DECRETO N. 52.255, DE 30 DE JULHO DE 1969

Baixa os Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do que dispõe o .Art. 30 da Lei Estadual n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, tendo em vista a aprovação do Conselho Estadual de Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - A Universidade de Campinas, criada pela Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com sede e fôro na cidade de Campinas, entidade autarquica estadual de regime especial na forma do que dispõe o Art. 4.º da Lei Federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968 a que passa a denominar-se Universidade Estadual de Campinas, reger-se-a pelos Estatutos, que com êste Decreto são baixados.
Artigo 2.º - O item II do Artigo 27 da Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, alterado pelo Art. da Lei n. 10.214, de 10 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - O Coordenador Geral da Universidade, os Cordenadores Gerais dos Institutos e das Faculdades e os Diretores de cada Instituto ou Faculdade";
Artigo 3.º - Enquanto não instalado o Conselho Universitário, as funções de Vice-Reitor serão exercidas pelo Coordenador Geral da Universidade.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS 

TITULO I

Da Universidade e Seus tins

Artigo 1.º - A Universidade de Campinas, criada pela Lei n.º 7.655, de 28 de dezembro de 1962, alterada pelas Leis ns. 9.715. de 30 de Janeiro de 196-1 e 10.214, de 10 de setembro de 1968, com sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, entidade autarquica estadual de regime especial, na forma do Artigo 4.º da Lei Federal n.º 5.540, de 28 de novembro de 1968, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar e que passa a denominar -se Universidade Estadual de Campinas, reger-se-á por êstes Estatutos, pelo Regimento Geral e pela legislação específica vigente, tendo como finalidade precípua a promoção do bem estar físico, espíritual e social do homem.
Artigo 2.º - Para alcançar seus objetivos, a Universidade Estadual de Campinas se propõe a:
I - ministrar o ensino para a formação de pessoas destinadas ao exercício das profissões liberais, técnico-científicas, técnico-artísticas de magistério, e aos trabalhos desinteressados da cultura;
II - promover e estimular a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original no campo da ciência, da tecnologia, da arte das letras e da filosofia;
III - estudar os problemas sócio-econômicos da comunidade, com o propósito de apresentar soluções corretas, sob a inspiração dos princípios da democracia;
IV - pôr ao alcance da comunidade, sob a forma de cursos e serviços, a técnica, a cultura e o resultado das pesquisas que realizar;
V - valer-se dos recursos da coletividade tanto humanos como materiais para integração dos diferentes grupos técnicos e sociais na Universidade;
VI - cumprir a parte que lhe cabe no processo educativo de desenvolver na comunidade universitária uma consciência ética, valorizando os ideais de pátria, de ciência e de humanidade
Artigo 3.º - No cumprimento de suas finalidades, a Universidade obedecerá aos princípios de respeito à dignidade da pessoa e aos seus direitos fundamentais, proscrevendo o tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa e por preconceito de classe e raça.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

CAPÍTULO I

Dos Institutos e das Faculdades

Artigo 4.º - A Universidade, como um todo orgânico, é constituída por Institutos e por Faculdade definidos pelo conjunto de seus Departamentos bem como por suas autarquias e órgãos complementares.
Artigo 5º - Os Institutos. responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas respectivas áreas de conhecimento são os seguintes:
1 - Instituto de Biologia
2 - Instituto de Física
3 - Instituto de Química
4 - Instituto de Matemática, Estatística e Ciências da Computação
5 - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
6 - Instituto de Artes
7 - Instituto de Letras
8 - Instituto de Geo-Ciências
§ 1.º - Além do previsto no Artigo 2.º, é da competência dos Institutos:
I - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e a produção de pensamento original;
II - ministrar o ensino do ciclo básico para tôda a Universidade;
III - ministrar os cursos de graduação que lhes competem;
IV - ministrar cursos de pós-graduação;
V - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
VI - propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais unidades da Universidade, bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas.
§ 2.º - Os Institutos ainda não instalados o serão na medida do desenvolvimento da Universidade, das disponibilidades financeiras e na forma da legislação vigente.
Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:
1 - Faculdade de Ciências Médicas
2 - Faculdade de Tecnologia de Alimentos
3 - Faculdade de Engenharia de Campinas
4 - Faculdade de Tecnologia Química
5 - Faculdade de Agronomia
6 - Faculdade de Educação
7 - Faculdade de Odontologia de Piracicaba
8 - Faculdade de Engenharia de Limeira
§ 1.º - Além do previsto no Artigo 2.º, compete às Faculdades:
I - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica:
II - ministrar o ensino do ciclo profissional da graduação que lhes compete:
III - ministrar cursos de pós-graduação;
IV - ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão;
V - propiciar colaboração técnica, científica e didática as demais unidades da Universidade, bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;
VI - colaborar no ensino dos Colégios Técnicos.
§ 2.º - Os Institutos e Faculdades, enumerados nos Artigos 5.º e 6.º, definirão em seus regimentos a respectiva estrutura didática, científica e administrativa.
§ 3.º - As Faculdades ainda não instaladas o serão na medida do desenvolvimento da Universidade, das disponibilidades fnanceras e na forma da desenvolvimento da Universidade, das disponibilidades fnanceras e na forma da legislação vigente.
Artigo 7.º - Os cursos de graduação da Universidade são ministrados sob a responsabilidade dos seguintes Institutos e Faculdades:
1 - No Instituto de Biologia:
a) Bacharelado em Ciências Biológicas.
2 - Instituto de Física:
a) Bacharelado em Física.
3 - No Instituto de Química:
a) Bacharelado em Química
4 - No Instituto de Matemática, Estatística e Ciências da Computação
a) Bacharelado em Matemática;
b) Bacharelado em Estatítsica;
c) Bacharelado em Ciências da Computação.
5 - No Instituto de Filosofia e Ciências Humanas:
a) Bacharelado em Filosofia;
b) Bacharelado em Economia e Planejamento;
c) Bacharelado em Administração;
d) Bacharelado em Antropologia;
e) Bacharelado em Ciências Sociais;
f) Bacharelado em Linguística.
6 - No Instituto de Artes:
a) Bacharelado em Artes.
7 - No Instituto de Letras:
a) Bacharelado em Letras.
8 - No Instituto de Geo-Ciências:
a) Bacharelado em Geo-Ciências.
9 - Na Faculdade de Ciências Médicas:
a) Medicina;
b) Saúde Pública;
c) Enfermagem.
10 - Na Faculdade de Tecnologia de Alimentos:
a) Engenharia Tecnologica de Alimentos.
11 - Na Faculdade de Engenharia de Campinas:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Elétrica;
c) Engenharia de Produção.
12 - Na Faculdade de Tecnologia Quimica:
a) Química Industrial:
b) Engenharia Quimica.
13 - Na Faculdade de Agronomia:
a) Agronomia.
14 - Na Faculdade de Educação:
a) Bacharelado e Licenciatura em Pedagogia.
b) Licenciatura para todos os cursos de Bacharelado ministrados pelos Institutos. 
15 - Na Faculdade de Odontologia de Piracieaba:
a) Odontologia.
16 - Na Faculdade de Engenharia de Limeira:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Civil.
Artigo 8.º - A Universidade manterá cursos técnicos de nivel colegial.
Artigo 9.º - A Universidade poderá criar novos Institutos e Faculdades bem como outros cursos de graduação, na medida das necessidades do país por deliberação do Conselho Universitário, mediante alteração dos presentes estatutos

CAPÍTULO II

Das Autarquias Universitárias 

Artigo 10 - Integrarão a Universidade como autarquias complementares.
I - O Hospital das Clínicas e
II - O Centro de Tecnologia. 
§ 1.º - A constituição e a organização das autarquias complementares serão objeto de regulamento próprio e as suas atribuições serão definidas no Regimento Geral. 
§ 2.º - As autarquias complementares seráo instaladas na medida do desenvolvimento da Universidade, das disponibilidades financeiras e na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Complementares

Artigo 11 - Os Órgãos complementares são os seguintes:
1 - Centro de Informação e Difusão Cultural;
2 - Editôra;
3 - Centro de Computação;
4 - Biotério Central;
5 - Centro de Esportes;
6 - Centro Recreativo e Social;
7 - Cooperativa Escolar; e
8 - Prefeitura da Cidade Universitária.
§ 1.º - As entidades referidas nêste artigo ficarão subordinadas às seguintes unidades:
a) O Centro de Informação e Difusão Cultural, a Editôra Universitária e a Prefeitura da Cidade Universitária, á Reitoria;
b) O Centro de Computação ao Instituto de Matemática, Estatística e Ciências da Computação;
c) O Biotério Central, ao Instituto de Biologia;
d) O Centro de Esportes, o Centro Recreativo Social e a Cooperativa Escolar, à Reitoria, por intermédio da Prefeituda da Cidade Universitária. 
§ 2.º - Os Órgãos Complementares reger-se-ão pelos Regimentos das eo'idades a que estiverem subordinados.
Artigo 12 - A Universidade poderá, a juízo do Conselho Universitário, criar novos órgãos complementares e fundir, extinguir e alterar a vinculação dos já existentes.
Artigo 13 - Com a finalidade de ampliar o ensino e a pesquisa, a Universidade poderá, mediante aprovação do Conselho Universitário, estabelecer convêniosb de natureza científica, técnica, didática e cultural com outras instituições públicas ou particulares.

