DECRETO N. 51.469, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre a incidência do I.C.M.  em operações com leite cru e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Até 30 de junho de 1969, a primeira saída de leite cru, do estabelecimento em que tenha sido produzido, com destino a comerciante ou industrial dêste Estado, inclusive cooperativas, dará ao estabelecimento destinatário direito a um crédito correspondente ao impôsto que seria devido sôbre o valor da operação.
§ 1.° - O crédito a que se refere êste artigo será calculado sôbre o efetivo valor da operação que, exclusivamente para êste efeito, não poderá exceder a NCr$ 0,26 (vinte e seis centavos) por litro de leite.
§ 2.° - A cooperativa que optar pelo gozo do favor fiscal previsto nêste artigo não fará jus, relativamente às operações realizadas com leite cru, à isenção aludida no inciso XXXIII do artigo 5.° do Regulamento do I.C.M., com a redação dada pelo artigo 1.° do Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969.
§ 3.° - A opção aludida no parágrafo anterior será manifestada através de declaração escrita, entregue na repartição fiscal a que estiver subordinada a cooperativa.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1969.
Artigo 3.º  - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3.° do Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
 Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 1969
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Ao expedir o Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, objetivou o Govêrno do Estado, dentre outras providências, manter o tratamento fiscal dispensado a transações efetuadas com leite cru, de tal sorte que,
"atendendo a reiterados apelos dos produtores e demais interessados, bem como à orientação da política econômico financeira da União, propõe-se continue o Estado a sacrificar parte de sua receita proveniente da tributação sôbre operações realizadas com leite cru, em benefício de tôda a população do Estado, que dessa forma verá mantidos os atuais preços do leite", como se disse na Exposição de Motivos que acompanhou aquêle diploma.
Todavia, distorções trazidas pela legislação federal, e a situação de fato existente na comercialização daquêle produto, obrigam a que se reformule novamente a matéria, para que aquêle desiderato, que expressa a firme orientação de Vossa Excelência no trato do problema, venha a ser efetivamente alcançado.
Sucede que o Decreto-lei Federal n. 406, de 31 de dezembro de 1968, ao conceder, através de seu artigo 1.°, § 4.°, incisos IX e X, isenção do I.C.M. não só à saída realizada pelo produtor com destino à cooperativa de que faça parte, como às saída, subsequentes efetuadas por essa cooperativa, quer com destino a outros estabelecimentos de sua propriedade, quer para cooperativa central ou federação de cooperativas, veio a impedir, na prática, o sistema vigorante em São Paulo do reconhecimento de um crédito fiscal ao destinatário da operação praticada pelo produtor. Isto porque, estando isentas do I.C.M. aquelas operações posteriores efetuadas pelas cooperativas, interrompeu-se, por via da lei federal, o ciclo de transferências do crédito presumido do I.C.M. concedido pela legislação paulista.
Sabendo-se que o principal característico do I.C.M. é sua não cumulatividade. forçoso é concluir-se que a lei federal veio desvirtuá-lo. pois. não sendo possível às cooperativas transferirem, a seus estabelecimentos e às cooperativas de segundo grau, o crédito do I.C.M. que receberam por ocasião da primeira transação verificada com o leite cru, claro é que esse crédito se Derderá. através de seu estôrno obrigatório, devendo, em consequência, a cooperativa que entregar o produto a terceiros, pagar novamente o impôsto, em sua totalidade.
Essa é, Senhor Governador, uma das consequências da interferência do legislador federal, em assuntos, como os atinentes a isenções, que. por sua própria natureza e repercussões, deveriam ser deixados ao critério de cada Estado, ou, pelo menos, a cada região geo-econômica do País.
A única forma encontrada de se contornar a situação anômala criada pela lei federal foi a renúncia, nelas cooperativas de produtores de leite, à isenção outorgada pelo Decreto-lei Federal n. 406, através de opção pelo gôzo do benefício fiscal do reconhecimento de um crédito presumido.
A realidade do mercado leva-me, por outro lado. a propor a Vossa Excelência a elevação do mencionado crédito presumido, eis que se verificou que os usineiros e outros destinatários do leite cru vinham descontando do produtor, contra expresso dispositivo da legislação estadual (artigo 12. § 2.º do Decreto n. 49.423. de 1.º de abril de 1968) então vigente, a parcela já reduzida de I.C.M. incidente sôbre essa operação.
Assim sendo, para que o produtor receba efetivamente o preço a que faz jus, é o Estado forçado, novamente, a abrir mão de mais uma parte de sua receita, com o que licito é afirmar-se que é unicamente o Govêrno do Estado que vem sustentando os preços do leite para o produtor e evitando seu aumento para o consumidor.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideracão.
São Paulo, 25 de fevereiro de 1969.
Luís Arrôbas Martins — Secretário da Fazenda.