constar também o
número da guia de recolhimento do ICM, quando devido, ou a
indicação do dispositivo legal concessivo de
isenção
Artigo 78 - disciplina - operações sujeitas ao
ICM, efetuadas por contribuinte que também o seja do imposto municipal
sôbre serviços.
Artigo 79 - torna facultativa a emissão de nota fiscal,
em determianadas operações especiais.
Artigo 91. - § 2.º - alínea "c" - estabelece
que a nota de entrada de mercadorias emitida por importador que
faça diretamente o despacho alfandegário pode servir para
acompanhar as mercadorias até o local do estabelecimento.
Artigo 91, - § 4º - regula hipótese de
emissão de nota de entrada de mercadorias. complementar. pelo
importador.
Artigo 105, - § 2.º - permite, aos contribuintes cujo
exercício financeiro não coincida com o ano civil,
apresentarem suas declarações anuais de movimento
economico até quatro meses após o encerramento de seus
balanços.
Artigo 107, - § 3.º - apenas se desloca o
dispositivo, antes inserto no § 4.º do artigo 8.º.
Artigo 112 - expungiu-se do artigo a obrigação,
realmente injustificável. de o contribuinte mencionar, nas
duplicatas e triplicatas, os números das notas fiscais
respectivas; tal exigência fica restrita tão
sòmente às faturas.
Artigo 137 - parágrafo único - também os
contribuintes enquadrados no regime de pagamento do ICM por estimativa
foram divididos em três grupos, para efeito de
fixação das datas em que devem recolher, mensalmente, o
imposto; a exemplo dos demais. a classificação se fez, na Capital, pelo
numero de inscrição, e, no Interior, pela letra inicial
das respectivas denominações.
Artigo 3.º - do projeto de decreto - atendendo a reiterados
apelos dos produtores e demais interessados, bem como a orientação da
política econômico-financeira da União,
propõe-se continue o Estado a sacrificar parte de sua receita,
proveniente da tributação sôbre operações
realizadas com leite cru, em benefício de tôda a
população do Estado, que dessa forma ver mantidos os
atuais pregos do leite. Estende-se, assim. o tratamento fiscal ora
vigorante, até o dia 30 de junho de 1969, período em que
novos estudos serão feitos, no sentido do encontro de uma
solução definitiva para o problema.
Artigo 5.º - prevê a revogação expressa
de dispositivos que se tornaram incompatíveis com as normas ora
regulamentadas, tais como, a obrigação de calcular-se o
ICM, nas transferências dentro do Estado, em dois momentos, o
primeiro sôbre 80% do valor da operação, e o
2.º sôbre os restantes 20%.
Finalmente: o decreto contém uma providência que me
permite considerar da maior justiça e da melhor
orientação de política fiscal; refiro-me. Senhor
Governador, ao dispositivo em que se prevê que os contribuintes
que, no período de 1.º a 31 de janeiro de 1969, cumpriram, quer
a legislação vigente em 31 de dezembro de 1968, nos pontos orá
alterados, quer as normas do Decreto-lei n. 406, em vigor desde l.º de
janeiro, terão seus atos por assim dizer convalidados, eis que
se reconhece que, no referido período, não contaram
êles com legislação estadual que os orlentasse no
exato atendimento de seus deveres.
Êsse fato se deve a vários fatores, facilmente
compreensíveis, o primeiro dos quais e a circunstância,
por todos conhecida, de que o órgão oficial da
União, do dia 31 de dezembro de 1968, sòmente circulou
efetivamente em São Paulo em meados de janeiro; ademais,
há que se reconhecer que modificações tão
substanciais na legislação federal regedora do ICM
estavam a merecer. como mereceram, acurados estudos por parte dos
técnicos da Secretaria da Fazenda, como o demonstram a
extensão e a profundidade do trabalho executado e que ora
submeto à elevada apreciação de Vossa
Excelência.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda