DECRETO N. 52.210, DE 24 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre o sistema de movimentação de recursos pela Administração Estadual
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A movimentação de recursos
financeiros pelas unidades orçamentária ou de despesa da
administração, bem como das autarquias,
universidades,institutos do ensino superior, fundos
especiais,referentes a suplementos, distribuição ou
transferência de recursos promovida pelo Tesouro do Estado
obedecerá às normas previstas no presente decreto.
Artigo 2.° - Cada uma das entidades referidas no artigo
anterior manterá conta própria no Banco do Estado de
São Paulo S.A ou na caixa Econômica do Estado de
São Paulo que receberá obrigatoriamente a crédito
os suprimentos e transferências de recursos do Tesouro e a
débito o valor das importâncias contra ela sacadas.
Artigo 3.° - O Departamento de Finanças do Estado
estabelecerá o valor do suprimento ou transferência,
autorizando o Banco do Estado de São Paulo S.A. ou a Caixa
Econômica do Estado de São Paulo a debitar até esse
valor na conta do Tesouro do Estado para crédito das entidades,
à medida da movimentação das mesmas,segundo o
procedimento seguinte.
a) as entidades sacarão a débito da conta
até o limte do crédito fixado pelo Departamento de
Finanças do Estado;
b) diariamente, o Banco do Estado de São Paulo S.A ou a
Caixa Econômica do Estado de São paulo transferirá
conta do Tesouro do Estado a importância necessária para
cobrir o saldo devedor da conta das entidades de modo que o saldo se
encerre diàriamente.
§ 1.° - O Departamento de Financas do Estado fixará a periodicidade do valor do suprimento ou transferência
§ 2.º - Somente terão outros contas
bancárias sempre no Banco do Estado de São Paulo S. A.
Economica do Estado de São Paulo ou de seus correspondentes, as
entidades que tiverem receitas próprias, não sendo
permitida qualquer,tranferência de recursos da conta prevista no
artigo 2.° para outras contas.
Artigo 4.º - As Entidades referidas nêste decreto
farão o pagamento de tôdas as suas despesas,quanto
superiores a NCr$ 100.00 somente por cheque nominativo, ordem de
pagamento ou documento equivalente.
Artigo 5.° - O pagamento de vencimentos e salários
dos funcionários ou empregados das entidades mencionadas
nêste decreto poderão ser feito através do Banco do
Estado de São Paulo S.A., Caixa Econômica do Estado de
São Paulo ou de seu agente ou correspondente.
§ 1.° - O pagamento do pessoal itinerante, será feito pelos estabelecimentos mencionados no caput dêste.
§ 2° - Se o previsto nêste artigo não
fôr possível far-se-á mediante adiantamento ao
responsável devendo o saldo que houver,ser recolhido cada dia, a
qualquer dos estabelecimentos indicados no caput dêste.
Artigo 6.° - O produto da arrecadação feita
pelos órgaos ou entidades mencionadas no artigo 1.º
será obrigatoriamente depositado no Banco do Estado de
São Paulo S.A.. salvo se na localidade, não houver filial
ou agência desse estabelecimento bancário quando
será feito na caixa Econômica do Estado de São
Paulo na localidade, ou em estabelecimento bancário indicado
pelo Banco de Estado de São Paulo S.A.
Artigo 7.° - Fica vedado aos órgaos arrecadadores das
entidades mencionadas no artigo 1.°. reterem em seu poder
importância para uso de trôco por caixa em funcionamento
superior a NCr$ 1.000,00, devendo o produto da
arrecadação referida no artigo anterior, ser recolhido ao
estabelecimento bancário, no final do expediente ou no primeiro
dia útil.
Artigo 8.° - A Secretaria da Fazenda expedirá rostruções para o fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1969.
Maria Angélica Galiayzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
GS-918
SF-12134-69 (F-29-C)
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso projeto
de decreto que à dispõe sôbre o sistema de
movimentação de recursos nela Administração
Estadual.
O sistema ora proposto e uma consequência direta da
reestruturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária do Estado.
Esta reestruturação se fez no sentido de descentralizar a
execução orçamentária e financeira, instituindo as
unidades orçamentárias e de despesas, as quais têm
capacidade própria de movimentação dos recursos
que lhes forem atribuídos através do orçamento e
das tabelas de distribuição, recebem os suprimentos do
Tesouro Estadual e pagam as suas contas,sem necessidade mnais de
encaminhar os documentos para pagamento centralizado pela Secretaria da
Fazenda como ocorria no sistema anterior.
Essa descentralização, se de um lado acelera o
processamento da despesa e reduz os prazos para pagamento, eliminando
os atrasos burocráticos de pagamento, aumenta as necessidades de
encaixe do Tesouro, pois o mesmo teria que ser distribuido por diversas
contas sem possibilidade de redução, pois não
há repasses de uma conta a outra para compensação
das posições de caixa.
O excesso de encaixe, por outro lado, cria outro problema que é
a reversão dos saldos mensais para recomposição do
saldo cada início de mês. Tal reversão cria sempre
uma tendência de utilização maior e mais
rápida, nem sempre necessária e adequada com o objetivo apenas
de evitar a reversão.
Diante dessa situação determinei aos órgãos
da Secretaria da Fazenda Juntamente com o Grupo Executivo da Reforma
Administrativa e o Banco do Estado de São Paulo S.A., estudassem
forma que garantindo a autonomia das entidades na
movimentação de suas contas, asseagurando o principio
descentrali zador da reforma administrativa, permitisse maior
coordenação da movimenta- ção global de
recursos da Administração Estadual e a
redução dos encaixes, que permite maior velocidade de
utilização dos recursos.
A solução encontrada e que está consubstanciada no
incluso projeto, atende a todos os objetivos acima referidos o novo
mecanismo ao invés de funcionar com suprimentos diretos e
definitivos do Tesouro as entidades, trabalhará com uma
espécie de abertura de crédito em conta corrente, ou seja
o valor do suprimento programação pelo Departamento de
Finanças corresponderá a um limite de crédito
utilizável pelas entidades. A transferência efetiva da
conta do Tesouro para as contas das entidades, no entanto,
sômente se fará a medida que as entidades forem utilizando
os seus recursos dentro do limite fixado.
O crédito atribuido pelo Departamento de Finanças do
Estado às entidades, em principio, terá o caráter
de crédito irrevogável o que garante às entidades
a segurança na sua utilização e elimina qualquer
receio de que o crédito aberto venha ser suspenso ou
reduzido.Não há pois reversão de saldos não
utilizáveis.
A única medida de cautela adotada foi a da possibilidade de
definição de uma, periodicidade menor que a mensal, para
os créditos, a fim de evitar o acúmulo de pagamentos em
certas datas defasados de ingresso de recursos decorrentes da
arrecadação.Neste sentido já foram baixadas normas
espécificas, determinando a distribuição de
pagamentos durante o mês.
Com êste sistema fica assegurado as entidades a
movimentação própria ao mesmo tempo que mantem-se
a centralização de encaixes permitindo à
Secretaria da Fazenda uma coordenação e
programação financeira mais efi- ciente.
As medidas complementares constantes de decreto consolidam as normas atualmente vigentes.
Na oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa