DECRETO N. 51.345, DE 31 DE JANEIRO DE 1069

Dispõe sôbre a aplicação, no âmbito estadual, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, introduz modificações no Regulamento do I.C.M. e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1969, baixado nos têrmos do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e, considerando o estabelecido em Convênios dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul celebrados em cumprimento ao que estatui o artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 1.º - O impôsto de circulação de mercadorias tem como fatos geradores:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produ- tor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentaçã, bebidas ou outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. 
§ 1.º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2.º - O impôsto incide também sôbre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, dêste tenham saído sem o pagamento do impôsto em decorrência de locação ou das operações aludidas no artigo 4.º, Incisos I e II.
§ 3.º - O impôsto é também devido sôbre os serviços de qualquer natureza, não discriminados na lista a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 4.º - São irrelevantes para a caracterização dos fatos geradores: 
I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria estrangeira;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo títular".
Artigo 2.º - Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se:
I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final a data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou parti-   culares não pertencentes ao abatedor;
III - saída do estabelecimento de depositante em território paulista a mercadoria depositada em armazém geral dêste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquêle que a tiver remetido para depósito:
IV - saída do estabelecimento de depositante em território paulista a mercadoria depositada em armazém gerel dêste Estado no momento em que , fôr transmitida a sua propriedade, desde que a mesma não transite pelo estabelecimento:
V - saída de estabelecimento do importador, ou do arrematante, nêste Estado, a mercadoria estrangeira saida de repartição aduaneira com des- tino a estabelecimento diverso daquêle que a tiver importado ou arrematado.
§ 1.º - O disposto nos incisos III e IV aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados nêste Estado.
§ 2.º - Para os efeitos do inciso V não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado nêste Estado." 
Artigo 4.º - O imposto não incide sôbre:
I - as saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado nêste Estado para depósito em nome do remetente;
II - as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado nêste Estado;
III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores em retôrno ao estabelecimento depositante;
IV - a alienação fiduciária em garantia;
V - as saídas de mercadorias decorrentes da alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em nome dêste e no retôrno ao estabelecimento do devedor, em virtude da extinção da garantia;
VI - as saídas, de quaisquer Estabelecimentos, de lubrificantes combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia eletrica e de mine- rais do País, que estejam sujeitos ao impôsto federal a que se referem os incisos VIII, IX e X do artigo 22 da Constituição do Brasil;
VII - as saídas de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;
VIII - a saída de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o § 4.º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços;
IX - a saida de produtos industrializados destinados ao exterior;
X - a saida de estabelecimento de emprésa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros.
§ 1.º - O disposto nos incisos IV e V indo compreende as operações posteriores ao vencimento do contrato fiduciário efetuadas pelo credor com a mercadoria adquirida em razão do inadimplemento do devedor.
§ 2.º - O disposto no iniciso IX aplica-se também à saida de mercadorias de estabelecimentos industrias ou de seus depósitos com destino. 
I - a emprésas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - a armazens alfandegados e entrepostos aduaneiros.
§ 3.º - No caso do parágrafo anterior, a reprodução da mercadoria no mercado interno tornará exigivel o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos alí referidos.
§ 4.º - Para os efeitos do inciso VIII, consideram-se serviços aquêles prestados por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, a que alude o artigo 8.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 5.º - O disposto no inciso VIII não se aplica aos fornecimentos de mercadorias que não constituam condição indispesável a prestação do serviço".
Artigo 5.º - Ficam isentas do impôsto;
I - as saídas de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento, num e noutro caso para industrialização nêste Estado e desde que, em ambos os casos os produtos industrializados voltem ao estabelecimento de origem;
II - as saídas de mercadorias a que se refere o inciso anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem situado nêste Estado, sem prejuizo do pagamento do impôsto eventualmente incidente sôbre as mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido:
III - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída;
IV - as saídas das mercadorias referidas no inciso anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem;
V - as saídas de discos didáticos;
VI - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social ou de educação existentes no Estado, sem finalidade lucrativa e cujas rendas liquídas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
VII - as saídas de obras de arte de estabelecimento que as tenha recebido do autor para exposição e venda;
VIII - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa física que não exerça outra
atividade comercial ou industrial por conta própria;
IX - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto nnnuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria;
X - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar e ativo fixo, ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a
saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram tais mercadorias e se verifique após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da data da respectiva entrada;
XI - os fornecimentos de refeições feitos por:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
XII - as saídas de bens integrados no ativo fixo de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
XIII - as saídas de bens integrados no ativo fixo, inclusive moldes matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, de um estabelecimento com destino a outro inscrito como contribuinte dêste Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída;
XIV - as saídas dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem;
XV - as saídas de material de uso e consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não se destinem a utilização ou consumo em processo de industrialização ou comercialização pelo estabelecimento destinatário;
XVI - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais;
XVII - a primeira saída, do estabelecimento em que tiverem sido produzidos, para o território do Estado, de produtos agropecuários "in
natura";
XVIII - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado, de produtos hor-frutícolas, bem como de frutas
frescas provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC);
XIX - as saídas de pescados efetuadas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado;
XX - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado de aves, inclusive pintos de um dia, e ovos, em estado natural ou congelados;
XXI - as saídas, para fora do Estado e para o exterior, dos produtos mencionados nos incisos XVIII e XX, exceto quando remetidos para fora do Estado para fins de industrialização;
XXII - as saídas de navios mercantes de estabelecimentos da indústrias de construção naval em que tiverem sido construídos ou reparados, desde que os respectivos contratos de construção ou de reparo tenham sido celebrados até 30 de setembro de 1968;
XXIII - as saídas de mercadorias para fora do Estado, quando promovidos por órgãos da admmistração pública, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou emprêsa remetente. nêste Estado;
XXIV - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, em condições de reutilização;
XXV - as saídas de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, em retôrno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a deposito em seu nome;
XXVI - a saída de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrenda internacional, com participação de industrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financerias internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XXVII - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior, e destinadas a fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XXVIII - a entrada de mercadorias importadas do exterior quando destinadas a utilização como materia-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do impôsto;
XXIX - a entrada de mercadorias cuja importação estiver isenta do impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros;
XXX - a entrada, de estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "draw back";
XXXI - a saida de estabelecimento de empreiteiro de obras hidráulicas ou de construção civil, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas a obra cargo do remetente;
XXXII - as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no Estado;
XXXIII - as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativas de produtores para estabelecimentos, no Estado, da própria Cooperativa, do Cooperativa Central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa emefaça parte;
XXXIV - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, rosfatos de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização;
a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou com  postos e fertilizantes;  
b) a outro estabeledmento do mesmo titular daquêle onde se tiver processado a industrialização;  
c) a estabelecimento produtor.
XXXV - a saida dos produtos mencionados no inciso anterior, do estabelecimento referido na alinea "b" do mesmo inciso, com destino a estabe   lecimentos onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor;
XXXVI - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarni   cidas, carrapaticldas, vacinas para animais, vermifugos, vermicidas, semen congela do, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgaos competentes.  
§ 1.º - Na hipótese do inciso I êste artigo, se o retôrno da merca doria ao estabelecimento de origem não se verificar dentro de 30 (trinta) dias   contados da saída, o estabelecimento destinatário comunicará dsse fato à repar tição fiscal local, renovando a comunicação ao término de cada período de 30   (trinta) dias em que a mercadoria permanecer em seu poder.
§ 2.º - A isenção de que trata o inciso VI será aplicada apenas aos estabelecimentos e instituições que mediante requerimento, comprovarem o pre   enchimento de todos os requisitos mencionados no citado dispositivo.
§ 3.º - Sómente será considerada amostra gratuita de medicamento.   para as efeitos da isenção prevista no inciso IX, a que satisfizer as seguintes exigências: 
1 - quanto à caracterização:
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução minima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial   do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de prêços; ou
b) consistir em embalagens de produto cuja menor apresentação   comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica minima;
2 - quanto à rotulagem ou marcação:  
a) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra   grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
b) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra gratis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de   pequeno tamanho, que não comportem colocação de rdtulo;  
c) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo órgão   competente do Ministério da Saúde.
§ 4.º- O dispôsto no inciso .X não se aplicará ds saídas de equipamen tos industriais em cujas entradas tenha sido utilizado o crédito relativo ao im pôsto pago na operação anterior, quando expressamente previsto.
§ 5.º - Para gozar do beneficio previsto no inciso .XI, deverão os contribuintes manter registro, em separado, das operações, em livro "Registro de Entrada de Mercadorias" modelo 2-RE devendo o valor das saídas ser lançãdo,   pelo total diário, na coluna de "observações".
§ 6.º - Mediante prévia autorização fiscal, poderá ser dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inciso .XI, a emissão de do cumentos fiscais.  
§ 7.º - O prazo a que alude o inciso .XIII poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, mediante requerimento do interessado.  
§ 8.º - A isenção prevista no inciso .XVI deverá ser préviamente requerida ao Secretário da Fazenda em cada caso concreto, instruindo-se o re querimento com os documentos comprobatários do preenchimento das condições   estipuladas.
§ 9.º - Para os efeitos do inciso XVII, consideram-se "in natura", ainda que acondicionados ou embalados para fins de transporte, os seguintes   produtos:  
a) agrícolas:
1 - algodão em carôco;
2 - alho, a granel ou em réstia;
3 - amendoim em baga;  
4 - arroz, em casca ou em cacho;
5 - batata em tubérculo;
6 - cana de açúcar em caule;
7 - cebola, a granel ou em réstia;
8 - centelo, em casca ou em cacho;
9 - cevada, em casca ou em cacho;
10 - feijão, em vagem ou batido;
11 - fumo em fôlha;
12 - gergelim, em vagem ou batido;
13 - guandú, em vagem ou batido;
14 - girassol em semente;
15 - mamona, em baga ou em cacho;
16 - mandicca em raiz;
17 - menta e hortelã, em fôlha;  
18 - milho, em palha, espiga ou em grão;
19 - oliveira, em baga ou em cacho;
20 - rami em fibra engomada;
21 - soja, em vagem ou batida;
22 - sorgo em espiga;
23 - tungue em semente;
b) pecuários:
1 - leite cru.
§ 10 - A relação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser alterada por ato do Secretário da Fazenda.
§ 11 - São os seguintes os produtos referidos no inciso XVIII: 
a) - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alpim, alpo, alface, almeirão, alcachôfra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto. aniz, azedim;  
b) - batata-doce, beringela, bertália, beterraba, brócolo;
c) - camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cominho, couves, couve-flor, cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endivia, espargo;
e) frutas frestas nacionais, ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;
f) gengebre, inhame, giló, losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
e) taioba, tampala tomate, tomilho e vagem.
§ 12 - Para os efeitos do inciso XIX consideram-se pescados os pei xes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos, em estado natural ou congelados.
§ 13 - Na hipótese do inciso XXIII, as mercadorias serão acompa nhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.
§ 14 - As isenções de que trata o inciso XXXVI aplica-se exclusiva mente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura .
§ 15 - A isenção não desobriga o contribuinte do cumprimento de outras obrigações fiscais.
§ 16 - Quando qualquer isenção do impôsto de circulação de mercadorias depender de condição a ser preenchida posteriormente, não  sendo esta satisfeita, o impôsto será considerado" devido no momento em que ocorrer a operação."
Artigo 6.º - O impôsto de circulação de mercadorias será cal culado mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) as bases de cálculo definidas nêste Regulamento.
§ 1.º - Nas operações interestaduais e nas exportações para o ex terior o impôsto será calculado mediante a aplicação da aliquota de 15% (quinze por cento).
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se operação interestadua' aquela realizada entre contribuintes, sendo um dêles esta belecido nêste Estado e outro em outra unidade da Federação".
Artigo 7.º - Do produto da arrecadação efetivada pela aplicação das aliquotas fixadas no artigo anterior, 20% (vinte por cento) constituem re ceita dos Municípios.
§ 1.º - As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em conta especial, da qual sdo titulares conjuntos todos os Municípios do Es tado, aberta na Matriz do Banco do Estado de São Paulo S|A., sob o título de "Conta de Participação dos Municípios no Impôsto de Circulação de Mercado ras", e entregues de acôrdo com o disposto no Decreto lei n.º 380, de 23 de dezembro de 1968.
§ 2.º - Os depósitos serão obrigatoriamente efetuados, na conformidade de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda, em agência de um dos seguintes estabelecimentos: 
a) Banco do Estado de São Paulo S|A. ou seus correspondentes;
b) Caixa Econômica do Estado de São Paulo." 
Artigo 8.º - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praga do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o prego aludido no inciso anterior;
a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista;
b) se o remetente fôr comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, a vista em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IV - no caso do inciso II do artigo 1.º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos.
§ 1.º - Na base de cálculo serão incluidas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidas pelo contribuinte excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2.º - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.
§ 3.º - Nas saidas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa fôr feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dêste preço.
§ 4.º - Para aplicaçõ do inciso III adotar-se-a a média ponderada dos pregos efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 5.º - Na hipótese do inciso III "b" se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base do Cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6.º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo e o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 7.º - Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 2.º do .artigo 4.º, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a êle não se adicionando frete auferido por terceiro seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
§ 8.º - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida,à data da ocorrência do ato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para efeito da determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegaria para fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte: 
I - se a mercadoria importada não se destinar à revenda ou outra operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo êste superior ao que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota de Entrada de Mercadorias pela diferença, para efeito de recolhimento do imposto respectivo;
II - se a mercadoria importada se destinar à revenda ou outra operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude o inciso anterior.
§ 9.º - Para os fins previstos no inciso IV, entende-se como demais despesas aduaneiras aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegaria.
§ 10 - Quando houver reajuste do valor que serviu de base de cálculo, a diferença ficará sujeita ao tributo no estabelecimento remetente.
§ 11 - Uma vez apurado que, existindo valor da operação (inciso I, do "caput"), o contribuinte se utlizou de base de cálculo diversa e sendo aquela superior, sôbre a diferença será exigido o imposto sem prejuízo da aplicação das penalidades cabiveis.
§ 12 - O montante do impôsto de circulação de mercadorias à parte integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere êste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle".
Artigo 10 - Nas saídas para o território do Estado dos produtos referidos no inciso II do artigo anterior, do estabelecimento fabricante, nêste Estado, o impôsto será calculado e antecipadamente pago sôbre o prego máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se também à primeira saida, de estabelecimentos localizados nêste Estado, dos produtos recebidos de fabricantes situadas em outro Estado.
§ 2.º - Nas saidas subsequentes de produto tributado na forma dêste artigo e seu .parágrafo 1.º, fica dispensado qualquer outro recolhimento do impôsto de circulação de mercadorias.
§ 3.º - As notas fiscais relativas às operações de que trata êste artigo não consignarão em destaque a parcela do impôsto de circulação pago.
§ 4.º - O estabelecimento fabricante recolherá em guias separadas o impôsto devido sôbre suas operações (guia modelo 1)e o impôsto antecipadamente pago sôbre a diferença entre o valor destas e o valor das vendas no varejo (guia modelo 3)".
Artigo 11 - Na hipótese do § 3.º do artigo 1.º a base de cálculo será o valor das mercadorias, acrescido do preço do serviço prestado".
"Artigo 13 - Nas entregas, a serem realizadas em território paulista, de mercadorias trazidas sem destinatório certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outras unidades da Federação, o impôsto será calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento) sôbre o valor das mercadorias transportadas e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transitarem admitida a dedução do impôsto pago no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sôbre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 1.º - Presumem-se destinadas a entrega nêste Estado as mercadorias provenientes de outro, sem documentação comprobatória de seu destino, calculando-se o tributo na forma dêste artigo.
§ 2.º - Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal o impôsto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
§ 3.º - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo,sôbre a diferênça será também pago o impôsto em qualquer município paulista".
Artigo 15 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, no território paulista ou em outros Estados, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o impôsto será calculado sôbre o valor total das mercadonas constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias e será langada no livro "Registro de Saída de Mercadorias".
§ 1.º - Da nota fiscal relativa a remessa constará ainda a indicação números e respectivas subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas nêste ou em outro Estado.
§ 2.º - Por ocasião do retôrno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1.ª via da nota fiscal de remessa e emitirá a Nota de Entrada de Mercadorias referida no artigo 91, a fim de se creditar do impôsto pago em relação as mercadorias não entregues, mediante o lançamento dêsse documento no livro "Registro de Entrada de Mercadorias". 
§ 3.º - Relativamente as operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.
§ 4.º - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá a diferença entre a quantia resultante da aplicação da aliquota vigente na outra unidade da Federação sôbre o valor das operações, e o montante do tributo devido a êste Estado, calculado a aliquota de 15% (quinze por cento) sôbre o mesmo valor.
§ 5.º - Para o aproveitamento do crédito a que aludem os §§ 3.º e 4.º deverá ser emitida Nota de Entrada de Mercadorias, que será langada no livro Registro de Entrada de Mercadorias e da qual constarão: 
a) valor total das operações realizadas no outro Estado;
b) os números e respectivas subsdries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c) o montante do impôsto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva aliquota vigente sôbre o valor das operações efetuadas em seu território.
d) o montante do impôsto devido a êste Estado, com aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sôbre o valor das operações realizadas fora do Estado;
e) o valor do impôsto a creditar, diferença entre "c" e "d";
f) o total do impôsto pago em outro Estado e o número da respectiva guia de recolhimento.
§ 6.º - A guia mencionada na alinea "f" do parágrafo anterior ficará arquivada para exibição ao Fisco.
§ 7.º - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para o cálculo do tributo. sôbre a diferença será também pago o impôsto (artigo 40, § 5.º) observado, quando fôr o caso, o estatuído nos §§ 3.º e 4.º.
§ 8.º - Os contribuintes que operarem na conformidade dêste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes documento comprobatório de sua condição". 
Artigo 20 - O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para a lnclusão ou exclusão de mercadorias.
§ 2.º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado. variar de acôrdo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário". 
Artigo 22 - Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquira em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
§ 1.º - Consideram-se também contribuintes:
I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;
III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para êsse fim adquirirem ou produzirem.
§ 2.º - O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica à Superintendência Nacional do Abastecimento.
§ 3.º - O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades referidos no inciso III do § 1.º, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento das obrigações principais ou acessórias, previstas nêste Regulamento, ficará solidariamente responsável por essas obrigações" Regulamento, ficará solidariamente estabelecimenton o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que êsse local pertença a terceiros.
Parágrafo único - Para os fins dêste Regulamento, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias".
Artigo 29 - São responsáveis pelo pagamento do impôsto devido: 
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
c) quando reeeberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;
c) em relação às mercadorias transportadas que fôrem negociadas em território paulista durante o transporte;
III - solidàriamente os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho:
a) de saída de mercadorias remetidas para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) de entrada das mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquêle que a tiver importado ou rematado;
IV - os representantes e mandatários: em relação às operações feitas por seu intermédio;
V - solidáriamente, as pessoas referidas no § 3.º do artigo 22, nas hipóteses ali previstas".
Artigo 30 - Inscrever-se-ão na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciarem suas atividades:
I - os comerciantes, ou industriais e os produtores;
II - as emprêsas de construção;
III -as cooperativas;
IV - as companhias de armazéns gerais:
V - as emprêsas de transporte de mercadorias;
VI - os despachantes aduaneiros;
VII - os representantes e mandatários;
VIII - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 1.º - Se as pessoas mencionadas nêste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer em relação a cada um dêles será exigida uma inscrição.
§ 2.º - Quando o estabelecimento fôr imóvel rural situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado a repartição fiscal do município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.
§ 3.º - Para facilitar a fiscalização do tributo ou a movimentação a inscrição facultativa ou determinar a inscrição compulsória de outros estabelecimento ou pessoas não incluídos nêste artigo.
§ 4.º - Excluem-se do disposto no inciso .VII os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos resprectivos adquirentes".
Artigo 40 - Os estabelecimentos de contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão no último dia de cada mês:
I - no livro "Registro de Saída de Mercadorias":
a) o valor das operações tributadas efetuadas no mês;
b) o valor do impôsto devido sôbre essas operações;
II - no livro "Registro de Entrada de Mercadorias":
a) o valor das mercadorias entradas no estabelecimento durante   o mês;
b) o valor do impôsto pago e a pagar, relativamente ás mercadorias entradas no estabelecimento no mesmo período, observado o
disposto nos artigos 42 a 46;
III - no livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias"; o montante do impôsto a recolher, que corresponderá a diferença a maior que o total do impôsto devido sôbre as operações tributadas efetuadas no período (inciso I - alínea "b") apresentar sôbre a soma do impôsto pago, e a pagar, relativamente às mercadorias entradas no mesmo período (inciso II - alínea "b").
§ 1.º - O montante do imposto a recolher (saldo devedor), apurado na conformidade dêste artigo, será mediante guia modelo 1, nos seguintes prazos: 
I - pelos contribuintes estabelecidos no Município de São Paulo:
a) inscritos sob números 100.000 010 a 104.800,000 - do dia 5 ao dia 8 do mês seguinte:
b) inscritos sob numeros 104.800.001 a 105.650.000 - do dia 9 ao dia 12 do mês seguinte;
c) inscritos sob numeros 105.650.001 em diante - do dia 13 ao dia 16 do mês seguinte;
II - pelos contribuintes estabelecidos nos demais Municípios, cujas firmas ou denominações sociais tiverem como inicial uma das seguintes letras:
a) de "A" a "E", do dia 5 ao dia 8 do mês seguinte:
b) de "F" a "M", do dia 9 ao dia 12 do mês seguinte:
c) de "N" a "Z", do dia 13 ao dia 16 do mês seguinte.
§ 2.º - Se a soma do impôsto pago relativamente às mercadorias entradas fôr superior ao valor do impôsto devido sôbre as saidas verificadas no mesmo periodo, o saldo a favor do contribuinte será transportado como crédito para o periodo seguinte, mediante lançamento no livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias".
§ 3.º - A guia de recolhimento modêlo 1 deve ser preenchida ainda que não haja impôsto a recolher; nesta hipótese, dentro do prazo estipulado no parágrafo 1.º, a entrega far-se-á exclusivamente à repartição arrecadadora da jurisdição do contribuinte.
§ 4.º - Nos casos em que êste Regulamento defere ao estabelecimento destinatário a obrigação de recolher o impôsto relativo as mercadorias entradas em seu estabelecimento, observar-se-ão as seguintes normas: 
