DECRETO N. 52.103, DE 30 DE JUNHO DE 1969
Regulamnto o Decreto-lei Estadual
n. 79, de 28 de maio de 1969, modifica dispositios do regulamento do
Impôsto de Circiulação de Mercadorias e dá
outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os debitos fiscais relativos aos impostos de
circulação de mercadorias, vendas e
consignações e transações, poderão
ser recolhidos em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na seguinte
conformidade:
I - em até 12 (doze) parcelas, sem qualquer outro acréscimo;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com
acréscimo percentual resultante do produto da
multiplicação do índice de 0,5% (meio por cento)
pelo número de parcelas;
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas, com
acréscimo percentual resultante do produto da
multiplicação do indice de 1% (um por cento) pelo numero
de parcelas.
§ 1.º - Considera-se débito fiscal a soma do
impôsto, da multa a dos acréscimos previstos na
legislação em vigor.
§ 2.º - Para fins de
apuração do montante de debito fiscal a ser parcelado, os
acréscimos previstos nos incisos II e III serão somados
ao valor a que se refere o parágrafo anterior; no tocante ao
inciso I, o montante será o detinido no parágrafo
anterior.
Artigo 2.º - Para efeito de determinação do debito fiscal a ser parcelado, observar-se-ao, ainda, as seguintes normas:
I - debitos já apurados pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal já tiver sido julgado, o
debito será o fixado na última decisaõ ao
administrativa à data da entrada na repartição
fiscal do pedido de parcelamento;
b) se o procedimento fiscal ainda não tiver sido apreciado pelo
órgão Julgador de primeira instância, o debito será
o fixado no respectivo auto de infração e
imposição de multa ou notificação; em se
tratando de debitos decorrentes dos impostos sôbre vendas e
consignações e sôbre transações, os
autos de infração serão apreciados pelo
órgão julgador em caráter preferencial, para a
fixação do respectivo montante;
II - se se tratar de débito espontâneamente
denunciado, seu valor será o declarado pelo contribuinte,
acrescido da multa de 30% (trinta por cento) sem prejuizo do disposto
nos §§ 6.º e 7.º do artigo 3.º;
III - se o dbito já tiver sido inscrito para
cobrança executiva seu valor compreenderá o dos
acréscimos legais previstos para a inscrição de
divida não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo
21 da Lei n. 3.330 de 30 de dezembro de 1955, e no parágrafo
2.º do artigo 95, da Lei n. 2.844 de 7 de Janeiro de 1937, com a
nova redação que lhe foi dada pelo artigo 24 da Lei n.
4.507, de 31 de dezembro de 1957.
Artigo 3.º - O parcelamento do débito fiscal será autorizado desde que"
I - o montante a ser parcelado seja igual ou superior a NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos);
II - o contribuinte requeira a competente autorização através de petição da qual conste:
a) declaração de
que importa em confissão irretratável do débito e
expressa renúncia a qualquer especie de defesa ou recurso
administrativo ou judicial cabivel:
b) indcações dos
débitos que o requerente pretende parcelar, mencionado-se,
sempre que possível, os números dos respectivos processos
ou expedientes, ou outro qualquer elemento que facilite sua
localiação;
c) o número de parcelas em que deseja pagar o débito;
d) declaração de
que o pagamento será garantido por notas promissórias em
número e valores iguais aos das parcelas exceto a primeira.
§ 1.º - A primeira
parcela será paga no ato da assinatura do têrmo de
acôrdo, dispensando-se,em relação a ela,
aemissão de nota promissória.
§ 2.º - Em nenhuma hipótese as parcelas mensais poderão ser inferiores a NCr$ 100,00(cem cruzeiros novos)
§ 3.º - Se o
débito não fôr xatamente divisível, o resto
será recolhido juntamente com a primeira parcela.
§ 4.º - As notas
promissórias referidas na alínea "d" do incíso II
serão emitidas pelo contribuintes a favor da Secretária
da Fazenda do Estado de São Paulo e ficarão vinculadas ao
acôrdo celebrado nos têrmos do artigo 11.
