DECRETO N. 52.182, DE 16 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a
organização da Secretaria de Estado da Saúde e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n.
9717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da
Saúde Pública criada pelo Decreto-Lei n. 17.339, de 28 de
junho de 1947, passa a denominar-se Secretaria de Estado da
Saúde, com a organização determinada pelo presente
decreto
Artigo 2.º - A Secretaria da Saúde, em cumprimento
ao preceito estabelecido no artigo 134 da Constituição do
Estado de São Paulo, incumbe promover, preservar e recuperar a
saúde da população, em conformidade com as
seguintes atribuições:
I - exercer a função de órgão normativo do Govêrno do Estado no setor saúde;
II - estudar, planejar, oriental-, coordenar, supervisionar e
executar, em todo o território do Estado, medidas visando
à melhora das condições sanitárias da
população, promovendo a saúde e prevenindo a
doença, bem como participar das medidas de
recuperação da saúde;
III - estudar problemas de saúde pública,
promovendo pesquisas cientificas necessárias à sua
solução;
IV - promover articulação com outras entidades
estatais, paraestatais e privadas, cuja atuação possa
contribuir para a consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Secretaria da Saúde compreende:
I - Conselho Estadual de Saúde;
II - Gabinete do Secretário de Estado;
III - Conselho Técnico-Administrativo;
IV - Grupo de Planejamento Setorial ;
V - Consultoria Juridica ;
VI - Departamento Técnico-Normativo;
VII - Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
VIII - Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
IX - Coordenadoria de Saúde Mental;
X - Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
XI - Departamento de Administração da Secretaria.
Parágrafo único - Os órgãos
mencionados nos itens II a XI dêste artigo, são
diretamente subordinados ao Secretário de Estado.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Saúde
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Saúde,
órgão consultivo presidido pelo Secretário de
Estado, é composto por membros indicados pelas seguintes
entidades:
I - Associação Paulista de Medicina;
II - Associação Paulista de Hospitais;
III - Instituto de Engenharia;
IV - Universidade de São Paulo;
V - Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de S. Paulo:
VI - Universidade de Campinas;
VII - Associação Brasileira de Enfermagem, Seção de São Paulo;
VIII - Associação Paulista de Técnicos de Administração;
IX - Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 1.º - O membro mencionado no item III
dêste artigo, deverá ser engenheiro-sanitarista e o
mencionado no item IV deverá pertencer à área
de ciência sociais.
§ 2.º - O Presidente não tem direito a voto nas
reuniões do Conselho, salvo no que se refere á
elaboração e modificações do Regimento
Interno previsto no § 9.º dêste artigo.
§ 3.º - O
Secretário de Estado indicará um dos Coordenadores para
presidir a reunião do Conselho, em sua ausência.
§ 4.º - Os membros
do Conselho terão mandato de seis anos, observado o disposto
nos §§ 5.º, 6.º e 7.º seguintes.
§ 5.º - Nas
primeiras nomeações para constituição do
Conselho, três membros terão mandato de dois anos e
três outros mandates de quatro anos, de modo a estabelecer a
renovação de um têrço de cada blênio,
premirida a recondução.
§ 6.º - A diferença de duração dos mandatos será estabelecida mediante sorteio.
§ 7.º - A
indicação dos membros será feita por meio de
listas de cinco nomes, apresentadas pelas entidades, respectivas,
dentre os quais o Governador do Estado nomeará o titular, os
1.º e 2.º suplentes, cabendo a êstes pela ordem,
substituir o titular em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de
vacância.
§ 8.º - Na
impossibilidade de exercício pelo titular e suplentes,
será solicitada nova lista de cinco nomes à entidade
respectiva, para o periodo complementar do mandato, configurando
impossibilidade de exercício o não comparecimento a duas
reuniões consecutivas.
§ 9.º - O Conselho
elaborará o seu Regimento Interno, a ser baixado por Ato do
Secretário da Saúde, dentro de trinta dias após a
sua instalação.
§ 10 - Os serviços
de secretaria e os recursos necessários ao funcionamento do
Conselho, serão providos pelo Gabinete do Secretário.
Artigo 5.º - O Conselho
Estadual de Saúde poderá designar comissões
assessôras especializadas, composta por elementos pertencentes ou
não ao funcionalismo estadual, bem como solicitar assessoramento
eventual de entidades ou técnicos de reconhecida
competência.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Saúde, para
consecução de suas finalidades, pode propor ao Governador
do Estado a criação de comissões intersetoriais,
compostas por elemento da Secretaria da Saúde e de outros
setores com competência concorrente ou suplementar em
matéria de saúde pública.
Artigo 7.º - Ao Conselho Estadual de Saúde compete:
I - sugerir ao Govêrno do Estado a política básica de saúde;
II - aprovar propostas para alterações da legislação sanitária;
III - opinar sôbre modificações da organização da Secretária;
IV - emitir parecer sôbre o relatório anual da
Secretária, manifestando-se sôbre o desempenho dos
trabalhos executados;
V - opinar sôbre planos de trabalho da Secretária,
visando à sua conformidade com a política básica
de saúde;
VI - sugerir ao Secretário de Estado quaisquer medidas
que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos
da Secretária, bem como de outras áreas do setor
saúde;
VII - emitir parecer sôbre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado.
CAPÍTULO III
Do Gabinete do Secretário de Estado
Artigo 8.º - O Gabinete do Secretário de Estado compreende, diretamente subordinados ao Chefe do Gabinete:
I - Seção de Expediente;
II - Divisão de Telecomunicações.
Artigo 9.º - Ao Gabinete do Secretário compete o
exame e o preparo do expediente encaminhado á
consideração ou decisão do Titular da Pasta, os
serviços de representação e de
divulgação, as atividades de
telecomunicação, de relações
públicas e de informações a Assembléia
Legislativa.
Artigo 10 - A Divisão de Telecomunicações compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Tráfego;
III - Seção de Eletrônica.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 11 - O Conselho Técnico-Administrativo, presidido
pelo Secretário de Estado, é composto pelos seguintes
membros;
I - Coordenador de Saúde da Comunidade;
II - Coordenador de Assistência Hospitalar;
III - Coordenador de Saúde Mental;
IV - Coordenador de Serviços Técnicos Especializados;
V - Diretor do Departamento Técnico-Normativo;
VI - Diretor do Departamento de Administração da Secretária.
§ 1.º - O
Secretário de Estado indicará um Coordenador para
presidir a reunião do Conselho, em sua ausência.
§ 2.º - Os
serviços de secretaria e os recursos necessários ao
funcionamento do Conselho, serão providos pelo Gabinete do
Secretário.
§ 3.º - O Conselho
elaborará, dentro de trinta dias contados de sua
instalação, o seu Regimento Interno, a ser baixado por
ato do Secretário de Estado.
Artigo 12 - Ao Conselho Técnico-Administrativo, compete:
I - opinar sôbre alterações da legislação sanitária;
II - aprovar planos de trabalho da Secretaria e os reajustamentos necessários;
III - aprovar normas técnicas;
IV - aprovar propostas sôbre modificações de órgãos da Secretaria;
V - emitir parecer sôbre a criação e
classificação de unidades sanitárias e outras de
prestação direta de serviços de saúde a
população, bem como sôbre alterações
de classificação ou atribuições desses
órgãos, sempre que o interêsse da saúde
pública assim o exigir, submetendo tal parecer á
competência decisória do Secretário de Estado;
VI - emitir parecer sôbre a proposta orçamentária anual;
VII - aprovar propostas de convênios;
VIII - promover articulação entre as Coordenadorias;
IX - propor ao Secretário providências
necessárias para entrosamento com outros setores da
administração pública ou privada;
X - manifestar-se sôbre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado.
CAPÍTULO V
De Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 13 - O Grupo de Planejamento Setorial, em conformidade
com o disposto no Decreto n.º 47.830, de 16 de março de
1967, é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento Técnico-Normativo;
II - Diretor da Divisão de Planejamento;
III - Representante da Secretária de Estado da Economia e Planejamento.
§ 1.º - O membro mencionado no item .I dêste artigo, é o Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial.
§ 2.º - As
funções da equipe técnica prevista no Decreto
mencionado nêste artigo, serão desempenhadas no que couber,
pelas Divisões que integram o Departamento
Técnico-Normativo.
CAPÍTULO VI
Da Consultoria Jurídica
Artigo 14 - A Consultoria Jurídica, compete:
I - Emitir parecer em processos e assuntos que envolvam
matéria jurídica e cujo exame lhe fôr determinado
pelo Secretário de Estado ou solicitado pelos diretores dos
órgãos mencionados no artigo 3.º dêste
decreto;
II - elaborar ou rever os projetos de lei, decretos e atos de interêsse da Secretaria;
III - rever as minutas de contratos ou convênios a serem firmados pela Secretaria;
IV - emitir parecer nos pedidos de informação
orlundos do Congresso Nacional, Assembléia Legislativa do Estado
e Câmaras Municipais, quando envolvam matéria
jurídica;
V - preparar informações em mandados de segurança impetrados contra atos emanados da Secretaria:
VI - assessorar grupos de trabalhos e comissões constituídas na Secretária;
VII - organizar o fichamento, registro, índice de leis,
decretos, atos oficiais, jurisprudência e doutrina relativos a
assuntos de interêsse da Secretaria.
Artigo 15 - A Consultoria Jurídica contará com uma Seção de Expediente.
CAPÍTULO VII
Do Departamento Técnico-Normativo
Artigo 16 - O Departamento Técnico-Normativo compreende:
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico-Consultivo;
III - Divisão de Estatística;
IV - Divisão de Epidemiologia;
V - Divisão de Planejamento;
VI - Divisão de Normas Técnicas;
VII - Divisão de Documentação.
§ 1.º - O
Departamento Técnico Normativo poderá promover a
constituição de comissões técnicas
assessoras, compostas por técnicos especializados pertencentes
ou não ao funcionalismo estadual, bem como solicitar
assessoramento de entidades ou técnicos de reconhecida
competência.
§ 2.º - As
atividades de administração necessárias ao
funcionamento do Departamento Técnico-Normativo serão
executadas pelo Departamento de Administração da
Secretaria.
Artigo 17 - Ao Departamento Técnico-Administrativo compete:
I - estudar, orientar e supervisionar os sistemas de
epidemiologia, estatística e planejamento da Secretaria e
executar em nível central essas atividades;
II - elaborar normas técnicas e promover e supervisionar seu ensaio e avaliação;
III - executar atividades de documentação em nível central;
IV - proporcionar, sistemàticamente, aos
órgãos aos quais interessem, dados e
informações elaboradas pelas unidades do Departamento.
Seção I
Da Diretoria
Artigo 18 - A direção do Departamento
Ténico-Normativo será exercida obrigatoriamente por
servidor de nível universitário portador de título de
especialização em saúde pública.
Parágrafo único -
O Diretor contará com servidor público ou contratado para
as funções de Assistente com atribuição de
auxiliá-lo no desempenho de suas funcões.
Seção II
Do Conselho Técnico Consultivo
Artigo 19 - O Conselho Técnico Consultivo é
órgão consultivo do Diretor do Departamento, por
êle presidido, e composto pelos seguintes membros:
I - Diretor da Divisão de Epidemiologia;
II - Diretor da Divisão de Estatística;
III - Diretor da Divisão de Planejamento;
IV - Diretor da Divisão de Normas Técnicas;
V - Diretor da Divisão de Documentação.
Parágrafo único - Os serviços de
secretária do Conselho serão providos com pessoal e
recursos da Divisão de Documentação.
Artigo 20 - Ao Conselho Técnico Consultivo compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Departamento;
II - opinar sôbre planos de trabalho e propostas orçamentárias do Departamento;
III - sugerir ao Diretor do Departamento medidas que julgue
necessárias a coordenação e aperfeiçoamento
dos trabalhos do Departamento.
Seção III
Da Divisão de Estatistica
Artigo 21 - A Divisão de Estatística compreende:
I - Seção de Coleta e Tabulação;
II - Seção de Planejamento Experimental e Análise Estatistica.
Artigo 22 - A Divisão de Estatística compete:
I - elaborar, com os órgãos interessados, os
sistemas de coleta e tabulaçãoo de estatísticas de
saúde e de produção de serviços;
II - avaliar e promover os reajustamentos necessários nos sistemas mencionados no item anterior;
III - realizar processamento e análise de dados estatísticos;
XV - orientar e supervisionar as atividades de estatística das demais unidades da Secretaria;
V - estudar, em colaboração com a Divisão de Epidemiologia, temas propostos para pesquisa;
VI - aprovar planejamentos experimentais de pesquisas propostos
por unidades da Secretaria, participando de sua
elaboração quando necessário.
Seção IV
Da Divisão de Epidemiologia
Artigo 23 - A Divisão de Epidemiologia compreende:
I - Seção de Epidemiologia Descritiva;
II - Seção de Epidemiologia Analítica.
