DECRETO N. 52.103, DE 30 DE JUNHO DE 1969

Regulamnto o Decreto-lei Estadual n. 79, de 28 de maio de 1969, modifica dispositios do regulamento do Impôsto de Circiulação de Mercadorias e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os debitos fiscais relativos aos impostos de circulação de mercadorias, vendas e consignações e transações, poderão ser recolhidos em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na seguinte conformidade:
I - em até 12 (doze) parcelas, sem qualquer outro acréscimo;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com acréscimo percentual resultante do produto da multiplicação do índice de 0,5% (meio por cento) pelo número de parcelas;
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas, com acréscimo percentual resultante do produto da multiplicação do indice de 1% (um por cento) pelo numero de parcelas. 
§ 1.º - Considera-se débito fiscal a soma do impôsto, da multa a dos acréscimos previstos na legislação em vigor.
§ 2.º - Para fins de apuração do montante de debito fiscal a ser parcelado, os acréscimos previstos nos incisos II e III serão somados ao valor a que se refere o parágrafo anterior; no tocante ao inciso I, o montante será o detinido no parágrafo anterior.
Artigo 2.º - Para efeito de determinação do debito fiscal a ser parcelado, observar-se-ao, ainda, as seguintes normas:
I - debitos já apurados pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal já tiver sido julgado, o debito será o fixado na última decisaõ ao administrativa à data da entrada na repartição fiscal do pedido de parcelamento;
b) se o procedimento fiscal ainda não tiver sido apreciado pelo órgão Julgador de primeira instância, o debito será o fixado no respectivo auto de infração e imposição de multa ou notificação; em se tratando de debitos decorrentes dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, os autos de infração serão apreciados pelo órgão julgador em caráter preferencial, para a fixação do respectivo montante;
II - se se tratar de débito espontâneamente denunciado, seu valor será o declarado pelo contribuinte, acrescido da multa de 30% (trinta por cento) sem prejuizo do disposto nos §§ 6.º e 7.º do artigo 3.º;
III - se o dbito já tiver sido inscrito para cobrança executiva seu valor compreenderá o dos acréscimos legais previstos para a inscrição de divida não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 21 da Lei n. 3.330 de 30 de dezembro de 1955, e no parágrafo 2.º do artigo 95, da Lei n. 2.844 de 7 de Janeiro de 1937, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 24 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957.
Artigo 3.º - O parcelamento do débito fiscal será autorizado desde que"
I - o montante a ser parcelado seja igual ou superior a NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos);
II - o contribuinte requeira a competente autorização através de petição da qual conste:
a) declaração de que importa em confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer especie de defesa ou recurso administrativo ou judicial cabivel:
b) indcações dos débitos que o requerente pretende parcelar, mencionado-se, sempre que possível, os números dos respectivos processos ou expedientes, ou outro qualquer elemento que facilite sua localiação;
c) o número de parcelas em que deseja pagar o débito;
d) declaração de que o pagamento será garantido por notas promissórias em número e valores iguais aos das parcelas exceto a primeira.
§ 1.º - A primeira parcela será paga no ato da assinatura do têrmo de acôrdo, dispensando-se,em relação a ela, aemissão de nota promissória.
§ 2.º - Em nenhuma hipótese as parcelas mensais poderão ser inferiores a NCr$ 100,00(cem cruzeiros novos)
§ 3.º - Se o débito não fôr xatamente divisível, o resto será recolhido juntamente com a primeira parcela.
§ 4.º - As notas promissórias referidas na alínea "d" do incíso II serão emitidas pelo contribuintes a favor da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo e ficarão vinculadas ao acôrdo celebrado nos têrmos do artigo 11.
§ 5.º - As notas promissórias serão recebidas "pro solvente", como garantia subsidiára do pagamento das parcelas a que se referem, não implicando seu recebimento em novação ou transação, nem em renúncia, por parte da Fazenda, às garantias e privilégios gerais e especiais pertinentes ao crédito tribulátorio.
§ 6.º - A declaração de débito constante do requerimento do contribuinte é de sua exclusive responsabilidade, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento em reconhecimento do declarado, nem em renúncia ao direito da Fazenda de apurar sua exaidão e exigir diferenças encontradas, com a aplicação das sanções legais cabivéis.
Artigo 7.º - O requerente, ou seu representante legal, responderá civil e criminalmente pela declarações que prestar nos pedidos de parcelasmento.
Artigo 8.º - O pedido de parcelamento implica em confissão irretrável do débito e em expressa renúncia a qualquer espécie de defesa ou recurso administrativo ou judicial cabível.
Artigo 4.º - O pedido de parcelamento naõ poderá ser cumulado com os beneficios precistos no artigo 194 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763. de 17 de fevereiro de 1967 com a nova redação dada pelo artigo 18 presente decreto.
Artigo 5.º - Cada establecimentos do mesmo titular considerado autônomo, para efeito de parclamento de débitos fiscais.
Artigo 6.º - O contribuinte sómente poderá obter nôvo parcelamento de débito fiscal depois de decorridos 12(doze)mesês contados da data do pagamento da última parcela relativa ao pagamento anterior.
Artigo 8.º - o pedido de parcelamento será entregue:
a) no Municipio de São Paulo, no protocolo da Delegacia Regional Tributaria da Grande São Paulo (DRT-1);
b) nos demais Municipios, no Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o
Artigo 9.º - A repartiçãoo fazendária competente autuará e protocolará o pedido, formando-se processo, ao qual deverão ser apensados todos processos e expedientes relativos aos débitos a serem parcelados.
Artigo 10 - São competentes para autorizar o parcelamento:
I - os Inspetores Fiscais, quanto aos debitos ainda não inscritos;
II - o Procuradoria Fiscal, ou os Procuradores do Estado por êle designados, quanto aos débitos já inscritos para cobrança executiva.
Artigo 11 - Autorizado o parcelamento, o processo será encaminhado ao Pôsto Fiscal competente, que deverá:
I - notificar o interessado a comparecer a repartiçaõ dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para assinar o competente têrmo de de acôrdo, pagar a primeira parcela e proceder a entrega das notas promissórias a que alude o artigo 3.º, sob pena de arquivamento do pedido;
II - providenciar a lavratura do têrmo de acôrdo, que será assinado do pelo Chefe do Pôsto Fiscal pelo contribuinte ou seu representante legal;
III - controlar os pagamentos efetuados. 
§ 1.º - Da notificação deverão constar: o númreo de parcelas em que foi autorizado, o parcelamento; o valor da primeira e o de cada parcela subsequente; o numero e o valor de cada nota promissória, bem como a menção de que estas deverão ser emitidas em favor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 2.º - parcelados, exceto os ja inscritos para cobrança executiva, em relação aos quais lavrar-se-a termo em separado.
§ 3.º - A data em que fôr efetuado o primeiro pagamento determinará o dia dos meses subsequentes em que deverão ser pagas as demais parcelas.
Artigo 12 - Considera-se denunciado o acôrdo, quando ocorrer:
I - a falta de pagamento de qualquer parcela;
II - o atraso no recolhimento do impôsto de circulação de mercadorias incidente sôbre as operações que o contribuinte realizar durante o transcurso do parcelamento, desde que a falta seja apurada pela fiscalização e lavrado o respectivo auto de infração e imposição de multa.
Parágrafo único - Denunciado o acôrdo, prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor, sem prejuízo, quando fôr o caso, da imposição da multa prevista no inciso XXXII do artigo 158 do Regulamento, com a redação dada pelo artigo
Artigo 13 - O pagamento de cada parcela subsequente à primeira importará na quitação da nota promissória correspondente.
Artigo 14 - Em casos excepcionais, a critério do Secretário da Fazenda, o débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias poderá ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, de conformidade com o que fôr fixado em ato do mesmo Secretário.
Parágrafo único - O montante do débito ficará sujeito a um acrescimo percentual resultante do produto da multiplicação do índice de 1% (um por cento) pelo número de parcelas.
Artigo 15 - Em se tratando de divida fiscal já ajuizada poderá o executado ,no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência dêste decreto, requerer seu parcelamento nos têrmos e nas condições dos artigos anteriores.
Parágrafo único - O executado que deixar de utilizar-se da faculdade prevista nêste artigo não mais terá direito a parcelamento, qualquer que seja a decisão judicial proferida.
Artigo 16 - Ficam mantidos os acordos já autorizados e ressalvado o direito dos contribuintes que já tiveram requerido a concessão do benefício com base nas normas da legislação anterior que disponham sôbre parcelamento de débitos fiscais, revogadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei Estadual n. 79, de 28 de maio de 1969.