§ 5.º - As notas
promissórias serão recebidas "pro solvente", como
garantia subsidiára do pagamento das parcelas a que se referem,
não implicando seu recebimento em novação ou
transação, nem em renúncia, por parte da Fazenda,
às garantias e privilégios gerais e especiais pertinentes
ao crédito tribulátorio.
§ 6.º - A
declaração de débito constante do requerimento do
contribuinte é de sua exclusive responsabilidade, não
implicando a concessão do parcelamento reconhecimento em
reconhecimento do declarado, nem em renúncia ao direito da
Fazenda de apurar sua exaidão e exigir diferenças
encontradas, com a aplicação das sanções
legais cabivéis.
Artigo 7.º - O
requerente, ou seu representante legal, responderá civil e
criminalmente pela declarações que prestar nos pedidos de
parcelasmento.
Artigo 8.º - O pedido de parcelamento implica em
confissão irretrável do débito e em expressa
renúncia a qualquer espécie de defesa ou recurso
administrativo ou judicial cabível.
Artigo 4.º - O pedido de parcelamento naõ
poderá ser cumulado com os beneficios precistos no artigo 194 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763. de 17 de fevereiro de 1967
com a nova redação dada pelo artigo 18 presente decreto.
Artigo 5.º - Cada establecimentos do mesmo titular considerado autônomo, para efeito de parclamento de débitos fiscais.
Artigo 6.º - O contribuinte sómente poderá
obter nôvo parcelamento de débito fiscal depois de
decorridos 12(doze)mesês contados da data do pagamento da
última parcela relativa ao pagamento anterior.
Artigo 8.º - o pedido de parcelamento será entregue:
a) no Municipio de São Paulo, no protocolo da Delegacia Regional Tributaria da Grande São Paulo (DRT-1);
b) nos demais Municipios, no Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o
Artigo 9.º - A
repartiçãoo fazendária competente autuará e
protocolará o pedido, formando-se processo, ao qual
deverão ser apensados todos processos e expedientes relativos
aos débitos a serem parcelados.
Artigo 10 - São competentes para autorizar o parcelamento:
I - os Inspetores Fiscais, quanto aos debitos ainda não inscritos;
II - o Procuradoria Fiscal, ou os Procuradores do Estado por
êle designados, quanto aos débitos já inscritos
para cobrança executiva.
Artigo 11 - Autorizado o parcelamento, o processo será encaminhado ao Pôsto Fiscal competente, que deverá:
I - notificar o interessado a comparecer a
repartiçaõ dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para
assinar o competente têrmo de de acôrdo, pagar a primeira
parcela e proceder a entrega das notas promissórias a que alude
o artigo 3.º, sob pena de arquivamento do pedido;
II - providenciar a lavratura do têrmo de acôrdo,
que será assinado do pelo Chefe do Pôsto Fiscal pelo
contribuinte ou seu representante legal;
III - controlar os pagamentos efetuados.
§ 1.º - Da notificação deverão
constar: o númreo de parcelas em que foi autorizado, o
parcelamento; o valor da primeira e o de cada parcela subsequente; o
numero e o valor de cada nota promissória, bem como a
menção de que estas deverão ser emitidas em favor
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 2.º - parcelados,
exceto os ja inscritos para cobrança executiva, em
relação aos quais lavrar-se-a termo em separado.
§ 3.º - A data em
que fôr efetuado o primeiro pagamento determinará o dia
dos meses subsequentes em que deverão ser pagas as demais
parcelas.
Artigo 12 - Considera-se denunciado o acôrdo, quando ocorrer:
I - a falta de pagamento de qualquer parcela;
II - o atraso no recolhimento do impôsto de
circulação de mercadorias incidente sôbre as
operações que o contribuinte realizar durante o
transcurso do parcelamento, desde que a falta seja apurada pela
fiscalização e lavrado o respectivo auto de
infração e imposição de multa.
