DECRETO N. 52.064, DE 20 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre a instituição da Ordem de Ipiranga

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando ser de tôda a conveniência e oportunidade a instituição de uma Ordem Honorifica, destinada a galardear os cidadãos brasileiros e estrangeiros, que, por excepcionais serviços prestados ao Estado de São Paulo, se tenham tornado dignos de reconhecimento;
Considerando que em todos os tempos, distinções semelhantes tem sido instituidas com a finalidade de premiar serviços meritórios e virtudes civicas; e
Considerando, finalmente, que, em Terras Paulistas, a margem do riacho Ipiranga, teve nascimento a Pátria Brasileira,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida a Ordem do Ipiranga.
Artigo 2.º - Esta Ordem será conferida aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que se houverem distinguido por seviços de excepcional relevância prestados ao Estado de São Paulo e seu povo, que, a juizo do Govêrno, dela se fizerem dignos.
Artigo 3.º - O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem; o Secretdrio de Estado Chefe da Casa Civil e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, serão, respectivamente, o Chanceler e Vice Chanceler.
Artigo 4.º - A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro e as suas insignias serão as que constarem dos desenhos anexos ao Regulamento a ser baixado.
Artigo 5.º - A insígnia de Grão-Mestre será a Grã-Cruz, que conservará.
Artigo 6.º - As nomeações para os diferentes graus serão feitas por decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Conselho da Ordem ou dos Secretários de Estado.
Artigo 7.º - O Conselho da Ordem será constituido pelo Chanceler e Vice Chanceler e pelos Conselheiros do Conselho Estadual de Honrarias e Merito.
Artigo 8.º - O Conselho da Ordem terá sua sede no Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo correndo seu expediente pela Casa Civil do Governador.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes dêste decreto, correrão à conta das verbas próprias da Casa Civil do Governador.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.