DECRETO N. 51.475, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1969

Isenta do I.C.M. operações realizadas com algodão em pluma

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecimento na cláusula terceira do .I Convênio dos Estados da Região Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro em 27 de fevereiro de 1967, nos têrmos do que dispõe o artigo l.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em carogo de produção paulista.
Artigo 2.° - Os estabelecimentos beneficiadores de algodão em caroço deverão:
a) beneficiar em separado o de produção paulista;
b) fazer constar, dos fardos de algodão em pluma. além das exigências já previstas, as seguintes expressões, conforme o caso: «Originário de algodão em caroço de produção paulista», ou, «Originário de algodão em caroço produzido em outros Estados».
Artigo 3.° - Para gozar da isenção prevista no artigo l.º, deverão os contribuintes mencionar nos documentos fiscais:
a) para fins de identificação de cada fardo de algodão em pluma: o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu pêso de origem e o pêso real;
b) a observação de que se trata de produto resultante do beneficiamento de algodão em carogo de produção paulista.
Parágrafo único - Os elementos a que se refere a alinea «a» poderão constar de relação discriminativa devidamente autenticada pelo contribuinte e anexada ao documento fiscal, devendo no corpo dêste ser anotada a circunstância.
Artigo 4.° - Serão estornados os créditos fiscais decorrentes das entradas de mercadorias empregadas ba embalagem dos fardos de algodão em pluma cujas saídas sejam isentas do impôsto de circulação de mercadorias.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arróbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a V. Excia. projeto de decreto que isenta do impôsto de circulação de mercadorias operações realizadas com algodão em pluma, resultante do beneficiamento de algodão em carogo de produção paulista.
Tal propositura visa a estabelecer uma complementação das medidas adotadas pelo Decreto n. 51.344 de 31 de janeiro de 1969, pelo qual foi concedida isenção do aludido impôsto às saídas para o exterior, de produtos primários em geral, exceto o café cru, efetuados diretamente do território do Estado.
As peculiaridades da comercialização do algodão em caroço, e do algodão em pluma, em face do citado decreto n. 51.344 e das disposições legais que concedeu também isenção do ICM as primeiras saidas de algodão em carogo, do estabelecimento produtor, exigem a adoção da propositura em aprêço, evitando-se assim onerar o produto - algodão em pluma - em uma de sua fase de comercialização, sem alcançar os objetivos previstos no decreto n. 51.344-69.
Por outro lado, a medida proposta visa também a estabelecer o desejável equilíbrio no mercado aquisitivo de algodão em carogo, e na posterior comercialização, entre as grandes organizações que exportam o produto para o exterior, e pequenas firmas nacionais beneficiadoras, que suprem não só o mercado interno de pluma de algodão, como as próprias emprêsas exportadoras.
Êsse equilíbrio se encontra momentâneamente rompido, porque as pequenas oragnizações, não tendo condições de exportar diretamente o produto, teriam de pagar o ICM ao vendê-lo aos exportadores, o que sucede som êstes, que , adquirindo dos produtores e exportando para o exterior, ficam desonerados de qualquer incidência.
Finalmente, o projeto de decreto em apreço. evitando as distorsões ou o desiquilíbrio de competição de mercado entre compradores, beneficiará ponderavelmente os produtores-cotonicultores - que obterão melhor preço na venda do algodão em carogo.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo. 27 de fevereiro de 1969
Luis Arróbas Martins, Secretário da Fazenda