DECRETO N. 51.344, DE 31 DE JANEIRO DE 1969

Isenta do I.C.M. as saídas de produtos primários para o exterior

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na cláusula terceira do I Convênio dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro em 27 de fevereiro de 1967, nos têrmos do que dispõe o artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas, do impôsto de circulação de mercadorias as saidas, para o exterior, de produtos primários em geral, exceto o café cru, efetuadas diretamente do território do Estado. 
§ 1.º - Consideram-se produtos primários, para os fins dêste artigo, não só os "in natura", como os que tenham sofrido qualquer espécie de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. 
§ 2.º - O disposto nêste artigo aplica-se também as saidas de proutos primários com destino:
I - a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - a armazéns alfandegários e entrepostos aduaneiros.
Artigo 2.º - O gôzo do favor fiscal previsto no artigo anterior ficará condicionado à prova de que as mercadorias foram realmente exportadas para o exterior. 
Parágrafo único - Provado, a qualquer tempo, que as mercadorias foram reintroduzidas no mercado interno do Pais, exigir-se-á o impôsto correspondenete à saida, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 3.º - O estorno dos créditos relativos às entradas das mercadorias exportadas nas condições do artigo 1.º far-se-á nos têrmos da legislação vigente, complementada por instruções a serem baixadas pela Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de Janeiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Retificação

DECRETO N. 51.344, DE 31 DE JANEIRO DE 1969

Isenta do I.C. M. as saídas de produtos primários para o exterior

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na cláusula terceira do I Convênio dos Secretários da Fazenda da Região Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro em 27 de fevereiro de 1967, nos têrmos do que dispõe o artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam isentas, do impôsto de circulação de mercadorias, as saídas, para o exterior, de produtos primários em geral, exceto o café crú, efetuadas diretamente do território do Estado. 
§ 1.º - Consideram-se produtos primários, para os fins dêste artigo, não só os "in natura", como os que tenham sofrido qualquer espécie de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. 
§ 2.º - O disposto nêste artigo aplica-se também às saídas de produtos primários com destino: 
I - a emprêsas comerciais, localizadas nêste Estado, que operem exclusivamente no comercio de exportação:
II - a armazéns alfandegarios e entrepostos aduaneiros, situados nêste Estado.
Artigo 2.º - O gôzo do favor fiscal previsto no artigo anterior ficará condicionado à prova de que as mercadorias foram realmente exportadas para o exterior. 
Parágrafo único - Provado, a qualquer tempo, que as mercadorias foram reintroduzidas no mercado interno do Pais, exigir-se-á o impôsto correspondente à saida, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 3.º - O estôrno dos créditos relativos às entradas das mercadorias exportadas nas condições do artigo 1.º far-se-á nos têrmos da legislação vigente, complementada por instruções a serem baixadas pela Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1969
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S N.A.

DECRETO N. 51.344, DE 31 DE JANEIRO DE 1969

Isenta do I. C. M. as saídas de produtos primários para o exterior

Retificação
No Artigo 1.º - § 2.º - item II
Onde se lê:
II - a armazens alfandegários ...
Leia-se:
II - a armazens alfandegados ...



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto, que dispõe sôbre a aplicação, no ambito estadual, das normas tributárias estabelecidas no Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, introduz modificações no Regulamento do ICM e dá outras providências.
A finalidade principal do referido diploma estadual é a necessidade de dar-se execução, no Estado, ao estatuído no citado Decreto-lei n. 406, em vigor desde 1.º de Janeiro de 1969, providência que se concretizará através da adaptação do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, além de outras medidas correlatas, todas elas também previstas no projeto de decreto que ora lhe encaminho.
Como não ignora Vossa Excelência, o Decreto-lei n. 406 68, ao estabelecer normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao impôsto de circulação de mercadorias e ao impôsto municipal sôbre serviços de qualquer natureza introduziu substancias alterações na legislação federal atinente a ambos os tributos, de observância obrigatoria por parte dos Estatutos e Municipios, aos quais cumpre adotá-las e po-las em execução.
Para que se possa aquilatar da profundidade de tais modificações, basta atentar-se para o fato de que elas abrangem a conceituação dos fatos geradores do ICM, disposições sôbre não incidência e sôbre isenções, a definição das bases do cálculo do tributo, determinações a respeito de crédito e de estornos do imposto, normas sôbre fixação e aplicação de aliquotas, conceituação dos contribuintes do tributo, além de inúmeras outras medidas necessárias a uma completa reformulação de toda a materia.
Dessa reformulação resultaram, dentre outras, as seguintes e mais importantes consequências especificas: a importação de mercadorias do estrangeiro a ser fato gerador do ICM.; foi revogado, por absoluta incompatibilidade com a nova sistemática, o tratamento fiscal antes conferido às saidas dos chamados "bens de capital"; aboliu-se a base de cálculo especial anteriormente adotada para as operações interestaduais, que passaram a reger-se pela norma geral, com uma única exceção; extinguiram-se as já famosas "operações mistas",que tantas dificuldades trouxeram para os contribuinte e para o Fisco, a SUNAB deixou de ser considerada contribuinte do I.C.M.; foram mantidos os favores fiscais outorgados às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus; continua destinando-se a Brasilia a arrecadação do I.C.M. incidente sôbre transações com trigo importado; retirou-se aos Estados a faculdade de tributarem as vendas de combustíveis e lubrificantes (Ato Complementar n. 40).

Medidas Estaduais

Com Publicação de decreto-lei federal n. 380, disciplinando o Fundo de Participação dos Municipios na receita do I.C.M., pode o Govêrno do Estado, finalmente, cumprir a promessa feita à lavoura paulista, de aliviá-la da carga tributdria - que sempre se reconheceu pesada - representada pela incidencia do I.C.M.
Assim é que o decreto que ora submeto a Vossa Excelência prevê, de um lado, isenção integrada para tôdas as operações realizadas com os denominados "produtos hortifrutícolas", e, de Outro lado, isenção para a primeira saída de produtos agropecuários, constantes de extensa relação inserta no respectivo dispositivo.
Trata-se, como é bem de ver, de providências da mais alta importância para os produtores paulistas e tôda a população do Estado, que se espera venham a colhêr, imediatamente, seus resultados, os quais deverão traduzir-se na melhor remuneração dos produtores e na diminuição dos preços dos produtos, com reflexos na redução do custo de vida, de que os gêneros era beneficiados são parcela preponderante.
Essas medidas encontram embasamento legal em Convênios celebrados pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do Pais, aprovados por decretos de Vossa Excelência.
Atendendo, ainda, a orientação geral da politica econômico-financeira traçada pelo Govêrno Federal, preve o decreto a manutenção do tratamento fiscal ora concedido as operações que tenham por objeto o leite cru, que dessarte, não deverá ter aumentados seus preços de venda a população, com repercussões equivalentes na área dos derivados e dos laticínios; esta medida tem apoio legal no § 2.º do artigo 3.º - do mencionado Decreto-lei n. 406.
Outra isenção que se propõe, ainda com base em Convênio é a que recairá sôbre os fornecimentos de refeições feitos por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professôres, alunos ou beneficiários, conforme o caso. A medida tem, inegávelmente, extraordinário alcance social, els que possibilitará, as entidades citadas, o barateamento dos preços das refeições que servem a seus beneficiários, quer em refeitórios que para tal fim mantêm, quer em suas colônias de ferias e outros locais, além de eximi-las do custo burocrático da manutenção de escrita fiscal complete, e emissão do documentário normalmente exigido dos contribrintes.
No tocante à importação de mercadorias do estrangeiro, estruturou-se uma sistemática bastante simplificada, de molde a não se criar qualquer embaraço a sua comercialização, tendo sido realizadas, a respeito, amplas consultas aos setores especializados.
Quanto à Incidência do I.C.M. sôbre as operações efetuadas pelos cooperados e pelas respectivas cooperativas de produtores, ampliou-se a isenção concedida pelo Decreto-lei n. 406, com fundamento em Convênio da Região Centro-Sul.
Na sequência dos dispositivos do Regulamento do I.C M., cuja alteração ora proponho, são as seguintes as modificações:
Artigo 1.º - n. II - restabeleceu-se a incidência do I.C M. nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro.
Artigo 1.º - n. III - os hospitais deixam de ser considerados, para fins fiscais, como "estabelecimentos similares" a restaurantes, pelo que não mais se sujeitam ao impôsto os fornecimentos de refeições" por êles realizados; quanto aos medicamentos, também deixam de ser tributados seus fornecimentos pelos hospitais, em face do enquadramento das operações que efetuam, no âmbito do impôsto municipal sôbre serviçoas.
Artigo 1.º, § 3.º - com a supressão das "operações mistas", passa para o campo do I.C.M. a atividade de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que não esteja relacionada na lista anexa ao Decreto-lei n. 406.
Artigo 2.º, n. IV - restringiu-se a norma anterior a hipôtese de ser o armazém geral localizado nêste Estado.
Artigo 2.º, - § 1.º e artigo 4.º - , II - em consequência do disposto no Decreto-lei n. 406, as remessas de mercadorias aos depósitos fechados do próprio contribuinte, situados no Estado, ficam equiparadas, para certos efeitos fiscais, às efetuadas a armazem geral.
Artigo 2.º - § 2.º consagra-se, aqui, uma salutar diretriz que já vinha sendo seguida pela Fazenda, de não considerar, como diverso, outro estabelecimento do importador ou do arrematante de mercadorias estrangeiras, com o que não se opõe embaraços à circulação e a comercialização daquelas mercadorias.
Artigo 4.º, - n.º VI - declara-se, tendo em vista disposição do Ato Complementar n.º 40, que os lubrificantes e combustiveis, além de outras mercadorias, não mais se sujeitam ao I.C.M.
Artigo 4.º - VII - as saídas de livros, jornais e periódicos, que antes eram isentas, pela lei estadual, passaram a não mais ser sujeitas ao tributo, por força da Constituição do Brasil em vigor.