a) o impôsto a pagar será efetivamente recolhido nos prazos previstos no § 1.º, ainda que do confronto entre débitos e créditos relativos ao periodo resulte saldo a favor do contribuinte;
b) o impôsto recolhido na forma dêste parágrafo será computado como crédito no mesmo periodo em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por êle adquiridas.
§ 5.º - As diferenças de impôsto devido apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" e recolhidas juntamente com o impôsto relativo ao periodo em que tiverem sido apuradas.
§ 6.º - Os contribuintes que efetuarem vendas financiadas mediante contratos prévios de abertura de crédito poderão, se o requererem, ser dispensados do lançamento das despesas relativas ao financiamento em cada nota fiscal.
§ 7.º - Na hipótese do parágrafo anterior deverá o contribuinte efetuar, no ultimo dia de cada periodo mencionado nêste artigo, um único lançamento no livro "Registro de Saída de Mercadorias", correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no periodo.
§ 8.º - O regime de pagamento previsto nêste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento. aos contribuintes não obrigados à escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições dêste Regulamento".
Artigo 42 - Qualquer que seja a modalidade de pagamento, para efeito da determinação do montante do impôsto a recolher não será permitida a dedução do impôsto pago reiativamente às mercadorias entradas: 
I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II - para utilização ou consumo do próprio estabelecimento, excetuadas aquelas entradas para ser usadas na comercialização ou em processos de industrialização;
III - para integrar ou para ser consumidas em processo de industrialização de produto cuja saida não esteja sujeita ao impôsto;
IV - para comercialização, quando suas saidas não estejam sujeitas ao impôsto;
V - quando acompanhadas de documentação fiscal inidônea ou que não contenha em destaque o valor do impôsto pago sôbre a operação de que decorreu a entrada, ou ainda, quando o impôsto tiver sido calculado em desacôrdo com as normas dêste Regulamento;
VI - que não tenham sido escrituradas no livro "Registro de Entrada de Mercadorias" no periodo em que entraram no estabelecimento ou em que foram adquiridas, quando não devam transitar pelo estabelecimento, se êste estiver obrigado a manter escrituração fiscal;
VII - a título de devolução feita por particular ou produtor, em virtude de garantia, quando o retorno ocorrer depois de 30 (trinta) dias contados da saida ou quando não houver prova cabal da devolução;
VIII - a título de devolução feita por contribuinte que não tiver pago o impôsto na devolução.
§ 1.º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos I a IV dêste artigo ficaram sujeitas ao impôsto por ocasião da saida do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saidas se sujeitam ao impôsto, o estabelecimento poderá creditar-se do impôsto relativo ás respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
§ 2.º - O contribuinte procederá ao estôrno do impõsto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização: 
a) forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
b) perecerem ou se deteriorarem;
c) forem objeto de saidas ndo sujeitas ao impôsto, sendo esta circunstância imprevisível a data da entrada.
§ 3.º - O impõsto a estornar, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estôrno ao preço de aquisição mais recente das mesmas mercadorias.
§ 4.º - Não se exigirá o estôrno do crédito fiscal relativo as mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso IX e § 2.º do .artigo 4.º e o inciso XXVI do artigo 5.º dêste Regulamento.
§ 5.º - Nas entradas de mercadorias transferidas de outros Estados, por estabelecimento do mesmo contribuinte, ou seu representado, quando as mercadorias não devam sofrer. no estabelecimento destinatário nêste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa fôr feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o pais, somente será admitido o crédito até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do referido preço de venda.
§ 6.º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando o impôsto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estimulo.
§ 7.º - O crédito do impôsto relativo ds devoluções recebidas de particulares ou de produtores se condiciona à prova do pagamento do impôsto por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
§ 8.º - Salvo as hipóteses expressamente previstas, considera-se também Inidôneo, para os fins do inciso V, o documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquêle que o registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular.
§ 9.º - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater, do montante do impôsto de circulação de mercadorias, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos pela emprêsa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem."
Artigo 44 - O lançamento de qualquer crédito de impôsto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, somente poderá ser feito fora do periodo em que se verificou a entrada ou a aquisição da propriedade quando: 
I - precedido de comunicação escrita a repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta; 
II - em decorrência de reconstituição de escrita pela fiscalização;
III - em consequência de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, mediante prévia autorização fiscal."
Artigo 47 - O impôsto será recolhido no local da operação.
§ 1.º - Para efeito de recolhimento do impôsto, considera-se local da operação o da situação: 
I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
II - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, transmitente da propriedade de mercadoria que por êle não tenha transitado;
III - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, ao qual couber, nos têrmos dgste Regulamento, recolher o impôsto devido sôbre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição da propriedade das mesmas;
IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte dêste Estado;
V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria:
a) quando lhe couber recolher o impôsto incidente sôbre a operação;
b) quando o destinatário, sendo comerciante ou industrial em outro município, assumir o encargo de retirar e de transportar as mercadorias
VI - da repartição aduaneira, localizada nêste Estado, onde se processar o despacho da mercadoria importada, nos casos em que a importação seja feita nor via marítima ou aérea;
VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria:
a) quando a mercadoria fôr desembarcada em outra unidade da Federação;
b) quando, na hipótese da alínea anterior, haja sido transmitida a propriedade da mercadoria, sem que a mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador;
c) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de transporte que não a marítima ou a aérea;
VIII - de repartição aduaneira, localizada nêste Estado, em que fôr realizado leilão de mercadorias importadas do estrangeiro.
§ 2.º - Na hipótese de conflito entre as regras dos incisos II e IV do parágrafo anterior, prevalecerá a última." 
Artigo 48 - O impôsto será recolhido mediante guia especial (modelo 3):
I - nas operações efetuadas com gado em pé, observado o disposto nos artigos 146 a 155; 
II - nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos do inciso VI do § 1.º do artigo anterior - antes da saída da mercadoria da repartição aduaneira;
b) nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso VII do § 1.º do artigo anterior - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento;
c) nos casos da alínea "b" do inciso VII do § 1.º do artigo anterior - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da transmissão de propriedade da mercadoria;
d) nas hipóteses do inciso I do § 8.º do artigo 8.º - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que fôr conhecido o valor da taxa cambial efetivamente aplicada;
III - nas seguintes operações realizadas por estabelecimento de produtores não equiparados a comerciantes ou industrials;
a) saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao Exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado   não obrigadas a inscrição como contribuintes, ou ainda a outro estabelecimento do mesmo titular - pelo produtor, antes da saída das mercadorias;
b) transmissão de propriedade de mercadorias, depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em outro local, nêste Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento do depositante, ou dêle tiverem saído anteriormente sem o pagamento do impôsto, salvo se o adquirente fôr comerciante ou industrial estabelecido nêste Estado - pelo produtor, antes da saída das mercadorias; 
c) saídas de mercadorias decorrentes de vendas a varejo efetuadas   a consumidor durante o mês - até o dia 15 do mês seguinte;  
IV - nas entregas de mercadorias trazidas de outros Estados, sem   destinatário certo nêste Estado - antecipadamente, pelo detentor das mercadorias,   no primeiro município paulista por onde transitar, observado o disposto no artigo 13;
V - nas saídas de mercadorias de estabelecimento que encerre suas   atividades - pelo contribuinte responsável pelo estabelecimento, antes de o fato  ser comunicado à repartição fiscal; 
VI - nas saídas de mercadorias decorrentes de:
a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da conta de arrematação ou adjudicação;
b) arrematação de mercadorias importadas do estrangeiro, em leilão promovido por repartições aduaneiras - pelo arrematante, antes da saída mercadoria da repartição aduaneira;  
VII - nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de mercadorias   em leilões, falências ou inventários, quando devido - pelo leiloeiro, sindico   ou inventariante, no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria;  
VIII - nas operações eventuais realizadas por contribuintes de outros Estados com mercadorias existentes em território paulista - antes da saída da mercadoria ou da operação;
IX - nas saídas de mercadorias de máquinas de beneficiamento com destino a estabelecimento ou pessoa diversa daquela que a tiver remetido para beneficiamento nas condições do inciso I do artigo 5.º pelas máquinas, antes da saída das mercadorias;
X - nos recolhimentos decorrentes de ação fiscal, inclusive nos casos do artigo 21, e nos casos não regulados dentro de 15 (quinze) dias da data da operação, da notificação fiscal ou do ato que deu origem á obrigação;
XI - nas operações efetuadas por contribuintes que só operem em periodos determinados, tais como durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados inclusive em lugares destinados á recreação, esporte, exposições e outras atividades semelhantes - sôbre o valor estimado das operações e antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento provisório ou local de atividade;
XII - nas, diferenças acaso verificadas entre o valor estimado e o valor das operações efetuadas na forma do inciso anterior - antes de cessada a atividade no local; 
XIII - nos casos do .artigo 41;
XIV - na hipótese da alínea "b", do inciso V do § 1.º do artigo anterior pelo destinatário, antes da saída das mercadorias do estabelecimento produtor;
XV - nos casos da alínea «a» do inciso IV do artigo 136;
XVI - nos casos do .§ 3.º do .artigo 4.º - no momento da reintrodução das mercadorias no mercado interno».
Artigo 53 - No livro «Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias» serão escriturados no último dia de cada mês:
I - os valores parciais, apurados nos livros próprios, das entradas e saídas de mercadorias que, no periodo, geraram para o contribuinte respectivamente créditos e débitos de impôsto, bem como os valores parciais dêste;
II - a soma dos valores referidos no inciso anterior, apurando-se do confronto entre os débitos e créditos de impôsto, o montante a recolher no periodo (saldo devedor) ou o saldo credor a ser transportado para o periodo seguinte;
III - quando fôr o caso, o valor do impôsto a pagar, relativamente a mercadorias entradas;
IV - a importância total do impôsto a recolher, que corresponde à soma do «saldo devedor» (inciso II) e o impôsto a pagar (inciso III);
V - o pagamento do impôsto, indicando-se a guia de recolhimento pelo número e data, o valor do tributo e, quando fôr o caso, o da mora acrescida, com a indicação, ainda, do órgão arrecadador e, em se tratando de pagamento feito por meio de cheque, do número dêste.
Parágrafo único - Quando o impôsto relativo a um mesmo periodo fôr recolhido por meio de várias guias, na parte destinada a «Observações» serão escriturados os dados constantes de cada uma delas».
Artigo 63 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1.º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados nêste Regulamento.
§ 2.º - Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
§ 3.º - Será permitida a escrituração por processo mecânico, mediante prévia autorização fiscal.
§ 4.º - Os lançamentos relativos a estôrno serão feitos ou assinalados a tinta vermelha.
§ 5.º - Os lançamentos serão sempre feitos com base nos documentos fiscais correspondentes as operações, ressalvados os lançamentos do livro «Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias».
§ 6.º - Mediante expressa autorização, poderão os contribuintes utilizar os livros que já mantiverem para atender as exigências do Fisco Federal, desde que tais livros preencham os requisitos dêste Regulamento».
Artigo 76 - Os despachantes aduaneiros, quando efetuarem a remessa de mercadorias desembaraçadas da repartição aduaneira para estabelecimento do importador, emitirão Nota Fiscal antes de iniciada a remessa, indicando o número da guia de recolhimeno do impôsto (modêlo 3) quando fôr o caso, o da fatura comercial e o da nota de importação, dispensada nesta hipótese a indicação do valor da mercadoria.
§ 1.º - Em se tratando de operação isenta do tributo, esta circunstância também será mencionada, com a indicação dos respectivos dispositivos legais, federal e estadual.
§ 2.º - Na hipótese de remessa para estabelecimento diverso do importador, deverão ainda ser indicados o número, a série, o valor e a data da Nota Fiscal e da Nota de Entrada de Mercadorias, emitidas pelo importador.»
Artigo 78 - As notas fiscais referentes às saidas de mercadorias fornecidas sem a prestação simultânea de serviços, por contribuinte que também efetue operações sujeitas ao impôsto municipal sôbre serviços de qualquer natureza, serão emitidas e lançadas no livro «Registro de Saída de Mercadorias» pelo seu valor total».
Artigo 79 - Nas vendas a ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal da série especial, com destaque do impôsto, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo. o impôsto incidente sôbre a saida será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda.
§ 2.º - As 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal emitida na forma dêste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.
§ 3.º - Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida pelo vendedor Nota Fiscal de simples remessa, sem indicação do impôsto. Serão. porém, obrigatoriamente indicados o número, a data e o valor da nota relativa à venda e, nos casos de venda a ordem, da Nota Fiscal extraida por aquêle a cuja ordem foi feita a entrega. Êste, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 4.º - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saida das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do impôsto pago».
Artigo 91 - Os comerciantes, os industriais e as pessoas a êles equiparadas, emitirão a "Nota de Entrada de Mercadorias" sempre que em seus estabelecimentos entrarem mercadorias:
a) novas ou usadas, remetidas, a qualquer título, por produtores ou particulares;
b) em decorrência de operações em relação às quais, na qualidade de destinatários, estejam obrigados a recolher o impôsto devido;
c) em retôrno, quando remetidas por trabalhadores autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas nas condições do inciso .I do .artigo 5.º, para industrialização mediante prestação de serviço pessoal;
d) em retôrno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposiçãoo ao público em geral;
e) estrangeiras, importadas em seu próprio nome.
§ 1.º - A Nota de Entrada de Mercadorias será também emitida nas aquisições efetuadas a particulares ou a produtores, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento adquirente.
§ 2.º - 0 documento previsto nêste artigo será emitido em talão de série especial e servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar de transportar as mercadorias a qualquer título remetidas por particulares ou por produtores, do mesmo ou de outro município;
b) nos retornos a que se referem as alíneas "c" e "d" dêste artigo;
c) quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior seja processado pelo próprio importador.
§ 3.º - A Nota será emitida, conforme o caso;
a) no momento em que as mercadorias estavam no estabelecimento;
b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
c) antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no parágrafo anterior.
§ 4.º - A Nota complementar a que alude o inciso .I do .§ 8.º do .artigo 8.º será emitida dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que fôr conhecido o valor da taxa cambial efetivamente aplicada.
§ 5.º - A emissão da Nota de Entrada de Mercadorias na hipotese da alinea "a" do parágrafo 2.º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota do Produtor.
§ 6.º - A Nota de Entrada de Mercadorias será também emitida pelos contribuintes que realizarem vendas fora do estabelecimento, por ocasião do retôrno das mercadorias não entregues, conforme disposto no artigo 15 dêste Regulamento."
Artigo 105 - Até 31 de maio de cada ano, ou nos casos de encerramento, venda e transfêrência de estabelecimento, os contribuintes inscritos são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado.
§ 1.º - O formulário de declaração será assinado pelo contribuinte ou seu representante, esclarecendo êste que o faz em nome daquele, devendo ser entregue à repartição fiscal sob cuja jurisdição se achar o estabelecimento.
§ 2.º - Os contribuintes cujo exercício financeiro não coincida com o ano civil apresentarão a declaração de movimento econômico até o último dia do quarto mês seguinte ao do encerramento de seu balanço."
Artigo 107 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o valor das mercadorias saidas, e dos estoques inicial e final, as despesas, demais encargos o lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.
§ 1.º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, inclusive a aplicação de coeficientes médios de lucro bruto e de preços unitários, considerados sempre o ramo de atividade, localização e categoria do estabelecimento
§ 2.º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3.º - O debito de impôsto apurado em levantamento fiscal será calculado à maior aliquota vigente no periodo considerado e exigido através de auto de infração e imposição de multa."
Artigo 112 - As duplicatas e triplicatas deverão conter, obrigatoriamente, o número de inscrição do contribuinte que as emitir. As faturas conterão, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada. "
Artigo 137 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a repartição notifica-lo-á do "quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem recolhidas mensalmente.
Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela deverá ser feito até 15 (quinze) dias da data da notificação, e o das demais, a partir do mês seguinte ao do enquadramento, através da guia modêlo 2, nos seguintes prazos: 
I - pelos contribuintes estabelecidos no Municipio de São Paulo:
a) inscritos sob números 100.000.010 a 104.800.000 - do dia 5 ao dia 8 de cada mês;
b) inscritos sob números 104.800.001 a 105.650.000 - do dia 9 ao dia 12 de cada mês;
c) inscritos sob números 105.650.001 em diante - do dia 13 ao dia 16 de cada mês,
II - pelos contribuintes estabelecidos nos demais Municípios, cujas firmas ou denominações sociais tiverem como inicial uma das seguintes letras:
a) de «A» a «E», do dia 5 ao dia 8 de cada mês;
b) de «F» a «M», do dia 9 ao dia 12 de cada mês;
c) de «N» a «Z», do dia 13 ao dia 16 de cada mês.»
Artigo 2.º - O sistema de apuração mensal do impôsto instituído por êste Decreto vigorará a partir de 1.º de fevereiro de 1969, relativamente aos contribuintes estabelecidos no Interior do Estado, e a partir de 1.º de março de 1969, para os contribuintes localizados no Município da Capital.
Artigo 3.º - Até 30 de junho de 1969, a primeira saída de leite cru, do estabelecimento em que tenha sido produzido, com destino a comerciante ou industrial dêste Estado, dará ao estabelecimento destinatário direito a um crédito correspondente ao impôsto que seria devido sôbre 80% (oitenta por cento) do valor da operação.
Artigo 4.º - Não serão passíveis de penalidades, nem sujeitos a acrescimos moratórios, os contribuintes que, no período de l.º a 31 de janeiro de 1969, hajam procedido em consonância com as normas da legislação estadual vigente em 31 de dezembro de 1968 que tenham sido alterados pelo presente decreto.
Parágrafo único - Em relação ao período referido nêste artigo, não se exigirão parcelas de impôsto que seriam devidas em razão das modificações introduzidas por êste decreto, nem se restituirão as pagas com base na legislação vigente em 31 de dezembro de 1968.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as seguintes:
a) os artigos 12, 18, 23, 77 e o § 5.º do artigo 54 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias;
b) os artigos 12 e 24 do Decreto n. 49.423, de 1.º de abril de 1968;
c) o artigo 23 do Decreto n. 50.085, de 26 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 51.345, DE 31 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação, no âmbito estadual, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, introduz modificações no Regulamento do I.C.M. e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
"Artigo 5.º - .................... .............................. .........................
XVIII - as saídas,................... de produtos hor-frutícolas, bem como.....................
XXVI - a saída de mercadorias destinadas ao mercado interno ..................... de instituições financerias internacionais..........................
XXX - a entrada de estabelecimento do importador.................... .................................. .........................
XXXVI - ................................ ................................. 

§ 11 - ........................... .........................
f) gengebre, inhame, giló, losma;
g) milho verde, majericão, manjerona, maxixe, moranga;
i) quiabo, repolho, rabanete........................... ................................

"Artigo 30- ..............................
VIII - ..................................

§ 3.º - Para facilitar a fiscalização do tributo ou a movimentação a inscrição facultativa ou determinar a inscrição compulsória de outros estabelecimentos ou pessoas não incluídos nêste artigo

"Artigo 40 - ...................................... .....................................
I - .................................. ..................................
III - .............................

§ 1.º - O montante do imposto a recolher (saldo devedor), apurado na conformidade dêste artigo, será mediante guia modêlo 1 nos seguintes prazos:
I - .....................................
a) inscritos sob números.......................... ao dia 8 do msê seguinte.............................. ................................

"Artigo 47 -........................... .................................
VIII - ...............................

§ 2.º - Na hipótese de conflito entre as regras dos incisos II e IV do parágrafo anterior, prevalecerá a última".

"Artigo 48 - ............................. ................................
VI - ..............................
a)............................................
b) arrematação de mercadorias importadas do estrageiro em leilão promovido por repartições aduaneiras - pelo arrematante, antes da saída - mercadorias da repartição aduaneira; .....................................
"Artigo 91 -..................................................... .................................................................

§ 3.º - ..........................................................
a) no momento em que as mercadorias estavam no estabelecimento;

"Artigo 107 - O movimento real tributável através de levantamento fiscal
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as seguintes:
a).................................................................
b) os artigos 12 e 24 do Decreto n. 49423, de 1.º de abril de 1968;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Como não ignora Vossa Excelencia, o Decreto-lei n. 406-68, ao estabelecer normas gerais de direito financeiro por parte dos Estatutos e Municípios aos quais cumpre adotá-las e pô-las em execução. Para que se possa aquilatar da profundidade de tais modificações basta atentar-se das bases do cálculo do tributo, determinações a respeito de crédito e de estornos..................... Medidas Estaduais
Artigo 4.º - parágrafo 2.º, n. II - excluiram-se, da equiparação à exportação para o exterior as remessas a zonas francas e entrepostos industriais ......................................isto ter sido instruida por legislação especial, não revogada.
Leia-se:
"Artigo 5.º -.......................................................
XVIII - as saídas,............................................... de produtos hortifrutícolas, bem como
XXVI - a saída de mercadorias destinadas ao mercado interno de instituições financeiras internacionais
XXX - a entrada em estabelecimento do importador .....................................................................
XXXVI - ................................................................. ........................................................................

§ 11 - ..................................................................
f) gengibre, inhame, giló, losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga;
h) nabo e nabica;
i) quiabo, repolho, rabanete

"Artigo 30 -..............................................................
VIII - .....................................................................

§ 3.º - Para facilitar a fiscalização do tributo ou a movimentação de mercadorias, poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a inscrição,autorizar a inscrição facultativa ou determinar a inscrição compulsória de outros estabelecimentos ou pessoas não incluídos nêste artigo

"Artigo 40 -..................................................................... .................................................................................
I - ............................................................................ .................................................................................
III - ...........................................................................

§ 1.º - O montante do imposto a recolher (saldo devedor), apurado na conformidade dêste artigo, será pago mediante guia modêlo 1 nos seguintes prazos:
I - .............................................................................
I - .............................................................................
a) inscritos sob números........................................................ ao dia 8 do mês seguinte......................................................... .................................................................................
"Artigo 47 - .................................................................
VIII - ..........................................................................

§ 2. - Na hipótese de conflito entre as regras dos incisos III e IV do parágrafo anterior, prevalecerá a última."

" Artigo 48 - ................................................................... .................................................................................
VI - ............................................................................
a)...............................................................................
b)- arrematação de mercadorias importadas do estrangeiro em leilão promovido por repartições aduaneiras - pelo arrematante, antes da saída da mercadoria da repartição aduaneira; .................................................................................
" Artigo 91 - ................................................................... .................................................................................

§ 3.º - ......................................................................... 
a) no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento; "Artigo 107 - O movimento real tributável........................................ ................. através de levantamento fiscal,.............................. .................................................................................

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as seguintes:
a)...............................................................................
b) os artigos 12 e 14 do Decreto n. 49.423, de 1.º de abril de 1968;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador: .................................................................................
Como não ignora Vossa Excelência, o Decreto-lei n. 406-68, ao estabelecer normas gerais de direito financeiro.................... por parte dos Estados e Municípios, aos quais cumpre adotá-las e pô-las em execução.
Para que se possa aquilatar da profundidade de tais modificações, basta atentar-se........................................ das bases de cálculo do tributo, determinações a respeito de crédito e de estornos...................... Medidas Estaduais ................................................................................ ................................................................................
Artigo 4.º. - parágrafo 2.º, n. II - excluiram-se, da equiparação à exportação para o exterior as remessas a zonas francas a entrepostos industriais,..................... visto ter sido instituida por legislação especial, não revogada.