DECRETO N. 52.059, DE 18 DE JUNHO DE 1969
Regulamenta a realização de concursos e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Cabe ao Departamento de
Administração de Pessoal do Estado (DAPE), pela sua
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA),
a realização dos concursos para provimento dos cargos
públicos, ressalvadas as competências especificadas em
lei.
Artigo 2.° - A D.S.A. elaborará, para cada concurso,
instruções espciais que determinarão de
acôrdo com a natureza e as atribuições do cargo
I - se o concurso será:
a) de provas ou de provas e títulos;
b) por especializações ou modalidades profissionais; e
c) executado por região ou para uma ou mais unidades administrativas.
II - As condições para inscrição e provimento do cargo, referentes a:
a) diplomas ou experiência de trabalho;
b) capacidade física; e
c) conduta.
III - Tipo, natureza e programs das provas, quando couber;
IV - as categorias ou gênero dos títulos;
V - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI - os limites de pontos atribuiveis a cada prova e aos
títulos, dentro da escala de 0 a 100 e de 0 a 50 pontos
respectivamente;
VII - os critérios e níveis de habilitação e classificação;
VIII - os critérios para desempate;
IX - o prazo de validade do concurso; e
X - outras condições julgadas necessárias.
Parágrafo único - O Secretário do Trabalho
e Administração mediante representação
fundamentada do Diretor Geral do DAPE e ouvido o Coordenador de
Administração de Pessoal, poderá prorrogar o prazo
de validade, a que se refere o item IX dêste artigo.
Artigo 3.° - A abertura dos concursos far-se-á através de edital de que conste o prazo de inscrições.
Artigo 4.° - São requisitos para inscrição em concurso:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter o mínimo de 18 anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações para com a segurança nacional;
IV - essa no gôzo dos direitos politicos e haver votado
nas últimas eleições realizadas antes da
inscrição, ou ter justificado a ausência; e
V - atender as condições especiais prescritas em
lei, regulamento e nas instruções especiais para
provimento do cargo.
Parágrafo único - A forma de
comprovação dos requisitos a que se refere êste
artigo será estipulada nos editais de abertura dos concursos.
Artigo 5.° - A inscrição nos concursos a que
se refere êste decreto será feita a pedido, pelo
próprio candidato, mediante a comprovação dos
requisitos exigidos e em preenchimento dos formulários
fornecidos pela D.S.A.
Artigo 6.° - Os pedidos de inscrição
serão recebidos pela D.S.A., cabendo ao seu Diretor decidir da
sua aprovação.
Artigo 7.° - O «Diário Oficial»
publicará a relação dos candidatos inscritos, com
indicação dos respectivos número de
inscrição, bem como a dos que tiveram suas
inscrições indeferidas.
§ 1.° - Do indeferimento do pedido de
inscrição caberá recurso ao Diretor-Geral do DAPE,
no prazo que fôr fixado na publicação a que se
refere êste artigo.
§ 2.° - Interposto o recurso, poderá o candidato
participar condicionalmente das provas que se realizarem, na
pendência da sua decisão.
Artigo 8.° - Os candidatos serão submetidos às provas em dia hora e local previamente divulgados por edital.
Artigo 9.° - Somente será admitido à
prestação da prova o candidato que exibir no ato
documento hábil de sua identidade.
Artigo 10 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas seja qual fôr o motivo alegado.
Artigo 11 - Durante a realização da prova
não será permitido ao candidato, sob pena de ser
excluído do concurso:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas
ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes
informativas que forem declaradas no edital a que se refere o artigo
8.°; e
II - ausentar-se do recinto. a não ser momentâneamente em casos especiais e na companhia do fiscal.
Artigo 12 - As salas de provas serão fiscalizadas por
elementos especialmente designados pela D.S.A., vedado o ingresso de
pessoas estranhas.
Artigo 13 - As notas das provas e dos títulos, bem como a
nota final serão aproximadas até décimos,
arredondadas para 1 (um) décimo as frações iguais
ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as
inferiores,
Parágrafo único - Nos limites de
habilitação, poderá haver também
arrendondamento, para inteiro, das frações iguais ou
superiores a 5 (cinco) décimos.
Artigo 14 - Terminada a avaliação das provas ou
dos títulos. serão as notas publicadas no "Diário
Oficial".
Artigo 15 - No prazo de três dias úteis, a contar
da publicação referida no artigo anterior, poderá
o candidato requerer à D.S.A revisão das notas atribuídas
ás provas e aos títulos.
Artigo 16 - Quando, na realização do concurso,
ocorrer irregulariedade insanável ou preterição de
formalidade substancial, que possa afetar o seu resultado, terá
qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor Geral do DAPE. o
qual, ouvida a D.S.A., mediante decisão fundamentada, proferida
no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial ou
totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos
culpados.
Parágrafo único - O recurso previsto nêste
artigo poderá ser interposto até o quinto dia útil
após a publicação da lista final de
dassificação e não terá efeito suspensivo.
Artigo 17 - Compete ao Diretor Geral do DAPE, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação do resultado final,
a homologação do concurso, à vista de
relatório apresentado pela D.S.A.
Artigo 18 - Homologado o concurso. o candidato habilitado
receberá, da DSA. certificado da sua classificação
e da nota final obtida.
Artigo 19 - A partir da data da homologação do
concurso as Secretarias de Estado encaminharao ao DAPE a
relação dos cargos vagos de seus quadros para efeito de
nomeação dos candidatos habilitados
Parágrafo único - Recebida a relação
de que trata êste artigo, o DAPE indicará, no prazo de 5
(cinco) dias os candidatos habilitados, comunicando ás
Secretarias interessadas, se fôr o caso, as
indicações anteriormente feitas, para rigorosa
observância da ordem de classificação nas
nomeações.
Artigo 20 - Quando se tratar de cargos privativos, o DAPE
encaminhará às Secretarias de Estado, a que
pertençam, a relação dos candidates habilitados,
no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da
homologação do concurso, para efeito de
nomeação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto n. 35.092. de 16 de junho de 1959.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.