TÍTULO III

Do Ensino - dos Cursos

Artigo 14 - O ensino das disciplinas integrantes dos cursos da Universidade far-se-á sob a responsabilidaae de um ou mais departamentos dos Instituto e das Faculdades.
Artigo 15 - Os Institutos e as Faculdades são órgãos que promovem, coordenam e desenvolvem o ensino e a pesquisa em uma ou mais áreas do conhecimento e compõem-se de departamentos.
Artigo 16 - A menor unidade adminitrativa, didática e científica da Universidade é o Departamento, que resultando da união harmônica de disciplinas afins, é o responsável pelo desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão dos serviços à comunidade, utilizando se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.
Artigo 17 - Disciplina é o conjunto de atividades de ensino e pesquisa de um setor definido de conhecimentos, correspondente a um programa a ser desenvolvido em determinado período.
Artigo 18 - O ensino na Universdade será feito pelas seguintes modalidades, a que outras poderão acrescentar-se, quando necessário:
a) de graduação;
b) de pós-graduação;
c) de especialização e aperfeiçoamento;
d) de extensão.
Artigo 19 - Os cursos de graduação, abertos a candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular, têm por finalidade habilitar à obtenção de graus acadêmicos ou que correspondam a profissões regulamentadas em lei, devendo ser estruturados de forma a atender;
a) ao currículo mínimo e às condições de duração, fixados pelo Conselho Federal de Educação;
b) ao progresso dos conhecimentos, à demanda e ás peculiaridades das profissões, mediante a complementação do currículo mínimo oficial;
c) à diversificação de ocupações e emprêgos e a procura de educação de nível superior.
Parágrafo único - Estabelecer-se-á, para a aferição do aproveitamento dos alunos, com vistas à sua aprovação, um sistema de créditos de avaliação para diferentes combinações curriculares, organizando-se os calendários escolares por semestres, quadrimestres, ou trimestres, de molde a permitir-se o ingresso nos cursos universitários- em diferentes épocas e oportunidades.
Artigo 20 - Os cursos de graduação serão divididos em dois ciclos, correspondendo o primeiro a grandes áreas de conhecimentos, em cada uma das quais haverá, por sua vez, uma parte comum e outra diversificada, em função de um ou mais ciclos ulteriores.
§ 1.º - O primeiro ciclo terá caráter seletivo em relação aos ciclos ulteriores e com êsse objetivo geral revestir-se-á das seguintes condições:
a) promover, tanto quanto possível, a recuperação de falhas evidenciadas pelo concurso vestibular, no perfil de cultura dos alunos, e que possam ser corrigidas a curto prazo;
b) orientar para escolha da carreira;
c) ministrar conhecimentos básicos para um ou mais ciclos de formação acadêmica ou profissional:
d) propiciar elementos de cultura geral susceptíveis de serem desenvolvidos ao longo da graduação;
e) supervisionar o ensino de disciplinas especificas de lormagao proI fissional que tenham sido sugeridas pelos Institutos e pelas iacuidades. e aprovadas pelo Conselho Diretor, mediante previo parecerda Comissac Curricular.
§ 2.º - O segundo ciclo atendera k formação profissional especitica.
Artigo 21 - Os cursos de pds-graduação terdo por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nivel de graduagao, conduzindo aos graus de Mestre e de Doutor.
§ 1.º - O Mestrado visará enriquecer a competencia cientitico-prolissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do Doutorarftento, ou como nivel terminal.
§ 2.º - O Doutoramentq visard proporcionar formação científica e cultural, ampla e aprofundada, deserivolvendo a capacidade de pesquisa e o poaer criador, em determinado ramo do conhecimento.
§ 3.º - Os cursos, curriculos e demais atividades em nivel de pos-graduação serão coordenados pela Cdmara Curncular, ouvidos os Conselhos mteraepartamentais das Unidades que neles intervem.
§ 4.º - O Regimento Geral disciplinard a pos-graduação quanto "as I condições de ingresso nos cursos respectivos, duração destes, regimes de estudos e exames, areas de habilitação academica ou profissional e outros aspectos que exijam regulamentação.
Artigo 22 - Os cursos de especialização e aperfeigoamento destinar-sedo a graduados de cursos superiores, tendo, os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores restntos das atividades academicas e profissionais, e, os liltimos, atualizar e melhorar conhecimentos e tecnicas de trabalho.
Parágrafo único - Os cursos de especialização e aperfeigoamento serão coordenados pelas Congregações e se incluirao na competencia do Conseino Diretor, ouvida a Camara Curricular.
Artigo 23 - O curriculo de cada curso abrangerd uma sequencia ordenada de disciplinas, hierarquizadas por meio de pre-requisitos, cuja rntegralização dara direito ao correspondente diploma ou certificado.
§ 1.º - Para efeito do que dispõe êste artigo, entender-se-a por prerequisite a menção de uma ou mais disciplinas, cujo estudo, com o necessário aproveitamento, seja exigido para que o aluno se matricule em nova disciplina.
§ 2.º - O contrdle da integralização curricular será feito pelo sistema de creditos pre-fixados para a diseiplina em que o aluno seja aprovado.
Artigo 24 - A matricula será feita por diseiplina e por conjunto de disciplinas, obedecida uma sequencia logica, e satisfeito o minimo de disciplinas fixado pela Camara Curncular, podendo o aluno seguir mais de um curso, quando não houver mcompatibilidade de horario e-não se verificar mconveniente diddtico.
Artigo 25. - As disciplinas poder&o ser obrigatdnas, optativas e tacultativas, dividindo-se unias e outras em regulares e complementares: regulares, as que ja constem dos curriculos aprovados para os varios cursos, e, complementares, as que forem posteriormente anunciadas pelos departamentos, com aprovação das competentes Congregações.
Parágrafo único - A apresentação das disciplinas far-se-d por um código em que se indiquein a vinculação ao Departamento responsável pelo seu Estado de São Paulo ensino, a sua natureza, obrigatória ou optativa, em relação aos cursos e os prérequisitos que em cada caso se exijam para a respectiva matrícula. 
Artigo 26 - Os currículos dos cursos figurarão nos planos que para êles sejam aprovados pelo Conselho Diretor, ouvida a Câmara Curricular.
Artigo 27 - O programa de cada disciplina será elaborado pelo respectivo departamento com aprovação da Congregação.
Artigo 28 - Para efeito de matricula, a escolha das disciplinas complementares dependerá de sua inclusão em listas de ofertas dos departamentos. aprovadas pelas competentes Congregações.
Parágrafo único - Nas listas de oferta, além dos elementos indica dos em código, sôbre cada disciplina serão mencionados os cursos em que seu estudo terá validade, ou correspondente número de créditos, o horário das respectivas atividades e o número máximo de vagas abertas para matricula.
Artigo 29 - Nos cursos de graduação e de pós-graduação, a verificação do rendimento escolar será feita por disciplinas e, quando assim o preveja o Regimento Geral, na perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência nos estudos, ambos eliminatórios por si mesmos.
§ 1.º - Entender-se-á, por assiduidade,a frequência as atividades programadas, e, por eficiência, o grau de aplicação aos estudos encarados como processo e em função de seus resultados.
§ 2.º - A venficação do rendimento na perspectiva do curso será feita por meio de estágios, aulas práticas e quaisquer outros meios e formas de treinamento em situação real, bem como de elaboração de teses ou dissertações.
§ 3.º - Não poderá ser aprovado, em qualquer disciplina, o aluno que deixar de comparecer a mais de 25% dos respectivos trabalhos e aulas, vedado o abono de falta, ou que não alcançar, em seu estudo, o minimo de resultado, tido como satisfatório.
§ 4.º - O Regimento Geral, ao disciplinar a verificação do rendimento escolar, deverá prever as hipóteses em que se admita a recuperação de aluno reprovado e fixar normas para essa recuperação.
Artigo 30 - A requerimento de interessado, a Universidade poderá aceitar transferência, na dependência de vagas," ressalvadas as exceções legais, e da satisfação das exigências formuladas em cada caso.
Artigo 31 - A Universidade promoverá a revalidação de diplomas estrangeiros, bem como a validação de estudos ou o seu aproveitamento de um para outro curso, quando idênticos ou equivalentes.
Parágrafo único - A revalidação de diplomas e a validação ou o aproveitamento de estudos, assim como as adaptações, em casos de transferências, far-se-ão de acôrdo com os critérios para tanto fixados pelo Conselho Diretor,ouvida a Câmara Curricular.
Artigo 32 - Os cursos de extensão visarão a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.
Artigo 33 - Além das funções propriamente universitárias de ensino e pesquisa, que enriquecem, de forma genérica, o acêrvo cultural da comunidade em que se desenvolvem, promover-se-á, o quanto possivel, a extensão daquelas funções, com o objetivo de contribuir, especificamente, para o progresso material e espiritual.
Artigo 34 - Essa extensão poderá alcançar o ambito de tôda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e Instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços, que serão realizados a vista e no cumprimento de planos especificos.
§ 1.º - Os curso de extensão serão instituidos com o propósito de divulgar e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nivel universitário, ou não, de acôrdo com o seu conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.
§ 2.º - Os serviços de extensão, incluindo assessoria, serão prestados sob formas diversas, com o atendimento de consultas, realização de estudos e elaboração ou orientação de projetos em matéria cientifica, técnica e educacional, ou participação em iniciativas dessa natureza, ou de natureza artistica e cultural.
Artigo 35 - Os cursos e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa dos Institutos e das Faculdades, ou solicitação de interessados, mediante aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo único - A Universidade abster-se-á de instituir cursos ou serviços de extensão,que não possam definir-se como prolongamento de setor já instalado e em funcionamento para as atividades de ensino e pesquisa.
Artigo 36 - A execução de programas de extensão, que não ultra- passem o âmbito de um departamento, será por êste coordenada;a dos que envolvam mais de um departamento será coordenada pelo Conselho Interdepar- tamental em cada caso, e a dos que excedam os limites do Conselho Interdepartamental, será coordenada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único - Cada projeto de curso ou serviço de extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja afetada a sua coordenação.

