DECRETO N. 52.059, DE 18 DE JUNHO DE 1969

Regulamenta a realização de concursos e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Cabe ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), pela sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA), a realização dos concursos para provimento dos cargos públicos, ressalvadas as competências especificadas em lei.
Artigo 2.° - A D.S.A. elaborará, para cada concurso, instruções espciais que determinarão de acôrdo com a natureza e as atribuições do cargo
I - se o concurso será:
a) de provas ou de provas e títulos;
b) por especializações ou modalidades profissionais; e
c) executado por região ou para uma ou mais unidades administrativas.
II - As condições para inscrição e provimento do cargo, referentes a:
a) diplomas ou experiência de trabalho;
b) capacidade física; e
c) conduta.
III - Tipo, natureza e programs das provas, quando couber;
IV - as categorias ou gênero dos títulos;
V - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI - os limites de pontos atribuiveis a cada prova e aos títulos, dentro da escala de 0 a 100 e de 0 a 50 pontos respectivamente;
VII - os critérios e níveis de habilitação e classificação;
VIII - os critérios para desempate;
IX - o prazo de validade do concurso; e
X - outras condições julgadas necessárias.
Parágrafo único - O Secretário do Trabalho e Administração mediante representação fundamentada do Diretor Geral do DAPE e ouvido o Coordenador de Administração de Pessoal, poderá prorrogar o prazo de validade, a que se refere o item IX dêste artigo.
Artigo 3.° - A abertura dos concursos far-se-á através de edital de que conste o prazo de inscrições.
Artigo 4.° - São requisitos para inscrição em concurso:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter o mínimo de 18 anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações para com a segurança nacional;
IV - essa no gôzo dos direitos politicos e haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição, ou ter justificado a ausência; e
V - atender as condições especiais prescritas em lei, regulamento e nas instruções especiais para provimento do cargo.
Parágrafo único - A forma de comprovação dos requisitos a que se refere êste artigo será estipulada nos editais de abertura dos concursos.
Artigo 5.° - A inscrição nos concursos a que se refere êste decreto será feita a pedido, pelo próprio candidato, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e em preenchimento dos formulários fornecidos pela D.S.A.
Artigo 6.° - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela D.S.A., cabendo ao seu Diretor decidir da sua aprovação.
Artigo 7.° - O «Diário Oficial» publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos número de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições indeferidas.
§ 1.° - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Diretor-Geral do DAPE, no prazo que fôr fixado na publicação a que se refere êste artigo.
§ 2.° - Interposto o recurso, poderá o candidato participar condicionalmente das provas que se realizarem, na pendência da sua decisão.
Artigo 8.° - Os candidatos serão submetidos às provas em dia hora e local previamente divulgados por edital.
Artigo 9.° - Somente será admitido à prestação da prova o candidato que exibir no ato documento hábil de sua identidade.
Artigo 10 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas seja qual fôr o motivo alegado.
Artigo 11 - Durante a realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no edital a que se refere o artigo 8.°; e
II - ausentar-se do recinto. a não ser momentâneamente em casos especiais e na companhia do fiscal.
Artigo 12 - As salas de provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados pela D.S.A., vedado o ingresso de pessoas estranhas.
Artigo 13 - As notas das provas e dos títulos, bem como a nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores,
Parágrafo único - Nos limites de habilitação, poderá haver também arrendondamento, para inteiro, das frações iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos.
Artigo 14 - Terminada a avaliação das provas ou dos títulos. serão as notas publicadas no "Diário Oficial".
Artigo 15 - No prazo de três dias úteis, a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer à D.S.A revisão das notas atribuídas ás provas e aos títulos.
Artigo 16 - Quando, na realização do concurso, ocorrer irregulariedade insanável ou preterição de formalidade substancial, que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor Geral do DAPE. o qual, ouvida a D.S.A., mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.
Parágrafo único - O recurso previsto nêste artigo poderá ser interposto até o quinto dia útil após a publicação da lista final de dassificação e não terá efeito suspensivo.
Artigo 17 - Compete ao Diretor Geral do DAPE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista de relatório apresentado pela D.S.A.
Artigo 18 - Homologado o concurso. o candidato habilitado receberá, da DSA. certificado da sua classificação e da nota final obtida.
Artigo 19 - A partir da data da homologação do concurso as Secretarias de Estado encaminharao ao DAPE a relação dos cargos vagos de seus quadros para efeito de nomeação dos candidatos habilitados
Parágrafo único - Recebida a relação de que trata êste artigo, o DAPE indicará, no prazo de 5 (cinco) dias os candidatos habilitados, comunicando ás Secretarias interessadas, se fôr o caso, as indicações anteriormente feitas, para rigorosa observância da ordem de classificação nas nomeações.
Artigo 20 - Quando se tratar de cargos privativos, o DAPE encaminhará às Secretarias de Estado, a que pertençam, a relação dos candidates habilitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da homologação do concurso, para efeito de nomeação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto n. 35.092. de 16 de junho de 1959.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.