Artigo 4.º, - n.º VIII e parágrafos 4.º e 5.º - fica estabelecido, em obediêcia ao Decreto-lei n, 406, que as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador cle seiviços, relacionado na lista anexa ao diploma federal, para utilização na prestação de tais serviços, não se sujeitam ao I.C.M. desde que constituam condição indispensável ao exercício da atividade.
Artigo 4.º, - n. IX - não tendo sido mantida a restrição constante de dispositivo federal anterior, o conceito de produtos industrializados não mais se prende as especificações da tabela anexa à legislação do imposto sôbre produtos industrializados.
Artigo 4.º, - parágrafo 2.º, n. II - excluiram-se, da equiparação a exportação para o exterior as remessas a zonas francas e entrepostos industriais, em decorrência do Decreto-lei n. 406; permanecem, entretanto os favores concedidos às saídas para a Zona Franca de Manaus, visto ter sido instruída por legislação especial, não revogada.
Artigo 5.º, - n XI, alínea "b" - é o dispositivo que outorga isenção aos fornecimentos de refeições por diversas entidades merecedoras do benefício, a que já se aludiu nas considerações gerais acima.
Artigo 5.º, - n.s XII e XV - acolhendo-se recomendação da Comissão Tecnica Permanente de Assuntos Fiscais da Região Centro-Sul (COTEPE), órgdo de Assessoramento dos Secretários de Fazenda, e que visa ao entrosamento das legislações dos Estados Integrantes da Região, estendeu-se às saidas para fora do Estado a isenção existente para as transferencias de bens do ativo fixo e de material de uso e consumo, de um para outro estabelecimento pertencentes ao mesmo titular.
Artigo 5.º, - n.s XVII a XXI - estabelecem as isengoes mencionadas nas considerações gerais, relativas a operações realizadas com produtos hortifrutícolas agropecuários, granjeiros e pescados.
Artigo 5.º, - n.s XXIV e XXV - em consequência de dispositivo da lei federal já várais vêzes citada, que, aliás, agora adotou a boa técnica, as saídas de vasilhames etc, antes consideradas como não sujeitas ao I.C.M. passaram a ser declaradas isentas do tributo.
Artigo 5.º, - n. XXVI - também se definem, como melhor técnica, como isentas, as operações constantes do inciso, anteriormente tidas como não sujeitas.
Artigo 5.º, - n.s XXVIII a XXX - repetem disposições do Decreto-lei n. 406. concessivas de inseções a determinadas entradas de mercadorias importadas do exterior.
Artigo 5.º, - n. XXXI, igualmente, dá-se execução a isenção outorgada para as saídas de mercadorias adquiridas de terceiros efetuadas por empreiteiros de obras hidáilicas ou de construção civil, para emprego em obras a seu cargo.
Artigo 5.º, - n.s XXXII e XXXIII - adota-se, ampliando-a, a isenção dada pela lei federal, as saídas de produtos agrícolas de estabelecimentos de cooperativas de produtores, estendendo-as também às remessas para outros estabelecimentos da mesma cooperativa e para cooperativas centrais a que sejam filiadas. desde que todos êles sejam localizados no Estado; a medida prevista no Decreto-lei n. 406 era incomplete, gerando distorções, ora corrigidas.
Artigo 6.º - fixa as aliquotas do I.M.C., aplicáveis às operações internas e interestaduais, bem como conceitua essas últimas, institucionalizando entendimento da Fazenda, acolhido pelo Poder Judiciário.
Artigo 7.º - estabelece a sistemática necessária a entrega das cotas pertencentes aos Municipios, no produto da arrecadação do I.C.M., em consonânncia com o Decreto-lei n. 380-68.
Artigo 8.º - regulamenta tôdas as hipoteses de base de cálculo do I. C. M. eliminando várias distorções e dificuldades como a atinete às operações interestaduais, antes tratadas de modo especial, mas que agora passam a reger-se pelas normas gerais, como apenas uma exceção, de importância muito relativa; nêste ponto, a lei federal atendeu mteiramente às recomendações da Comissão Técnica Permanente (COTEPE) já citada referendadas pela representação sentação paulista.
Artigo 8.º, - parágrafo 6.º - altera-se a base de cálculo relativa às vendas feitas aos órgãos encarregados encarregados da execução da política de preços mínimos, tornando-a mais simples e adequada.
Artigo 8.º, - § 7.º - estabelece que nas exportações para o exterior, na base de cáçculo não se incluem o frete auferido por terceiro, o seguro e despesas de embarque por via marítima ou aérea, vale dizer, o impôsto será cobrado pelo valor líquido faturado.
Artigo 8.º, - § § 8.§ e 9.º - êstes dispositivos criam uma sistemática bastante simplificada para o cálculo e o recolhimento do ICM devido pelas entradas de mercadorias importadas, o que já se aludiu nas considerações gerais; conceituou-se, também, o que se deve entender por "demais despesas aduaneiras", expresso constante do Decreto-lei n. 406 e que poderia dar margem a dúvidas de interpretação, que se eliminaram por antecipação.
Artigo 8.º, - § 11 - a fim de prevenir-se possíveis abusos, decorrentes da instituição de diferentes bases de cálculo do ICM, deixa-se consignado que o contribuinte que utillzou base de cálculo inferior a real ficará sujeito ds pesadas penalídades previstas na lei fiscal.
Artigo 10 - suprime-se a regra especial, aplicável anteriormente a operações interestaduais realizadas principalmente por fabricantes de cigarros. de oindir-se a base de cálculo do tributo em duas porções de 80% e 20%, uma para cada Estado, conforme sua posição de remetente ou destinatário, como já se frisou, a medida atende tanto aos interêsses dos Estados como aos dos contribuintes.
Artigo 11 - êste artigo disciplinava as "operações mistas", cuidando agora de base de cálculo em operações de prestação de serviço que envolvam fornecimentos de mercadorias e ndo estejam sujeitas ao impôsto municipal sôbre serviços.
Artigos 13 - e 15 § § 3.º a 6.º - tiveram sua redação alterada, para excluir-se da base de cálculo, referente ds operações realizadas por ambulantes fora do território do Estado, e ambulantes de outros Estados que aqui vem comercial; aquela dicotomia já analisada, de reservsr-se 80% para uam unidade fererativa, e 20% para a outra.
Artigo 20 - apenas se modifica a designação da autoridade competente para baixar "pautas", o que decorre da reforma administrativa da Secretaria da Fazenda.
Artigo 22 - êste dispositivo, que indica quais são contribuintes do IMC, deve ser modificado em razão do estatuído a respeito no Decreto-lei n. 406, o qual, em linhas gerais, mantem a legislação anterior, acrescentando, todavia, ao rol contribuintes, os importadores, socuedades civis antes não expressamente mencionadas, e excluido a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) do elenco dos órgãos da administração pública direta. autarquias e emprêsas públicas federais, estaduais e municipais que vendam, ainda que apenas a determinadas categorias de compradores, mercadorias que para êsse fim adquirirem ou produzirem, os quais continuam sujeitas ao ICM.
Artigo 24, - parágrafo único - conceitua o que seja depósito fechado, para efeitos fiscais.
Artigo 29, - n. I, alinea "a" - regula melhor a responsabilidade tributária dos armazéns gerais, no tocante às saída de mercadorias depositadas por contribuintes de outros Estados, suprindo lacuna da legislação anterior quanto ao retôrno ao estabelecimento depositante.
Artigo 30, - n. VIII - exclui da obrigatoriedade de inscrição as pessoas que realizam operações mistas, dada a extição destas.
Artigo 40 - e artigo 2.º do projeto de decreto - prevêem medida da mais alta relevância para a indústria e o comércio em geral, pois determinam o recolhimento mensal do ICM, em lugar do quinzenal hoje vigorante, bem como regulam a forma de pagamento. Tendo em vista as necessidades do Estado, será implantado a partir de l.º de fevereiro no Interior, o l.º de marco, na Capital. Os contribuintes são divididos em três grupos. os da Capital pelo número de inscrição e os do Interior pela letra inicial de suas denominações sociais.
Artigo 42, - § 4.º - corporifica orientação adotada pelo Govêrno do Estado, e ora expressamente consagrada pelo Decreto-lei n. 406, de não se exigir o estôrno do impôsto relativo às entradas de matérias primas e material secundário de origem agrícola ou animal, utilizados na fabricação de produtos exportados para o exterior e que representem mais de 50% do custo fiscal do produto. Como o sabe Vossa Excelência, essa diretríz havia provocado protestos de outros Estados, que sem razão se sentiam prejudicados, porém, apesae disso, houve por bem o Govêrno em mantê-la, em defesa da indústria paulista, alvo de acirrada e desigual competição por parte de países europeus altamente industrializados, que insistem em que o Brasil exporte exclusivamente matérias primas.
Artigo 42, - § 5.º - estabelece a contrapartida da medida adotada no § 3.º do artigo 8.º.
Artigo 42 - § 6.º - faculta à Fazenda impugnar créditos de impôsto oriundos de outros Estados, que permitam a seus contribuintes o destaque de parcelas de tributos que lhes não sejam efetivamente cobrados, quer atravgs de devoluções quer de prêmios ou outros estímulos. Trata-se de orientação adotada em São Paulo, em face de providências daquela natureza ilegalmente tomadas por outras unidades da Federação, e que agora encontrou respaldo expresso em dispostivo do Decreto-lei n. 406.
Artigo 42, - § 9.º - incluiu-se disposição proveniente de legislação federal, que permite aos fabricantes de discos fonográficos abater, do montante do ICM a recolher, o valor dos direitos autorais e conexos comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais, ou domicihados no Pais, bem como a seus herdeiros e sucessores. ou entidades que os representem. Embora se discorde da medida, que representa uma anomalia, mjustificável, na sistemática do ICM, e - se obrigado a adotá-la, em obediência d norma federal, que, na prática, nada mais fêz do que transferir para os Estados a obrigação - de pagarem. em lugar dos fabricantes de discos, os direitos autorais em questão.