TÍTULO IV

Da Pesquisa

Artigo 37 - A pesquisa na Universidade supervisionada pela Câmara de Pesquisa, estará voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas e como recurso de educação, destinado ao aprimoramento da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior. 
Parágrafo único - Os projetos de pesquisa tomarão, quanto possivel como ponto de partida, os dados da realidade local e nacional, sem contudo perder de vista as generalizações, em contextos mais amplos, dos fatos descobertos e de suas interpretações.
Artigo 38 - A Universidade incentivará a pesquisa, por todos os meios ao seu alcance, tais como:
a) concessão de bôlsas especiais de pesquisa, em categorias diversas, principalmente na de iniciação cientifica;
b) formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios, ou de outras instituições, nacionais e estrangeiras;
c) concessão de auxílios para execução de projetos especificos;
d) realização de convênios com agências nacionais, estrangeiras e internacionais:
e) intercâmbio com outras instituições cientificas,estimulando os contactos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;
f) divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;
g) promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debates.
Artigo 39 - Os Institutos e as Faculdades da Universidade poderão estabelecer campos preferênciais de investigação, que será realizada por equipe, ou individualmente.
Artigo 40 - Os departamentos estabelecerão as respectivas programações de pesquisa que deverão ser aprovadas pelo Conselho Diretor, ouvida a
Artigo 41 - Com a superior finalidade de estimular a pesquisa a Universidade reservará, no seu orçamento, os recursos necessários para esse fim.

TÍTULO V

Da Administração da Universidade

CAPÍTULO I

Dos órgaos de Administração

Artigo 42 - São órgãos superiores da Administração da Universidade,
I - Conselho Universitário;
II - Conselho Diretor;
III - Reitoria.

CAPÍTULO II

Do Conselho Universitário

Artigo 43 - O Conselho Universitário,órgão supremo de deliberação da Universidade, é constituido:  
I - pelo Reitor, seu Presidente nato;
II - pelo Coordenador Geral da Universidade,
III - pelo Coordenador Geral dos Institutos;  
IV - pelo Coordenador Geral das Faculdades;
V - pelos Diretores dos Institutos e Faculdades;
VI - por um representante da Congregação de cada Instituto ou Fa- culdade, eleito por seus pares;
VII - por um representante de cada categoria docente da Universida- de eleito por seus pares;
VIII - pela representação estudantil, no máximo de 6 (seis)membros, eleita pelos alunos regularmente matriculados na Universidade;
IX - por um representante dos Serviços Técnicos e Administrativos da Universidade, eleito por seus pares;
X - por um representante dos antigos alunos da Universidade, a ela não vinculado, indicado pela respectiva associação;   
XI - por 2 (dois) nomes da comunidade, de livre escolha do Govêrno do Estado;
XII - por um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP);
XIII - por um representante dos pesquisadores nacionais, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XIV - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XV - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Reitor terá, tão sòmente, o voto de qualidade.
§ 2.º - Os membros do Conselho Universitário terão os seguintes mandatos:
a) os referidos nos itens I a V, coincidente com os de suas funções;
b) os referidos nos itens VI e VII, de dois anos;
c) os demais, de um ano. 
§ 3.º - Os representantes no Conselho Universitário serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos suplentes, indicados pela mesma forma. 
Artigo 44 - Perderá o mandato:
a) o Conselheiro que não comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho;
b) o Conselheiro que perder qualquer dos pressupostos de investidura
Artigo 45 - Constituem atribuições do Conselho Universitário:
I - exercer a jurisdição superior da Universidade e traçar suas diretrizes;
II - autorizar, por proposta do Reitor, ou das Congregações, a concessão de títulos de Doutor "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor Honorário;
III - emendar os presentes Estatutos por deliberação de 2|3 (dois têrços ) de seus membros;
IV - aprovar os planos de expansão e desenvolvimento da Universidade;
V - constituir as suas Comissões permanentes e transitórias;
VI - homologar a constituição das Câmaras Curricular e de Pesquisa do Conselho Diretor;
VII - reconhecer a representação estudantil legalmente constituída;
VIII - deliberar sôbre a prestação de contas da Reitoria;
IX - aprovar as normas para a realização dos concursos do corpo docente;
X - aprovar os convênios firmados entre a Universidade e outras instituições;
XI - conferir mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural, científico, técnico ou artístico;
XII - aprovar o orçamento geral da Universidade;
XIII - aprovar o Regimento Geral e homologar os Regimentos das unidades universitárias, aprovados pelo Conselho Diretor;
XIV - resolver sôbre a criação, agregação, ampliação ou supressão dos Institutos e Faculdades;
XV - autorizar a aquisição de bens imóveis, assim como a alienação, a cessão e o arrendamento de tais bens, pertencentes a Universidade;
XVI - Julgar os recursos a êle interpostos;
XVII - organizar a lista tríplice para a escolha do Reitor;
XVIII - instituir prêmios honoríficos ou pecuniários como estímulo e recompensa a atividades universitárias;
XIX - deliberar sôbre a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas, mediante parecer da Câmara Curricular;
XX - avocar, por proposta do Reitor, ou de 1|3 (um têrço) de seus Membros, a decisão de qualquer assunto de interêsse relevante, da competência das demais instâncias da Universidade;
XXI - aceitar legados ou doações à Universidade, ou a qualquer de seus órgãos, quando sujeitos a cláusulas ou condições;
XXII - fixar taxas, contribuições e emolumentos;
XXIII - aprovar normas, diretrizes e estudos elaborados pela Comissão de Serviço Social;
XXIV - conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas autoridades universitárias;
XXV - fixar, anualmente, por proposta do Conselho Diretor, para cada Instituto ou Faculdade, o número de docentes, em' cada categoria ou nível;
XXVI - deliberar sôbre os casos omissos nestes Estatutos, desde que, por sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos;
XXXVII - cumprir e fazer cumprir as demais atribuições que lhe forem conferidas por êstes Estatutos.
Artigo 46 - O conselho Universitário se reunirá, ordinàriamente, cada sessenta (60) dias, e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Reitor, ou por 1|3 (um terço) de seus Membros, só podendo deliberar com a presença da maioria de seus Membros.
Artigo 47 - O Conselho Universitário terá às seguintes Comissões Permanentes, de caráter consultivo, constituídas de 3 (três) de seus Membros;
I - Comissão de Legislação e Normas;
II - Comissão de Orçamento e Patrimônio;
III - Comissão de Serviço Social.
Artigo 48 - Compete à Comissão de Legislação e Normas emitir parecer sôbre:
I - a aplicação de normas legais ou regulamentares;
II - a fixação de normas complementares;
III - propostas de criação e modificação de cargos e funções, nas diversas entidades universitárias;
IV - recurso, em casos de alteração da lotação de cargos e funções da Universidade.
Artigo 49 - Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio emitir parecer sôbre:
I - o orçamento geral da Universidade;
II - a administração do patrimônio da Universidade;
III - a aceitação de legados e doações à Universidade , ou a Institutos e Faculdades, quando clausulados;
IV - a fixação de taxas, contribuições e emolumentos;
V - propostas de alienação, cessão, aquisição e arrendamento do patrimônio imóvel da Universidade.
Artigo 50 - Compete a Comissão de Serviço Social:
I - elaborar normas para a assistência social, medica, odontológica e sanitária à comunidade universitária;
II - fixar diretrizes para o amparo financeiro a estudantes;
III - promover estudos relativos à orientação vocacional e às condições psíquicas e sociais dos estudantes;
IV - sugerir medidas que visem o bem estar e a integração da comunidade universitária.

CAPÍTULO III

Do Conselho Diretor

Artigo 51 - O Conselho Diretor da Universidade é composto:
I - pelo Reitor, seu Presidente nato;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelo Coordenador Geral da Universidade;
IV - pelo Coordenador Geral dos Institutos;
V - pelo Coordernador Geral das Faculdades;
VI - pelos Diretores dos Institutos;
VII - pelos Diretores das Faculdades;
VIII - pela representação estudantil, até o máximo de 3 (três) membros eleita pelos alunos reguiarmente matriculados na Universidade.
Parágrafo único - O Reitor terá, além do seu, o voto de qualidade.
Artigo 52 - Compete ao Conselho Diretor:
I - aprovar os Regimentos dos Institutos e das Faculdades, bem como dos órgãos complementares;
II - constituir as Câmaras Curriculares e de Pesquisa;
III - deliberar sôbre a realização dos cursos, elaboração dos currículos, dos planos de estudo e de pesquisa e do regime didático dos Institutos e das Faculdades;
IV - deliberar sôbre as propostas dos Institutos e das Faculdades, relativas a suspensão de cursos por eles ministrados;
V - propor, anualmente, ao Conselho Universitário, para cada Instituto ou Faculdade, o número de docentes, em cada categoria ou nivel;
VI - aprovar as indicações de docentes, propostas pelas Congregações dos Institutos ou das Faculdades;
VII - deliberar sôbre propostas de criação ou remodelção de órgãos, nas diversas unidades universitárias;
VIII - deliberar sôbre alteração da lotação de cargos e funções da Universidade, mediante proposta do Reitor;
IX - deliberar sôbre normas para concessão de bôlsas de estudo ou afastamento remunerado;
X - deliberar sôbre a alienação de bens móveis da Universidade;
XI - deliberar, em grau de recurso, sôbre as sanções disciplinares aplicadas ao pessoal docente, discente e administrativo da Universidade;
XII - aprovar as propostas das Congregações a respeito da criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas;
XIII - coordenar os cursos de extensão, que excedam os limites do Conselho Interdepartamental;
XIV - autorizar a realização de cursos de extensão e de atividades cultu- rais em geral;
XV - opinar sôbre a aceitação de legados e doações feitos à Universidade, aos Institutos ou às Faculdades, quando clausulados;
XVI - cumprir e fazer cumprir o disposto nestes Estatutos, no Regimento Geral e nos Regimentos das unidades universitárias, no que lhe couber.
Artigo 53 - O Conselho Diretor reunir-se-á. ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 54 - A Câmara Curricular, órgão do Conselho Diretor, encarregada da orientação, supervisão e revisão periódica do ensino, compete opinar sôbre:
I - o número de vagas em cada curso ou disciplina, tendo em vista os recursos humanos e materiais existentes;
II - a coordenação dos currículos e program-as dos cursos de graduação e de pós-graduação, assim como dos demais cursos superiores da Universidade;
III - a realização de cursos extraordinários e respectivos programas;
IV - a integração do ensino na Universidade;
V - proposta dos Institutos ou das Faculdades, referentes aos créditos de avaliação, aproveitamento e promoção de alunos;
VI - a suspensão de cursos;
VII - a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas;
VIII - os pedidos de transferência de alunos e sua participação simul- tânea em mais de um cuiso, ouvidas as Unidades interessadas. tendo em vista tanto os principios de pré-requisitos como o da     equivalência das disciplinas já cursadas;  
IX - o início e a duração dos cursos, as épocas dos exames, o horário   dos trabalhos escolares e os critérios de admissão à matricula nas disciplinas ou de avaliação do aproveitamento do corpo discente
Parágrafo único - A Câmara Curricular cabe fixar o conjunto de disciplinas, para os fins previstos no artigo 24.
Artigo 55 - A Câmara de Pesquisa, órgão do Conselho Diretor compete opinar sôbre:
I - os projetos de pesquisa dos Institutos e das Faculdades, apresentados pelos respeetivos Diretores;
II - pedidos de recursos destinados à execução de pesquisas:  
III - pedidos globais de recursos para pesciuisa, a serem dirigidos a órgãos oficiais, do país ou do exterior, ou particulares;
IV - os relatórios anuais de pesquisa apresentados pelos Institutos ou Faculdades.  
Artigo 56 - As Câmaras Curricular e de Pesquisa serão constituídas. cada uma, de um docente de cada Instituto ou Faculdade, possuidor, pelo menos, 01 título de Livre-Docente.
§ 1.º - As Câmaras elegerão, anualmente, dentre seus membros, os respeetivos presidentes, que terão também, voto de desempate.
§ 2.º - O mandato dos membros de ambas as Câmaras e de dois anos.  

CAPÍTULO IV

Da Reitoria  

Artigo 57 - A Reitoria, órgão que superintende a tôdas as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor, assistido pelos Coordenadores, e abrange:
1 - o Gabinete do Reitor;
2 - a Secretaria Geral;
3 - a Procuradoria Geral;
4 - a Diretoria Geral de Administração;
5 - 0 Centro de Informação e Difusão Cultural;
6 - a Editôra;
7 - a Prefeitura da Cidade Universitária;
8 - o Centro de Esportes;
9 - o Centro Recreativo e Social;
10 - a Cooperativa Escolar;
11 - o Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - A constituição, organização e atribuições dos órgãos mencionados nêste artigo constarão do Regimento Geral.
§ 2.º - A Secietaria Geral e responsável pela organização e direção administrativa dos trabalhos do Conselho Universitário, do Conselho Diretor, do Conselho de Integração Universidade-Comunidade, das respectivas Câmaras e Comissões, assim como pelas comunicações, entre êles e os demais órgãos.

CAPÍTULO V

Do Reitor

Artigo 58 - O Reitor e a autoridade executiva superior da Universidade.
Artigo 59 - O Reitor será um professor titular, nomeado, pelo Governador do Estado, escolhido de uma lista tríplice de nomes eleitos pelo Conselho Universitário, e servirá em Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 1.º - A duração do mandato do Reitor e de 4 (quatro) anos. vedada a reeleição para o mandato imediato.
§ 2.º - O professor titular, investido nas funções de Reitor, ficará desobrigado, se assim o entender, do exercício de suas atividades docentes, sem prejuizo dos vencimentos, gratificações e demais vantagens.
§ 3.º - O Reitor não poderá, sob pena de perda do mandato, afastarse do exercício do cargo por período superior a 1 (um) ano, computando-se, na contagem dêsse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.
§ 4.º - Os nomes mais votados, que irão compor a lista tríplice, serão escolhidos por maioria absoluta de votos; se êste resultado não fôr obtido em dois escrutínios, far-se-á um terceiro, em que a escolha processar-se-á por maioria simples, resguardando-se, em ambas as hipóteses, o sigilo dos votos.
§ 5.º - Ocorrendo empate, procesaar-se-ão mais dois escrutínios e, persistindo a situação, a escolha far-se-á mediante sorteio, entre os nomes empatados.
Artigo 60 - O Reitor será substituido, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância, ato novo provimento.
Artigo 61 - O Vice-eRitor será eleito, dentre os membros do Conselho Universitário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, nas mesmas condições estabelecidas para a escolha do Reitor.
Artigo 62 - Na vacância do cargo de Reitor, o Vice-Reitor convocará o Conselho Universitário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a indicação da lista tríplice, na forma do artigo 59 e seus parágrafos.
Artigo 63 - São atribuições do Reitor:
I - administrar a Universidade e representá-la em juizo ou fora dele;
II - velar pela fiel execução da legislação da Universidade;
III - convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho Diretor e a Assembléia Universitaria;
IV - superintender a todos os serviços da Reitoria;
V - escolher e dar posse aos Diretores dos Institutos e das Facul- dades e aos Diretores dos Cológios Técnicos;
VI - nomear e dar posse aos membros do corpo docente;
VII - designar e dar posse aos Coordenadores;
VIII - admitir e dar posse ao Secretário Geral, ao Diretor Geral do Departamento de Administração, ao Procurador Geral, ao Chefe do Gabinete do Reitor e aos demais servidores da Universidade;
IX - exercer o poder disciplinar;
X - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário e do Conselho Diretor;
XI - submeter, ao Conselho Universitário, a proposta orçamentária e a prestação de contas;
XII - ordenar o empenho das verbas e as respectivas requisições de pagamento;
XIII - conferir os graus universitários correspondentes aos títulos profissionais;
XIV - autorizar as despesas e os adiantamentos da Universidade;
XV - conceder bolsas do estudo;
XVI - proceder, em Assembléia Universitária, á colação de grau em todos os cursos e á entrega dos diplomas, títulos honorificos e prêmios conferidos pelo Conselho Universitário;
XVII - propor as alterações de lotação de cargos e funções;
XVIII - enviar, anualmente, as autoridades competentes, o relatório das atividades da Universidade:
XIX - convocar a eleição para constituição da representação estudantil;
XX - presidir e coordenar os trabalhos do Conselho de Integração Universidade-Comunidade;
XXI - exercer, nos prazos e pela forma previstos no Regimento Geral,o direito de veto, que podera ser parcial, sôbre a resolução de qualquer dos órgãos colegiados da Universidade. submetendo-o, dentro de 15 (quinze) dias ao Conselho Universitário, que poderá rejeitá-lo por maioria absoluta de seus membros;
XXII - propor, ao Conselho Universitário, as medidas e as disposições adequadas à implantação progressiva dos órgãos, das Unidades Universitárias e dos serviços que se façam necessários, ressalvalda igual competência dos demais Conselheiros:
XXIII - adotar "ad referendum" do Conselho Universitário, as providências de caráter urgente, necessárias a solução de problemas didáticos, científicos, administrativos ou de natureza disciplinar;
XXIV - presidir a quaisquer reuniões universitárias, a que compareça;
XXV - exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas do Reitor.

CAPÍTULO VI

Dos Governadores

Artigo 64 - O Reitor designará 3 (três) Coordenadores Gerais para com êle colaborarem diretamente na administração da Universidade, assim discriminados:
I - Coordenador Geral da Universidade
II - Coordenador Geral dos Institutos;
§ 1.º - O Coordenador Geral da Universidade substituira o Vice-Reitor em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vaga, até novo provimento
§ 2.º - No impedimento do Coordenador Geral da Universidade, substituirá o Vice-Reitor o Coordenador Geral dos Institutos, e, no impedimento dêste, o Coordenador Geral das Faculdades.
§ 3.º - Os Coordenadores Gerais, quando exercerem funções docentes, poderão, a juizo do Reitor, ficar desobrigados de suas atribuições escolares, ,sem prejuízo de seus vencimentos, gratificações e demais vantagens.
§ 4.º - As atribuições e o regime de trabalho dos Coordenadores Gerais, referidos nêste artigo, serão estabelecidos pelo Reitor.

