DECRETO N. 52.243, DE 30 DE JULHO DE 1969

Aprova o VI Convênio do Rio de Janeiro e estabelece a forma de sua aplicação no Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o VI Convênio do Rio de Janeiro celebrando, em 3 de julho de 1969, publicado em anexo.
Artigo 2.º - Até 30 de novembro de 1969, ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias as saídas, para o território do Estado, de carne verde de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como as de outros produtos da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista.
§ 1.º - Entende-se por estabelecimento varejista aquêle que promover a saida de carne retalhada, diretamente a consumidor.
§ 2.º - Para os efeitos dêste artigo, não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saidas de carne retalhada com destino a hoteis, pensões, restaurantes, hospitais e colégios.
§ 3.° - A concessão do beneficio fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º - Os contribuintes localizados no Municipio de São Paulo, que efetuarem as operações isentas mencionadas no artigo anterior, ficam desenquadrados do regime de pagamento por estimativa, observando-se o artigo 136 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.47.763, de 17 de fevereiro de 1967, sem prejuízo de novo enquadramento, a critério do Fisco, relativamente às operações não dispensadas do pagamento do impôsto.
Parágrafo único - Os contribuintes aludidos nêste artigo ficam, até 30 de novembro de 1969, dispensados da escrituração do Livro Registro do Impôsto de Circulção de Mercadorias,modêlo 1 - R.I.C. devendo,entretanto, apresentar sentar nos prazos regulamentares a guia modêlo 1 devidamente preenchida.
Artigo 4.º - Os contribuintes localizados nos demais municípios,que efetuarem as operações isentas referidas no artigo 2.º, continuam enquadrados no regime de pagamento por estimativa, dispensado o recolhimento das parcelas relativas aos meses de agôsto, setembro, outubro e novembro de 1969.
§ 1.º - O estatuído nêste artigo não impede o reajustamento da estimativa, a critério do Fisco, para a exigência do impôsto relativamente às operações não isentas, hipótese em que será expedida a notificação referida no artigo 137 do Regulamento, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 51.345, de 31 de Janeiro de 1969.
§ 2.º - Efetuado o reajustamento, o "quantum" apurado, será exigido nos meses subsequentes, faltantes para o término do exercício.
§ 3.º - Efetuado ou não o reajustamento, findo o exercício de 1969, o impôsto devido será recolhido, nos têrmos do artigo 136 do Regulamento, aprovado vado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1969.
Artigo 5.º - Até 30 de novembro de 1969, fica reduzida de 15% (quinze por cento) a base de cálculo do impôsto de circulação de mercadorias nas saidas de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos bem como de outros produtos comestiveis (miúdos) da respectiva matança, efetuadas pelo estabelecimentos abatedor.
§ 1.º - Do documento fiscal emitido deverá constar o valor total da operação e o correspondente à base de calculo reduzida.
§ 2.º - O valor correspondente à base de cálculo reduzida será lançado na coluna própria do quadro "Saídas Tributadas" do Livro Registro de Saídas de Mercadorias - Modêlo 3-R-S., e a diferença na coluna " complemento."
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor no dia 1.º de agôsto de 1969.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

VI CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO

Os secretários de Fazenda dos Estado Integrantes da região geo-econômica Centro-Sul.
Considerando as ponderações do Excelentissimo Senhor Ministro da Fazenda,recomendando a ampliação de favores fiscais a gêneros de primeira necessidade:
Considerando que a carne verde, por sua influência no regime alimentar do povo brasileiro, constituiu-se num dos mais importantes de tais artigos.
Acordam:
Clausula 1.a - Os Estados signatários poderão:
a) reduzir em 15% (quinze por cento) a base de cálculo do ICM nas saidas, efetuadas pelo estabelecimento abatedor, de carne verde de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestiveis (miudos) da respectiva matança;
b) isentar do ICM as saídas efetuadas por estabelecimentos varejistas para o território do Estado, de carne verde de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos da respectiva matança.
§ 1.º - Entende-se como estabelecimento varejista, a que alude a letra «b», aquêle que se dedique à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas diretamente a consumidor.
§ 2.º - Para os efeitos previstos, não perde a condição de varejistas jista o estabelecimento que efetuar saídas, nas condições do parágrafo anterior, com destino a hotéi, pensões, restaurantes, hospitais e colégios.
Clausula 2.ª - A disposição da cláusula anterior terá uma duração de 4 (quatro) meses, a contar da vigência dêste Convênio.
Cláusula 3.ª - As disposições dêste Convênio entrarão em vigor a partir de 1.° de agôsto de 1969.
VI CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1969.
Distrito Federal - Wilson Miranda
Estado do Espirito Santo - General Adyr Maya
Estado de Goiás - José Ludovlco de Almeida
Estado da Guanabara - Althemar Dutra de Castilho
Estado de Mato Grosso - Paulo Fagundes
Estado de Minas Gerais - Ovidio Xavier de Abreu
Estado do Paraná - Rubens Bailão Leite
Estado do Rio Grande do Sul - Nicanor Kramer da Luz
Estado do Rio de Janeiro - Renato Tinoco de Faria
Estado de Santa Catarina - Ivan de Matos
Estado de São Paulo - Luis Arrôbas Martins