DECRETO N. 52.066, DE 24 DE JUNHO DE 1969
Dispõe sôbre a
incidência do I.C.M. em operações com leite cru e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Até 31 de dezembro de 1969, a primeira
saída de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido
produzido, com destino à comerciante ou industrial dêste
Estado, inclusive cooperativas, dará ao estabelecimento
destinatário direito a um crédito do impôsto de
circulação de mercadorias, na forma e no limite previstos
nêste artigo.
§ 1.° - O crédito será calculado
sôbre o efetivo valor de cada litro do produto entrado no
estabelecimento destinatário.
§ 2.° - Exclusivamente para fins de crédito
fiscal, o valor mencionado no parágrafo anterior não
poderá exceder a NCr$ 0,26 (vinte e seis centavos) por litro.
§ 3.° - Para efeito de apuração do
crédito, considerar-se-a em separado o valor atribuido a cada
litro dos denominados "leite quota", "leite extra- quota" e "leite
ácido", observado sempre, em qualquer caso, o disposto nos
parágrafo anteriores.
§ 4.º - Da Nota de Entrada de Mercadorias, emitida
pelo estabelecimento destinatário, deverao constar todos os
requisitos exigidos e especialmente:
a) valor efetivo, em separado, dos lei tes "quota", "extraquota" e "ácido";
b) valor para efeito de caiculo do crédito, em separado, dos leites "quota", "extraquota" e "ácido";
c) importância do impôsto a creditar, observados o
valor efetivo ou o limite previsto no parágrafo 2.º
dêste artigo, conforme o caso.
Artigo 2.° - A cooperativa que optar pelo favor fiscal
previsto no artigo anterior não fará jus, relativamente
as operações efetuadas com leite cru, à
isenção aludida no inciso XXXIII do artigo 5.° do
Regulamento do I.C.M., com a redação dada pelo artigo
1.° do Decreto n. 51.345, de 31 de Janeiro de 1969.
§ 1.º - A opção será manifestada
através de declaração, em duas Vias, ao
Pôsto Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa.
§ 2.º - A primeira via será arquivada na
repartição fiscal e a segunda devolvida à
cooperativa como comprovante da entrega.
§ 3.° - Ficam dispensadas de apresentar nova
declaração as coope- rativas que já tenham feito a
opção prevista no Decreto n. 51.469, de 27 de fevereiro
de 1969.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de julho de 1969.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Persistem as razões determinantes da concessão do
crédito correspondente ao impôsto de
circulação de mercadorias que seria devido sôbre a
primeira saída de leite cru, efetuada pelo estabelecimento em
que tiver sido produzido.
A medida, que reconhecidamente acarreta diminuição de
receita, continua necessária para a manutenção do
atual preço do leite, beneficiando-se, a um tempo, o produtor e
o consumidor, motivo pelo qual entendo que permanecem válidas as
razões constantes da justificativa oferecida quando da
expedição do Decreto n. 51.469-69, publicado no
Diário Oficial do Estado de 28-2-1969, à qual me reporto.
Referido Decreto concedeu o benefício fiscal até 30 de
junho de 1969; a minuta, que ora tenho a honra de submeter à
elevada apreciação de Vossa Excelência, preconiza a
prorrogação daquêle favor até o
último dia do corrente exercício, ocasião em que o
assunto será reestudado, para a tomada das providências
indicadas.
Além da prorrogação, aproveita-se a oportunidade
para dirimir dúvida quanto à apuração do
crédito, suscitadas pelo Decreto n. 51.489-69.
São Paulo, 23 de junho de 1969
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda