DECRETO N. 52.064, DE 20 DE JUNHO DE 1969
Dispõe sôbre a instituição da Ordem de Ipiranga
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e
Considerando ser de tôda a conveniência e
oportunidade a instituição de uma Ordem Honorifica,
destinada a galardear os cidadãos brasileiros e estrangeiros,
que, por excepcionais serviços prestados ao Estado de São
Paulo, se tenham tornado dignos de reconhecimento;
Considerando que em todos os tempos,
distinções semelhantes tem sido instituidas com a
finalidade de premiar serviços meritórios e virtudes
civicas; e
Considerando, finalmente, que, em Terras Paulistas, a margem do riacho Ipiranga, teve nascimento a Pátria Brasileira,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida a Ordem do Ipiranga.
Artigo 2.º - Esta Ordem será conferida aos
cidadãos brasileiros e estrangeiros que se houverem distinguido
por seviços de excepcional relevância prestados ao Estado de
São Paulo e seu povo, que, a juizo do Govêrno, dela se
fizerem dignos.
Artigo 3.º - O Governador do Estado será o
Grão-Mestre da Ordem; o Secretdrio de Estado Chefe da Casa Civil
e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
serão, respectivamente, o Chanceler e Vice Chanceler.
Artigo 4.º - A Ordem constará de cinco graus:
Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro e as
suas insignias serão as que constarem dos desenhos anexos ao
Regulamento a ser baixado.
Artigo 5.º - A insígnia de Grão-Mestre será a Grã-Cruz, que conservará.
Artigo 6.º - As nomeações para os diferentes
graus serão feitas por decreto do Governador do Estado, na
qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Conselho da Ordem
ou dos Secretários de Estado.
Artigo 7.º - O Conselho da Ordem será constituido
pelo Chanceler e Vice Chanceler e pelos Conselheiros do Conselho
Estadual de Honrarias e Merito.
Artigo 8.º - O Conselho da Ordem terá sua sede no
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo correndo
seu expediente pela Casa Civil do Governador.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes dêste decreto,
correrão à conta das verbas próprias da Casa Civil
do Governador.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.