Parágrafo único - O contribuinte que esteja recolhendo débito em face de parcelamento autorizado com base na legislação revogada, ou que tenha apresentado o respectivo requerimento, poderá, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste decreto, solicitar, em substituição ao anterior, a concessão de parcelamento na forma prevista nos artigos 1.º a 14.
Artigo 17 - O disposto no artigo 6.º e no inciso II do artigo 12 não se aplica aos parcelamentos concedidos em consonância com a legislação anterior, revogada pelo Decreto-Lei Estadual n. 79, de 28 de maio de 1969. 
Parágrafo único - O contribuinte que não se valer da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 16 sómente poderá requerer nôvo parcelamento após integralmente cumprido o acôrdo anteriormente celebrado.
Artigo 18 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 32 - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar provas de identidade e de residencia bem como prestar os esclarecimentos considerados necessários, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente".
"Artigo 34 - A inscrição é transferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer modificação nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da modificação".
"Artigo 38 - Para efeito de cancelamento da inscrição, as transferência, vendas e encerramento de atividades do estabelecimento serão comunicados a repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem".
"Artigo 105 - Até 30 de junho de cada ano, ou, nos casos de encerramento, venda e transferência de estabelecimento, os contribuintes inscritos são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado.
§ 1.º - O formulário de declaração será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo ser entregue à repartição fiscal sob cuja jurisdição se achar o estabelecimento.
§ 2.º - Os contribuintes cujo exercício financeiro não coincida com o ano civil apresentarão a declaração de movimento econômico até o ultimo dia do quarto mes seguinte ao do encerramento de seu balanço".
"Artigo 158 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias instituidas pela legislação do impôsto de circulação de mercadorias fica sujeito as seguintes penalidades;
I - falta de recolhimento do impôsto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as respectivas operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, ou falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do impôsto não recolhido;
II - falta de recolhimento do impôsto apurada através de levantamento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das operações realizadas sem o pagamento do impôsto; nesta hipótese não se aplicará cumulativamente a multa prevista no inciso XII;
III - falta de recolhimento do Impôsto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares em todas as demais hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor das operações tributadas efetuadas sem o pagamento do impõsto;
IV - recolhimento do impôsto efetuado fora do prazo sem os acrescimos legais - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do impôsto recolhido;
V - crédito de impôsto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal indevidamente escriturado; sem prejuizo do recolhimento da importância indevidamente creditada e da anulação do registro da operação;
VI - crédito de impôsto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ao fisco - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito;
VII - crédito indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses dos incisos V e VI - multa equivalente a 2 (duas) vêzes o valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuizo do recolhimento da importância correspondente ao crédito;
VIII - emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) dc valor das operações indicadas no documento fiscal;
IX - anotação de valor de impôsto em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do impôsto indevidamente anotado;
X - adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais; emitir documento fiscal nêle consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem das mercadorias ou sem destino; utilizar documento falso para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do impôsto, ou, ainda, para propiciar a outros o não pagamento do impôsto ou qualquer outra vantagem fiscal indevída - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das respectivas operações;
XI - consigrar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação; emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias ou utilizar documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade - multa de 50% (cinquenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
XII - falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação;
XIII - entrega no próprio estabelecimento de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, ou sendo esta ineficaz - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação; nessa hipótese, não se aplicará cumulativamente a multa prevista no inciso XII;
XIV - entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; remessa, transporte ou entrega de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou sendo esta ineficaz - multas equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) e a 15% (quinze por cento) do valor da operação. aplicáveis, respectivamente, ao remetente da mercadoria e ao transportador quando o transportador fôr o próprio remetente, a multa será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; quando o transportador fôr o próprio destinatário, além da multa de 15% (quinze por cento) será aplicada a multa prevista no inciso XVI; em qualquer caso não se aplicará cumulativamente a multa prevista no inciso XII;
XV - entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias entregues ou remetidas, aplicável ao depositário;
XVI - recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou sendo esta ineficaz - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por canto) do valor das mercadorias; quando decorrer a obrigatoriedade de emissão de nota de entrada de mercadorias, não se aplicará cumulativamente a penalidade do inciso XII;
XVII - emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, no máximo NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XVIII - falta de visto em documento fiscal, quando exigido - multa de 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;
XIX - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por documento;
XX - falta de livros fiscais ou utilização dos mesmos sem prévia autenticação da repartição competente - multa de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por livro e por mês.,ou fração, contados respectivamente da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro, ou da data da utilização irregular;
XXI - extravio, perda. inutilização ou não exibição de livro ou documento fiscal a autoridade fiscalizadora - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro e de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento;
XXII - atraso de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de falta de pagamento do impósto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, no máximo NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos);
XXIII - falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria que por êle não deva transitar, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor da operação constante do documento;
XXIV - irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXV - falta de comunicação a repartição fiscal, de encerramento de atividade de estabelecimento - multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do fato não comunicado; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXVT - falta de comunicações de mudança de estabelecimento para outro endereço, quando cessada a atividade no local anterior - multa de 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias remetidas para o novo endereço; inexistindo remessa de mercadorias a multa será de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXVII - falta de comunicações de transferência de estabelecimento, bem como de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXVIII - falta de entrega de declaração de movimento econômico, ou de relação de entrada e saida de mercadorias, ou de declaração para codificação de atividade econômica - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saidas tributadas efetuadas pelo contribuinte no período a que se deveria referir cada documento não entregue; inexistindo saidas tributadas, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) relativamente a cada documento não entregue;
XXIX - omitir ou indicar incorretamente, no preenchimento de guias de recolhimento do impósto, dador exigidos nos respectivos modelos, de forma a causar embaraço ao contrôle fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXX - falta de inscrição na repartição fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mes de atividade ou fração, sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas para as demais infrações que forem descritas no auto e relativas as operações efetuadas, cujo valor poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal;
XXXI - embaragar por qualquer forma a ação fiscalizadora multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXXII - descumprimento de qualquer das condições fixadas em têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de debitos fiscais denunciados pelo contribuinte - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;
XXXIII - falta de entrega de guia negativa - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXXIV - atraso de escrituração do livro "Registro de Inventário de Mercadorias" multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque, no máximo de NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos);
XXXV - permanencia de livros ou documentos fiscais fora do estabelecimento - multa de NCr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro a NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento;
XXXVI - imprimir para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, quando exigida - multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
XXXVII - falta de escrituração do livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" quando as operações estejam regularmente escrituradas nos demais livros e o impósto tenha sido pago - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mes ou fração.
§ 1.º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações serão punidas com a multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
§ 2.º - A aplicação das penalidades previstas nêste artigo será feita sem prejuizo da exigência do pagamento do impôsto devido, do arbitramento a que se refere o artigo 21, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de juros de mora e correção monetária.
§ 3.º - Nas hipoteses previstas nos incisos V. VII, X, XI, XII. XIII, XIV. e XVI dêste artigo, quando apurado debito de impôsto decorrente da infração, não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere o inciso III.
§ 4.º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas, desde que estas também estejam descritas no auto.
§ 5.º - Em nenhuma hipotese a multa aplicada será de valor inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).
§ 6.º - Quando previstos em importâncias fixas, os limites das multas poderão ser corrigidos monetàriamente por decreto do Poder Executivo". "Artigo 161 - O pagamento espontaneo do impôsto fora da época legal e antes de qualquer procedimento fiscal ficará sujeito às seguintes multas, que devem ser recolhidas juntamente com o debito do impôsto:
a) 5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
b) 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;
c) 30% (trinta por cento) depois de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Qualquer iniciativa fiscal anterior exclui a espontaneidade do contribuinte".
"Artigo 175 - No processo iniciado pelo auto de infração e imposição de multa, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o impôsto devido e a multa correspondente ou a apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias."
"Artigo 176 - Apresentada a defesa, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal para manifestação, e a seguir, a Seção de Julgamento, que decidirá sôbre a procedência da autuação e da aplicação da multa.
§ 1.º - Não tendo sido apresentada defesa, o processo será, desde logo, encaminhado a Seção de Julgamento.
§ 2.º - Julgado procedente o auto, as multas impostos não poderão ser relevadas.
§ 3.º - As multas impostas poderão ser reduzidas de até um terço de seu valor, em decisão fundamentada das autoridades julgadoras, quando a infração resultar de motivo de fôrça maior ou de êrro de fato escusável, observado o disposto no parágrafo 5.º do artigo 158.
§ 4.º - Entende-se como motivo de fôrça maior, para os efeitos do parágrafo anterior, todo evento inevitável e imprevisivel, para cuja ocorrência o contribuinte não haja participado direta ou indiretamente".
"Artigo 193 - Os recursos apresentados sem observância das prescrições relativas à garantia de instância não serão encaminhados ao Tribunal de Impostos e Taxas, promovendo-se, desde logo, a inscrição da divida para cobrança executiva".
"Artigo 194 - Havendo expressa renúncia a defesa poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do auto de infração e imposição de multa, pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento),desde que o impôsto acaso devido seja integralmente recolhido no mesmo ato.
§ 1.º - Observadas as condições estabelecidas no "caput" dêste artigo, a multa imposta nos têrmos do inciso I do artigo 158 poderá ser paga com desconto de 70% (setenta por cento), se o auto de infração e imposição de multa tiver sido lavrado nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo para o recolhimento normal do impôsto.
§ 2.º - Havendo expressa renúncia ao recurso, a multa poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias seguintes a decisão de primeira instância administrativa, ser paga com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o impôsto porventura devido seja integralmente recolhido no mesmo ato".
Artigo 19 - Os débitos fiscais, decorrentes do impôsto de circulação de mercadorias e respectivas multas, exigidos a partir de 1.º de julho de 1969, através de iniciativa fiscal, quando não liquidados nos prazos previstos na legislação em vigor, ficam sujeitos a atualização do seu valor monetário, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1.º - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do auto de infração, com base nos coeficientes de autualização vigorante no trimestre correspondente á data do pagamento dos debitos, observando-se, para esse fim, a tabela própria adotada pelo órgão federal competente ou, a sua falta. aquela que fôr estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com base em indices do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Os coeficientes de correção monetária não se referirão a periodos anteriores a 1.º de julho de 1969, mas aplicar-se-ão, a partir do trimestre civil seguinte aquela data, a quaisquer débitos previstos no "caput" dêste artigo, ainda que anteriores, desde que exigidos através de auto de infração e não liquidados em tempo hábil.
§ 3.º - Quaisquer acréscimos e juros, incidentes sôbre o débito fiscal, serão calculados sôbre o respectivo montante atualizado monetariamente nos têrmos dêste artigo.
Artigo 20 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do procedimento fiscal, depositar em dinheiro, na Secretaria da Fazenda, a importância questionada, operando-se a interrupção do curso da correção monetária com o recebimento do depósito.
§ 1.º - Efetuado o depósito, a correção alcançará exclusivamente o periodo anterior ao trimestre civil em que tiver sido realizado.
§ 2.º - As importâncias em dinheiro depositadas pelos contribuintes a partir de 1.º de julho de 1969 para interrupção do curso de correção monetária ou para garantia de instância administrativa, que forem devolvidas por ter sido cancelada ou reduzida a exigência fiscal, serão corrigidas monetariamente, na forma do artigo anterior.
§ 3.º - A restituição far-se-á dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão final que a determinar.
§ 4.º - Na data em que a importância restituenda estiver á disposição do contribuinte, cessará a obrigatoriedade de posterior correção monetária. 
Artigo 21 - O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe o curso da correção monetária.
Parágrafo único - Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor sujeitar-se-a a correção monetária, observado, quanto ao têrmo inicial, o disposto no § 1.º do artigo 19.
Artigo 22 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1969, a exigência prevista no parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 10.081, de 25 de abril de 1968, devendo os recursos interpostos ser encaminhados ao Tribunal de Impostos e Taxas, independentemente de garantia de instância, mantidas, entretanto, as já formalizadas
Artigo 23 - As multas aplicadas nos têrmos do artigo 158 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, em sua redação original ou com a modificação decorrente do artigo 5.º do Decreto n. 50.085, de 26 de julho de 1968, estando em curso o procedimento fiscal e ainda não ajuizado o débito, serão revistas em consonância com o disposto nêste decreto.
Parágrafo único - Conforme a fase em que se encontrava o respectivo processo a 29 de maio de 1969, observar-se-á o seguinte:
I - estando em fluência o prazo para defesa, o auto será retificado;
II - tendo tramitado sem defesa. o auto será encaminhado a Seção de Julgamento;
III - transcorrido o prazo sem interposição de recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, o processo será restituido a Seção de Julgamento;
IV - interposto recurso, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas;
V - não tendo sido inscrita a divida, o processo retornará ao órgãos prolator da decisão administrativa;
VI - tendo sido inscrita a divide,a retificação será procedida pela Procuradoria Fiscal.
Artigo 24 - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 3.º e 4.º do Decreto n. 49.163, de 29 de dezembro de 1967:
"Artigo 3.° - Os contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias apresentarão, até 30 de junho de cada ano, relações do total das entradas e das saidas de mercadorias, efetuadas a qualquer título, respectivmente, em relação a cada remetente, inclusive produtor, e a cada destinatário.
§ 1.º - As relações de que trata êste artigo obedecerão aos modelos anexos e indicarão as operações realizadas durante o ano civil anterior.
§ 2.º - As operações de entrada e de saida de mercadorias, efetuadas respectivamente com particulares e com consumidores, serão apresentadas globalmente, sob o título "Consumidores Diversos".
§ 3.º - Os contribuintes que promovam saidas de mercadorias somente com destino a consumidores ficam obrigados exclusivamente a entrega da relação de entradas de mercadorias".
Artigo 4.º - As relações mencionadas no artigo anterior deverão ser preenchidas datilográfica ou mecanográficamente, em duas vias, e entregues ao Pôsto Fiscal a que esteja subordinado o contribuinte.
Parágrafo único - As segundas vias das relações, devidamente autenticadas pelo Pôsto Fiscal, serão devolvidas ao contribuinte, que as conservará pelo prazo de 3 (três) anos para exibição ao fisco".
Artigo 25 - Acrescente-se ao artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 49.153, de 28 de dezembro de 1967, o seguinte inciso:
"XV - os certificados de propriedade de veículos motorizados pertencentes a União, aos Estados, aos Municipios e suas autarquias".
Artigo 26 - Ficam revogados os artigos 33. 162, 191 e 192 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 e demais disposições em contrário.
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.103, DE 30 DE JUNHO DE 1969

Regulamenta o Decreto-Lei Estadual n.º 79, de 28 de maio de 1969, modifica dispositivo do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e da outras providências

Retificação 
Onde se lê:
Artigo 7.º - Em relação às dividas fiscais ajuizadas a partir de 29 de maio de 1969, sòmente se admitira pedido de parcelamento antes da inteposição, pelo executado, dos embargos a que se refere o artigo 16 do Decreto-Lei Federal n.º960, de 17 de dezembro de 1968.
Leia-se:
Artigo 7.º - Em relação as dividas fiscais ajuizadas a partir de 29 de maio de 1969, sòmente se admitirá pedido de parcelamento antes da interposição, pelo executado, dos embargos a que se refere o artigo 16 do Decreto-Lei Federal n.º 960, de 17 de dezembro de 1938. 
Onde se lê:
Artigo 16. - Ficam mantidos os acordos já autorizados e ressalvado o direito dos contribuintes que já tiveram requerido a concessão do beneficio com base nas normas da legislação anterior que disponham sôbre parcelamento de debitos fiscais, revogadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei Estadual n.º 79, de 28 de maio de 1969.
Leia-se:
Artigo 16. - Ficam mantidos os acordos já autorizados e ressalvado o direito dos contribuintes que já tiverem requerido a concessão, do beneficio com base nas normas da legislação anter or que disponham sôbre parcelamento de debitos fiscaes, revogadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei Estadual n.º 79, de 28 de maio de 1969. 
Onde se lê:
Artigo 19. - ..................................

§ 1.º - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do auto de infração, com base nos coeficientes de autualização vigorante no trimestre correspondente à data do pagamento dos debitos, observando-se, para esse fim, a tabela própria adotada pelo órgão federal competente, ou, à sua falta aquela que fôr estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com base em indices do Estado de São Paulo.
Leia-se:

§ 1.º - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do auto de infração, com base nos coeficientesde atualização vigorante no trimestre correspondente à data do pagamento dos debitos, observando-se, para êsse fim, a tabela própria adotada pelo órgão federal competente ou, à sua falta aquela que fôr estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com base em indices do Estado de São Paulo.