DECRETO N. 51.505, DE 7 DE MARÇO DE 1969
Torna facultativa a manutenção do seguro familiar instituido pelo IPESP
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a partir da vigência do Decreto n.º 50.482, de 3 de
outubro de 1968, as operações de financiamento para aquisição de casa
propria pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, são
realizadas através o Sistema Financeiro da Habitação;
Considerando que essas operações, a partir da data da escritura, são
cobertas por seguro de vida e danos fisicos no imóvel, cujas taxas se
incluem na prestação;
Considerando que, assim, a exigência do seguro familiar (Decreto n.º
43.402 de 1964), naquelas operações, onera desnecessáriamente as
prestações e dificulta a observância do seu limite maximo, fixado em
25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar;
Considerando que, por isso, se impõe a exclusão do referido seguro naquelas operações;
Considerando que essa exclusão desfalca sensivelmente a massa de
segurados, tornando recomendável, como corolário, a extinção
progressiva do aludido seguro,
Decreta:
Artigo 1.° - A manutenção do seguro familiar instituido para
efeito de inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdencia do
Estado de São Paulo será facultativa a partir da escritura de
financiamento imobiliário.
§ 1.º - Para os contribuintes
com escritura de financiamento ja lavrada será facultativa a manutenção
do referido seguro a partir da vigência dêste Decreto, deixando de
constituir causa de rescisão contratual as caducidades anteriormente
ocorridas.
§ 2. º - Cessará toda e
qualquer responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo, quanto ao pagamento de beneficios e devolução premios,
relativamente áqueles que usarem da faculdade outorgada nêste artigo.
Artigo 2.º - As inscrições na
Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
canceladas por caducidade do seguro familiar, poderão ser revalidadas
mediante o pagamento dos prêmios em atraso, no prazo de noventa dias da
vigência dêste Decreto, acrescidos dos juros de mora de 1% (hum por
cento) ao mês.
§ 1.º - Correrá por inteiro
novo periodo de carência de seguro familiar para os que se utilizarem
da faculdade concedida nêste artigo.
§ 2.º - A revalidação do
seguro valerá como aceitação expressa da obrigação de extingui-lo no
ato da escritura de financiamento imobiliário, decreto, constar daquele
instrumento.
Artigo 3.º - Ressalvada a
hipótese do artigo 2.º dêste Decreto, fica vedada a revalidação do
seguro que houver sido extinto por caducidade, não sendo admitidas
novas inscrições e elevações de deneficios.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Casa Civil aos 7 de março de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsavel pelo S.N.A.