Parágrafo único -
Denunciado o acôrdo, prosseguir-se-á na cobrança do
saldo devedor, sem prejuízo, quando fôr o caso, da
imposição da multa prevista no inciso XXXII do
artigo 158 do Regulamento, com a redação dada pelo artigo
Artigo 13 - O pagamento de
cada parcela subsequente à primeira importará na
quitação da nota promissória correspondente.
Artigo 14 - Em casos excepcionais, a critério do
Secretário da Fazenda, o débito fiscal relativo ao
imposto de circulação de mercadorias poderá ser
recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, de conformidade
com o que fôr fixado em ato do mesmo Secretário.
Parágrafo único -
O montante do débito ficará sujeito a um acrescimo
percentual resultante do produto da multiplicação do
índice de 1% (um por cento) pelo número de parcelas.
Artigo 15 - Em se tratando de
divida fiscal já ajuizada poderá o executado ,no prazo de
60 (sessenta) dias contados da vigência dêste decreto,
requerer seu parcelamento nos têrmos e nas
condições dos artigos anteriores.
Parágrafo único -
O executado que deixar de utilizar-se da faculdade prevista nêste
artigo não mais terá direito a parcelamento, qualquer que
seja a decisão judicial proferida.
Artigo 16 - Ficam mantidos os
acordos já autorizados e ressalvado o direito dos contribuintes
que já tiveram requerido a concessão do benefício
com base nas normas da legislação anterior que disponham
sôbre parcelamento de débitos fiscais, revogadas pelo
artigo 5.º do Decreto-Lei Estadual n. 79, de 28 de maio de 1969.
Parágrafo único -
O contribuinte que esteja recolhendo débito em face de
parcelamento autorizado com base na legislação revogada,
ou que tenha apresentado o respectivo requerimento, poderá,
dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação
dêste decreto, solicitar, em substituição ao
anterior, a concessão de parcelamento na forma prevista nos
artigos 1.º a 14.
Artigo 17 - O disposto no
artigo 6.º e no inciso II do artigo 12 não se aplica aos
parcelamentos concedidos em consonância com a
legislação anterior, revogada pelo Decreto-Lei Estadual
n. 79, de 28 de maio de 1969.
Parágrafo único - O contribuinte que não se
valer da faculdade prevista no parágrafo único do artigo
16 sómente poderá requerer nôvo parcelamento
após integralmente cumprido o acôrdo anteriormente
celebrado.
Artigo 18 - Passam a vigorar
com a seguinte redação os dispositivos adiante
enumerados, do Regulamento do Impôsto de Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 32 - No ato da inscrição, deverá o
contribuinte apresentar provas de identidade e de residencia bem como
prestar os esclarecimentos considerados necessários, na forma
estabelecida em ato baixado pela autoridade competente".
"Artigo 34 - A inscrição é transferível e
será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer
modificação nas declarações constantes do
formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta)
dias contados da modificação".
"Artigo 38 - Para efeito de cancelamento da inscrição, as
transferência, vendas e encerramento de atividades do
estabelecimento serão comunicados a repartição
fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
ocorrerem".
"Artigo 105 - Até 30 de junho de cada ano, ou, nos casos de
encerramento, venda e transferência de estabelecimento, os
contribuintes inscritos são obrigados a apresentar
declaração de seu movimento econômico, relativo ao
exercício anterior, para fins de fiscalização do
tributo, devendo cada estabelecimento apresentar
declaração em separado.
§ 1.º - O
formulário de declaração será assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal, devendo ser entregue à
repartição fiscal sob cuja jurisdição se
achar o estabelecimento.
§ 2.º - Os
contribuintes cujo exercício financeiro não coincida com
o ano civil apresentarão a declaração de movimento
econômico até o ultimo dia do quarto mes seguinte ao do
encerramento de seu balanço".
"Artigo 158 - O descumprimento da
obrigação principal ou das obrigações
acessórias instituidas pela legislação do
impôsto de circulação de mercadorias fica sujeito
as seguintes penalidades;
I - falta de recolhimento do impôsto, no todo ou em parte,
na forma e nos prazos regulamentares, quando as respectivas
operações estiverem regularmente escrituradas nos livros
fiscais próprios, ou falta de recolhimento de parcela mensal
devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa - multa
equivalente a 1 (uma) vez o valor do impôsto não
recolhido;
II - falta de recolhimento do impôsto apurada
através de levantamento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor das operações realizadas sem
o pagamento do impôsto; nesta hipótese não se
aplicará cumulativamente a multa prevista no inciso XII;
III - falta de recolhimento do Impôsto no todo ou em
parte, na forma e nos prazos regulamentares em todas as demais
hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores -
multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor das
operações tributadas efetuadas sem o pagamento do
impõsto;
IV - recolhimento do impôsto efetuado fora do prazo sem os
acrescimos legais - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do
valor do impôsto recolhido;
V - crédito de impôsto decorrente de registro de documento
fiscal que não corresponda a mercadoria entrada no
estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não
tenha sido adquirida - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da operação indicada no documento fiscal
indevidamente escriturado; sem prejuizo do recolhimento da
importância indevidamente creditada e da anulação
do registro da operação;
VI - crédito de impôsto escriturado fora do prazo
legal, sem prévia comunicação ao fisco - multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito;
VII - crédito indevido de impôsto, excetuadas as
hipóteses dos incisos V e VI - multa equivalente a 2 (duas)
vêzes o valor do crédito indevidamente escriturado, sem
prejuizo do recolhimento da importância correspondente ao
crédito;
VIII - emissão de documento fiscal que não
corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão
de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no
estabelecimento - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) dc
valor das operações indicadas no documento fiscal;
IX - anotação de valor de impôsto em
documento referente a operação isenta, imune ou
não tributada - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do
impôsto indevidamente anotado;
X - adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos
fiscais; emitir documento fiscal nêle consignando
declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem das
mercadorias ou sem destino; utilizar documento falso para iludir a
fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial
do impôsto, ou, ainda, para propiciar a outros o não pagamento do
impôsto ou qualquer outra vantagem fiscal indevída - multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das respectivas
operações;
XI - consigrar em documento fiscal importância diversa do
efetivo valor da operação; emitir documento fiscal
consignando valores diferentes nas respectivas vias ou utilizar
documentos fiscais com numeração e seriação
em duplicidade - multa de 50% (cinquenta por cento) do montante da
diferença entre o valor real das operações e o
declarado ao fisco;
XII - falta de emissão de documento fiscal - multa
equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da
operação;
XIII - entrega no próprio estabelecimento de mercadoria
desacompanhada de documentação fiscal, ou sendo esta
ineficaz - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor
da operação; nessa hipótese, não se
aplicará cumulativamente a multa prevista no inciso XII;
XIV - entrega de mercadoria a destinatário diverso do
indicado no documento fiscal; remessa, transporte ou entrega de
mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou sendo
esta ineficaz - multas equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) e a
15% (quinze por cento) do valor da operação.
aplicáveis, respectivamente, ao remetente da mercadoria e ao
transportador quando o transportador fôr o próprio
remetente, a multa será equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor da operação; quando o transportador fôr o
próprio destinatário, além da multa de 15% (quinze
por cento) será aplicada a multa prevista no inciso XVI; em
qualquer caso não se aplicará cumulativamente a multa
prevista no inciso XII;
XV - entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a
pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste
não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias entregues ou
remetidas, aplicável ao depositário;
XVI - recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal, ou sendo esta
ineficaz - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por canto) do valor
das mercadorias; quando decorrer a obrigatoriedade de emissão de
nota de entrada de mercadorias, não se aplicará
cumulativamente a penalidade do inciso XII;
XVII - emissão de documento fiscal com
inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a
1% (um por cento) do valor da operação, no máximo
NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XVIII - falta de visto em documento fiscal, quando exigido -
multa de 1% (um por cento) do valor da operação constante
do documento;
XIX - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou
guardar documento fiscal falso - multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros
novos) por documento;
XX - falta de livros fiscais ou utilização dos
mesmos sem prévia autenticação da
repartição competente - multa de NCr$ 5,00 (cinco
cruzeiros novos) por livro e por mês.,ou fração,
contados respectivamente da data a partir da qual era
obrigatória a manutenção do livro, ou da data da
utilização irregular;
XXI - extravio, perda. inutilização ou não
exibição de livro ou documento fiscal a autoridade
fiscalizadora - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por
livro e de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento;
XXII - atraso de escrituração quando a
documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem,
ressalvados os casos de falta de pagamento do impósto - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações
não escrituradas no prazo, no máximo NCr$ 1.000,00 (um
mil cruzeiros novos);
XXIII - falta de registro de documento relativo a entrada de
mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de
propriedade de mercadoria que por êle não deva transitar, quando
já escrituradas as operações do período em
que entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade - multa
equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor da
operação constante do documento;
XXIV - irregularidade de escrituração, excetuadas
as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores -
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações a que se referir a irregularidade, no
máximo NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXV - falta de comunicação a
repartição fiscal, de encerramento de atividade de
estabelecimento - multa de 20% (vinte por cento) do valor das
mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do
fato não comunicado; inexistindo estoque de mercadorias, a multa
será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXVT - falta de comunicações de mudança de
estabelecimento para outro endereço, quando cessada a atividade
no local anterior - multa de 5% (cinco por cento) do valor das
mercadorias remetidas para o novo endereço; inexistindo remessa
de mercadorias a multa será de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros
novos);
XXVII - falta de comunicações de
transferência de estabelecimento, bem como de qualquer
modificação ocorrida relativamente aos dados constantes
do formulário de inscrição - multa de NCr$ 100,00
(cem cruzeiros novos);
XXVIII - falta de entrega de declaração de
movimento econômico, ou de relação de entrada e
saida de mercadorias, ou de declaração para
codificação de atividade econômica - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das saidas tributadas
efetuadas pelo contribuinte no período a que se deveria referir
cada documento não entregue; inexistindo saidas tributadas, a
multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos)
relativamente a cada documento não entregue;
XXIX - omitir ou indicar incorretamente, no preenchimento de
guias de recolhimento do impósto, dador exigidos nos respectivos
modelos, de forma a causar embaraço ao contrôle fiscal -
multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXX - falta de inscrição na
repartição fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros novos) por mes de atividade ou fração, sem
prejuizo da aplicação das penalidades previstas para as
demais infrações que forem descritas no auto e relativas
as operações efetuadas, cujo valor poderá ser
arbitrado pela autoridade fiscal;
XXXI - embaragar por qualquer forma a ação fiscalizadora multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXXII - descumprimento de qualquer das condições
fixadas em têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de
debitos fiscais denunciados pelo contribuinte - multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do saldo devedor;
XXXIII - falta de entrega de guia negativa - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXXIV - atraso de escrituração do livro "Registro
de Inventário de Mercadorias" multa equivalente a 1% (um por
cento) do valor do estoque, no máximo de NCr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros novos);
XXXV - permanencia de livros ou documentos fiscais fora do
estabelecimento - multa de NCr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros novos) por
livro a NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento;
XXXVI - imprimir para si ou para terceiros, ou mandar imprimir
documentos fiscais sem autorização fiscal, quando exigida
- multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) aplicável
tanto ao impressor como ao usuário;
XXXVII - falta de escrituração do livro "Registro
do Impôsto de Circulação de Mercadorias" quando as
operações estejam regularmente escrituradas nos demais
livros e o impósto tenha sido pago - multa de NCr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros novos) por mes ou fração.
§ 1.º - Não
havendo outra importância expressamente determinada, as
infrações serão punidas com a multa de NCr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros novos);
§ 2.º - A
aplicação das penalidades previstas nêste artigo
será feita sem prejuizo da exigência do pagamento do
impôsto devido, do arbitramento a que se refere o artigo 21, da
instauração da ação penal cabível e
da cobrança de juros de mora e correção
monetária.
§ 3.º - Nas
hipoteses previstas nos incisos V. VII, X, XI, XII. XIII, XIV.
e XVI dêste artigo, quando apurado debito de impôsto
decorrente da infração, não se aplicará
cumulativamente a penalidade a que se refere o inciso III.
§ 4.º - Ressalvados
os casos expressamente previstos, a imposição de multa
para uma infração não exclui a
aplicação de penalidades fixadas para outras
infrações verificadas, desde que estas também estejam
descritas no auto.
§ 5.º - Em nenhuma hipotese a multa aplicada será de valor inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).
§ 6.º - Quando
previstos em importâncias fixas, os limites das multas
poderão ser corrigidos monetàriamente por decreto do
Poder Executivo". "Artigo 161 - O pagamento espontaneo do impôsto
fora da época legal e antes de qualquer procedimento fiscal
ficará sujeito às seguintes multas, que devem ser
recolhidas juntamente com o debito do impôsto:
a) 5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
b) 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;
c) 30% (trinta por cento) depois de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Qualquer iniciativa fiscal anterior exclui a espontaneidade do contribuinte".
"Artigo 175 - No processo iniciado pelo auto de infração
e imposição de multa, será o infrator, desde logo,
intimado a pagar o impôsto devido e a multa correspondente ou a
apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias."
"Artigo 176 - Apresentada a defesa, o processo será encaminhado
ao autor da peça fiscal para manifestação, e a
seguir, a Seção de Julgamento, que decidirá
sôbre a procedência da autuação e da
aplicação da multa.
§ 1.º - Não
tendo sido apresentada defesa, o processo será, desde logo,
encaminhado a Seção de Julgamento.
§ 2.º - Julgado procedente o auto, as multas impostos não poderão ser relevadas.
§ 3.º - As multas
impostas poderão ser reduzidas de até um terço de seu
valor, em decisão fundamentada das autoridades julgadoras,
quando a infração resultar de motivo de
fôrça maior ou de êrro de fato escusável,
observado o disposto no parágrafo 5.º do artigo 158.
§ 4.º - Entende-se
como motivo de fôrça maior, para os efeitos do
parágrafo anterior, todo evento inevitável e
imprevisivel, para cuja ocorrência o contribuinte não haja
participado direta ou indiretamente".
"Artigo 193 - Os recursos
apresentados sem observância das prescrições
relativas à garantia de instância não serão
encaminhados ao Tribunal de Impostos e Taxas, promovendo-se, desde
logo, a inscrição da divida para cobrança
executiva".
"Artigo 194 - Havendo expressa renúncia a defesa poderá o
contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do auto de
infração e imposição de multa, pagar a
multa com desconto de 50% (cinquenta por cento),desde que o
impôsto acaso devido seja integralmente recolhido no mesmo ato.
§ 1.º - Observadas
as condições estabelecidas no "caput" dêste artigo,
a multa imposta nos têrmos do inciso I do artigo 158
poderá ser paga com desconto de 70% (setenta por cento), se o
auto de infração e imposição de multa tiver
sido lavrado nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo
para o recolhimento normal do impôsto.
§ 2.º - Havendo
expressa renúncia ao recurso, a multa poderá, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias seguintes a decisão de primeira
instância administrativa, ser paga com desconto de 25% (vinte e
cinco por cento), desde que o impôsto porventura devido seja
integralmente recolhido no mesmo ato".
Artigo 19 - Os débitos
fiscais, decorrentes do impôsto de circulação de
mercadorias e respectivas multas, exigidos a partir de 1.º de
julho de 1969, através de iniciativa fiscal, quando não
liquidados nos prazos previstos na legislação em vigor,
ficam sujeitos a atualização do seu valor
monetário, em função das variações
do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1.º - A
correção monetária será aplicada a partir
do trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do auto de
infração, com base nos coeficientes de
autualização vigorante no trimestre correspondente
á data do pagamento dos debitos, observando-se, para esse fim, a
tabela própria adotada pelo órgão federal
competente ou, a sua falta. aquela que fôr estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, com base em indices do Estado de São
Paulo.
§ 2.º - Os
coeficientes de correção monetária não se
referirão a periodos anteriores a 1.º de julho de 1969, mas
aplicar-se-ão, a partir do trimestre civil seguinte aquela data,
a quaisquer débitos previstos no "caput" dêste artigo,
ainda que anteriores, desde que exigidos através de auto de
infração e não liquidados em tempo hábil.
§ 3.º - Quaisquer
acréscimos e juros, incidentes sôbre o débito
fiscal, serão calculados sôbre o respectivo montante
atualizado monetariamente nos têrmos dêste artigo.
Artigo 20 - Poderá o
contribuinte, em qualquer fase do procedimento fiscal, depositar em
dinheiro, na Secretaria da Fazenda, a importância questionada,
operando-se a interrupção do curso da
correção monetária com o recebimento do
depósito.
§ 1.º - Efetuado o
depósito, a correção alcançará
exclusivamente o periodo anterior ao trimestre civil em que tiver sido
realizado.
§ 2.º - As
importâncias em dinheiro depositadas pelos contribuintes a partir
de 1.º de julho de 1969 para interrupção do curso de
correção monetária ou para garantia de
instância administrativa, que forem devolvidas por ter sido
cancelada ou reduzida a exigência fiscal, serão corrigidas
monetariamente, na forma do artigo anterior.
§ 3.º - A
restituição far-se-á dentro de 90 (noventa) dias,
contados da data da decisão final que a determinar.
§ 4.º - Na data em
que a importância restituenda estiver á
disposição do contribuinte, cessará a
obrigatoriedade de posterior correção
monetária.
Artigo 21 - O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe o curso da correção monetária.
Parágrafo único -
Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor
sujeitar-se-a a correção monetária, observado,
quanto ao têrmo inicial, o disposto no § 1.º do
artigo 19.
Artigo 22 - Fica suspensa,
até 31 de dezembro de 1969, a exigência prevista no
parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 10.081, de 25 de
abril de 1968, devendo os recursos interpostos ser encaminhados ao
Tribunal de Impostos e Taxas, independentemente de garantia de
instância, mantidas, entretanto, as já formalizadas
Artigo 23 - As multas aplicadas nos têrmos do artigo 158
do Regulamento do Impôsto de Circulação de
Mercadorias, em sua redação original ou com a
modificação decorrente do artigo 5.º do Decreto n.
50.085, de 26 de julho de 1968, estando em curso o procedimento fiscal
e ainda não ajuizado o débito, serão revistas em
consonância com o disposto nêste decreto.
Parágrafo único - Conforme a fase em que se encontrava o respectivo processo a 29 de maio de 1969, observar-se-á o seguinte:
I - estando em fluência o prazo para defesa, o auto será retificado;
II - tendo tramitado sem defesa. o auto será encaminhado a Seção de Julgamento;
III - transcorrido o prazo sem interposição de
recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, o processo será
restituido a Seção de Julgamento;
IV - interposto recurso, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas;
V - não tendo sido inscrita a divida, o processo
retornará ao órgãos prolator da decisão
administrativa;
VI - tendo sido inscrita a divide,a retificação será procedida pela Procuradoria Fiscal.
Artigo 24 - Passam a vigorar
com a seguinte redação os artigos 3.º e 4.º do
Decreto n. 49.163, de 29 de dezembro de 1967:
"Artigo 3.° - Os
contribuintes do impôsto de circulação de
mercadorias apresentarão, até 30 de junho de cada ano,
relações do total das entradas e das saidas de
mercadorias, efetuadas a qualquer título, respectivmente, em
relação a cada remetente, inclusive produtor, e a cada
destinatário.
§ 1.º - As
relações de que trata êste artigo obedecerão
aos modelos anexos e indicarão as operações
realizadas durante o ano civil anterior.
§ 2.º - As
operações de entrada e de saida de mercadorias, efetuadas
respectivamente com particulares e com consumidores, serão
apresentadas globalmente, sob o título "Consumidores Diversos".
§ 3.º - Os
contribuintes que promovam saidas de mercadorias somente com destino a
consumidores ficam obrigados exclusivamente a entrega da
relação de entradas de mercadorias".
Artigo 4.º - As
relações mencionadas no artigo anterior deverão
ser preenchidas datilográfica ou mecanográficamente, em
duas vias, e entregues ao Pôsto Fiscal a que esteja subordinado o
contribuinte.
Parágrafo único -
As segundas vias das relações, devidamente autenticadas
pelo Pôsto Fiscal, serão devolvidas ao contribuinte, que
as conservará pelo prazo de 3 (três) anos para
exibição ao fisco".
Artigo 25 - Acrescente-se ao
artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 49.153,
de 28 de dezembro de 1967, o seguinte inciso:
"XV - os certificados de
propriedade de veículos motorizados pertencentes a União, aos
Estados, aos Municipios e suas autarquias".
Artigo 26 - Ficam revogados os artigos 33. 162, 191 e 192 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro
de 1967 e demais disposições em contrário.
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.103, DE 30 DE JUNHO DE 1969
Regulamenta o Decreto-Lei
Estadual n.º 79, de 28 de maio de 1969, modifica dispositivo do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e da outras
providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 7.º - Em relação às dividas fiscais ajuizadas a partir de
29 de maio de 1969, sòmente se admitira pedido de parcelamento antes da
inteposição, pelo executado, dos embargos a que se refere o artigo 16
do Decreto-Lei Federal n.º960, de 17 de dezembro de 1968.
Leia-se:
Artigo 7.º - Em relação as dividas fiscais ajuizadas a partir de
29 de maio de 1969, sòmente se admitirá pedido de parcelamento antes da
interposição, pelo executado, dos embargos a que se refere o artigo 16
do Decreto-Lei Federal n.º 960, de 17 de dezembro de 1938.
Onde se lê:
Artigo 16. - Ficam mantidos os acordos já autorizados e
ressalvado o direito dos contribuintes que já tiveram requerido a
concessão do beneficio com base nas normas da legislação anterior que
disponham sôbre parcelamento de debitos fiscais, revogadas pelo artigo
5.º do Decreto-Lei Estadual n.º 79, de 28 de maio de 1969.
Leia-se:
Artigo 16. - Ficam mantidos os acordos já autorizados e
ressalvado o direito dos contribuintes que já tiverem requerido a
concessão, do beneficio com base nas normas da legislação anter or que
disponham sôbre parcelamento de debitos fiscaes, revogadas pelo artigo
5.º do Decreto-Lei Estadual n.º 79, de 28 de maio de 1969.
Onde se lê:
Artigo 19. - ..................................
§ 1.º - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre
civil seguinte ao do dia da lavratura do auto de infração, com base nos
coeficientes de autualização vigorante no trimestre correspondente à
data do pagamento dos debitos, observando-se, para esse fim, a tabela
própria adotada pelo órgão federal competente, ou, à sua falta aquela
que fôr estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com base em indices do
Estado de São Paulo.
Leia-se:
§ 1.º - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do auto de infração, com base nos coeficientesde atualização vigorante no trimestre correspondente à data do pagamento dos debitos, observando-se, para êsse fim, a tabela própria adotada pelo órgão federal competente ou, à sua falta aquela que fôr estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com base em indices do Estado de São Paulo.