CAPÍTULO VII

Da Administração dos Colégios Técnicos

Artigo 65 - Os Colégios Técnicos ficam subordinados ao Conselho Diretor.
Artigo 66 - Os Diretores dos Colégios Técnicos são designados pelo Reitor.
Artigo 67 - Os Diretores dos Colégios Técnicos encaminharão, ao Conselho Diretor, a proposta de seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho de Integração Universidade-Comunidade (C.I.U.C)

Artigo 68 - Junto ao Gabinete do Reitor e sob sua presidência, funcionará o Conselho de Integração Universidade-Comunidade - C.I.U.C. - órgão destinado a assessorá-lo em todos os assuntos de interesse recíproco da Universidade e da Comunidade.
Artigo 69 - O C. I. U. C. terá a seguinte constituição;
I - um representante das Entidades Assistenciais;
II - um representante da Agricultura e da Pecuária;
III - um representante da Indústria;
IV - um representante do Comércio;
V - um representante dos Sindicatos Operários;
VI - um representante de cada uma das Prefeituras, em cujos municípios se localizem Institutos ou Faculdades integrantes da Universidade;
VII - um representante dos órgãos locais do Govêrno do Estado;
VIII - 3 (três) representantes da Universidade, sendo 1 (um) dos Institutos, 1 (um) das Faculdades, e (um) da Reitoria;
IX - um representante do corpo discente da Universidade. 
Parágrafo único - Os membros referidos nos itens de I a V serão designados por entidades sediadas em Campinas.
Artigo 70 - Os trabalhos do C. I. U. C. serão assessorados pelas Comissões de:
1 - Cultura Geral;
2 - Cultura Artística;
3 - Tecnologia;
4 - Assuntos Agro-pecuários.
Artigo 71 - Compete ao C. I. U. C
I - assistir o Reitor nos assuntos relacionados com a propagação da cultura. da ciência, da arte e da tecnologia junto à comunidade,
II - propor a celebração de contratos e convênios da Universidade com órgãos de serviço público e entidades industriais, comerciais, agrícolas e outras, para a realização do ensino, da pesquisa e da prestação de serviços á comunidade;
III - propor, ao Reitor, planos e programas de expansão e de desenvolvimento da Universidade, objetivando a sua integração na comunidade;
IV - contribuir para a formação de uma mentalidade de estimulo à vestigação científica e cultural da comunidade, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico e cultural.

TÍTULO VI

Da Administração dos Institutos e das Faculdades 

Artigo 72 - Os Institutos e as Faculdades obedecerão ás normas de administração geral ou de administração especial, definidas nos respectivos Regimentos.

CAPÍTULO I

Dos Orgãos de Administração

Artigo 73 - São órgãos da administração de cada Instituto ou Faculdade, os seguintes:
I - a Diretoria;
II - o Conselho Interdepartamental;
III - a Congregação.
Artigo 74 - A Diretoria de cada Instituto ou Faculdade será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de professores titulares, elaborada pela respectiva Congregação.
§ 1.º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, aprovada pelo Reitor, dentre docentes que possuam, pelo menos, o título de Livre-Docente.
§ 2.º - O mandato do Diretor e de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o periodo imediato.
§ 3.º - O Diretor Associado, que poderá ter atribuições específicas definidas no Regimento da Unidade, substituirá o Diretor, nas suas ausência ou impedimentos.
§ 4.º - O Diretor poderá. a pedido. afastar-se de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

CAPÍTULO II

Artigo 75 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo do Instituto ou Faculdade, será integrado:
I - pelo Diretor, seu presidente nato;
II - pelos Chefes de Departamentos;
III - pela representação estudantil, até o máximo de 3 (três) membros, eleita pelos alunos matriculados em disciplinas ministradas pela unidade.
§ 1.º - O mandato dos membros, do Conselho Interdepartamental é de 2 (dois) anos; o da representação estudantil e de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 2.º - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com apresença da maioria de seus membros.

CAPÍTULO III

Da Congregação 

Artigo 76 - A Congregação, órgão superior do Instituto ou da Faculdade se constitui:
I - pelo Diretor, seu Presidente nato; 
II - pelos Chefes dos Departamentos, 
III - pelos professdres titulares em exercício;
IV - por um representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito pelos seus pares;
V - pela representação estudantil, até o maximo de 3 (três) eleita  pelos alunos matriculados no Instituto ou na Faculdade. 
Artigo 77 - A Congregação de cada unidade instalar-se-á quando tiver   em funcionamento o ensino de tddas as discipl nas obngatorias, do curriculo mínimo de pelo ifienos um de seus cursos de graduagao, com o minimo de 1/3 (um | terço de professdres titulares. 
Artigo 78 - O mandato do representante docente e de 2 (dois) anos, e o da representação estudantil e de 1 (um) ano, vedada a reeleigao. 
Artigo 79 - A Congregação sdmente podera deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 80 - Os Institutos e as Faculdades poderao incluir, nas Congiegações representantes de seus antigos alunos, e, Professores Emeritos poderão participar de suas sessões, na forma em que os Regimentos prescreverem. 
Artigo 81 - As atribuições e a competencia do Diretor, do Conselho Interdepartamental e da Congregação de cada Instituto ou Faculdade serão estabelecidas nos respectivos Regimentos.

CAPÍTULO IV

Do Departamento

Artigo 82 - Os Institutos e as Faculdades terão como Unidade Básica o Departamento, delinido no Artigo 16, e o seu numero não e limitado, podendo existir quantos forem julgados necessários ai desenvolvimento do ensinio e da pesquisa.
§ 1.º - Os Departamentos existentes poderão ser mantidos, moditicados ou mesmo extintos, conforme convier, a juizo do Conselho Universitario. 
§. 2.º - Os Departamentos existentes ou que verem a ser criados, passarão por uma fase de implantação e adaptação, cabendo ao Conselho Diretor deteminar o termino desse periodo, observando-se o principio de não duplicação de órgãos, pessoal ou de aparelhamento, nos mesmos campos de ensino.
Artigo 83 - Os departamentos elaborarao os seus pianos de trabaIho, distribuindo os encargos de ensino e pesquisa aos docentes que os integrem.
Artigo 84 - Cabe aos departamentos, na esfera de sua competencia
I - ministrar o ensino basico e profissional constante dos curriculos de graduações;
II - ministrar os cursos de pós-graduação;
III - ministrar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
IV - organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o ma-ximo rendimento diddtico; 
V - organizar e administrar os laboratórios, .quando estes constituirem parte integrante do ensino e da pesquisa;
VI - promo.ver e organizar a pesquisa e o treinamento especializados. 
Artigo 85 - Cada departamento será cooroenado:  
I - por um chefe, com mandato de 2 (dois) anos, professor titular ou associado, eleito pelos docentes em exercício no departamento, ressalvado o disposto no Artigo 88; II - por um Conselho de Departamento.
Artigo 86 - Um Dpartamento só será implantado quando atender, simultaneamente, as seguintes condições:
a) existencia de atividades de ensino e pesquisa em nivel adequado;
b) existencia de três categorias docentes, no mínimo;
c) existencia de três docentes, pelo menos, em nível de Assistente-
Artigo 87 - O Conselho do Departamento se constitui:
I - pelo Chefe do Departamento, que o convocará e presidira as suas
II - pelos professores titulares e associados;
III - por um reprdsentante de cada uma das demais categorias docentes , eleito pelos seus pares;
IV - pela representação estudantil, até o maximo de 3 (três) membros, eleita pelos alunos que cursem disciplinas ministradas pelo departamento. 
§ 1.º - a presença de, pelo menos, metade de seus membros. 
Artigo 88 - A juizo do Conselho Diretor, ouvida a Congregação poderá ser convidado, para Chefia de Departamento, especialista de notona capa- cidade no setor.

TÍTULO VII

Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 89 - Na Universidade, a carreira docente obedecerd ao principio de integração de atividade de ensino, pesquisa e extensão de serviço a 
Artigo 90 - O acesso, a todos os niveis da carreira, dependerd, exclu- sivamente, do merito, em qualquer de seus escaldes, atendida as exigencias do item - XXV do Artigo 45 e do Artigo 179.
Artigo 91 - Em qualquer nível da carreira, podera existir, no mesmo departamento, mais de um docente da mesma categoria. 
Parágrafo único - Nao serd permitido, em nenhuma circunstancia, o   rebaixamento do nivel alcangado na carreira pelo docente. 
Artigo 92 - Desde que haja aquiescencia do docente e dos departa- mentos interessados, e respeitando-se o nivel ja atingido na carreira, será per- mitida a transferência de docentes, de um para outro departamento, Instituto ou Faculdade, observades os interesses do ensino e da pesquisa.
Parágrafo único - Sera objeto de regulamentação especial a trans- ferência de docentes de outras universidades.
Artigo 93 - A Universidade podera admitir, mediante proposta dos departamentos aos correspondentes Conselhos Interdepartamentais:
a) professores e outros intelectuais, artistas ou técnicos de reconhecida competência para colaborar nas atividades universitarias, em niveis paralelos aos do magisterio; 
b) professores e especialistas, como professores visitantes, também em níveis paralelos aos do magisterio.
Artigo 94 - A Universidade manterd a instituigdo do Mestrado. do Doutorado e da Livre Docencia, independentemente de vinculos com a carreira

CAPÍTULO II

Da Carreira Docente

Artigo 95 - O provimento dos cargos inicial e final da carreira docente será feito através de concurso público de provas e títulos, que só será aberto em função dos superiores interesses da Universidade.
Artigo 96 - Enquanto não forem baixados os Estatutos do Magistério Superior do sistema estadual de ensino, a carreira docente da Universidade se compde dos seguintes niveis:
I - Assistente;
II - Assistente Doutor;
III - Professor Assistente;
IV - Professor Associado;
V - Professor Titular.
Artigo 97 - Fica criada a função de Monitor para os alunos dos cur- sos de graduagao, que se submeterem a provas especificas, em que demonstr capacidade para o desempenho de atividades técnico-didaticas em determinada disciplina.
Parágrafo único - A função de Monitor, alem de ser remunerada, constitui-se em título para o ingresso na carreira docente. 
Artigo 98 - Para iniciação nas atividades docentes, serão admitidos, Instrutores.
§ 1.º - Os Instrutores, portadores de diploma de nivel universitario,   serdo contratados pelo prazo de 2 (dois) anos, ao lim do qual, mediante previa manifestação do Conselho Interd'partamental avaliard a conrenle-ncia da prorrogação de seu contrato.
§ 2.º - O Instrutor deverá cumprir um programa de pds-graduagao, onde o preparo para o ensino será parte essencial, com atividades de pesquisa e participação em seminarios.
§ 3.º - O departamento decidird quanto a orientação do Instrutor, designando para tanto um responsável.
Artigo 99 - Na inscrição para o concurso de ingresso no cargo de Assistente, será exigido, como requisite, que o candidato tenha sido aprovado pelo curso de pós-graduação, ou que seja portador do grau de Mestre, ou equivalente a juizo da Camara Curricular e decisão do Conselho Diretor. 
Artigo 100 - O Assistente, que obtiver o grau de Doutor, passará para o nível de Assistente Doutor.
Artigo 101 - O nível de Professor Assistente serd atingido pelo Assistente Doutor que, atraves de concurso de títulos e provas, obtiver o título de Livre Docente.
Artigo 102 - O nível de Professor Associado será alcangado pelo Professor Assistente aprovado em concurso de títulos.
Artigo 103 - O nível de Professor Titular, cargo final da Carreira Universitária, será atingido após concurso público de provas e títulos, aberto a Professores Associados. Artigo 104 - Os títulos, a serem julgados nos concursos dos diferentes níveis da carreira docente, serão os referentes as atividades do candidato, posteriores a obtenção do grau de Doutor, de Livre Docente e de Professor Associado, respectivamente.
Parágrafo único - As atividades, a que se refere êste artigo, serão objeto de arqüição pela Comissão Julgadora.
Artigo 105 - Serão exigidas provas de defesa de tese, apenas nos concursos de Doutoramento e Livre Docencia.
Artigo 106 - O concurso para o acessn ao nivel de Professor Titular constara de:
I - apreciação pela Comissão Julgadora de memorial elaborado pelo candidato, o qual deverá conter explicitamente:
a) a sua produção cientifica, e a criação original, literária, artística, ou filosofica, se fôr o caso;
b) as atividades diddticas desenvolvidas;
c) as atividades profissionais referentes à materia em concurso;
d) as atividades de planejamento, organização e implantação de serviços novos relacionados com a materia em concurso;
e) as atividades de formação e orientação de discipulos.
II - prova diddtica;
III - prova de arqüição. 
§ 1.º - Na prova de argüição, o candidato será interpelado pela Comissão Examinadora sôbre a sua contribuição original, assim como da que estimulou e orientou. 
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o candidato apresentará memorial especifico.
Artigo 107 - Os concursos, para o acesso aos demais niveis da carreira docente, serão objeto do Regimento Geral.
Artigo 108 - O Conselho Diretor, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros em exercício, podera admitir, em qualquer nivel da carreira, a inscrição de especialistas nacionais e estrangeiros, com atividade científica comprovada, para ingresso mediante concurso.
Artigo 109 - Em qualquer dos niveis da carreira docente, a que se refere o 'artigo' 96, poderá haver pessoal admitido mediante contrato, pelo prazo maximo de 3 (três) anos.
Parágrafo único - O prazo, a que se refere êste artigo, sómente podera ser renovado mediante previa autorização do Conselho Universitario, em cada caso.

CAPÍTULO III

Do Regime de Trabaiho

Artigo 110 - O regime de trabalho do pessoal docente da Universidade será o fixado nêste Capítulo, até que seja disciplinado em lei, no sistema estadual de ensino.
Artigo 111 - O regime de dedicação exclusiva e aquêle em que o docente se dedica, exclusivamente, os atividades de ensino, de pesquisa, de planejamento e profissionais, aos trabalhos da Universidade, vedada qualquer outra atividade docente ou profissional, pliblica ou particular.
Artigo 112 - O regime de tempo parcial 6 aqudle em que o docente dedica de 12 (doze) a 18 (dezoito) horas semanais aos trabalhos da Universidade, podendo exercer, fora desse hordrio, outras atividades privadas ou publicas, obedecidas as restrições legais da acumulação.
Artigo 113 - O Regime de Dedicação Plena é aquélee em que o docente dedica, no'minimo, 40 (quarenta) horas semanais aos trabalhos da Universidade, podendo exercer, fora desse horário, atividades profissionais particulares.
Artigo 114 - O periodo de ferias anuais do pessoal docente será de 30 (trinta) dias e coincidira com o das ferias escolares.

TÍTULO VIII

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Artigo 115 - O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observancia das condições legais, estatutanas e regimentais, e constituido:
a) pelos bens mdveis e imdveis, instalações, títulos e direitos que foram adquiridos, ou que lhe forem doados on legados. e,
b) pelos fundos especiais e pelos saldos de exercícios financeiros qua foi em transferidos para a conta patrimonial.
Artigo 116 - A aquisição de bens pela Univeridade, isenta de tributos estaduais, nos têrmos da lei.
Artigo 117 - Os atos de aquisição de bens imóveis pela Universidade, inclusive transcngoes nos registros competentes, são isentos dp custas e emo  lumen tos.
Artigo 118 - Os bens e direitos, pertencentes á Universidade, somente roderão ser utilizados no cumprimento de seus objetivos, podendo a Universidade, entretanto, promover inversoes tendentes a valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicavéis na realização daquêles objetivos.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Artigo 119 - Os recursos financeiros da Universidade seráo provenientes de:
a) subvenção anual constante do orçamento do Estado;
b) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas nos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios;
c) subvenções, doações e donativos particulares feitos com a cláusula de aplicação direta;
d) dotações e contribulções, a título de subvenção, concedidas por autarquias, ou quaisquer pessoas fisicas ou juridicas;
e) rendas de bens e valores patrimoniais;
f) taxas e emolumentos;
g) rendas eventuais.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro 

Artigo 120 - O exercício financeiro da Universidade coincidira com o ano civil e o seu orçamento será uno.
Artigo 121 - Para a organização da proposta orçamentárias, as instituições da Universidade remeterão, a Reitoria, a previsão de suas receitas e cespesas para o exercício considerãdo, devidamente diseriminadas e justificadas; a Reitoria, por sua vez, submetera, a apreciação e deliberação do Conselho Universitário, a proposta geral de seu orçamento.
Artigo 122 - A proposta geral do orçamento da Universidade, compreensiva da receita e despesa, deverá ser aprovada pelo Conselho Universitário. 
Parágrafo único - O orçamento, as transposições orçamentárias e a abertuia de crédito a disposição da Universidade serão baixados por ato do Reitor. 
Artigo 123 - Mediante proposta do Reitor, ao Conselho Universitário, poderã ser criados Fundos especiais destinados ao custeio de determinadas atividades, ou prngramas especificos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o fundo corresponder a objetivos de interesse geral, ou ao Diretor de Instituto ou Faculdade, quando disser respeito a objetivos circunscritos a uma só Unidade.
Parágrafo único - Estes fundos, cujo regime será o de gestão, poderão ser constitu.cio-, por dotação para esse fim expressamente consignada no orçamento da Universidade, por parcelas, ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro, por doações ou legados reguiarmente aceitos.
Artigo 124 - Os "superavits" financeiros, verificados no encerramento do exercício (manceiro, serão levados a conta do fundo patrimonial, ou poderão ser langactos nos fundos especiais, podendo também ser utilizados como recurso para a abertura de créditos especiais e suplementares.
Artigo 125 - A Reitoria prestaria contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado

Do Corpo Discente

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 126 - O corpo discente da Universidade é constituido por todos os estudantes regulares.
Parágrafo único - São estudantes regulares os que se matricularem em cursos de graduação ou pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários á obtenção dos correspondentes diplomas.
Artigo 127 - A admissão ao inicio dos cursos de graduação dependerá, em qualquer caso, no minimo, de:
I - prova de conclusão do ciclo colegial;
II - prova de sanidade fisica e mental;
III - classificação em concurso vestibular.
Artigo 128 - A matricula será cancelada:
I - quando o aluno interessado o solicitar por escrito;
II - quando, em processo disciplinar, o aluno fôr condenado a pena de expulsão;
III - quando não renovada a matriculada em tempo oportuno;
IV - quando reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto ás horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo, ou décimo (1|10) do curso completo;
V - quando, ao aluno, sobrevier doença incompativel com o convivio escolar.
Artigo 129 - A Câmara Curricular opinará sôbre o inicio e a duração dos cursos. as epocas dos exames, o horário dos trabalhos escolares e os critérios de admissão à matricula nas disciplinas ou de avaliação do aproveitamento do , corpo discente.
Artigo 130 - O concurso vestibular tem por objeto a classificação de candidatos a matricula inicial na Universidade, e consiste na avaliação dos conhecimentos on da aptidão intelectual do candidato para estudos superiore.
Artigo 131 - Os concursos vestibulares da Universidade serão unificados por áreas de conhecimento e terão execução simultânea.
§ 1.º - No ato de inscrição, o candidato indicará a ordem de preferência, relativamente as diferentes carreiras e cursos oferecidos pela Universidade. 
§ 2.º - O preenchimento das vagas será levado a efeito em função da classificação do candidato entre os que indicaram a mesma carreira como opção preferencial.
§ 3.º - As vagas remanescentes, não preenchidas em virtude de menor numero de candidatos, serão sucessivamente preenchidas pelos candidatos que indicaram a carreira como escolha posterior, obedecidas as ordens de opção e de classificação, em cada caso. 
§ 4.º - A critério dos órgãos competentes, poderão ser matriculados candidatos diplomados em curso superior, desde que resultem vagas após a matricula dos candidatos classificados no concurso vestibular, esgotadas todas as opções. 
Artigo 132 - Atendidos os requisitos fixados pela Universidade, poderão inscrever-se estudantes especiais, com vistas á obtenção de certificados de estudos em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, ou de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão. 
Parágrafo único - Se obtiver matricula em curso regular, o estudante especial poderá ser dispensado, a critério da Universidade, das disciplinas já cursadas.
Artigo 133 - Os atos de matricula e de inscrição na Universidade importarão em compromisso formal de respeito a lei, aos presentes Estatutos e aos Regimentos, bem como a autoridade que dêles emane.
Artigo 134 - A Universidade poderá firmar convênio com outras instituições de ensino superior, para a realização de concurso vestibular unificado, de âmbito regional.

CAPÍTULO II

Da Representação Estudantil

Artigo 135 - Somente os estudantes regulares da Universidade terão representação com direito a voz e voto nos seus órgãos colegiados, nos têrmos da lei, dêstes Estatutos, do Regimento Geral e dos regimentos dos Institutos ou Faculdades.
Parágrafo único - Os representantes estudantis nos colegiados terão suplentes eleitos, que substituião os membros efetivos, em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 136 - O exercício de quaisquer funções de representação,ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive da exigência de frequência.
Parágrafo único - Nenhum estudante poderá integrar, simultâneamente, mais de um colegiado da Universidade.
Artigo 137 - Não poderão exercer mandato representative os alunos repetentes, ou de matricula condicional, por dependência, ou outro motivo.
Artigo 138 - O mandato das representações estudantis e de 1 (um) ano, vedada a reeleição como representante junto ao mesmo órgão.
Artigo 139 - Compete ao Reitor convocar a eleição para a escolha dos representantes discentes no Conselho Universitário e no Conselho Diretor e, a cada Diretor de Instituto ou Faculdade, junto ao Conselho Interdepartmental, ao Conselho de Departamento e a Congregação.
Artigo 140 - É vedada, à representação estudantil qualquer manifes- tação, propaganda ou ato de caráter politico-partidário ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento, de promoção ou de apôio à ausência aos trabalhos escolares. 
§ 1.º - A inobservância destas normas, ou das disposições legais ou regulamentares vigentes, acarretará, alem de outras penalidades cabiveis, a suspensão ou perda do mandato, por deliberação do Conselho Universitario, ou, no caso de representação setorial, pelo órgão colegiado do respectivo curso, com recurso, nêste caso, para a instância superior.
§ 2.º - Em caso de omissão do Diretor ou do órgão colegiado de cada curso, cabe ao Reitor a competência para a apuração dos fatos e a imposição das penalidades.
Artigo 141 - Com a finalidade de auxiliar as atividades das associações estudantis, constituidas na forma da lei, quer em obras assistenciais ou espirituais, quer em comemorações e iniciativas de caráter social e esportivo, a Universidade, ao elaborar o seu orçamento anual, reservará subvenção para esse fim. 
Parágrafo único - As associações estudantis são obrigadas a prestar contas de sua gestão financeira aos órgãos da administração universitária a que estiverem subordinadas. 
Artigo 142 - Os Regimentos dos Institutos e das Faculdades fixarão as obrigações e deveres da representação discente.

CAPÍTULO III

Das Câmaras de Alunos

Artigo 143 - Os estudantes de cada curso de graduação - elegerão, anualmente, por maioria de votos e na forma prevista pelo Regimento Geral,oito delegados, que constituirão a respectiva Câmara de Alunos.
Artigo 144 - A Cdmara de Alunos reunir-se-á, ordinanamente, uma vez por mês, a fim de estudar e debater, exclusivamente, os problemas relacionados com as condições do trabalho, e do rendimento escolar dos estudantes do respectivo curso. 
Parágrafo Único - A Câmara será presidida por um dos delegados, eleito por seus pares.
Artigo 145 - Compete ás Câmaras de Alunos, sem prejuizo de outras atribuições, que lhes sejam deferidas nos Regimentos dos Institutos e Faculdades:
I - representar ao Conselho Interdepartamental da respectiva Unidade, apresentando sugestões e reivindicações resultantes dos estudos a que se referem o Artigo 144;
II - zelar pela etica e pela auto-disciplina, e propor, á autoridade universitária competente, sanções disciplinares previstas nêste Estatuto, aos estudantes intelectualmente desonestos, de condu- ta indecorosa. ou indisciplinados.
§ 1.º - O Conselho Interdepartamental deverá considerar a repre- sentação, a que se refere o item I, na reunião ordinária seguinte a de seu recebimento.
§ 2.º - Á vista das deliberações do Conselho Interdepartamental, a Câmara de Alunos poderá dirigir-se, sucessivamente, aos órgãos colegiados de Instância superior, até ao Conselho Universitário.

TÍTULO X

Do Regime Disciplinar dos Corpos Docente, Discente e Técnico Administrativo

Artigo 146 - Sem prejuizo das disposições legais, e das que cada unidade estabelecer em seu Regimento, sôbre o respectivo regime disciplinar, constituem infrações a disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades universitárias:
a) praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, desacato, jogos de azar;
b) manter má conduta na Universidade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma, importe em indisciplina:
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decôro; recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção;
h) a prática dos atos previstos no artigo 140.
Artigo 147 - Constituem penalidades disciplinares:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até dois anos;
d) demissão;
e) expulsão.
Parágrafo único - A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, de qualquer das penas, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada, a critério da autoridade.
Artigo 148 - A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator
Artigo 149 - A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não exclui a pena disciplinar, nem a sanção de natureza civil, quando cabível.
Artigo 150 - A competência para conhecer da infração determina-se:
a) em razão da autoridade contra quem fôr cometida a infração;
b) em razão da jurisdição a que estiver sujeito o infrator;
c) em razão do lugar onde se verificar a infração;
§ 1.º - Caberá ao Reitor a competência que não possa determinar-se pelas normas do presente artigo.
§ 2.º - Verificada a concorrência de competência prevalecerá a da autoridade que primeiro conhecer o fato.
Artigo 151 - São competentes para aplicar:
a) as penalidades de advertência e suspensão de alunos, até 3 (três) dias, os professôres;
b) as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, até 30 (trinta) dias, os Diretores dos Institutos e das Faculdades;
c) as demais penalidades, a Congregação ou órgão equivalente, conforme o Regimento da Unidade;
d) quaisquer penalidades, o Reitor.
Parágrafo único - No caso de pena de suspensão aplicada nos têrmos da alínea b, e facultado ao Diretor recorrer de oficio d Congregação, propondo elevação da penalidade.
Artigo 152 - Ao Reitor e reservada a faculdade de avocar:
a) a iniciativa da apuração das infrações disciplinares previstas no artigo 146;
b) o processo de apuração de qualquer infração, seja qual fôr a fase em que se encontre;
c) o julgamento e aplicação das várias penalidades mencionadas no artigo 147.
Artigo 153 - Para o efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
a) em relação aos professores, o Diretor;
b) em relação ao Diretor, a Congregação ou o órgão que suas vêzes fizer;
c) em relação a Congregação, o Reitor;
d) em relação, ao Reitor, e, em qualquer caso, como ultima instância, o Conselho Universitário.
Artigo 154 - Decorridos 2 (dois anos do cumprimento de uma penalidade e observando o infrator conduta exemplar, podera êle pleitear a sua reabilitação, mediante requerimento ao Conselho Universitário, a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas.
Parágrafo único - O prazo referido nêste artigo poderá ser reduzido até o mínimo de 1 (um) ano, nos casos de conclusão de curso antes de 2 (dois) anos.
Artigo 155 - A Universidade se reserva o direito de, a seu criterio, expedir guia de transferência ou de não efetuar ou renovar a matricula, em relação ao aluno cuja permanência seja considerada inconveniente.
Artigo 156 - Ao pessoal docente e técnico administrativo da Universidade aplicar-se-á o regime disciplinar previsto em leis especiais, bem como as disposições pertinentes ao serviço público estadual.
Artigo 157 - O Regimento Geral estabelecerá normas processuais para a aplicação das penalidades previstas nêste Título.

TÍTULO XI

Dos Serviços Administrativos

Artigo 158 - A Universidade, na organização dos serviços administrativos centralizados na Reitoria, obedecerá o principio da não duplicação de meios para fins idênticos.

TÍTULO XII

Dos Diplomas e Certificados

Artigo 159 - A Universidade expedirá diplomas e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos.
Parágrafo único - Será conferido diploma aos que concluirem os cursos de graduação e de pós-graduação, e aos que obtiverem os títulos de Mestre, de Doutor e de Livre Docente.
Artigo 160 - Aos que forem aprovados nos Cursos Básicos e outros, ou em disciplinas, serão conferidos, a seu pedido, certificados comprobatórios da conclusão e aproveitamento.
Artigo 161 - A Universidade através de seus Institutos ou suas Faculdades, procederá a revalidação de diplomas expedidos por instituições universitárias estrangeiras, de conformidade com as respectivas normas regimentais.