Artigo 24 - A Divisão de Epidemiologia, compete:
I - acompanhar e avaliar a situação de saúde do Estado;
II - estudar e analisar dados epidemiológicos;
III - divulgar dados e informações epidemiológicas;
IV - orientar e supervisionar as atividades de epidemiologia das demais unidades da Secretária;
V - estudar, em colaboração com a Divisão de Estatistica, temas propostos para pesquisa; .
VI - elaborar e propor projetos de pesquisa em epidemiologia;
VII - aprovar planos de pesquisa em epidemiologia.
Seção V
Da Divisão de Planejamento
Artigo 25 - A Divisão de Planejamento compreende:
I - Seção de Programação e Avaliação;
II - Seção de Planejamento de Instalações;
III - Seção de Organização e Métodos.
Artigo 26 - A direção da Divisão de
Planejamento será exercida obrigatóriamente por servidor
de nível universitário portador de título de
especialização em planejamento do setor saúde.
Artigo 27 - A Divisão de Planejamento compete:
I - definir prioridades e metas, para formulação da política de saúde do Estado;
II - elaborar planos de trabalho da Secretária e propor os reajustamentos necessários;
III - supervisionar a elaboração, acompanhar e avaliar os programas;
IV - estudar, com os órgãos interessados, programas de
construção de edifícios para unidades da
Secretaria, exceto hospitais, mantendo articulação com o
Departamento de Obras Públicas para elaboração e
aceitação de projetos e acompanhamento da
execução;
V - estudar, permanentemente, os aspectos operacionais, visando
a manter adequada organização das unidades
administrativas;
VI - coordenar os estudos relativos a equipamentos e instalações.
Seção VI
Da Divisão de Normas Técnicas
Artigo 28 - A Divisão de Normas Tecnicas, compreende:
I - Grupos de Trabalho;
II - Seção de Comunicações Tecnicas:
a) Setor de Redação;
b) Setor de Registro e Cadastro.
III - Seção de Adestramento de Pessoal.
Artigo 29 - A Divisão de Normas Técnicas, compete:
I - proceder d elaboração e promover o ensaio e a
avaliação de normas técnicas no âmbito da
Secretaria, com a colaboração de órgãos
técnicos especializados;
II - preparar manuais e outros documentos técnico-normativos da Secretaria;
III - registrar e divulgar normas técnicas aprovadas pelo Conselho Técnico-Administrativo da Secretaria;
IV - pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras organizações de saúde pública;
V - informar as unidades da Secretaria sôbre normas
técnicas vigentes, bem como fornecer subsídios quando
solicitados;
VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de treinamento de pessoal no âmbito da Secretaria.
Artigo 30 - As normas técnicas serão elaboradas
por Grupos de Trabalho previstos no item .I do artigo 28, especialmente
constituídos por ato do Diretor da Divisão de Normas
Técnicas, compostos por especialistas da Secretaria ou de outras
organizações oficiais ou privadas.
§ 1.º - Os Grupos de Trabalho serão
constituídos para fins específicos e com prazo
determinado para execução de sua tarefa.
§ 2.º - Os Grupos de
Trabalho serão coordenados por servidores de nível
universitário da Divisão de Normas Técnicas,
designados pelo Diretor.
§ 3.º - A iniciativa
para determinar a elaboração de norma técnica cabe
ao Secretário de Estado, Coordenadores de Coordenadoria. Diretor
do Departamento de Administração da Secretaria e Diretor
do próprio Departamento Técnico Normativo;
SEÇÃO VIII
Da Divisão de Documentação
Artigo 31 - O Serviço de Documentação, do
Departamento de Administração criado pela Lei n. 2.603,
de 16 de Janeiro de 1954, com sua denominação alterada
para Divisão de Documentação, passa a
subordinar-se, com a sua atual organização, ao
Departamento Técnico-Normativo, ressalvado o disposto no artigo
seguinte.
Parágrafo único -
Junto à Seção de Divulgação, passa a
funcionar uma Comissão de Redação,
constituída por elementos designados pela Diretor do
Departamento Técnico Normativo, com atribuição de
aprovar matéria de natureza técnica para efeito de
publicação pela Secretaria.
Artigo 32 - A Biblioteca passa a denominar-se Serviço de Bibliografia, com as seguintes atribuições:
I - manter articulação com as bibliotecas de
unidades da Secretaria, bem como de outras entidades oficiais e
privadas, nacionais e estrangeiras;
II - manter registros bibliográficos de interêsse da saúde pública;
III - divulgar, no âmbito da Secretaria, bibliografia de
interesse dos serviços, em conformidade com decisões da
Comissão de Biblioteca;
IV - fornecer às unidades da Secretaria relações bibliográficas solicitadas;
V - fornecer às unidades da Secretaria, na medida de suas
possibilidades, reproduções e resumos de trabalhos
publicados de interêsse em saúde pública.
Parágrafo único -
Junto ao Serviço de Bibliografia, passa a funcionar uma
Comissão de Biblioteca, constituída por elementos
designados pelo diretor do Departamento Técnico Normativo, com
atribuição de:
I - aprovar aquisição de obras pelas bibliotecas da Secretaria;
II - aprovar assinatura de periódicos pelas bibliotecas da Secretaria:
III - orientar as atividades de registros de bibliografia;
IV - aprovar a divulgação de bibliografia de interêsse dos serviços da Secretaria.
CAPÍTULO VIII
Da Coordenadoria de Saúde da Comunidade
Artigo 33 - A Coordenadoria de Saúde da Comunidade compreende:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Conselho Técnico-Consultivo;
III - Divisão de Estudos e Programas;
IV - Departamento de Saneamento:
V - Divisão do Exercício Profissional;
VI - Serviço de Enfermagem:
VII - Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS-1;
VIII - Divisão Regional de Saúde da São Paulo Exterior - DRS-2;
IX - Divisão Regional de Saúde do Vale do Paraíba - DRS-3;
X - Divisão Regional de Saúde de Sorocaba - DRS-4;
XI - Divisão Regional de Saúde de Campinas - DRS-5;
XII - Divisão Regional de Saúde de Ribeirão Prêto - DRS-6;
XIII - Divisão Regional de Saúde de Bauru - DRS-7;
XIV - Divisão Regional de Saúde de São José do Rio Prêto - DRS-3;
XV - Divisão Regional de Saúde de Araçatuba - DRS-9;
XVI - Divisão Regional de Saúde de Presidente Prudente - DRS-10;
XVII - Departamento de Administração.
Artigo 34 - A Coordenadoria de Saúde da Comunidade,
compete estudar planejar, orientar, coordenar, superintender e
executar, em conformidade com normas técnicas emanadas dos
órgãos competentes, atividades de:
I - prestação de serviços de saúde à população;
II - saneamento;
III - educação sanitária da população;
IV - fiscalização do exercício profissional
e da produção e comércio de drogas e
substâncias de interesse da saúde pública;
V - epidemiologia e estatística;
VI - exames laboratoriais;
VII - adestramento de pessoal;
VIII - administração sanitária.
Seção I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 35 - Ao Gabinete do Coordenador compete auxiliar e
assessorar o Coordenador nas suas atribuições de
orientar, coordenar e superintender as unidades que lhe são
subordinadas.
§ 1.º - No Gabinete
do Coordenador poderão ter exercício servidores
públicos ou pessoal contratado para desempenho das seguintes
funções:
I - Assistente, com atribuição de Auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - Supervisor, com atribuições de exercer
atividades de supervisão que lhe forem cometidas e assessorar o
Coordenador;
III - Secretário.
§ 2.º - Os serviços de expediente do Gabinete
serão providos com pessoal e recursos do Departamento de
Administração.
Seção II
Do Conselho Técnico Consultivo
Artigo 36 - O Conselho Técnico Consultivo, presidido pelo Coordenador é composto pelos seguintes membros:
I - elemento do Gabinete do Coordenador, por êste indicado;
II - Diretor da Divisão de Estudos e Programas;
III - Diretor do Departamento de Saneamento;
IV - Diretor da Divisão do Exercício Profissional;
V - Um dos Diretores Regionais de Saúde, eleito pelos seus pares;
VI - Diretor do Departamento de Administração.
§ 1.º - O Conselho
elaborara o seu Regimento Interno, a ser baixado por portaria do
Coordenador dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua
instalação.
§ 2.º - Os
serviços de secretaria do Conselho serão providos com pessoal e
recursos do Departamento de Administração.
Artigo 37 - Ao Conselho Técnico Consultivo, compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador;
II - opinar sôbre os planos de trabalho, programas e proposta orçamentária da Coordenadoria;
III - apreciar, em conjunto, os trabalhos da Coordenadoria,
sugerindo ao Coordenador medidas necessárias para a adequada
coordenação:
IV - propor ao Coordenador quaisquer medidas que julgue
necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da
Coordenadoria.
Seção III
Da Divisão de Estudos e Programas
Artigo 38 - A Divisão de Estudos e Programas, compreende;
I - Serviço de Epidemiologia e Estatística;
II - Serviço de Planejamento;
III - Seção de Adestramento de Pessoal.
Parágrafo único - Os serviços de expediente
da Divisão serão providas por pessoal e recursos do
Departamento de Administração da Coordenadoria.
Artigo 39 - A Divisão de Estudos e Programas, compete estudar, planejar, orientar, supervisionar e executar atividades de;
I - epidemiologia e estatistica;
II - planejamento;
III - treinamento de pessoal,;
Artigo 40 - Ao Serviço de Epidemiologia e Estatística, compete:
I - receber, conferir, tabular e analisar dados epidemiológicos;
II - encaminhar dados e informações epidemiológicas aos órgãas superiores;
III - estudar com o Serviço de Planejamento, dados e informações epidemiológicas;
IV - supervisionar e avaliar o funcionamento dos sistemas e
dinâmica de coleta e tabulação de dados
estatísticos;
V - receber e proceder à critica da
tabulação e apresentação de dados
destinados a avaliação dos trabalhos executados e dos
seus resultados;
VI - assessorar o Coordenador e os demais órgãos da Coordenadoria;
VII - articular suas atividades com órgãos afins da Secretaria;
VIII - manter entrosamento com órgãos e unidades de interêsse para o Serviço.
Artigo 41 - Ao Serviço de Planejamento, compete:
I - Supervisionar a elaboração de programas da Coordenadoria;
II - elaborar pianos de trabalho da Coordenadoria e propor os reajustamentos necessários;
III - acompanhar a execução dos programas e avaliar os seus resultados ;
IV - articular suas atividades com órgãos afins da Secretaria;
V - assessorar o Coordenador e demais ógãos da Coordenadoria.
Artigo 42 - A Seção de Adestramento de Pessoal, compete:
I - estudar e estabelecer as necessidades de adestramento de pessoal das unidades que integram a Coordenadoria;
II - orientar, coordenar, supervisionar e executar atividades de
adestramento de pessoal exercidas no âmbito da Coordenadoria,
III - executar atividades de adestramento em nível central;
XV - promover articulação com outras
Coordenadorias e entidades afins, visando à
mobilização de recursos para adestramento de pessoal da
Coordenadoria.
Secção IV
Do Departamento de Saneamento
Artigo 43 - O Departamento de Saneamento, compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Engenharia de Saúde Pública;
III - Divisão de Combate a Vetores;
IV - Divisão de Alimentação Pública;
V - Divisão de Administração.
§ 1.º - Na Diretoria poderão ter
exercício servidores públicos ou pessoal contratado para
desempenho das seguintes funções:
a) Assistente, com atribuição de auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções;
b) Supervisor com
atribuições de exercer as funções de
supervisão que lhe forem cometidas e de assessorar o Diretor do
Departamento.
§ 2.º - A direção do Departamento será exercida obrigatoriamente por engenheiro sanitarista.
§ 3.º - Os
serviços de expediente da Diretoria serão providos com
pessoal e recursos da Divisão de Administração do
Departamento.
Artigo 44 - Incumbe ao Departamento de Saneamento:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de
saneamento atribuídas à rede de unidade sanitárias,
locais e regionais;
II - executar ou participar da execução de
atividades de saneamento que lhes forem atribuídas pelo
Secretário, por proposta do Coordenador de Saúde da
Comunidade;
III - articular-se com outros órgãos da
administração com competência concorrente na
área de saneamento;
IV - assessorar o Coordenador e demais unidades da Coordenadoria.
Parágrafo único - O Departamento poderá
executar, concorrentemente, combate a insetos incômodos, desde
que essa atribuição lhe seja cometida, em casos
especiais, por ato do Secretário de Estado mediante parecer do
Conselho Técnico Administrativo da Secretaria.
Artigo 45 - A Seção de Engenharia
Sanitária, do Departamento de Saúde do Estado, fica
transformada em Divisão de Engenharia de Saúde
Pública.
§ 1.º - Ficam
transferidas para a Divisão de Engenharia de Saúde
Pública mencionada nêste artigo, as atribuições de
saneamento atualmente exercidas pela Seção de
Epidemiologia e Profilaxia Gerais bem como o pessoal e demais recursos
empregados na execução dessas atividades.
§ 2.º -
Atribuições ora cometidas à Divisão de
Engenharia de Saúde Pública serão transferidas, no
que couber, para as unidades de saneamento regionais, a medida que
estejam organizadas e com a devida assistência de engenheiro
sanitarista.
Artigo 46 - O Serviço
de Erradicação da Malária e Profilaxia da
Doença de Chagas, fica transformado, com a sua atual
organização, competências e
atribuições, na Divisão de Combate a Vetores.
Parágrafo único -
Os serviços regionais e locais da Divisão de Combate a
Vetores, enquanto não integrados no Departamento Regional de
Saúde da Grande São Paulo e nas Divisões Regionais
de Saúde, serão executados em entrosamento com esses
órgãos regionais de saúde.
Artigo 47 - O Serviço
de Policiamento da Alimentação Pública fica
transformado em Divisão de Alimentação
Pública.
Parágrafo único -
As atividades, atribuições e competências
concernentes à fiscalização do comércio de
alimentos, exercidas pelo Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública no Município de
São Paulo, ficam transferidas para o Departamento Regional de
Saúde da Grande São Paulo.
Artigo 48 - A Divisão
de Administração será constituída, na
medida das necessidades, com recursos humanos e materiais provenientes
das unidades de administração geral existente na
Seção de Engenharia Sanitária, no Serviço
de Erradicação da Maldria e Profilaxia da Doença
de Chagas, no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública e na Seção de
Epidemiologia e Profilaxia Gerais.
Seção V
Da Divisão do Exercício Profissional
Artigo 49 - O Serviço de Fiscalização do
Exercício Profissional, com a sua atual
organização, competência e
atribuições, fica transformado na Divisão do
Exercício Profissional.
Artigo 50 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas, fica incorporada a Divisão do
Exercício Profissional.
Artigo 51 - São de competência da Divisão do Exercício Profissional as seguintes atividades:
I - Fiscalização do exercício profissional
e dos estabelecimentos de interêsse da saúde
pública;
II - Fiscalização do comércio de
medicamentos, drogas, cosméticos e produtos de higiene, produtos
veterinários e materiais empregados em medicina e odontologia;
III - Contrôle do comércio e uso de entorpecentes e substâncias que produzam dependência;
IV - contrôle do emprego de radiações ionizantes.
§ 1.º - As atribuições citadas
nêste artigo serdo exercidas integralmente na Região do
Grande São Paulo.
§ 2.º - Nas demais
Regiões, as atribuições serão exercidas no
que se refira ao registro de diplomas e títulos de profissionais e de
estabelecimentos sujeitos à fiscalização, ao
contrôle de produção e comércio de
substâncias e produtos capazes de criar dependência
física e psíquica, ao depósito de material
apreendido e a fiscalização da industria
farmacêutica.
Artigo 52 - A Divisão
do Exercício Profissional poderá exercer atividade
executiva nas areas de jurisdição das Divisões
Regionais de Saúde, desde que determinadas por ato do
Secretário de Estado mediante parecer do Conselho Técnico
- Administrativo da Secretaria.
Artigo 53 - Compete a Divisão do Exercício
Profissional orientar as Divisões Regionais de Saúde, no
que lhes couber pela legislação federal e estadual.
Seção VI
Do Serviço de Enfermagem
Artigo 54 - Ao Serviço de Enfermagem compete atividades de:
I - supervisão;
II - assessoria;
III - contrôle;
IV - cooperação no adestramento de pessoal.
Seção VII
Do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e demais Divisões Regionais de Saúde
Artigo 55 - O Departamento Regional de Saúde da Grande
São Paulo e as Divisões Regionais de Saúde
serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado,
observadas as diretrizes dêste decreto.
Artigo 56 - As Regionais de Saúde correspondem às
áreas delimitadas para as Regiões Administrativas de
mesma denominação, conforme disposto no Decreto n.
48.163, de 3 de julho de 1967.
Parágrafo único -
A Regional de Saúde de Campinas ficam subordinadas as
sub-regiões Bragança Paulista d Jundiaí, da
Região São Paulo Exterior.
Artigo 57 - O Departamento
Regional de Saúde da Grande São Paulo, a que se refere o
Decreto n. 50.855, de 18 de novembro de 1968, compreende:
I - Conselho Consultivo Regional;
II - Diretoria;
III - Divisão de Estudos e Programas, com:
a) Serviço de Planejamento;
b) Serviço de Epidemiologia e Estatística;
c) Seção de Adestramento de Pessoal;
IV - Serviço de Saneamento;
V - Quatro Divisões e Vinte e Um Distritos
Sanitários, de acôrdo com o disposto no artigo 3.º do
Decreto n. 50.855, de 18 de novembro de 1968, e cada Distrito
Sanitário compreendendo unidades sanitárias;
VI - Divisão de Pessoal e Serviços;
VII - Divisão de Finanças.
Artigo 58 - O Conselho Consultivo Regional do Grande São
Paulo será de nomeação pelo Secretário da
Saúde e composto por:
I - Diretor Regional do Departamento, seu presidente;
II - Representante da Secretaria de Serviços e Obras Públicas;
III - Representante da Secretaria da Educação;
IV - Representante da Secretaria da Promoção Social;
V - Representante da Secretaria de Economia e Planejajmento;
VI - Representante da Prefeitura Municipal de São Paulo;
VII - Representante eleito pelas Prefeituras compreendidas na Divisão São Paulo-Leste;
VII - Representante eleito pelas Prefeituras compreendidas na Divisão São Paulo-Sudeste;
IX - Representante eleito pelas Prefeituras compreendidas na Divisão São Paulo-Norte-Oeste;
X - Representante do Instituto Nacional da Previdência Social.
Artigo 59 - Os representantes e respectivos suplentes
serão indicados pelos Secretários de Estado os referidos
nos itens II, III, IV e V;
b) pelo Prefeito Municipal de São Paulo, o referido no item VI;
c) pelos Prefeitos dos demais
municípios das áreas de cada uma das Divisões
referidas nos itens VII, VIII e IX;
d) pelo órgão
dirigente do Instituto Nacional da Previdência Social no Estado
de São Paulo, o do item X.
Artigo 60 - As Divisões Regionais de Saúde criadas
pelo artigo 5.º do Decreto n. 50.192, de 13 de agdsto de 1968,
compreendem:
I - Conselho Consultivo Regional;
II - Diretoria Regional;
III - Serviço de Estudos e Programas com:
a) Seção de Planejamento;
b) Seção de Epidemiologia e Estatística;
c) Setor de Adestramento de Pessoal;
IV - Seção do Exercício Protissional;
V - Seção de Saneamento;
VI - Distritos Sanitários, compreendendo unidades sanitárias;
VII - Divisão de Administração;
Artigo 61 - O Conselho Consultivo das Divisões Regionais
será de nomeação pelo Secretário da
Saúde e composto por:
I - Diretor Regional, seu presidente;
II - Representante da Secretaria da Educação;
III - Representante da Secretaria da Promoção Social;
IV - Representante da Secretaria da Agricultura;
V - Representante da Universidade;
VI - Representante do Instituto Nacional da Previdência Social;
VII - Representante da Associação Paulista de Medicina,
VIII - Representante de cada uma das demais Coordenadorias;
§ 1.º - Os
representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos
respectivos titulares, os das Coordenadorias pelos respectivos
Coordenadores e os demais pelas respectivas entidades em lista
tríplice.
§ 2.º - Para o
Conselho Consultivo Regional da Região de Campinas, o membro
referido no item V será da Universidade de Campinas.
Artigo 62 - O Diretor do
Departamento, os Diretores de Divisão e de Divisão
Regional e seus respectivos Assistentes serão médicos
sanitaristas.
Parágrafo único -
A qualificação exigida nêste artigo, poderá
ser dispensada durante os três primeiros anos de vigência
dêste Decreto.
Artigo 63 - Os Diretores Regionais contarão com um grupo de supervisores, para aterdimento das seguintes áreas:
I - higiene materna; infantil e pré-escolar;
II - tisiologia;
III - dermatologia sanitária;
IV - higiene visual;
V - enfermagem de saúde pública;
VI - educação de saúde pública;
VII - odontologia sanitária;
VIII - nutrição.
§ 1.º - Por proposta da Coordenadoria de Saúde
da Comunidade, ouvido o Conselho Estadual de Saúde. outras
áreas de atuação de supervisores técnicos
poderão ser definidas mediante Ato do Secretário da
Saúde.
§ 2 º - Os
supervisores mencionados nêste artigo serão chefiados por um dos
Assistentes por delegação do Diretor Regional.
Artigo 64 - Os Diretores
Regiónais, poderão contar com servidores públicos
ou pessoal contratado para exercer funções de Assistente
e de Secretário.
Artigo 65 - Os Distritos Sanitários representam o escalão de comando subregional.
§ 1.º - Aos
Distritos Sanitários da Divisão Regional de Saúde
de Campinas não se aplica o dispostos nos parágrafos
1.º e 2.º do artigo 16 do Decreto n. 50.192 de 13 de
agôsto de 1968.
§ 2.º - Fica
aumentado para 51 o número de distritos criados pelo item .II do
artigo 16 do Decreto n. 50.192 de 13 de agôsto de 1968.
§ 3.º - A Divisão Regional de Saúde de Campinas compreende Distritos Sanitários.
§ 4.º - A fixação do número de Distritos Sanitários das Regiões será feita por Decreto.
§ 3.º - A
distribuição dos municípios Distritos
Sanitários será feita por Ato do Secretário de
Estado.
Artigo 66 - Fica revogado o parágrafo 2.º do artigo 16 do Decreto n.50.192, de 13 de agôsto de 1968.
Artigo 67. - As unidades sanitárias sao
classificadas de acôrdo com o programa de saúde que lhes
compete executar, nos têrmos do disposto no item .III do
parágrafo único do artigo 2.º do Decreto n. 50.192,
de 13 de agôsto de 1968, bem como em conformidade com as
características locais verificadas pelos órgãos
técncos da Secretaria. nos seguintes tipos:
Centro de Saúde .I (CS-I):
Centro de Saúde .II (CS-II):
Centro de Saúde .III (CS-III)
Centro de Saúde .IV (CS-IV);
Centro do Saúde .V (CS-V):
Centro de Saúde .VI (CS-VI):
Pôsto de Atendimento Sanitario (PAS)
Artigo 68. - Tôda unidade sanitária
deverá contar com um Conselho de Comunidade, do qual
participará obrigatoriamente o médico-chefe da unidade,
composto por elementos locais e com a finalidade de colaborar no
desenvolvimento dos programas de saúde na respectiva área
de atuação.
§ 1.º - O Conselho será constituido por ato do Diretor Regional, mediante proposta do Chefe do Distrito Sanitário.
§ 2.º - o Regimento
Interno dos Conselhos de Comunidade será elaborado em
conformidade com norma técnica emanada dos órgãos
competentes.
Subseção I
Das atribuições
Artigo 69. - Aos Conselhos Consultivos Regionais compete:
I - colaborar com a direção regional no
desenvolvimento de seus programas de saúde e, em especial, no
sentido de assegurar articulação com entidades
públicas e privadas, cuja atuação possa beneficiar
a saúde da população;
II - Cooperar para o entrosamento das atividades da Regional com as demais Coordenadorias;
III - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor Regional.
IV - emitir parecer sôbre o relatório anual dos trabalhos executados pela Regional de Saúde.
Artigo 70 - As unidades de Estudos e Programas compete as
atividades de planejamento e avaliação, de estatistica,
de epidemiologia e de adestramento de pessoal, em nível
regional.
§ 1.º - As unidades de Planejamento, compete:
I - orientar e supervisionar as atividades de planejamento no âmbito da Regional;
II - promover a aplicação nas unidades da Regional, das técnicas de planejamento indicadas;
III - assessorar a diretoria regional em todos os aspectos relacionados com planejamento do setor saúde;
IV - prestar assistência as unidades distritais e locais
no tocante aos aspectos operacionais das técnicas de
planejamento;
V - elaborar o plano de saúde regional, promovendo os reajustamentos necessários;
VI - articular suas atividades com os estabelecimentos hospitalares públicos e privados;
VII - acompanhar e avaliar os programas em execução;
VIII - estabelecer articulação com unidades de planejamento de outros setores da região.
§ 2.º - A unidade de Epidemiologia e Estatistica, compete:
I - orientar as atividades de epidemiologia e estatistica executadas pelas unidades da região;
II - assessorar a direção regional em todos os aspectos relacionados com epidemiologia e estatistica;
III - adequar com a unidade de Planejamento modelos de normalização e de composições instrumentais:
IV - supervisionar a execução de normas da especie emanadas dos órgãos centrais:
V - avaliar o funcionamento dos sistemas de coleta e
tabulação de dados bioestatísticos bem como os
necessários para avaliação dos trabalhos
executados e seus resultados:
VI - rever e conferir, sistemàticamente, os dados
coletados, executando a sua tabulaçaõ e análise em
nível-regional;
VII - fornecer a tôdas as unidades da região, dados
e informações da espécie, de acôrdo com
determinação da Regional:
VIII - articular suas atividades com as entidades médico assistenciais públicas e privadas.
§ 3.º - As unidades de Adestramento de Pessoal, compete:
I - promover o levantamento das necessidades de adestramento do pessoal em exercício nas unidades da região.
II - programar e promover a execução de
tôdas as modalidades de treinamento de pessoal, em conformidade
com normas emanadas dos órgãos centrais:
III - promover, quando indicado, recrutamento e provas de seleção para admissão de pessoal.
Artigo 71 - As unidades de Exercicio Profissional, compete:
I - manter permanente articulação com o
órgão central de fiscalização do exercício
profissional, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, para o
bom cumprimento da legislação federal e estadual vigente;
II - fiscalizar o exercício profissional, de interesse da saúde pública;
III - fiscalizar os estabelecimentos e o comércio de
medicamentos, drogas, cosméticos e produtos de beleza, produtos
veterinários e materiais empregados em medicina e odontologia:
IV - controlar o comércio e o uso de entorpecentes e substâncias que produzem dependência;
V - controlar o emprego das radiações ionizantes;
VI - assessorar a Regional em matéria de sua competência.
Artigo 72 - As unidades de Saneamento, compete:
I - supervisionar, permanentemente, a execução de atividades de saneamento, desenvolvidas pelas unidades locais;
II - adaptar, as peculiaridades regionais, as
instruções emanadas do órgão técnico
normativo central, bem como avaliar a sua execução;
III - colaborar estreitamente com a unidade de planejamento, na
elaboração de modelos de normalização e no
estabelecimento de composições instrumentais;
IV - executar ou orientar a elaboração de projetos especializados;
V - colaborar nas atividades de seleção e treinamento de pessoal;
VI - realizar estudos e pesquisas especializados, visando ao
melhor conhecimento das condições de saneamento do meio
no âmbito regional;
VII - assessorar a Diretoria Regional, bem como exercer
atividades assessora especializada junto às demais unidades da
região.
Artigo 73 - Aos Distritos Sanitários, compete:
I - dirigir o funcionamento das unidades sanitárias da
área distrital, supervisionando regularmente a
execução de suas atividades;
II - orientar e controlar a aplicação de normas técnicas e administrativas;
III - examinar e opinar sôbre as providências
administrativas solicitadas pelas unidades sanitárias,
encaminhando-as à Direção Regional;
IV - orientar a chefia das unidades sanitárias na
solução de problemas especiais, solicitando
assistência dos órgãos regionais quando
necessário;
V - opinar sôbre os relatórios das unidades
sanitárias, especialmente de interêsse
epidemiológico distrital, antes de encaminhá-los à
Direção Regional;
VI - aplicar tôdas as medidas necessárias para
melhor coordenação das atividades locais de saúde
pública, ressalvada a competência dos órgãos
regionais;
VII - assistir as unidades sanitárias no levantamento e elaboração de dados para planejamento;
VIII - acompanhar e controlar a execução dos programas de saúde.
Sub-Seção II
Das Disposições Finais
Artigo 74 - Ficam subordinadas ao Diretor Regional, a partir da
data de sua designação tôdas as unidades
sanitárias da área regional com o respectivo pessoal, nos
têrmos do artigo 8.º do Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto
de 1968.
Parágrafo único -
Dentro de 60 dias, contados da implantação de cada
Regional, será publicada a relação do pessoal que
compõe o Departamento Regional.
Artigo 75 - Os
dispensários e postos do Departamento de Dermatologia
Sanitária, e os dispensários do Departamento de
Tisiologia, situados na área do Departamento Regional de
Saúde da Grande São Paulo, passam a integrar as unidades
locais da região.
Artigo 76 - Ficam incorporadas ao Departamento Regional de
Saúde da Grande São Paulo as atribuições,
competências e recursos da Seção de Epidemologia e
Profilaxia Gerais ressalvado o disposto no § 1.º do
artigo 45 dêste Decreto.
Artigo 77 - As Unidades Sanitárias sob
jurisdição da atual Delegacia de Saúde de Casa
Branca, sediadas nos municípios de Santa Rita do Passa Quatro, Luiz
Antonio, São Simão, Santa Rosa do Viterbo. Cajuru e
Câssia dos Coqueiros passam a jurisdição da
Delegacia de Saúde de Ribeirão Prêto.
Artigo 78 - As Unidades Sanitárias sob
jurisdição da Delegacia de Saúde de Rio Claro,
sediadas no município de Dois Córregos, passam à
jurisdição da Delegacia de Saúde de Baurú.
CAPÍTULO IX
Da Coordenadoria de Assistência Hospitalar
Artigo 79 - A Coordenadoria de Assistência Hospitalar compreende:
I - Conselho Hospitalar do Estado;
II - Gabinete do Coordenador;
III - Conselho Técnico Consultivo;
IV - Departamento de Técnica Hospitalar;
V - Departamento de Hospitais Gerais e Especiais;
VI - Departamento de Hospitais de Tisiologia;
VII - Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária;
VIII - Departamento de Administração.
Artigo 80 - A Coordenadoria de Assistência Hospitalar
compete estudar, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e
executar atividades destinadas a:
I - prestação de serviços de
assistência médica e hospitalar a população
através de hospitais, institutos, clínicas,
ambulatórios e instituições similares que lhes
sejam subordinados;
II - fiscalização prevista em leis e regulamentos,
relativamente aos estabelecimentos médico-hospitalares e
congêneres, oficiais e privados;
III - realização de estudos e levantamentos de
necessidades de assistência médica e hospitalar no Estado;
IV - pesquisas visando ao aperfeiçoamento da administração hospitalar;
V - formação e adestramento de pessoal;
VI - assessoramento em assuntos de técnica-hospitalar aos
demais órgãos da Secretaria, bem como a outras entidades
oficiais e privadas.
Parágrafo único - A atribuição
mencionada no item I dêste artigo inclui atividades de
educação sanitária, pesquisa, ensino e
adestramento de pessoal, bem como de serviço social
médico e reabilitação dentro de suas
possibilidades.
Seção I
Do Conselho Hospitalar do Estado
Artigo 81 - O Conselho Hospitalar do Estado, órgão
consultivo, é presido pelo Coordenador de Assistência
Hospitalar e composto por um representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Promoção Social;
II - Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
III - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público;
IV - Instituto National de Previdência Social;
V - Associação Paulista de Medicina;
VI - Associação Paulista de Hospitais;
VII - Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O membro
mencionado no item I dêste artigo e o seu suplente,
serão indicados pelo Secretário da Promoção
Social e os demais com seus suplentes serão indicados em lista
tríplice pelas respectivas entidades.
§ 2.º - Ao Secretário de Estado compete a escolha ou designação dos titulares e suplentes do Conselho.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será fixado em regimento.
§ 4.º - O Conselho
elaborará seu regimento interno a ser baixado por ato do
Secretário de Estado, dentro de trinta dias contados de sua
instalação.
§ 5.º - Os
serviços de secretaria e demais recursos necessários ao
funcionamento do conselho, são providos pelo Departamento de
Administração.
Artigo 82 - Ao Conselho Hospitalar do Estado compete:
I - sugerir ao Coordenador a política de assistência médico hospitalar;
II - opinar sôbre alterações da
legislação referente a assistência
médico-hospitalar;
III - emitir parecer sôbre o relatório anual da Coordenadoria;
IV - opinar sôbre planos de trabalho da Coordenadoria;
V - sugerir ao Coordenador quaisquer medidas que julgue
necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da,
Coordenadoria;
VI - emitir parecer sôbre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador.
Seção II
Do Gabinete do Coordendor
Artigo 83 - Ao Gabinete do Coordenador compete auxiliar e
assessorar o Coordenador em suas funções de orientar,
coordenar e superintender as unidades que lhe são subordinadas.
§ 1.º - No Gabinete
do Coordenador poderão ter exercício servidores
públicos o pessoal contratado para desempenho das seguintes
funções:
a) de Assitente com atribuição oe auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções;
b) de Secretário.
§ 2.º - Os
serviços de expediente do Gabinete serão providos com
pessoal e recursos de Departamento de Administração.
Seção III
Do Conselho Técnico-Consultivo
Artigo 84 - O Conselho Técnico-Consultivo da Coordenadoria, presidido pelo Coordenador, é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Hospitais Gerais e Especiais;
II - Diretor do Departamento de Hospitais de Tisiologia;
III - Direto do Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária;
IV - Diretor do Departamento de Técnica Hospitalar;
V - Diretor do Departamento de Administração.
§ 1.º - O Conselho
elaborará o seu Regimento Interno a ser baixado por portaria do
Coordenador dentro de trinta dias contados de sua
instalação.
§ 2.º - Os
serviços de secretaria do Conselho serão providos com
pessoal e recursos do Departamento de Administração.
Artigo 85 - Ao Conselho Técnico-Consultivo, compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador;
II - opinar sôbre os planos de trabalho, programas e propostas orçamentárias da Coordenadoria;
III - apreciar, em conjunto, os trabalhos da Coordenadoria,
sugerindo ao coordenador as medidas necessárias para a adequada
coordenação:
IV - propor ao Coordenador quaisquer medidas que julgue
necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da
Coordenadoria.
Seção IV
Do Departamento de Técnica Hospitalar
Artigo 86 - O Departamento de Técnica Hospitalar compreende;
I - Diretoria;
II - Divisão de Estudos e Orientação Técnica, compreendendo:
a) Seção de Estatística;
b) Seção de Epidemiologia;
c) Serviço de Planejamento; com:
1. Seção de Programação e Avaliação;
2. Seção de Planejamento Hospitalar;
d) Serviço oe Orientação Técnica,
com cinco Equipes Técnicas, atuando nas seguintes áreas;
1 - Educação Sanitária;
2 - Nutrição e Dietética;
3 - Serviço Social Médico;
4 - Reabilitação;
5 - Administração Hospitalar.
III - Serviço de Enfermagem:
a) Equipe Técnica com atuação na área de enfermagem hospitalar.
b) Escola do Auxilar de Enfermagem de Assis;
IV - Serviço de Formação e Adestramento de Pessoal;
a) Seção de Adestramento de Pessoal;
b) Seção de Formação de Pessoal;
V - Divisão de Fiscalização:
a) Serviço de Fiscalização;
b) Serviço de Registro e Cadastro;
VI - Seção de Administração.
Parágrafo único - As Equipes Técnicas mencionadas nêste artigo, serão dirigidas por Supervisores Técnicos.
Artigo 87 - Ao Departamento de Técnica Hospitalar, compete:
I - estudar, planejar e orientar as atividades de
administração hospitalar em geral, relativamente a
hospitais oficiais e privados;
II - coletar, estudar e analisar dados nosológicos e outros da problematica médico-hospitalar;
III - promover aperfeiçoamento da organização e operação das hospitais;
IV - realizar pesquisas;
V - realizar estudos especiais de equipamentos e instalações;
VI - orientar as atividades de planejamento e acompanhar a
execução dos programas, avaliando os resultados, em todos
os órgãos da Coordenadoria;
VII - estudar e estabelecer as necessidades de pessoal
hospitalar para todo o Estado, bem como as de sua
formação e adestramento;
VIII - executar as atividades de fiscalização de
entidades médicos-hospitalares de acôrdo com a
legislação em vigor;
IX - cadastrar e manter registro das entidades médico-hospitalares em todo o Estado:
X - prestar assessoramento técnico em matéria de
administração hospitalar às entidades
médico-hospitalares oficiais e privadas;
XI - promover articulação com outras
Coordenadorias, órgãos e entidades
médico-hospitalares, oficiais e privadas, visando a
mobilização de recursos para formação e
adestramento de pessoal.
Seção V
Do Departamento de Hospitais Gerais e Especiais
Artigo 88 - O Departamento de Hospitais Gerais e Especiais, compreende:
I - Diretoria;
II - Hospital Emílio Ribas;
III - Instituto de Cardiologia;
IV - Hospital Infantil «Cândido Fontoura»;
V - Hospital Regional do Vale do Ribeira;
VI - Hospital Geral de Mirandópolis;
VII - Hospital Geral de Promissão;
VIII - Hospital Anchieta, em São Bernardo do Campo;
IX - Hospital de São Sebastião;
X - Hospital de Echaporã;
XI - Hospital de Marília;
XII - Hospital de Clínicas de Sorocaba;
XIII - Seção de Administração.
