DECRETO N. 52.210, DE 24 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre o sistema de movimentação de recursos pela Administração Estadual

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A movimentação de recursos financeiros pelas unidades orçamentária ou de despesa da administração, bem como das autarquias, universidades,institutos do ensino superior, fundos especiais,referentes a suplementos, distribuição ou transferência de recursos promovida pelo Tesouro do Estado obedecerá às normas previstas no presente decreto.
Artigo 2.° - Cada uma das entidades referidas no artigo anterior manterá conta própria no Banco do Estado de São Paulo S.A ou na caixa Econômica do Estado de São Paulo que receberá obrigatoriamente a crédito os suprimentos e transferências de recursos do Tesouro e a débito o valor das importâncias contra ela sacadas.
Artigo 3.° - O Departamento de Finanças do Estado estabelecerá o valor do suprimento ou transferência, autorizando o Banco do Estado de São Paulo S.A. ou a Caixa Econômica do Estado de São Paulo a debitar até esse valor na conta do Tesouro do Estado para crédito das entidades, à medida da movimentação das mesmas,segundo o procedimento seguinte.
a) as entidades sacarão a débito da conta até o limte do crédito fixado pelo Departamento de Finanças do Estado;
b) diariamente, o Banco do Estado de São Paulo S.A ou a Caixa Econômica do Estado de São paulo transferirá conta do Tesouro do Estado a importância necessária para cobrir o saldo devedor da conta das entidades de modo que o saldo se encerre diàriamente.
§ 1.° - O Departamento de Financas do Estado fixará a periodicidade do valor do suprimento ou transferência
§ 2.º - Somente terão outros contas bancárias sempre no Banco do Estado de São Paulo S. A. Economica do Estado de São Paulo ou de seus correspondentes, as entidades que tiverem receitas próprias, não sendo permitida qualquer,tranferência de recursos da conta prevista no artigo 2.° para outras contas.
Artigo 4.º - As Entidades referidas nêste decreto farão o pagamento de tôdas as suas despesas,quanto superiores a NCr$ 100.00 somente por cheque nominativo, ordem de pagamento ou documento equivalente.
Artigo 5.° - O pagamento de vencimentos e salários dos funcionários ou empregados das entidades mencionadas nêste decreto poderão ser feito através do Banco do Estado de São Paulo S.A., Caixa Econômica do Estado de São Paulo ou de seu agente ou correspondente.
§ 1.° - O pagamento do pessoal itinerante, será feito pelos estabelecimentos mencionados no caput dêste.
§ 2° - Se o previsto nêste artigo não fôr possível far-se-á mediante adiantamento ao responsável devendo o saldo que houver,ser recolhido cada dia, a qualquer dos estabelecimentos indicados no caput dêste.
Artigo 6.° - O produto da arrecadação feita pelos órgaos ou entidades mencionadas no artigo 1.º será obrigatoriamente depositado no Banco do Estado de São Paulo S.A.. salvo se na localidade, não houver filial ou agência desse estabelecimento bancário quando será feito na caixa Econômica do Estado de São Paulo na localidade, ou em estabelecimento bancário indicado pelo Banco de Estado de São Paulo S.A.
Artigo 7.° - Fica vedado aos órgaos arrecadadores das entidades mencionadas no artigo 1.°. reterem em seu poder importância para uso de trôco por caixa em funcionamento superior a NCr$ 1.000,00, devendo o produto da arrecadação referida no artigo anterior, ser recolhido ao estabelecimento bancário, no final do expediente ou no primeiro dia útil.
Artigo 8.° - A Secretaria da Fazenda expedirá rostruções para o fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1969.
Maria Angélica Galiayzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
GS-918
SF-12134-69 (F-29-C)
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que à dispõe sôbre o sistema de movimentação de recursos nela Administração Estadual.
O sistema ora proposto e uma consequência direta da reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária do Estado. Esta reestruturação se fez no sentido de descentralizar a execução orçamentária e financeira, instituindo as unidades orçamentárias e de despesas, as quais têm capacidade própria de movimentação dos recursos que lhes forem atribuídos através do orçamento e das tabelas de distribuição, recebem os suprimentos do Tesouro Estadual e pagam as suas contas,sem necessidade mnais de encaminhar os documentos para pagamento centralizado pela Secretaria da Fazenda como ocorria no sistema anterior.
Essa descentralização, se de um lado acelera o processamento da despesa e reduz os prazos para pagamento, eliminando os atrasos burocráticos de pagamento, aumenta as necessidades de encaixe do Tesouro, pois o mesmo teria que ser distribuido por diversas contas sem possibilidade de redução, pois não há repasses de uma conta a outra para compensação das posições de caixa.
O excesso de encaixe, por outro lado, cria outro problema que é a reversão dos saldos mensais para recomposição do saldo cada início de mês. Tal reversão cria sempre uma tendência de utilização maior e mais rápida, nem sempre necessária e adequada com o objetivo apenas de evitar a reversão.
Diante dessa situação determinei aos órgãos da Secretaria da Fazenda Juntamente com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa e o Banco do Estado de São Paulo S.A., estudassem forma que garantindo a autonomia das entidades na movimentação de suas contas, asseagurando o principio descentrali zador da reforma administrativa, permitisse maior coordenação da movimenta- ção global de recursos da Administração Estadual e a redução dos encaixes, que permite maior velocidade de utilização dos recursos.
A solução encontrada e que está consubstanciada no incluso projeto, atende a todos os objetivos acima referidos o novo mecanismo ao invés de funcionar com suprimentos diretos e definitivos do Tesouro as entidades, trabalhará com uma espécie de abertura de crédito em conta corrente, ou seja o valor do suprimento programação pelo Departamento de Finanças corresponderá a um limite de crédito utilizável pelas entidades. A transferência efetiva da conta do Tesouro para as contas das entidades, no entanto, sômente se fará a medida que as entidades forem utilizando os seus recursos dentro do limite fixado.
O crédito atribuido pelo Departamento de Finanças do Estado às entidades, em principio, terá o caráter de crédito irrevogável o que garante às entidades a segurança na sua utilização e elimina qualquer receio de que o crédito aberto venha ser suspenso ou reduzido.Não há pois reversão de saldos não utilizáveis.
A única medida de cautela adotada foi a da possibilidade de definição de uma, periodicidade menor que a mensal, para os créditos, a fim de evitar o acúmulo de pagamentos em certas datas defasados de ingresso de recursos decorrentes da arrecadação.Neste sentido já foram baixadas normas espécificas, determinando a distribuição de pagamentos durante o mês.
Com êste sistema fica assegurado as entidades a movimentação própria ao mesmo tempo que mantem-se a centralização de encaixes permitindo à Secretaria da Fazenda uma coordenação e programação financeira mais efi- ciente.
As medidas complementares constantes de decreto consolidam as normas atualmente vigentes.
Na oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa