DECRETO N. 52.078, DE 24 DE JUNHO DE 1969

Aprova o regulamento da Ordem do Ipiranga
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Ipiranga, instituída pelo Decreto n. 52.064, de 20-6-69, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
 Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA ORDEM DO IPIRANGA


I
- Das Finalidades


Artigo 1.º
- A Ordem do Ipiranga, instituída pelo Decreto n. 52.064, de 20 de junho de 1969, será conferida aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que, por seus altos méritos e serviços de excepcional relevância prestados ao Estado de São Paulo e seu povo, se tenham tornado dignos dessa distinção.


II
- Dos Graus e Insígnias


Artigo 2.º
- A Ordem constará dos seguintes graus:

I - Grã-Cruz
II - Grande Oficial
III - Comendador
IV - Oficial
V - Cavaleiro
Artigo 3.º - As insígnias da Ordem são constituídas por uma Cruz de malta esmaltada de vermelho, maçanetada de oito pérolas, encimada pelas iniciais SP, entrelaçadas, sobreposta a um esplendor circular, carregada no anverso, ao centro, de um disco de esmalte vermelho, sôbre o qual se assenta a figura da Pátria do Monumento do Ipiranga, trazendo na orla, sôbre esmalte negro, a legenda: "Independência ou Morte"; no reverso, sôbre idêntico disco, o brasão de armas do Estado de São Paulo, orlado pela legenda "Ordem do Ipiranga"- "Estado de São Paulo", o todo montado em ouro.
Artigo 4.º - A Grã-Cruz será pendente de uma fita de cor vermelha, trazendo junto às orlas as cores branca e preta, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma placa dourada, tendo ao centro o grupo triunfal da Pátria do Monumento do Ipiranga, sôbre um oval de esmalte vermelho, cercado pela legenda "Independência ou Morte" assentada sôbre esmalte negro, que deverá ser usada do lado esquerdo do peito, O Grande Oficialato constará da insígnia pendente do pescoço e mais a referida placa, porém em prata e colocada à direita, os Comendadores usarão a insígnia pendente do pescoço e as insígnias de Oficiais e Cavaleiros serão usadas do lado esquerdo do peito, sendo que a dos primeiros terá uma roseta sôbre a fita e será montada em ouro, enquanto que a dos segundos será montada em prata.
§ 1.º - No traje diário dos agraciados poderão usar na lapela uma fita estreita com as cores da Ordem para os Cavaleiros e roseta para os demais graus, os quais assim se distinguirão: Comendador, duas asas prateadas; Grande Oficial, uma asa dourada e outra prateada; Grã-Cruz, ambas douradas.
§ 2.º - A mesma distinção será feita nas miniaturas e barretas.
Artigo 5.º - Os quantitativos nos vários graus da Ordem serão os seguintes:




Parágrafo único. - Os estrangeiros serão supranumerários.


III
- Da Administração


Artigo 6.º
- O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações para a Ordem e às promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida por êste Regulamento, e sua insígnia será a Grã-Cruz, que conservará.

Artigo 7.º - A Ordem é administrada por um Conselho composto pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador e pelos integrantes do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 1.º - O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil é o Chanceler e presidente do Conselho da Ordem.
§ 2.º - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é o Vice-Chanceler da Ordem.
§ 3.º - Os Membros do Conselho da Ordem desde a investidura são elevados ao grau de Grã-Cruz, independentemente da existência de vaga.
Artigo 8.º - A sede da Chancelaria da Ordem é o Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, correndo o expediente pela Casa Civil do Governador.
Artigo 9.º - Compete ao Chanceler:
I - Convocar o Conselho e presidir suas sessões.
II - Submeter ao Governador do Estado as propostas de nomeação para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão de seus graduados.
III - Assinar os diplomas da Ordem.
Parágrafo único. - Nos seus impedimentos, o Chanceler é substituído pelo Vice-Chanceler.
Artigo 10. - Incumbe ao Conselho:
 I - Propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados.
 II - Resolver sôbre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena.
 III - Velar pelo prestígio da Ordem e decidir sôbre os assuntos de seu interesse.
 IV - Organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho.
 V - Organizar e manter em dia os registros da Ordem.
 VI - Redigir seu Regimento Interno.
 VII - Decidir os casos omissos.
Artigo 11. - O Conselho designará o Secretário da Ordem e determinará as suas atribuições.

IV - Das Admissões e Promoções


Artigo 12.
- As nomeações para a Ordem e as promoções de seus graduados, são feitas por decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da ordem.

Artigo 13. - A admissão à Ordem e o acesso em sua escala, além dos requisitos estabelecidos nêste Regulamento, dependem do voto do Conselho.
Artigo 14. - As propostas de admissão ou de promoção apresentadas ao Conselho, são formuladas por qualquer dos seus membros ou pelos Secretários de Estado.
Artigo 15. - O ingresso na Ordem é feito no Grau de Cavaleiro, exceção feita ao previsto nos artigos 7º, § 3º e 5º, parágrafo único.
Parágrafo único. - Em casos excepcionais, atendendo-se ao alto mérito e às funções que desempenham os agraciados, poderão estes ser admitidos em qualquer dos graus.
Artigo 16. - O acesso na escala da Ordem é gradual.
Artigo 17. - As vagas em cada grau abrem-se por promoção, exclusão ou morte.
Artigo 18. - Para ser promovido na Ordem, é necessário que haja permanência de pelo menos três anos no grau anterior e que o candidato se recomende por novos e assinalados serviços.
Artigo 19. - As propostas de admissão ou de promoção devem dar entrada na Secretaria da Ordem até o dia 7 de setembro de cada ano.
Artigo 20. - As nomeações para a Ordem, assim como as promoções, serão feitas a 25 de janeiro de cada ano, salvo em casos ocasionais, a juízo do Conselho.
Artigo 21. - As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, acompanhadas de "curriculum vitae" do candidato.
Artigo 22. - Ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 30 anos de idade.
Parágrafo único. - O limite de idade poderá ser reduzido, em casos excepcionalíssimos, a juízo do Conselho.
Artigo 23. - Também não poderão ser agraciados os que, por qualquer motivo, sejam impedidos de usar as insígnias da Ordem.
Artigo 24. - O número de distinções conferidas anualmente não poderá exceder a um décimo do total de cada grau.
 
V
- Da Exclusão da Ordem


Artigo 25.
- São excluídos da Ordem:

 I - Os agraciados brasileiros que, nos têrmos da Constituição Federal, tenham perdido a nacionalidade ou tenham tido seus direitos políticos cassados.
 II - Os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado atos atentatórios aos interesses do Brasil e do Estado de São Paulo ou contrários à dignidade e ao espírito da honraria.
Artigo 26. - As exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho.
Artigo 27. - Publicado o decreto de exclusão, será providenciada a apreensão do diploma e insígnias.

VI
- Das Sessões do Conselho


Artigo 28.
- O Conselho reunir-se-á o número de vezes que fôr necessário, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de cada ano, para o julgamento das propostas a que se refere o artigo 14.

Artigo 29. - O julgamento das propostas de admissão e promoção é feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas por maioria de votos.
§ 1.º - Tanto para a admissão como para a promoção é necessário que o candidato obtenha, pelo menos, quatro votos.
§ 2.º - Cada membro do Conselho terá direito a um voto.
Artigo 30. - As sessões tem caráter secreto: as de julgamento de propostas só se podem realizar com a presença mínima de cinco membros do Conselho.
Artigo 31. - O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse para a Ordem. 

VII - Dos Diplomas e Condecorações


Artigo 32.
- Publicado no Diário Oficial o decreto de admissão ou de promoção, o Chanceler mandará expedir o competente diploma, que será assinado por ele.

Artigo 33. - A entrega das condecorações efetuar-se-á, solenemente, no dia 25 de janeiro de cada ano.
Artigo 34. - As condecorações serão entregues pelo Grão-Mestre, na presença do Conselho da Ordem, no Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo; em casos excepcionais, por delegação do Grão-Mestre, poderão se entregues em outro local por qualquer dos Membros do Conselho.
Artigo 35. - Os agraciados, quando promovidos, deverão restituir à Secretaria da Ordem as insígnias do grau anterior.

VIII
- Das Disposições Finais e Transitórias


Artigo 36.
- O Conselho da Ordem fará registrar, em livro especial, o nome da cada um dos agraciados, o grau conferido, bem como seus dados biográficos.

Artigo 37. - De cinco em cinco anos, o Conselho poderá estabelecer novos quantitativos para os vários graus da Ordem.
Artigo 38. - O número inicial dos titulares poderá elevar-se até um quinto do total de cada grau.
Artigo 39. - No corrente ano, poderão ser antecipados os prazos a que se referem os artigos 19 e 20.