Artigo 89 - Ao Departamento de Hospitais Gerais e Especíais, compete:
I - a prestação de serviços de
assistência médica e hospitalar à
população, através das unidades que o integram, de
acôrdo com a finalidade de cada estabelecimento e em conformidade
com as normas mas técnicas emanadas dos órgãos
competentes;
II - a orientação, a coordenação e a supervisão das unidades que lhe são subordinadas;
III - as atividades de planejamento e de administração geral necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
Seção VI
Do Departamento de Hospitais de Tisiologia
Artigo 90 - O Departamento de Hospitais de Tisiologia, compreende:
I - Diretoria;
II - Hospital Adhemar de Barros, em Divinolândia;
III - Hospital Leonor Mendes de Barros, em Sorocaba;
IV - Hospital Manuel de Abreu, em Bauru;
V - Hospital Clemente Ferreira, em Lins;
VI - Hospital Guilherme Alvaro, em Santos;
VII - Hospital de Santa Rita do Passa Quatro;
VIII - Hospital Nestor Goulart Reis, em Américo Brasiliense;
IX - Parque Hospitalar do Mandaqui, na Capital;
X - Hospital Emílio Carlos, em Catanduva;
XI - Hospital Robert Koch, em Sorocaba;
XII - Seção de Administração.
Artigo 91 - Ao Departamento de Hospitais de Tisiologia, compete:
I - a prestação de serviços de
assistência hospitalar especializada à
população, através das unidades que o integram, de
acôrdo com a finalidade de cada estabelecimento e em conformidade
com normas técnicas emanadas dos órgãos
competentes;
II - a orientação, a coordenação e a supervisão das unidades que lhe são subordinadas;
III - as atividades de planejamento e de administração geral necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção VII
Do Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária
Artigo 92 - O Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária, compreende:
I - Diretoria;
II - Hospital Aimorés, em Bauru;
III - Hospital Santo Angelo, em Moji das Cruzes;
IV - Hospital Padre Bento, em Guarulhos;
V - Hospital Pirapitinguí, em Itu;
VI - Hospital Adhemar de Barros, na Capital;
VII - Policlínica, na Capital;
VIII - Seção de Administração.
Artigo 93 - Ao Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária, compete:
I - a prestação de serviços de
assistência hospitalar à população,
através das unidades que o integram, de acôrdo com a
finalidade de cada estabelecimento e em conformidade com normas
técnicas emanadas dos órgãos competentes;
II - a orientação, a coordenação e a supervisão das unidades que lhe são subordinadas;
III - as atividades de planejamento e de administração geral necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO X
Da Coordenadoria de Saúde Mental
Artigo 94 - A Coordenadoria de Saúde Mental compreende:
I - Conselho de Saúde Mental;
II - Gabinete do Coordenador;
III - Conselho Técnico-Consultivo;
IV - Divisão de Estudos e Programas;
V - Departamento Psiquiátrico .I;
VI - Departamento Psiquiátrico .II;
VII - Serviço de Higiene Mental;
VIII - Laboratório Farmacêutico;
IX - Departamento de Administração.
Artigo 95 - A Coordenadoria de Saúde Mental compete:
I - prestar assistência psiquiátrica à população do Estado;
II - prestar assistência psiquiátrica a reus e
indiciados, por determinação da Justiça, e
fornecer laudos e informações legais solicitadas:
III - elaborar programas de higiene mental e promover sua execução;
IV - promover estudos e investigações científicas no campo da psiquiatria;
V - propiciar condições para a
formação de pessoal especializado e promover seu
aperfeiçoamento;
VI - colaborar com a Universidade de São Paulo e outras
entidades de ensino e assistência públicas e privadas, no
que se refere à psiquiatria.
Seção I
Do Conselho de Saúde Mental
Artigo 96 - O Conselho de Saúde Mental,
órgão consultivo da coordenadoria, presidido pelo
Coordenador é composto por membros indicados pelos seguintes
órgãos e entidades:
I - Secretaria da Promoção Social;
II - Universidade de São Paulo;
III - Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
IV - Associação Paulista de Medicina;
V - Associação Paulista de Hospitais;
VI - Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 1.º - O membro mencionado no item .II dêste artigo deverá pertencer à área de Ciências Sociais.
§ 2.º - O membro
mencionado no item .I dêste artigo e seu suplente, serão
indicados pelo Secretário da Promoção Social e os
demais, com seus suplentes, serão indicados em lista
tríplice, pelas respectivas entidades.
§ 3.º - Ao Secretário de Estado compete a escolha e designação dos titulares e suplentes do Conselho.
§ 4.º - O mandato dos membros do Conselho será fixado em regimento interno.
§ 5.º - O Conselho
elaborará seu regimento interno, a ser baixado por ato do
Secretário de Estado, dentro de trinta dias contados de sua
publicação.
§ 6.º - Os
serviços de secretaria e demais recursos necessários ao
funcionamento do Conselho, são providos pelo Departamento de
Administração.
Artigo 97 - Ao Conselho de Saúde Mental, compete:
I - sugerir ao Coordenador a política de saúde mentnal a ser seguida;
II - opinar sôbre planos de trabalho da Coordenadoria;
III - emitir parecer sôbre o relatório anual da Coordenadoria, manifestando-se sôbre o trabalho executado;
IV - sugerir ao Coordenador qualquer medida que julgue necessária ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Coordenadoria;
V - emitir parecer sôbre assunto que lhe seja submetido pelo Coordenador.
Seção II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 98 - Ao Gabinete do Coordenador compete auxiliar e
assessorar o Coordenador nas suas atribuições de
orientar, coordenador e superintender as unidades que lhe são
subordinadas.
§ 1.º - No Gabinete
do Coordenador poderão ter exercício servidores públicos
ou pessoal contratado para desempenho das seguintes
funções:
a) de Assistente, com atribuições de auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções;
b) de Secretário.
§ 2.º - Os
serviços de expediente do Gabinete do Coordenador serão
providos com pessoa] e recursos do Departamento de
Administração.
Artigo 99 - Funcionará
junto à Coordenadoria o Setor de Assistência
Judiciária,subordinado à Procuradoria Geral do Estado, de
acôrdo com o artigo 18 da Lei n. 9.847, de 25 de setembro de
1967.
Seção III
Do Conselho Técnico-Consultivo
Artigo 100 - O Conselho Técnico-Consultivo, presidido pelo Coordenador, é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento Psiquiátrico I;
II - Diretor do Departamento Psiquiátrico II;
III - Diretor da Divisão de Estudos e Programas;
IV - Diretor do serviço de Higiene Mental;
V - Diretor do Laboratório Farmacêutico;
VI - Diretor do Departamento de Administração.
§ 1.º - O conselho
elaborará o seu regimento interno a ser baixado por portaria do
Coordenador, dentro de 30 dias, contados de sua
instalação.
§ 2.º - Os
serviços de secretaria do Conselho serão providos com
pessoal e recursos do Departamento de Administração.
Artigo 101 - Ao Conselho Técnico-Consultivo compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador;
II - opinar sôbre os planos de trabalhos, progamas e proposta orçamentária da Coordenadoria;
III - apreciar, em conjunto, os trabalhos da Coordenadoria,
sugerindo ao Coordenador as medidas necessárias para a adequada
coordenação;
IV - propor ao Coordenador quaisquer medidas que julgue
necessárias ao aperffeiçomento de trabalhos da
Coordenadoria.
Seção IV
Da Divisão de Estudos e Programas
Artigo 102 - A Divisão de Estudos e Programas, compreende:
I - Serviço de Epidemiologia e Estatística;
II - Serviço de Planejamento;
III - Seção de Adestramento de Pessoal.
Parágrafo único - Os serviços de expediente
da Divisão serão providos por pessoal e recursos do
Departamento de Administração da Coordenadoria.
Artigo 103 - A Divisão de Estudos e Programas compete, estudar, planejar, orientar, supervisionar e executar atividades de:
I - Epidemiologia e Estatística;
II - Planejamento;
III - Adestramento de Pessoal.
Artigo 104 - Ao Serviço de Epidemiologia e Estatística compete:
I - receber, conferir, tabular e analisar dados epídemiológicos;
II - orientar as atividades de epidemiologia e estatística das unidades da Coordenadoria;
III - assessorar a Coordenadoria em todos os aspectos relacionados com epidemiologia e estatística;
IV - avaliar os sistemas de coleta e tabulação de dados estatísticos de interêsse da Coordenadoria;
V - rever e conferir os dados coletados, executando a sua tabulação e análise;
VI - fornecer às diversas dependências da Coordenadoria, dados e informações da espécie;
VII - articular suas atividades com estabelecimentos hospitalares públicos e privados.
Artigo 105 - Ao Serviço de Planejamento compete:
I - supervisionar as unidades programáticas da Coordendoria na elaboração dos programas;
II - acompanhar a execução dos programas e avaliar seus resultados;
III - elaborar os pianos de trabalho da Coordenadoria e propor os reajustamentos necessários;
IV - articular suas atividades com órgãos afins da Secretaria;
V - assessorar o Coordenador e demais órgãos da Coordenadoria.
Artigo 106 - À Seção de Adestramento de Pessoal compete:
I - estudar e estabelecer as necessidades de adestramento de pessoal das unidades que integram a Coordenadoria;
II - orientar, coordenar e supervisionar atividades de adestramento de pessoal exercidas no âmbito da Coordenadoria;
III - promover articulação com outras
Coordenadorias, órgãos e entidades afins, visando a
mobilização de recursos para adestramento de pessoal da
Coordenadoria.
CAPÍTULO XI
Da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados
Artigo 107 - A Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados (CST), compreende:
I - Gabinete do Coordenador:
II - Conselho Técnico Consultivo;
III - Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto Butantan;
V - Instituto Pasteur;
VI - Instituto de Saúde;
VII - Divisão de Finanças, criada pelo Decreto n. 50.913, de 25 de novembro de 1968;
VIII - Divisão de Pessoal e Serviços.
Parágrafo único -
O atual Laboratório Farmacêutico da Secretaria da
Saúde Pública com as Seções de Hipodermia e
de Farmácia fica provisóriamente subordinado à
Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados.
Artigo 108 - À
Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados,
competem, estudar, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e
executar atividades de:
I - pesquisas científicas de interêsse da saúde pública;
II - fabricação de produtos biológicos e
químicos necessários à saúde
pública;
III - exames laboratoriais de interêsse da saúde pública;
IV - prestação direta de serviços de
saúde a parcelas da população, quando
necessária para ensaios de normas técnicas e pesquisas
aplicadas;
V - educação sanitária;
VI - formação e adestramento de pessoal, em nível central, nas suas áreas especializadas.
Parágrafo único -
À Coordenadoria dos Serviços Técnicos
Especializados compete ainda supervisionar e analisar, emitindo
pareceres aos órgãos competentes, as atividades
especializadas, relacionadas com suas áreas de
ação, desenvolvidas pelos demais órgãos da
Secretaria.
Seção I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 109 - Ao Gabinete do Coordenador, compete auxiliar e
assessorar o Coordenador em suas funções de orientar,
coordenar e superintender as unidades que lhe são subordinadas.
§ 1.º - No Gabinete
do Coordenador poderão ter exercício servidores
públicos ou pessoal contratado para desempenho das seguintes
funções:
a) de Assistente com atribuição de auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções;
b) de Assessor especializado,
com atribuições de assessorar o Coordenador em assuntos
especiais, assim como as unidades que integram a coordenadoria;
c) de Secretário.
§ 2.º - Os
serviços de expediente do Gabinete serão providos com
pessoal e recursos materiais da Divisão de Pessoal e
Serviços da Coordenadoria.
Seção II
Do Conselho Técnico Consultivo
Artigo 110 - O Conselho Técnico Consultivo, presidido pelo Coordenador é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do Instituto Adolfo Lutz;
II - Diretor do Instituto Butantan;
III - Diretor do Instituto Pasteur;
IV - Diretor do Instituto de Saúde;
V - Diretor da Divisão de Pessoal e Serviços da Coordenadoria;
VI - Diretor da Divisão de Finanças da Coordenadoria.
§ 1.º - O Conselho elaborará o seu Regimento
Interno a ser baixado por portaria do Coordenador, dentro de trinta
dias, contados de sua instalação.
§ 2.º - Os
serviços de Secretaria do Conselho serão providos com
pessoal e recursos da Divisão de Pessoal e Serviços da
Coordenadoria.
Artigo 111 - Ao Conselho Técnico Consultivo, órgão consultivo do Coordenador, compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador;
II - opinar sôbre planos de trabalho, programas e proposta
orçamentária da Coordenadoria, bem como seus
reajustamentos;
III - apreciar, em conjunto, os trabalhos da Coordenadoria, sugerindo ao Coordenador as medidas oportunas;
IV - propor ao Coordenador quaisquer medidas que julgue
necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da
Coordenadoria.
Artigo 112 - Junto ao Conselho Técnico-Consultivo
funcionará uma Comissão Científica, com
função de assessorar o Conselho, no que diz respeito a
projetos de pesquisa, composta por membros designados pelo Coordenador.
§ 1.º - Integração, obrigatóriamente, a Comissão Científica:
a) representante da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
b) representante da Divisão de Epidemiologia do Departamento Técnico-Normativo;
c) representante da Divisão de Estatística do Departamento Técnico-Normativo.
§ 2.º - Os demais
membros serão designados, sem limitação de
número de acôrdo com as especialidades necessárias
à eonsecução das finalidades da Comissão.
Seção III
Das Unidades Subordinadas
Artigo 113 - O Instituto Adolfo Lutz com a sua atual
organização fica subordinado à Coordenadoria de
Serviços Técnicos Especializados, com nível de
Departamento.
Artigo 114 - O Instituto Butantan, com a sua atual
organização fica subordinado à Coordenadoria de
Serviços Técnicos Especializados, com nivel de
Departamento.
Artigo 115 - O Instituto Pasteur, com a sua atual
organização e denominação, fica subordinado
a Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, com
nível de Serviço.
Artigo 116 - O Instituto de saúde, com nível de Departamento, compreende:
I - Diretoria;
II - Conselho Consultivo;
III - Divisão de Saúde Materna e da Criança;
IV - Divisão de Tisiologia e Pneumologia Sanitária;
V - Divisão de Hansenologia e Dermatologia Sanitária;
VI - Serviço de Educação de Saúde Pública;
VII - Serviço de Oftalmologia Sanitária:
VIII - Seção de Enfermagem de Saúde Pública;
IX - Seção de Nutrição;
X - Seção de Odontologia Sanitária;
XI - Seção de Moléstias Degenerativas;
XII - Biblioteca;
XIII - Divisão de Administração.
Parágrafo único - Ao Instituto de Saúde
será atribuída, por ato do Secretário de Estado,
uma área de atendimento da população, contando com
unidaie Sanitária polivalente, em articulação com
a Coordenadoria de Saúde da Comunidade.
Artigo 117 - Ao Instituto de
Saúde compete estudar, planejar, orientar, coordenar,
supervisionar e executar atividades, nas áreas de
ação de suas unidades, que realizem as
funções específicas que se seguem:
I - desenvolver pesquisas científicas que respondam a questões de interêsse da saúde pública;
II - proceder ensaios operacionais que permitam a
adoção de normas técnicas adequadas ao eficiente
desenvolvimento de atividades de saúde pelos
órgãos da Secretaria;
III - formar ou adestrar pessoal técnico, em nível
central, de acôrdo com as necessidades e interêsses da
Secretaria e de acôrdo com a legislação em vigor;
IV - remeter aos órgãos competentes pareceres
técnicos-especializados, referentes ao desenvolvimento das
atividades de saúde pelos órgãos da Secretaria,
fundamentados na análise de dados e informações
fornecidas pelos relatórios periódicos provindos das
unidades executivas das Coordenadorias;
V - supervisionar o desenvolvimento das atividades
especializadas nas Coordenadorias, por solicitação ou
determinação de autoridades competentes;
VI - prestar serviços de saúde, diretamente, a
parcelas de população, quando necessárias aos
ensaios de normas técnicas ou pesquisas aplicadas, devidamente
autorizados e entrosados com os serviços das demais
Coordenadorias;
VII - prestar serviços de saúde a grupos
populacionais, em caráter transitório e em nível
central, de natureza auxiliar ou complementar dos serviços de
saúde pública das demais Coordenadorias, segundo
determinação do Conselho Técnico-Administrativo da
Secretaria;
VIII - Assessorar e participar das atividades de saúde
pública desenvolvidas pelos demais órgãos da
Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - as atividades de pesquisa,
mormente as referentes a investigações clínicas e
terapêuticas, de formação de pessoal e de ensaio de
normas técnicas, deverão ser desenvolvidas junto
ás unidades subordinadas ao Instituto de Saúde e demais
unidades da Secretaria da Saúde
Artigo 118 - À
Diretoria do Instituto de saúde compete orientar, coordenar e
superintender os órgãos especializados a ela
subordinados.
§ 1.º - Na Diretoria
do Instituto de Saúde "poderão ter exercício servidores
públicos ou pessoal contratado para desempenho das seguintes
funções:
a) de Assistente, com atribuição de auxiliar o Diretor no desempenho de suas atividades;
b) de Secretário.
§ 2.º - Os
serviços de expediente da Diretoria serão providos com
pessoal e recursos materiais da Divisão de
Administração do Instituto.
Artigo 119 - O Conselho
Consultivo do Instituto de Saúde, presidido pelo Diretor do
Instituto, é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor da Divisão de Saúde Materna e da Criança;
II - Diretor da Divisão de Tisiologia e Pneumologia Sanitária:
III - Diretor da Divisão de Hansenologia e Dermatologia Sanitária;
IV - Diretor do Serviço de Educação de Saúde Pública;
V - Diretor do Serviço de Oftalmologia Sanitária;
VI - Chefe de Seção de Enfermagem de Saúde Pública;
VII - Chefe da Seção de Nutrição;
VIII - Chefe da Seção de Odontologia Sanitária;
IX - Chefe da Seção de Moléstias Degenerativas;
X - Diretor da Divisão de Administração.
§ 1.º - O Conselho
Consultivo do I. S. elaborará seu regimento interno dentro de 30
dias contados a partir de sua instalação.
§ 2.º - Os
serviços de secretaria do Conselho Consultivo serão
providos com pesosal e recursos da Divisão de
Administração do I.S.
Artigo 120 - Ao Conselho Consultivo do I.S., órgão consultivo do Diretor do I.S., compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor;
II - opinar sôbre planos de trabalho, programas e propostas orçamentárias do Institute de Saúde;
III - apreciar, em conjunto, os trabalhos do Instituto,
sugerindo ao Diretor as medidas necessárias para a adequada
coordenação;
IV - propor ao Diretor quaisquer medidas que julgue
necessárias ao aperfeiçoamento das
atribuições do Instituto.
Artigo 121 - O Instituto de Puericultura, do Departamento
Estadual da Criança, fica transformado em Divisão de
Saúde Materna e da Criança.
Artigo 122 - O Instituto Clemente Ferreira fica transformado em Divisão de Tisiologia e Pneumologia Sanitária.
Artigo 123 - As unidades do Departamento de Dermatologia
Sanitária não mencionadas nêste Decreto, ficam
transformadas em Divisão de Hansenologia a Dermatologia
Sanitária.
Artigo 124 - A Seção de Propaganda e
Educação Sanitária, da Coordenadoria de
Saúde da Comunidade, fica transformada em Serviço de
Educação de Saúde Pública.
Artigo 125 - Respeitadas as disposições constantes
nos itens III, letra c, do artigo 8.º e item II do
artigo 9.º do Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968, o
Instituto do Tracôma e Higiene Visual, fica transformado em
Serviço de Oftalmologia Sanitária.
Artigo 126 - A Divisão de Administração do
Instituto de Saúde, será constituida, na medida das
necessidades, com recursos humanos e materiais provenientes das
unidades de administração geral existentes nos
órgãos ora transformados.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Do Departamento de Administração da Secretaria
Artigo 127 - Passa a denominar-se Departamento de
Administração da Secretaria, diretamente subordinado ao
Secretário de Estado, o Departamento de
Administração da Secretaria da Saúde
Pública, criado pela Lei n.º 2.603, de 16 de Janeiro de
1954.
Artigo 128 - Constitui campo funcional do Departamento de Administração da Secretaria:
I - coordenação, orientação,
supervisão e elaboração de normas em assuntos de
administração geral;
II - execução das atividades-meio, em nível central, e as da própria sede; e
III - assessoramento à administração superior.
Artigo 129 - O Departamento de Administração da Secretaria fica assim estruturado:
Departamento de Administração da Secretaria
1. Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor
1.2 - Seção de Expediente
2. Conselho de Administração
3. Divisão de Pessoal
3.1 - Diretoria
3.2 - Setor de Expediente
3.3 - Serviço de Estudos e Normas
Seção de Direitos e Deveres
Seção de Normas e Auditoria
Seção de Seleção
3.4 - Serviço Central de Cadastro
Seção de Cargos e Funções
Seção de Classificação e Movimentação de Pessoal
Seção de Registros Gerais
3.5 - Seção de Promoções
3.6 - Seção de Processos e Sindicâncias
3.7 - Seção de Lavratura de Atos
3.8 - Seção de Administração do Pessoal da Sede
4. Divisão de Serviçõs Gerais
4.1 - Diretoria
4.2 - Setor de Expediente
4.3 - Seção de Protocolo
4.4 - Seção de Expedição
4.5 - Seção de Arquivo
4.6 - Zeladoria
Setor de Portaria
4.7 - Ambulatório Médico
4.8 - Seção de Conservação e Reparos
5. Divisão de Finanças
6. Seção de Contratos e Convênios
7. Comissão Permanente de Remanejamento de Pessoal
Artigo 130 - A Divisão de Finanças criada pelo
Decreto nº 50.913. de 26 de novembro de 1968, fica mantida com a
atual subordinação, estrutura e atribuições
dos órgãos setoriais e subsetoriais
Artigo 131 - As Divisões de Material e de Transportes e o
Serviço Gráfico ficam subordinados ao Departamento de
Administração da Secretaria com as atuais
organizações, estrutura e atribuições,
até sua organização defintiva através da
definição dos sistemas correspondentes.
Parágrafo único -
O Setor de Contrôle de Bens Móveis fica subordinado
à Divisão de Material mantidas suas atuais
atribuições.
Artigo 132 - A Comissão Permanente de Remanejamento será integrada por:
a) Representante do Gabinete do Secretário que será o presidente, designado pelo Chefe do Gabinete;
b) Representante de cada uma das Coordenadorias, designados pelos respectivos Coordenadores;
c) Representante do Departamento Técnico Normativo designado pelo seu Diretor; e
d) Representante do Departamento de Administração da Secretaria designado pelo seu Diretor.
Artigo 133 - O Conselho de Administração
será integrado pelos Diretores dos Departamentos de
Administração das Coordenadorias de Saúde da Comunidade, de
Assistência Hospitalar e de Saúde Mental; do Diretor da
Divisão de Pessoal e Serviços da Coordenadoria dos
Serviços Técnicos Especializados e pelo Diretor do
Departamento de Administração da Secretaria, que
será seu presidente.
Seção I
Do Gabinete do Diretor do Departamento de Administração da Secretaria
Artigo 134 - Compete ao Gabinete do Diretor e a sua Seção de Expediente:
I - o atendimento e encaminhamento das partes;
II - preparo, recebimento e expedição de
Processos, papéis e correspondente em geral, e
fiscalização de seu andamento;
III - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos e encaminhados ao Diretor;
IV - assessorar e assistir o diretor nas suas, atribuições;
V - secretariar as reuniões do Conselho de Administração
Artigo 135 - No Gabinete do Diretor do Departamento de
Administração da Secretaria poderão ter
exercício servidores públicos ou pessoal contratado para
desempenho das seguintes funções:
I - de Assessor-Técnico (Jurídico):
II - de Assessor-Técnico (Administração); e,
III - de Secretário.
Seção II
Do Conselho de Administração
Artigo 136 - O Conselho de Administração é
órgão de deliberação coletiva nos assuntos
administrativos que envolvam interêsses comuns aos vários
órgãos de administração da Secretaria,
cabendo-lhe elaborar normas de aplicação dos dispositivos
legais e regulamentares, bem como estudar, permamentemente,
delegações de competência cabíveis e a
racionalização dos serviços administrativos.
Parágrafo único -
O Conselho elaborará dentro de trinta dias contados de sua
instalação o seu Regimento Interno a ser baixado por ato
do Secretário da Estado,
Seção III
Das atribuições das unidades subordinadas
Artigo 137 - São atribuições da Divisão de Pessoal:
I - recrutamento, seleção, promoção, acesso e movimentação de pessoal;
II - estudos, auditoria e supervisão da administração de pessoal nas unidades;
III - execução dos serviços auxiliares das comissões processantes permanentes e especiais;
IV - organização e manutenção de cadastro geral de pessoal e unidades;
V - administração do pessoal da sede e da Administração Superior.
§ 1.º - Ao Setor de Expediente incumbe:
a) recebimento triagem e contrôle da tramitação interna de processos e papéis;
b) atendimento das partes;
c) preparo e encaminhamento de correspondência.
§ 2.º - O Serviço de Estudos e Normas tem por atribuições:
a) através da
Seção de Direitos e Deveres, o estudo, exame e
informação de processos referentes a direitos, vantagens,
deveres, responsabilidades e ação disciplinar de pessoal;
b) através da
Seção de Normas e Auditoria, a elaboração e
proposta expedição de normas disciplinadoras em assuntos
de pessoal; a verificação do cumprimento do conjunto de
normas adotadas, exame de relatórios de atividades de pessoal e
verificação "in loco" quando necessárias;
c) através da
Seção de Seleção, o preparo de editais,
exame do documentos, elaboração, execução e
classificação dos candidatos; funcionar como
órgão de apoio para as provas elaboradas por
comissões técnicas especializadas.
