ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Ipiranga, instituída pelo
Decreto n. 52.064, de 20-6-69, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA ORDEM DO IPIRANGA
I - Das Finalidades
Artigo 1.º - A Ordem do Ipiranga, instituída pelo Decreto n. 52.064, de 20 de
junho de 1969, será conferida aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que, por
seus altos méritos e serviços de excepcional relevância prestados ao Estado de
São Paulo e seu povo, se tenham tornado dignos dessa distinção.
II - Dos Graus e Insígnias
Artigo 2.º - A Ordem constará dos seguintes graus:
I - Grã-Cruz
II - Grande Oficial
III - Comendador
IV - Oficial
V - Cavaleiro
Artigo 3.º - As insígnias da Ordem são constituídas por uma Cruz de malta
esmaltada de vermelho, maçanetada de oito pérolas, encimada pelas iniciais SP,
entrelaçadas, sobreposta a um esplendor circular, carregada no anverso, ao
centro, de um disco de esmalte vermelho, sôbre o qual se assenta a figura da
Pátria do Monumento do Ipiranga, trazendo na orla, sôbre esmalte negro, a
legenda: "Independência ou Morte"; no reverso, sôbre idêntico disco,
o brasão de armas do Estado de São Paulo, orlado pela legenda "Ordem do Ipiranga"-
"Estado de São Paulo", o todo montado em ouro.
Artigo 4.º - A Grã-Cruz será pendente de uma fita de cor
vermelha, trazendo junto às orlas as cores branca e preta, passada a tiracolo,
da direita para a esquerda, além de uma placa dourada, tendo ao centro o grupo
triunfal da Pátria do Monumento do Ipiranga, sôbre um oval de esmalte vermelho,
cercado pela legenda "Independência ou Morte" assentada sôbre esmalte
negro, que deverá ser usada do lado esquerdo do peito, O Grande Oficialato
constará da insígnia pendente do pescoço e mais a referida placa, porém em
prata e colocada à direita, os Comendadores usarão a insígnia pendente do
pescoço e as insígnias de Oficiais e Cavaleiros serão usadas do lado esquerdo
do peito, sendo que a dos primeiros terá uma roseta sôbre a fita e será montada
em ouro, enquanto que a dos segundos será montada em prata.
§ 1.º - No traje diário dos agraciados poderão usar na lapela uma fita
estreita com as cores da Ordem para os Cavaleiros e roseta para os demais
graus, os quais assim se distinguirão: Comendador, duas asas prateadas; Grande
Oficial, uma asa dourada e outra prateada; Grã-Cruz, ambas douradas.
§ 2.º - A mesma distinção será feita nas miniaturas e barretas.
Artigo 5.º - Os quantitativos nos vários graus da Ordem serão os seguintes:
Parágrafo único. - Os estrangeiros serão supranumerários.
III - Da Administração
Artigo 6.º - O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem,
competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações para a Ordem e às
promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida por êste
Regulamento, e sua insígnia será a Grã-Cruz, que conservará.
Artigo 7.º - A Ordem é administrada por um Conselho composto pelo Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil do Governador e pelos integrantes do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 1.º - O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil é o Chanceler e
presidente do Conselho da Ordem.
§ 2.º - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é o
Vice-Chanceler da Ordem.
§ 3.º - Os Membros do Conselho da Ordem desde a investidura são elevados
ao grau de Grã-Cruz, independentemente da existência de vaga.
Artigo 8.º - A sede da Chancelaria da Ordem é o Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, correndo o expediente pela Casa Civil do Governador.
Artigo 9.º - Compete ao Chanceler:
I - Convocar o Conselho e presidir suas sessões.
II - Submeter ao Governador do Estado as propostas de nomeação para a
Ordem, bem como as de promoção ou exclusão de seus graduados.
III - Assinar os diplomas da Ordem.
Parágrafo único. - Nos seus impedimentos, o Chanceler é substituído pelo
Vice-Chanceler.
Artigo 10. - Incumbe ao Conselho:
I - Propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos
seus graduados.
II - Resolver sôbre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa
pena.
III - Velar pelo prestígio da Ordem e decidir sôbre os assuntos de seu
interesse.
IV - Organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do
Conselho.
V - Organizar e manter em dia os registros da Ordem.
VI - Redigir seu Regimento Interno.
VII - Decidir os casos omissos.
Artigo 11. - O Conselho designará o Secretário da Ordem e determinará as suas
atribuições.
IV - Das Admissões e Promoções
Artigo 12. - As nomeações para a Ordem e as promoções de seus graduados, são
feitas por decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da
ordem.
Artigo 13. - A admissão à Ordem e o acesso em sua escala, além dos requisitos
estabelecidos nêste Regulamento, dependem do voto do Conselho.
Artigo 14. - As propostas de admissão ou de promoção apresentadas ao Conselho,
são formuladas por qualquer dos seus membros ou pelos Secretários de Estado.
Artigo 15. - O ingresso na Ordem é feito no Grau de Cavaleiro, exceção feita ao
previsto nos artigos 7º, § 3º e 5º, parágrafo único.
Parágrafo único. - Em casos excepcionais, atendendo-se ao alto mérito e às
funções que desempenham os agraciados, poderão estes ser admitidos em qualquer
dos graus.
Artigo 16. - O acesso na escala da Ordem é gradual.
Artigo 17. - As vagas em cada grau abrem-se por promoção, exclusão ou morte.
Artigo 18. - Para ser promovido na Ordem, é necessário que haja permanência de
pelo menos três anos no grau anterior e que o candidato se recomende por novos
e assinalados serviços.
Artigo 19. - As propostas de admissão ou de promoção devem dar entrada na
Secretaria da Ordem até o dia 7 de setembro de cada ano.
Artigo 20. - As nomeações para a Ordem, assim como as promoções, serão feitas a
25 de janeiro de cada ano, salvo em casos ocasionais, a juízo do Conselho.
Artigo 21. - As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito,
acompanhadas de "curriculum vitae" do candidato.
Artigo 22. - Ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 30 anos de
idade.
Parágrafo único. - O limite de idade poderá ser reduzido, em casos
excepcionalíssimos, a juízo do Conselho.
Artigo 23. - Também não poderão ser agraciados os que, por qualquer motivo,
sejam impedidos de usar as insígnias da Ordem.
Artigo 24. - O número de distinções conferidas anualmente não poderá exceder a
um décimo do total de cada grau.
V - Da Exclusão da Ordem
Artigo 25. - São excluídos da Ordem:
I - Os agraciados brasileiros que, nos têrmos da Constituição Federal,
tenham perdido a nacionalidade ou tenham tido seus direitos políticos cassados.
II - Os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado
atos atentatórios aos interesses do Brasil e do Estado de São Paulo ou contrários
à dignidade e ao espírito da honraria.
Artigo 26. - As exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho.
Artigo 27. - Publicado o decreto de exclusão, será providenciada a apreensão do
diploma e insígnias.
VI - Das Sessões do Conselho
Artigo 28. - O Conselho reunir-se-á o número de vezes que fôr necessário, nos
meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de cada ano, para o julgamento
das propostas a que se refere o artigo 14.
Artigo 29. - O julgamento das propostas de admissão e promoção é feito em sessão
ordinária do Conselho e as decisões tomadas por maioria de votos.
§ 1.º - Tanto para a admissão como para a promoção é necessário que o
candidato obtenha, pelo menos, quatro votos.
§ 2.º - Cada membro do Conselho terá direito a um voto.
Artigo 30. - As sessões tem caráter secreto: as de julgamento de propostas só se
podem realizar com a presença mínima de cinco membros do Conselho.
Artigo 31. - O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária em qualquer
época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante
interesse para a Ordem.
VII - Dos Diplomas e Condecorações
Artigo 32. - Publicado no Diário Oficial o decreto de admissão ou de promoção, o
Chanceler mandará expedir o competente diploma, que será assinado por ele.
Artigo 33. - A entrega das condecorações efetuar-se-á, solenemente, no dia 25 de
janeiro de cada ano.
Artigo 34. - As condecorações serão entregues pelo Grão-Mestre, na presença do
Conselho da Ordem, no Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo; em casos
excepcionais, por delegação do Grão-Mestre, poderão se entregues em outro local
por qualquer dos Membros do Conselho.
Artigo 35. - Os agraciados, quando promovidos, deverão restituir à Secretaria da
Ordem as insígnias do grau anterior.
VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 36. - O Conselho da Ordem fará registrar, em livro especial, o nome da
cada um dos agraciados, o grau conferido, bem como seus dados biográficos.
Artigo 37. - De cinco em cinco anos, o Conselho poderá estabelecer novos
quantitativos para os vários graus da Ordem.
Artigo 38. - O número inicial dos titulares poderá elevar-se até um quinto do
total de cada grau.
Artigo 39. - No corrente ano, poderão ser antecipados os prazos a que se referem
os artigos 19 e 20.