TÍTULO XIII

Das Dignidades Universitárias

Artigo 162 - A Universidade poderá conceder os títulos de Doutor "Honoris Causa" Professor Honorário e Professor Emérito.
§ 1.º - O título de Doutor "Honoris Causa" será conferido:
I - às pessoas que tenham contribuido, de maneira notável, para o progresso das ciências, das letras ou das artes;
II - aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, a humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à Universidade.
§ 2.º - O título de Professor Honorário só será concedido a pessoas que tenham prestado serviços relevantes a ciência ou a cultura.
§ 3.º - As Congregações dos Institutos ou Faculdades poderão conferir, "ad referendum" do Conselho Universitário, aos Professôres Titulares de seus quadros docentes o título de Professor Emerito, quando os mesmos se aposentarem ou se retirarem definitivamente das respectivas atividades docentes e tenham prestado serviços relevantes a ciência ou à Universidade.
Artigo 163 - A concessão de títulos de Doutor "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor Honorário dependerá de proposta fundamentada do Reitor ou das Congregações, sendo indispensável a aprovação por 2|3 (dois têrços), no mínimo, do Conselho Universitário.
Artigo 164 - Além dos títulos referidos nos artigos anteriores, a Universidade poderá conceder prêmios honoríficos.

TÍTULO XIV

Da  Assembléia Universitária

Artigo 165 - A Assembléia Universitária, que poderá ser ordinaria ou extraordinária, e presidida pelo Reitor, e compõe-se de tôda a comunidade universitária.
Artigo 166 - A Assembléia ordinária reunir-se-á no início de cada ano escolar, em sessão pública dedicada a:
I - tomar conhecimento das principais ocorrências e atividades programadas;
II - assistir à entrega dos diplomas e títulos honoríficos;
III - ouvir a aula inaugural da abertura dos cursos da Universidade.
Artigo 167
A Assembléia Universitária extraordinária reunir-se-á por convocação do reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.


TÍTULO XV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 168 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêstes Estatutos, o Reitor submeterá à aprovação do Conselho Universitário, o Regimento Geral da Universidade.
Artigo 169 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Regimento Geral da Universidade, os institutos e Faculdades instalados e os Cursos Básicos em funcionamento encaminharão, ao Reitor, para aprovação pelo Conselho Diretor e homologação pelo Conselho Universitário, os respectivos projetos de Regimento.
Artigo 170 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêstes   Estatutos, a Administração da Universidade deverá adaptar-se às normas   nêles estabelecidas.
Artigo 171 - Os Institutos e as Faculdades, ainda não instalados, serão implantados progressivamente, a juizo do Conselho Universitário, mediante autorização do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 172 - É vedado, na Universidade o exercício simultâneo de mais de uma função executiva.
Artigo 173 - O Chefe de Departamento em fase de implantação, será designado pelo Reitor, por indicação ao Diretor da Unidade a que pertença.
Artigo 174 - Enquanto não satisfeita a condição fixada no Artigo 77, as atribuições das Congregações de Institutos ou Faculdades serão exercidas pelo Conselho Diretor.
Artigo 175 - Enquanto a Universidade não contar com Congregações, regularmente instaladas nos têrmos do 'Artigo 77, de cinco de seus Institutos e Faculdades e não dispuzer, cada um deles, de, pelo menos, 1|3 (um terço) de titulares efetivos, as funções do Conselho Universitário e do Conselho Diretor, previstos no 'Artigo 42 dêstes Estatutos, serão exercidas por um Conselho Diretor na forma dos Artigos 26 e 27, da Lei Estadual n.º 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com a redação dada, respectivamente, pelas Leis n.º 9.715, de 30 de janeiro de 1967 e n.º 10.214 de 10 de setembro de 1968; o Reitor será nomeado pelo Chefe MM do Poder Executivo e seu substituto, em suas faltas e impedimentos, será o Coordenador Geral da Universidade, na forma do Artigo 3.º, da Lei n.º 9.715, de 30 de janeiro de 1967, combinado com o Parágrafo único do Artigo 21, da Lei n.º 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com a nova redação dada pela Lei n.º 9.715, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 176 - Enquanto os Institutos e as Faculdades não contarem com livre-docentes em número adequado, as Câmaras Curricular e de Pesquisa, a que se referem os Artigos 54 e 55, poderão ser constituidas por docentes de, pelo menos, o nível de assistente-doutor.
Artigo 177 - Os principios constantes do Artigo 131 serão postos em   prática, no máximo, até a realização do concurso vestibular de 1972.
Artigo 178 - Enquanto não regulamentados os regimes de trabalho, a que se refere o Capítulo III do Título VII, serão observadas as condições fixadas nos contratos. 
Artigo 179 - Enquanto a Universidade não tiver autonomia econômica, dependerá da aprovação do Governador do Estado a criação ou a transformação de órgãos ou cargos que importem em aumento de despesa.
Artigo 180 - O regime de dedicação exclusiva previsto, no Artigo 111, obedecerá à legislação pertinente ao Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e às normas do Decreto n. 50.206, de 15 de agôsto de 1968.

DECRETO N. 52.255, DE 30 DE JULHO DE 1969

Baixa os Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - A Universidade de Campinas, criada pela Lei n............ a que passa a denominar-se Universidade Estadual de Campinas,...
Leia-se:
Artigo 1.º - A Universidade de Campinas, criada pela Lei n. ........... e que passa a denominar-se Universidade Estadual de Campinas, Onde se lê;
Artigo 7.º - ...........................................................
2 - Instituto de Fisica:
Leia-se:
Artigo 7.º - ............................................................
2 - No Instituto de Física:
Onde se lê:
Artigo 34 - ...........................................................
§ 1.º - Os curso de extensão serão instituidos com o propósito de divulgar e atualizar conhecimentos e técnicas................. com o seu couteúdo e o sentido que assumam em cada caso.
Leia-se:
Artigo 34 - ..............................................................
§ 1.º - Os cursos de extensão serão instituídos com o propósito de divulgar e atualizar conhecimentos e técnicas................ com o seu conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.
Onde se lê:
Artigo 57: - .............................................................
§ 2.º - A Secretaria Geral e responsável pela organização..................
.............................,das respectivas e Comissões, assim como pelas comunicações entre eles e os demais órgãos.
Leia-se:
Artigo 57: - .............................................................
§ 2.º - A Secretaria Geral e responsável pela organização..................
...................,das respectivas Camaras e Comissdes, assim como pelas
comunicações entre êles e os demais órgãos.
Onde se lê:
Artigo 63 -................................................................
V - escolher e dar posse............................................ e aos
Diretores dos Colégios Técnicos;
Leia-se:
Artigo 63 - .............................................
V - escolher e dar posse ................................ e aos
Diretores dos Colégios Técnicos;
CAPÍTULO VI
Onde se lê:
Dos Governadores
Leia-se:
Dos Coordenadores
Onde se lê:
Artigo 64 - .............................................
§ 1.º - ................................................
Leia-se:
Artigo 64 - .............................................
I - .....................................................
II - ....................................................
III - Coordenador Geral das Faculdades
§ 1.º - ..................................................
Onde se lê:
Artigo 71 - .............................................
IV - contribuir para a formação de uma mentalidade de estimulo à vestigação científica, e cultural........................
Leia-se:
IV - contribuir para a formação de uma mentalidade de estímulo à investigação científica e cultural.....................
Onde se lê:
CAPÍTULO II
Artigo 75 - .............................................
Leia-se:
CAPÍTULO II
Do Conselho Interdepartamental
Artigo 75 - ..............................................
Onde se lê:
Artigo 89 - Na Universidade, a carreira docente obedecerá ao princípio de integração de atividade de ensino, pesquisa e extensão de serviço à comunidade.
Leia-se:
Artigo 89 - Na Universidade, a carreira docente obedecerá ao principio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviço à comunidade.
Onde se lê:
Artigo 98 - ..............................................
§ 1.º - Os Instrutores, portadores de diploma de nível universitá- rio, serão contratados pelo prazo de 2 (dois) anos, ao fim do qual, mediante prévia manifestação do Conselho Interdepartamental avaliará a conveniência da prorrogação de seu contrato.
Leia-se:
Artigo 98 - .............................................
§ 1.º: Os Instrutores, portadores de diploma de nível universitário, serão contratados pelo prazo de 2 (dois) anos, ao fim do qual mediante prévia manifestação do Conselho de Departamento a que pertençam, o Conselho Interdepartamental avaliará a conveniência da prorrogação de seu contrato. Onde se lê:
Artigo 116 - A aquisição de bens pela Univeridade, é isenta de tributos estaduais, nos têrmos da lei. Leia-se:
Artigo 116 - A aquisição de bens pela Universidade, é isenta de tributos estaduais, nos têrmos da lei.
Onde se lê:
Artigo 121 - Para a organização da proposta orçamentárias, as instituições da Universidade .................................
Artigo 121 - Para a organização da proposta orçamentária as instituições da Universidade....................................
Onde se lê:
Artigo 128 - ..............................................
III - quando não renovada a matriculada em tempo oportuno;
Leia-se:
Artigo 128 - .............................................
III - quando não renovada a matricula em tempo oportuno;