Artigo 44 - n. III - suprindo deficiência do Regulamento em vigor, permite-se ao contribuinte, mediante prévia autorização fiscal, proceder à reconstituição de sua escrita.
Artigo 47, - ns. VI, VII e VIII - complementando a sistemática instituída para o pagamento do ICM pelos importadores e arrematantes de mercadorias estrangeiras indicam-se os locais onde deve ser recolhido o tributo.
Artigo 48, - n. II - ainda em complemento a sistemática adotada, regula os prazos para recolhimento do ICM devido sôbre a entrada, ou arrematação em repartição aduaneira, de mercadorias importadas do exterior.
Artigo 48. - n. III, alinea "c" - fixa o prazo para o pagamento do tribute, nas vendas a consumidor realizadas por produtores.
Artigo 48, n. XVI - inciso introduzido para regular o momento do recolhimento do ICM, na reintrodução no mercado interno de mercadorias que haviam sido destinadas a exportação.
Artigo 53 - recebe nova redação, para adaptá-lo ao pagamento mesal do impôsto.
Artigo 76 - e § 1.º - determina que, da Nota Fiscal emitida por despachantes aduaneiros, deve constar também o número da guia de recolhimento do ICM, quando devido, ou a indicação do dispositivo legal concessivo de isenção
Artigo 78 - disciplina - operações sujeitas ao ICM, efetuadas por contribuinte que também o seja do imposto municipal sôbre serviços.
Artigo 79 - torna facultativa a emissão de nota fiscal, em determianadas operações especiais.
Artigo 91. - § 2.º - alínea "c" - estabelece que a nota de entrada de mercadorias emitida por importador que faça diretamente o despacho alfandegário pode servir para acompanhar as mercadorias até o local do estabelecimento.
Artigo 91, - § 4º - regula hipótese de emissão de nota de entrada de mercadorias. complementar. pelo importador.
Artigo 105, - § 2.º - permite, aos contribuintes cujo exercício financeiro não coincida com o ano civil, apresentarem suas declarações anuais de movimento economico até quatro meses após o encerramento de seus balanços.
Artigo 107, - § 3.º - apenas se desloca o dispositivo, antes inserto no § 4.º do artigo 8.º.
Artigo 112 - expungiu-se do artigo a obrigação, realmente injustificável. de o contribuinte mencionar, nas duplicatas e triplicatas, os números das notas fiscais respectivas; tal exigência fica restrita tão sòmente às faturas.
Artigo 137 - parágrafo único - também os contribuintes enquadrados no regime de pagamento do ICM por estimativa foram divididos em três grupos, para efeito de fixação das datas em que devem recolher, mensalmente, o imposto; a exemplo dos demais. a classificação se fez, na Capital, pelo numero de inscrição, e, no Interior, pela letra inicial das respectivas denominações.
Artigo 3.º - do projeto de decreto - atendendo a reiterados apelos dos produtores e demais interessados, bem como a orientação da política econômico-financeira da União, propõe-se continue o Estado a sacrificar parte de sua receita, proveniente da tributação sôbre operações realizadas com leite cru, em benefício de tôda a população do Estado, que dessa forma ver mantidos os atuais pregos do leite. Estende-se, assim. o tratamento fiscal ora vigorante, até o dia 30 de junho de 1969, período em que novos estudos serão feitos, no sentido do encontro de uma solução definitiva para o problema.
Artigo 5.º - prevê a revogação expressa de dispositivos que se tornaram incompatíveis com as normas ora regulamentadas, tais como, a obrigação de calcular-se o ICM, nas transferências dentro do Estado, em dois momentos, o primeiro sôbre 80% do valor da operação, e o 2.º sôbre os restantes 20%.
Finalmente: o decreto contém uma providência que me permite considerar da maior justiça e da melhor orientação de política fiscal; refiro-me. Senhor Governador, ao dispositivo em que se prevê que os contribuintes que, no período de 1.º a 31 de janeiro de 1969, cumpriram, quer a legislação vigente em 31 de dezembro de 1968, nos pontos orá alterados, quer as normas do Decreto-lei n. 406, em vigor desde l.º de janeiro, terão seus atos por assim dizer convalidados, eis que se reconhece que, no referido período, não contaram êles com legislação estadual que os orlentasse no exato atendimento de seus deveres.
Êsse fato se deve a vários fatores, facilmente compreensíveis, o primeiro dos quais e a circunstância, por todos conhecida, de que o órgão oficial da União, do dia 31 de dezembro de 1968, sòmente circulou efetivamente em São Paulo em meados de janeiro; ademais, há que se reconhecer que modificações tão substanciais na legislação federal regedora do ICM estavam a merecer. como mereceram, acurados estudos por parte dos técnicos da Secretaria da Fazenda, como o demonstram a extensão e a profundidade do trabalho executado e que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda