DECRETO N. 51.991, DE 4 DE JUNHO DE 1969
Fixa prazos especiais de recolhimento do I.C.M. para a Indústria Siderúrgica, Têxtil e de Calçados
HILÁRIO TORLONI,
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de
dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo l.º - O impôsto de circulação de
mercadorias devido pelos estabelecimentos pertencentes a
indústrias siderúgicas, têxteis e de
calçados, relativo a operações realizadas nos
meses de maio a dezembro de 1969, poderá ser recolhido nos
seguintes prazos:
I - operações realizadas no mês de maio - até o dia 15 de julho:
II - operações realizadas no mês de junho - até o dia 15 de agôsto:
III - operações realizadas no mês de julho - até o dia 15 de setembro:
IV - operações realizadas no mês de agôsto - até o dia 15 de outubro:
V - operações realizadas no mês de setembro - até o dia 10 de novembro;
VI - operações realizadas no mês de outubro - até o dia 30 de novembro;
VII - operações realizadas no mês de novembro - até o dia 20 de dezembro;
VIII - operações realizadas no mês de dezembro - até o dia 20 de janeiro de 1970.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
não se aplica às entradas de a que se refere artigo
2.º do Decreto n. 50.971, de 2 de dezembro de
Artigo 2.º - Entendem-se como indústrias
siderúrgicas, para os fins dêste decreto, as que
exerçam atividades relacionadas com a produção de
ferro, aço e suas ligas, a partir do minério ou da
sucata, e até a entrega do produto básico à
indústria de transformação.
Artigo 3.º - Entendem-se como indústria
têxteis, para os fins dêste decreto, as que tenham como
atividade principal a produção de fios e/ou tecidos,
naturais, sintéticos ou artificiais, excluídas, portanto,
as que se dediquem à confecção de artigos de
vestuário, bem como as que fabriquem flbras sintéticas
e/ou artificiais.
Artigo 4.º - Entendem-se como indústrias de
calçados, para os fins dêste decreto, as que tenham como
atividade principal a produção de:
a) calçados com sola e parte superior de borracha ou de matéria plástica artificial;
b) calçados com sola de couro natural, ou artificial;
calçados com sola de borracha ou de matéria
plástica artificial, não compreendidos na alínea
anterior;
c) calçados de madeira ou com sola de madeira ou de cortiça:
d) calçados com sola de outras matérias (corda, cartão, tecido,fêltro e outros).
Artigo 5.* - O cotribulnte enquadrado nas
disposições dos artigos anterior deverá
apvesentar. até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao
Pôsto Fiscal a que esiver subordinado, uma
comunicação em 3 (três) vias contendo os seguintes
requisitos:
a) nome do contribuinte;
b) enderêço;
c) numeros das inscrições cadastrais do Estado e do CGC;
d) atividade principal;
e) valor total das entradas e saidas de mercadorias realizadas no mês anterior;
f) montante da impôsto de circulação de mercadorias a recolher, relativamente ao mês anterior.
§ 1.° - O Chefe do Pôsto Fiscal, após
verificação quanto ao enquadramento do contribuinte nas
disposições dêste decreto, visará a 3.ª
(terceira) via da comunicação e a devolverá ao
interessado.
§ 2.º - Sómente fará jus aos prazos
especiais previstos no artigo 1.º o Contribuinte que observar as
exigências estabelecidas no presente artigo.
Artigo 6.º - Das guias de recolhimento do Impôsto de
circulação de mercadorias deverá constar, em
observação:
"Recolhimento feito nos prazos previstos pelo Decreto n..................de ... 6/69".
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1969
Maria Angélica Galiazzi,, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Por razões diversas, peculiares a cada tipo de atividade, as
indústrias siderúrgicas texteis e de calçados
estao enfrentando na presente conjuntura, uma série de
dificuldades especialmente de ordem financeira.
No intuito de acudi-las houve por bem o Govêrno Federal em tomar
algumas providências ao seu alcance, tais como,
prorrogação de prazos para o pagamento do impôsto
sôbre produtos industrializados e redução de
aliquotas dêsse tributo.
Após acurada análise da situação existente,
cheguei à conclusão de que aquelas medidas, oportunamente
adotadas pelo eminente Ministro da Fazenda, precisam ser complementadas
pelo Govêrno do Estado, a fim de que se criem
condições favoráveis a que as indústrias em
causa possam vencer a crise temporária que vem sofrendo.
Dentro do restrito campo de ação reservado ao Estado
nesse terreno, entendo que amelhor forma de contribuir-se para o
desafôgo da conjuntura será prorrogar os prazos de
pagamento do ICM devido por aquelas indústrias, o que lhes
possibilitará a manutençãi, em suas mãis,
por tempo mais prolongado, de apreciável parcela de seu capital
de giro.
Assim é que o projeto de decreto, ora submetido à elevada
apreciação de Vossa Excelência, prevê que o
ICM de responsabilidade das indústrias siderúrgica,
têxtil e de calçados poderá ser recolhido, em
relação às operações do presente
ano, até o dia 15 do segundo mês seguinte ao de sua
realização, com o que se passará a conceder-lhes
um prazo médio de pouco mais de 60 dias, contados da data da
transação para o respectivo pagamento, prazo esse que
corresponde ao prazo médio de faturamento daquelas
indústrias.
Tal providência implicará, como é bem de ver, em
sensível diminuição imediata na entrada de
recursos, podendo afetar, até certo ponto, a
programação financeira do Estado, a qual, por
determinação de Vossa Excelência, é sempre
elaborada antecipadamente; entretanto, sou de opinião que o
Estado deve arrostar os problemas daí decorrentes, pois é
de seu dever amparar, em tudo o que estiver ao seu alcance, as
atividades produtoras, em especial as mais carentes de seu auxílio e
apoio.
Para que se possa acompanhar, de perto, o desenvolvimento dos
negócios daquelas empresas, bem como para evitar
possíveis abusos ou distorções, o decreto
estabelece a obrigatoriedade da apresentação, ao Fisco,
de uma comunicação mensal por parte dos interessados.
São essas Senhor Governador, a meu ver, as medidas que o Estado
se encontra em condições de adotar no momento e que
não poderão ser estendidas, pelo menos por enquanto, a
outros setores que eventualmente venham a reclamar tratamento, sob pena
de prejudicar-se de maneira talvez irremediável tôda a
programação financeirá do exercício.
São Paulo, em 4 de junho de 1969
Luíz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda