DECRETO N. 52.171, DE 14 DE JULHO DE 1969
Da nova redação ao artigo 7.º do Decreto n. 51.038, de 9 de dezembro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 7.º do Decreto n. 51.038, de 9 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º - A consignatária sob pena de perder
definitivamente a faculdade de obter consignação em
fôlha de pagamento, fica à vista de pedido escrito do consignante, obrigada a cancelar os descontos a seu favor,
desde que esteja quite para com os cofres sociais por compromissos
assumidos."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.