§ 3.º - O Serviço Central de Cadastro tem por finalidade:
a) através da Seção de Cargos e
Funções, manter o contrôle geral dos cargos,
funções e carreiras por suas respectivas tabelas, partes
e lotações;
b) através da Seção de
Classificação e Movimentação de Pessoal,
manter o registro e contrôle dos órgãos e unidades
sanitárias quanto à classificação e
distribuição de respectivo pessoal; fichamento e
contrôle dos pedidos de alteração de sede de
exercício; classificação de candidatos a
remoção de acôrdo com as normas vigentes e o exame
e instrução dos respeetivos processos;
c) através da Seção de Registros Gerais,
manter registros referentes a afastamentos, niveis de vencimento,
vantagens em geral, penas disciplinares e outros assentamentos de
pessoal.
§ 4.º - São
atribuições da Seção de
Promoções: a apuração de tempo de efetivo
exercício de todos os servidores da Secretaria; o exame e
instrução de pedidos de inclusão de tempo de
serviço para fins de promoção; o processamento do
expediente relativo às promoções;
organização e publicação das listas de
promoção; estudo e informação de recursos
da avaliação do mérito e da
classificação final.
§ 5.º - A
Seção de Processos e Sindicâncias tem a seu cargo
os serviços cartoriais auxiliares das comissões
processantes permanentes e especiais, taís como:
notificações, intimações, encaminhamento de
autos, correspondência, "vistas" de processos, e outros afins.
§ 6.º - Compete
à Seção de Lavratura de Atos a
elaboração de atos em decorrência de leis,
decretos. regulamentos ou despacho superior; elaboração
de apostilas, extrato para publicação no
órgão da imprensa oficial; expedição de
títulos.
§ 7.º - A
Seção de Administração do Pessoal da Sede
tem por incumbéncia: registrar os dados pessoais e relativos
à vida funcional dos servidores da sede e da
Administração Superior; efetuar a matrícula dos
servidores no órgãos previdenciários; lavrar
têrmos de posse, expedir guias para exame de saúde de
cédulas de identidade funcional, de atestados de
frequência e certidões; o registro e contrôle
diário do "ponto , da assiduidade e do cumprimento da escala de
férias, bem como da frequência nos regimes especiais de
trabalho e nos casos de prestação de serviços
extraordinários; o exame e instrução de pedidos de
concessão de salário-familia,
salário-espôsa, adicionais por tempo de serviço; o
cálculo de proventos e vantagens, e a elaboração
de fichas financeiras individuais.
Artigo 138 - A Divisão
de Serviços Gerais tem a seu cargo, com exceção
das de telecomunicações. as atividades gerais de
comunicação, de zeladoria e portaria, de
conservação e reparos do edifício sede na seguinte
conformidade:
I - Setor de Expediente: recebimento, triagem e contrôle
da tramitação interna de processos e papéis;
atendimento das partes; preparo e encaminhamento e recebimento de
correspondência;
II - Seção de Protocolo: protocolamento,
autuação, classificação, registro e
contrôle de processos e papéis;
III - Seção de Expedição:
recebimento, distribuição e expedição de
correspondência; remessa de processos e expedientes da
Administração Superior e da própria Sede;
IV - Seção de Arquivo: recepção,
guarda e conservação de processos, de
coleções de decretos. de atos, portarias, circulares e
demais papéis lavrados no Departamento que lhe forem confiados;
concassão de "vistas" a processo arquivado, no próprio
local, desde que por ordem de autoridade competente; atender às
requisições de processos;
V - Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria:
manter vigilância diurna e noturna do edifício-sede;
inspecionar as instalações elétricas,
hidráulicas e de gás do edifício-sede; zelar pela
límpeza; manter vigilância permanente nos locais de
entrada e saáda do público e, especialmente nos setores
de maior afluência de pessoal; supervisionar o serviço de
elevadores; manter à entrada do edifício, ou onde mais
necessário, servidor instruído para prestar
informações ao público, quanto à
localização e funcionamento das dependências, meios
de comunicação e nomes das autoridades dirigentes das
Repartições;
VI - Ambulatório Médico: prestação
de assistência médica de urgência e enfermagem aos
servidores do edifício-sede, durante o período normal de
trabalho.
VII - Seção de Conservação e
Reparos: a conservação e reparos doa bens móveis
em geral da Administração Superior e do Departamento de
Administração da Secretaria, e das
instalações do edificio-sede.
Artigo 139 - A Seção de Contratos e
Convênios incumbe o exame prévio de minutas de contratos
iniciais e convênios; aplicação de índices
de correção monetária nos reajustes de contratos;
registros e anotações essencíais relativos aos
contratos e convênios, bem como publicações dos
respeetivos extratos; instrução de processos relativos a
contratos e convênios; têrmos, cessões, aditamentos
e comodatos.
Artigo 140 - A Comissão Permanente de Remanejamento de Pessoal incumbe:
a) recebimento de requerimentos de servidores interessados em
sua remoção, organizando sistema adequado de fichamento;
b) exame da situação das unidades em que se
encontram sediados os requerentes e daqueles para as quais é
solicitada remoção;
c) apreciação nos meses de janeiro, maio e
setembro de cada ano dos requerimentos entregues até o
último dia dos meses imediatamente anteriores;
d) propor ao Secretário de Estado as remoções solicitadas que possam ser atendidas;
e) apresentar ao Secretário de Estado justificativa nos
casos em que a remoção, embora atendidos os
critérios em vigor, não possa ser atendida por
interêsse do serviço;
f) exame prévio de tôdas as propostas de remoção "ex-officio",
CAPÍTULO II
Dos órgãos de administração das Coordenadorias
Artigo 141 - Constitui campo funcional dos Departamentos de
Administração das Coordenadorias de Saúde da
Comunidade, de Assistência Hospitalar e de Saúde Mental,
bem assim da Divisão de Pessoal e Serviços da
Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados.
I - coordenação, orientação e
supervisão dos serviços administratívos das
repartições que lhe são subordinadas.
II - execução das atividades-meio, em nível de coordenadoria e as da própria sede.
III - assessoramento à Administração Superior.
Artigo 142 - Os Departamentos de Administração das
Coordenadorias de Saúde da Comunidade. de Assistência
Hospitalar e Saúde Mental, ficam assin estruturados:
Departamento de Administração
1. Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor
1.2 - Setor de Expediente
2. Divisão de Pessoal
2.1 - Setor de Expediente
2.2 - Seção de Estudos e Informações
2.3 - Seção de Administração de Pessoal
3. Divisão de Serviços Gerais
3.1 - Setor de Expediente
3.2 - Seção de Comunicações
3.3 - Zeladoria
4. Divisão de Finanças
Artigo 143 - O Departamento de Administração da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade compreende, ainda: 1. -
Seção de Multas, com as atribuições
anteriormente afetas à quarta seção da
Divisão Administrativa de que trata o artigo 19, do Decreto n.
50.192, de 13 de agôsto de 1968; 2. - Seção de
Controle de Bens Móveis e Imóveis, com as seguintes
atribuições: numeração cadastramento e
contrôle de material permanente; a manutenção dos
registros referentes às aquisições, cessões
ou locação de imóveis e equipamentos.
Artigo 144 - A Divisão de Pessoal e Serviços, da
Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, fica
assim estruturada:
1 - Diretoria
2 - Seção de Pessoal
3 - Seção de Expediente e Comunicação
4 - Seção de Serviçoes Gerais
Parágrafo único - As atribuições das
Seções previstas nêste artigo são aquelas
definidas nêste decreto para órgãos congêneres.
Seção I
Do Gabinete do Diretor do Departamento de Administração de Coordenadoria
Artigo 145 - Compete ao Gabinete do Diretor do Departamento de Administração e ao Setor de Expediente:
I - o atendimento e o encaminhamento das partes;
II - preparo, recebimento e expedição de processos
papéis e correspôndência em geral, e
fiscalização de seu andamento;
III - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos e encaminhados ao Diretor;
IV - assessorar e assistir o Diretor nas suas atribuições gerais.
Artigo 146 - No Gabinete do Diretor do Departamento de
Administração poderá ter exercício servidor
público ou contratado, com funções de
Secretário.
Seção II
Das atribuições
Artigo 147 - São atribuições da Divisão de Pessoal:
I - estudos, auditoria e supervisão da
administração de pessoal, nas unidades que lhes
são subordinadas;
II - elaboração de atos e apostilas, decorrentes de leis, decretos, regulamentos ou despacho superior;
III - organização e manutenção de cadastro geral dos recursos humanos da Coordenadoria;
IV - administração do pessoal da sede.
§ 1.º - Ao Setor de Expediente incumbe:
a) o atendimento das partes, o preparo e encaminhamento de correspondência;
b) recebimento, triagem e controle da tramitação interna de processos e papéis.
§ 2.º - A Seção de Estudos e Informações incumbe:
a) o exame e
informação de processos referentes a direitos vantagens,
deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
b) a organização e manutenção dos registros referentes aos recursos humanos de toda a Coordenadoria.
§ 3.º - A Seção de Administração de Pessoal, incumbe:
a) registrar os dados pessoais
e relativos a vida funcional dos servidores da sede e da
Administração Superior da Coordenadoria, efetuar a
matrícula dos servidores nos órgãos
previdenciários, lavrar têrmos de posse, expedir guias
para exame de saúde, cédulas de identidade funcional,
atestados de frequência e certidões, registrar e
controlar, diàriamente, a assiduidade e o «ponto», o
cumprimento da escala de férias, a frequência nos regimes
especiais de trabalho e na prestação de serviços
extraordinários;
b) o exame e a
instrução dos pedidos de concessão de
salário-família, de salário-espôsa, de
adicionais por tempo de serviço, bem como o cálculo de
proventos e das vantagens pecuniárias, a
elaboração das fichas financeiras individuaiss e da
fôlha de pagamento;
c) a elaboração
de atos em decorrência de leis, decretos regulamentos ou despacho
superior; elaboração de apostilas, extrato para
publicação no órgão da imprensa oficial, e
a expedição de títulos.
Artigo 148 - São
atribuições da Divisão de Serviços Gerais
as atividades de comunicação, material e zeladoria.
§ 1.º - Ao Setor de
Expediente incumbe: o recebimento triagem e contrôle da
tramitação interna dos processos e papéis; o
atendimento das partes, preparo, encaminhamento e recebimento de
correspondência.
§ 2.º - A
Seção de Comunicações tem por
incumbência: o protocolamento, a autuação,
classificação, registro e contrôle de processos e
papéis; o recebimento distribuição e
expedição da correspondência em geral e a remessa
de processos e expedientes da administração e as da
própria sede; o recebimento, guarda e conservação
de processos e documentos que lhe forem confiados; a concessão
de «vistas» a processos arquivados, no próprio
local, desde que por ordem da autoridade competente, e o atendimento a
requisições de processos.
§ 3.º - A Zeladoria
tem por finalidades; inspecionar as instalações
elétricas hidráulicas e de gás da sede, zelar pela
limpeza e manter a vigilância permanente nos locais de entrada e
saída do pública e executar os serviços de copa;
permanente nos Divisões de Finanças, criadas pelo Decreto
n.º 50.913, de 25 de novembro de 1968, ficam mantidas com sua
atual subordinação estrutura e atribuições
dos órgãos setoriais e subsetorias.
§ 5.º - As
atividades de administração de transportes e de materiais
serão provisoriamente atendidas pelas Divisões de
Serviços Gerais, conforme as instruções dos
respectivos Coordenadores, até a definição dos
sistemas correspondentes, a ser feita pelo Grupo Executivo da Reforma
Administrativa.
Seção III
Das unidades de administração geral nas Regionais de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Comunidade.
Artigo 149 - A Divisão da Grande São Paulo compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal, com:
a) Setor de Prontuários;
b) Setor de Frequência e Vantagens;
c) Setor de Estudos e Lavratura de Atos;
III - Seção de Comunicações, com:
a) Setor de Protocolo e Expediente;
b) Setor de Arquivo;
IV - Seção de Serviços Gerais.
Artigo 150 - A Divisão de Finanças do Departamento
Regional de Saúde da Grande São Paulo tem as
atribuições, estrutura e organização dadas
pelo Decreto n.º 50.913, de 25 de novembro de 1968.
Artigo 151 - As Divisões de Administração
das Regionais de Saúde de São Paulo Exterior, de
Campinas, de Ribeirão Prêto e de Bauru, têm a
seguinte estrutura:
I - Diretoria
II - Serviço de Finanças criado pelo Decreto n.º 50.913, de 25 de novembro de 1968
III - Seção de Pessoal
IV - Seção de Comunicações
V - Seção de Serviços Gerais
Artigo 152 - As Divisões de Administração
das Regionais de Saúde do Vale do Paraíba, de Sorocaba,
de São José do Rio Prêto, de Araçatuba e de
Presidente Prudente têm a seguinte estrutura:
I - Diretoria
II - Seção de Pessoal
III - Seção de Comunicações
IV - Seção de Serviços Gerais
V - Seção de Finanças, criada pelo Decreto nº 50.913 de 25 de novembro de 1968.
Artigo 153 - Às Seções de Pessoal compete:
I - estudar, examinar e informar processos referentes a
direitos, vantagens deveres e ação disciplinar dos
servidores do órgão;
II - manter cadastro de cargos, funções e
carreiras, por salário, distribuição
geográfica, categoria, regime jurídico, afastamento e
vantagens em geral;
III - manter cadastro de órgãos e unidades
sanitárias quanto à classificação
distribuição de pessoal;
XV - manter registros de dados pessoais e relativos à
vida funcional do pessoal da Região, apurar tempo de
serviço dos servidores e instruir as promoções;
V - lavrar têrmos de posse e exercício, atos de
vantagens em geral e específicas dos servidores, contratos, e de
guias para exame de saúde, anotações em carteiras
de trabalho e outros similares;
VI - manter registro e controle de frequência; elaborar
fôlha e atestados de frequência; controlar a assiduidade,
os regimes de trabalho o cumprimento da escala de férias, a
prestação de serviços extraordinários;
VII - elaborar atos em decorrência de leis, decretos,
regulamentos ou despacho superior; elaborar apostilas; extratos para
publicação no órgão de imprensa oficial,
expedir títulos;
VIII - executar os atos administrativos necessários ao
recrutamento e seleção de pessoal, na medida de que
fôr delegado à Regional.
Artigo 154 - As Seções de Comunicaçõs compete:
I - receber, protocolar, classificar, registrar, distribuir e controlar processos e papéis;
II - prestar informações relativas ao andamento e localização de processos e demais documentos;
III - redigir e preparar correspondência e informações, certidões e outros atos;
IV - expedir correspondência e documentos e remeter processos, receber e distribuir correspondência;
V - receber, guardar e conservar em ordem, processos,
coleções de decretos, atos, portarias e demais
papéis, dar "vistas" no próprio local a processos
arquivados, desde que autorizado por autoridade competente; atender ds
requisições de processos.
Artigo 155 - As Seções de Serviços Gerais compete:
I - conservar, reparar e controlar bens móveis e
instalações, numerar, cadastrar e controlar o material
permanente;
II - manter vigilância diurna e noturna da sede e onde lhe
for determinado; fiscalizar as instalações
elétricas, hidráulicas e de gás da sede e de
outros locais que lhe forem determinados zelar pela limpeza; manter
vigilância permanente nos locais de entrada e saída e nos
de maior concentração de público; manter a entrada
do edificio, servidor para prestar informações ao
público; providenciar cartazes explicativos de horário e
disposição das dependências;
III - promover a aquisição de material na medida
do que lhe fôr delegado; efetuar o registro de fornecedores; examinar a
regularidade das licitações; inspecionar e liberar os
materiais adquiridos diretamente;
IV - receber o material adquirido e estocar o de consumo mais
frequente; distribuir material, fornecer dados para as licitações e
elaboração de requisições a
órgãos centrais de compra; escriturar, em fichas
apropriadas, as quantidades do material recebido e distribuido;
elaborar balancetes mensais e inventários anuais do material sob
sua guarda.
Artigo 156 - As tarefas de administração de
transportes serão provisoriamente executadas na forma
determinada pelos Diretores das Divisões de
Administração, até sua organização
nos têrmos do Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969.
Artigo 157 - As unidades de Finanças tem as
atribuições. organização e
competências dadas pelo Decreto n. 50.913, de 25 de novembro de
1968.
TÍTULO III
Dos Fundos Especiais
Artigo 158 - Os Fundos Especiais da Secretaria da Saúde, ficam vinculados na seguinte conformidade:
I - Fundo de Educação Sanitária e
Imunização em Massa contra Doenças
Transmissíveis (FESIMA), ao Secretário de Estado;
II - Fundo de Erradicação da Malária e
Profilaxia da Doença de Chagas, a Divisão de Combate a
Vetores, do Departamento de Saneamento da Coordenadoria de Saúde
da Comunidade;
III - Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan, ao Instituto
Butantan da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados;
IV - Fundo de Pesquisas do Instituto de Cardiologia, ao
Instituto de Cardiologia, da Coordenadoria de Assistência
Hospitalar;
V - Fundo de Pesquisas do Instituto Adolfo Lutz, ao Instituto
Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados;
VI - Fundo de Pesquisas do Instituto de Pesquisas "Clemente
Ferreira", à Divisão de Tisiologia e Pneumologia
Sanitária, do Instituto de Saúde, da Coordenadoria de
Serviços Técnicos Especializados;
VII - Fundo de Pesquisas Cientificas do Departamento de
Dermatologia Sanitária, a Divisão de Hansenologia e
Dermatologia Sanitária, do Instituto de Saúde, da
Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
VIII - Fundo de Pesquisas do Instituto Pasteur, ao Instituto
Pasteur, da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados;
IX - Fundo de Pesquisas do então Departamento de
Assistência a Psicopatas, à Coordenadoria de Saúde
Mental;
X - Fundo de Puericultura, à Divisão de
Saúde Maternal e da Criança do Instituto de Saúde,
da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados.
Parágrafo único - O Fundo de
Proteção à Maternidade e a Infância, a que
se referem o Decreto 27.498, de 19 de fevereiro de 1954 e a Lei n.
9.303. de 15 de abril de 1966, passa a integrar, com suas finalidades.
recursos orçamentários e outros o Fundo de Puericultura
referido no item X dêste artigo.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 159 - A Campanha de Erradicação da
Varíola CC.E.V.) Instituída pelo Decreto n. 49.021, de 30
de novembro de 1967, diretamente subordinada ao Secretário de
Estado, executa o seu programa em estreito entrosamento com a
Coordenadoria de Saúde da Comunidade à qual competem as
atividades das fases de consolidação e de
manutenção da Campanha.
Artigo 160 - Fica diretamente subordinada ao Secretário
de Estado da Saúde, a Campanha de Combate á
Esquistossomose (CACESQ), instituída pelo Decreto n. 50.081, de
24 de julho de 1968, cuja programação e
execução da atividade, no âmbito da Secretaria,
serão realizadas em estreito entrosamento com as Coordenadorias
de Saúde da Comunidade e de Serviços Técnicos
Especializados, visando, com o aproveitamento de recursos
técnicos, humanos e materiais das mesmas, alcançar o
máximo rendimento.
Artigo 161 - As unidades sanitárias e hospitalares da
Secretaria da Saúde constituem campo de trabalho de pesquisa
aplicada do Instituto de Saúde e de outras unidades da
Secretaria, devendo prestar-lhes a necessária
colaboração para desenvolvimento dos programas
estabelecidos.
Artigo 162 - Ficam extintos os órgãos não
referidos na estrutura dada por êste decreto e que, até a
presente data, subordinavam-se diretamente.
I - ao Secretário de Estado; e
II - aos Coordenadores.
§ 1.º - Poderão ser mantidos até o fim
do presente exercício, órgãos cuja extinção
está prevista nêste artigo, desde que, a juizo do
Secretário da Saúde, seja considerada conveniente a sua
permanência na fase de instalação das unidades
regionais.
§ 2.º - Ficam
transferidas aos órgãos constantes" da atual estrutura,
as atribuições e competências dos
órgãos extintos, incorporados ou transformados.
Artigo 163 - O detalhamento da
estrutura constante do presente decreto será proposto pelos
respectivos dirigentes de órgãos à medida em que
forem sendo implantadas as unidades.
Artigo 164 - O presente decreto será regulamentado por ato do Secretário de Estado
Artigo 165 - Ficam mantidas, no que não colidirem com o
presente decreto, as disposições dos decretos
números 49.167, de 29 de dezembro de 1967; n. 49.279, de 6 de
fevereiro de 1968; n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968;.n. 50.332,
de 12 de setembro de 1968; n. 50.404, de 23 de setembro de 1968; n.
50.596, de 29 de outubro de 1968; n. 50.855, de 18 de novembro de 1968
e n. 50.912, de 25 de novembro de 1968.
Artigo 166 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 167 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 1969.,
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.182, DE 16 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a
organização da Secretaria de Estado da Saúde e
dá outras providências
Exposição de Motivos GERA n. 166-E
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre a
reorganização da Secretaria da Saúde, em
prosseguimento aos trabalhos da Reforma Administrativa daquela Pasta.
2. A organização ora apresentada decorre da
conclusão de trabalhos previstos nos seguintes projetos de
Reforma Administrativa:
a) n. 37-67 - descongestionamento da cupula administrativa da Secretaria;
b) n. 38-67 - organização de órgão central técnico-normativo;
c) n. 39-67 - organização da Região-Pilôto de Campinas, com unidades sanitárias integradas; e
d) n. 60-68 - descentralização de
competências e a organização dos serviços de
administração geral.
3. A reorganização proposta consolida as
disposições dos Decretos ns. 50.192, de 13 de
agôsto de 1968 e 50.912, de 25 de novembro de 1968, editados a
vista daqueles estudos como medidas preliminares da reforma em curso,
objetivando sua implantação gradativa.
O primeiro decreto estabeleceu as diretrizes gerais para a reforma e
determinou a regionalização e integração,
em nivel local, dos serviços prestados pelas unidades
sanitárias. Em consequência, foi criado a Coordenadoria de
Saúde da Comunidade. Ainda através do mesmo decreto
constituiu-se a Coordenadoria Hospitalar para dirigir unidades
hospitalares.
O Decreto n. 50.912|68 criou mais duas Coordenadorias, completando a
estruturação de primeiro nivel ao Secretário de
Estado: a dos Serviços Técnicos Especializados que
reuniria os órgãos de pesquisa e de
produção científica de interesse primordial para a
Saúde Pública - e a de Saúde Mental, voltada
especialmente para a supervisão dos hospitais psiquiatricos, em
face do considerável volume de trabalho afeto a seus
estabelecimentos e à necessidade de planejamento integrado do
atendimento à demanda existente. Esta Coordenadoria foi
estruturada mais detalhadamente, pois, além dos principios
gerais adotados para tôda a Secretaria, resultou do completo
desenvolvimento dos Projetos de Reforma Administrativa n. 2|67 e 46|67,
definidos especialmente para a reorganização da
assistência aos doentes mentais.
4. - Com a conclusão dos estudos, pode, agora, ser fixada, de
maneira definitiva, a estruturação básica da
Secretaria, a organização das unidades subordinadas,
segundo se caracterizem como de assessoria, consultivas,
técniconormativas, de atividade-fim e de
administração geral.
O presente decreto encerra, pois, a série de providências
para o estabelecimento da organização básica da
Secretaria da Saúde, dá ao Conselho Superior de
Saúde a atribuição de definir a política do
setor e fixa como subordinados diretos ao Secretário de Estado
os seguintes órgãos;
a) Gabinete do Secretário;
b) Conselho Técnico-Administrativo;
c) Grupo de Planejamento Setorial;
d) Consultoria Jurídica;
e) Departamento Técnico-Normativo;
f) Coordenadaria de Saúde da Comunidade;
g) Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
h) Coordenadoria de Saúde Mental;
i) Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
j) Departamento de Administração da Secretaria.
O Departamento Técnico-Normativo conta com unidades destinadas
à análise epidemiológica necessária a
definição dos programas da Secretaria, ao planejamento
Geral da Pasta e à edição de normas
técnicas.
As Coordenadorias têm uma organização similar, ou
seja, contam com um colegiado técnio-consultivo e unidades de
planejamento e programação excetuada a Coordenadoria de
Assistência Hospitalar que está estruturada de maneira a
conjugar estas atividades com as de organização
hospitalar. Na Coordenadoria de Saúde da Comunidade estão
previstas, também, unidades centrais normativas e executivas em
relação a algumas atividades, no campo do saneamento e da
fiscalização do exercício profissional.
Para a execução de atividades-fim, a
estruturação obedece às característica e
peculiaridades de cada uma das Coordenadorias, cabendo ressaltar:
a) a fixação dos modelos de
organização para as Unidades Regionais de Saúde,
em dois níveis: um de Departamento, para a Região do
Grande São Paulo; um segundo, de Divisão Regional, para
as demais regiões;
b) a subordinação na Coordenadoria de
Assistência Hospitalar, dos hospitais a Departamentos, de
acôrdo com suas especializações ou regime de
tratamento preponderante;
c) a criação do Instituto de Saúde como
núcleo de pesquisa voltado para as atividades de
orientação e supervisão da rede de unidades
sanitárias.
5. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa