DECRETO N. 52.110, DE 1º DE JULHO DE 1969
Prorroga prazo de isenção do ICM para as saídas de
sacos fabricados com juta
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que
persistem os motivos determinantes da concessão da
isenção do ICM relativamente às saídas de
sacos fabricados com juta;
Considerando a
conveniência de manter o referído favor fiscal por um
período de mais um ano, dadas as dificuldades com que ainda se
defrontam as industrias do ramo e o papel que desempenham na
comercialização de produtos, especialmente os agrícolas,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica prorrogado, até 30 de junho de 1970, o prazo previsto no
artigo 1º do Decreto n. 48.289, de 27 de julho de 1967,
alterado pelo artigo 1º do Decreto n. 48.328, de 3 de
agôsto de 1967, artigo 1º do Decreto n. 49.995, de 10
de julho de 1968 e artigo 1º do Decreto n. 51.204, de 30 de
dezembro de 1968.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em
vigor em 1º de julho de 1969.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, ao 1º de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.