DECRETO N. 52.255, DE 30 DE JULHO DE 1969
Baixa os Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do que
dispõe o .Art. 30 da Lei Estadual n. 7.655, de 28 de dezembro de
1962, tendo em vista a aprovação do Conselho Estadual de
Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - A Universidade de Campinas, criada pela Lei
n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com sede e fôro na
cidade de Campinas, entidade autarquica estadual de regime especial na
forma do que dispõe o Art. 4.º da Lei Federal n.
5.540, de 28 de novembro de 1968 a que passa a denominar-se
Universidade Estadual de Campinas, reger-se-a pelos Estatutos, que com
êste Decreto são baixados.
Artigo 2.º - O item II do Artigo 27 da Lei n. 7.655, de 28
de dezembro de 1962, alterado pelo Art. da Lei n. 10.214, de 10 de
dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - O Coordenador Geral da Universidade, os Cordenadores Gerais dos
Institutos e das Faculdades e os Diretores de cada Instituto ou
Faculdade";
Artigo 3.º - Enquanto não instalado o Conselho
Universitário, as funções de Vice-Reitor
serão exercidas pelo Coordenador Geral da Universidade.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
TITULO I
Da Universidade e Seus tins
Artigo 1.º - A
Universidade de Campinas, criada pela Lei n.º 7.655, de 28 de
dezembro de 1962, alterada pelas Leis ns. 9.715. de 30 de Janeiro de
196-1 e 10.214, de 10 de setembro de 1968, com sede e foro na cidade de
Campinas, Estado de São Paulo, entidade autarquica estadual de regime
especial, na forma do Artigo 4.º da Lei Federal n.º
5.540, de 28 de novembro de 1968, com autonomia
didático-científica, administrativa, financeira e
disciplinar e que passa a denominar -se Universidade Estadual de
Campinas, reger-se-á por êstes Estatutos, pelo Regimento
Geral e pela legislação específica vigente, tendo
como finalidade precípua a promoção do bem estar
físico, espíritual e social do homem.
Artigo 2.º - Para alcançar seus objetivos, a Universidade Estadual de Campinas se propõe a:
I - ministrar o ensino para a formação de pessoas
destinadas ao exercício das profissões liberais,
técnico-científicas, técnico-artísticas de
magistério, e aos trabalhos desinteressados da cultura;
II - promover e estimular a pesquisa científica e
tecnológica e a produção de pensamento original no
campo da ciência, da tecnologia, da arte das letras e da
filosofia;
III - estudar os problemas sócio-econômicos da
comunidade, com o propósito de apresentar soluções
corretas, sob a inspiração dos princípios da
democracia;
IV - pôr ao alcance da comunidade, sob a forma de cursos e
serviços, a técnica, a cultura e o resultado das
pesquisas que realizar;
V - valer-se dos recursos da coletividade tanto humanos como
materiais para integração dos diferentes grupos
técnicos e sociais na Universidade;
VI - cumprir a parte que lhe cabe no processo educativo de
desenvolver na comunidade universitária uma consciência
ética, valorizando os ideais de pátria, de ciência
e de humanidade
Artigo 3.º - No cumprimento de suas finalidades, a
Universidade obedecerá aos princípios de respeito
à dignidade da pessoa e aos seus direitos fundamentais,
proscrevendo o tratamento desigual por motivo de
convicção filosófica, política ou religiosa
e por preconceito de classe e raça.
TÍTULO II
Da Constituição da Universidade
CAPÍTULO I
Dos Institutos e das Faculdades
Artigo 4.º - A Universidade, como um todo orgânico,
é constituída por Institutos e por Faculdade definidos
pelo conjunto de seus Departamentos bem como por suas autarquias e
órgãos complementares.
Artigo 5º - Os Institutos. responsáveis pelo ensino
e pela pesquisa nas respectivas áreas de conhecimento são
os seguintes:
1 - Instituto de Biologia
2 - Instituto de Física
3 - Instituto de Química
4 - Instituto de Matemática, Estatística e Ciências da Computação
5 - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
6 - Instituto de Artes
7 - Instituto de Letras
8 - Instituto de Geo-Ciências
§ 1.º - Além do previsto no Artigo 2.º, é da competência dos Institutos:
I - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e a produção de pensamento original;
II - ministrar o ensino do ciclo básico para tôda a Universidade;
III - ministrar os cursos de graduação que lhes competem;
IV - ministrar cursos de pós-graduação;
V - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
VI - propiciar colaboração técnica,
científica e didática às demais unidades da
Universidade, bem como, mediante convênio, assistência da
mesma natureza a entidades públicas e privadas.
§ 2.º - Os
Institutos ainda não instalados o serão na medida do
desenvolvimento da Universidade, das disponibilidades financeiras e na
forma da legislação vigente.
Artigo 6.º - As
Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas
áreas respectivas de formação profissional,
definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:
1 - Faculdade de Ciências Médicas
2 - Faculdade de Tecnologia de Alimentos
3 - Faculdade de Engenharia de Campinas
4 - Faculdade de Tecnologia Química
5 - Faculdade de Agronomia
6 - Faculdade de Educação
7 - Faculdade de Odontologia de Piracicaba
8 - Faculdade de Engenharia de Limeira
§ 1.º - Além do previsto no Artigo 2.º, compete às Faculdades:
I - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica:
II - ministrar o ensino do ciclo profissional da graduação que lhes compete:
III - ministrar cursos de pós-graduação;
IV - ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão;
V - propiciar colaboração técnica,
científica e didática as demais unidades da Universidade,
bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza
a entidades públicas e privadas;
VI - colaborar no ensino dos Colégios Técnicos.
§ 2.º - Os
Institutos e Faculdades, enumerados nos Artigos 5.º e 6.º,
definirão em seus regimentos a respectiva estrutura
didática, científica e administrativa.
§ 3.º - As
Faculdades ainda não instaladas o serão na medida do
desenvolvimento da Universidade, das disponibilidades fnanceras e na
forma da desenvolvimento da Universidade, das disponibilidades
fnanceras e na forma da legislação vigente.
Artigo 7.º - Os cursos de
graduação da Universidade são ministrados sob a
responsabilidade dos seguintes Institutos e Faculdades:
1 - No Instituto de Biologia:
a) Bacharelado em Ciências Biológicas.
2 - Instituto de Física:
a) Bacharelado em Física.
3 - No Instituto de Química:
a) Bacharelado em Química
4 - No Instituto de Matemática, Estatística e Ciências da Computação
a) Bacharelado em Matemática;
b) Bacharelado em Estatítsica;
c) Bacharelado em Ciências da Computação.
5 - No Instituto de Filosofia e Ciências Humanas:
a) Bacharelado em Filosofia;
b) Bacharelado em Economia e Planejamento;
c) Bacharelado em Administração;
d) Bacharelado em Antropologia;
e) Bacharelado em Ciências Sociais;
f) Bacharelado em Linguística.
6 - No Instituto de Artes:
a) Bacharelado em Artes.
7 - No Instituto de Letras:
a) Bacharelado em Letras.
8 - No Instituto de Geo-Ciências:
a) Bacharelado em Geo-Ciências.
9 - Na Faculdade de Ciências Médicas:
a) Medicina;
b) Saúde Pública;
c) Enfermagem.
10 - Na Faculdade de Tecnologia de Alimentos:
a) Engenharia Tecnologica de Alimentos.
11 - Na Faculdade de Engenharia de Campinas:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Elétrica;
c) Engenharia de Produção.
12 - Na Faculdade de Tecnologia Quimica:
a) Química Industrial:
b) Engenharia Quimica.
13 - Na Faculdade de Agronomia:
a) Agronomia.
14 - Na Faculdade de Educação:
a) Bacharelado e Licenciatura em Pedagogia.
b) Licenciatura para todos os cursos de Bacharelado ministrados pelos Institutos.
15 - Na Faculdade de Odontologia de Piracieaba:
a) Odontologia.
16 - Na Faculdade de Engenharia de Limeira:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Civil.
Artigo 8.º - A Universidade manterá cursos técnicos de nivel colegial.
Artigo 9.º - A Universidade poderá criar novos
Institutos e Faculdades bem como outros cursos de
graduação, na medida das necessidades do país por
deliberação do Conselho Universitário, mediante
alteração dos presentes estatutos
CAPÍTULO II
Das Autarquias Universitárias
Artigo 10 - Integrarão a Universidade como autarquias complementares.
I - O Hospital das Clínicas e
II - O Centro de Tecnologia.
§ 1.º - A constituição e a
organização das autarquias complementares serão
objeto de regulamento próprio e as suas
atribuições serão definidas no Regimento
Geral.
§ 2.º - As autarquias complementares seráo
instaladas na medida do desenvolvimento da Universidade, das
disponibilidades financeiras e na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Complementares
Artigo 11 - Os Órgãos complementares são os seguintes:
1 - Centro de Informação e Difusão Cultural;
2 - Editôra;
3 - Centro de Computação;
4 - Biotério Central;
5 - Centro de Esportes;
6 - Centro Recreativo e Social;
7 - Cooperativa Escolar; e
8 - Prefeitura da Cidade Universitária.
§ 1.º - As entidades referidas nêste artigo ficarão subordinadas às seguintes unidades:
a) O Centro de
Informação e Difusão Cultural, a Editôra
Universitária e a Prefeitura da Cidade Universitária,
á Reitoria;
b) O Centro de
Computação ao Instituto de Matemática,
Estatística e Ciências da Computação;
c) O Biotério Central, ao Instituto de Biologia;
d) O Centro de Esportes, o
Centro Recreativo Social e a Cooperativa Escolar, à Reitoria,
por intermédio da Prefeituda da Cidade
Universitária.
§ 2.º - Os Órgãos Complementares reger-se-ão pelos Regimentos das eo'idades a que estiverem subordinados.
Artigo 12 - A Universidade
poderá, a juízo do Conselho Universitário, criar
novos órgãos complementares e fundir, extinguir e alterar
a vinculação dos já existentes.
Artigo 13 - Com a finalidade de ampliar o ensino e a pesquisa, a
Universidade poderá, mediante aprovação do
Conselho Universitário, estabelecer convêniosb de natureza
científica, técnica, didática e cultural com
outras instituições públicas ou particulares.
TÍTULO III
Do Ensino - dos Cursos
Artigo 14 - O ensino das
disciplinas integrantes dos cursos da Universidade far-se-á sob
a responsabilidaae de um ou mais departamentos dos Instituto e das
Faculdades.
Artigo 15 - Os Institutos e as Faculdades são
órgãos que promovem, coordenam e desenvolvem o ensino e a
pesquisa em uma ou mais áreas do conhecimento e
compõem-se de departamentos.
Artigo 16 - A menor unidade adminitrativa, didática e
científica da Universidade é o Departamento, que
resultando da união harmônica de disciplinas afins,
é o responsável pelo desenvolvimento dos programas de
ensino, pesquisa e extensão dos serviços à
comunidade, utilizando se, para a consecução de seus
objetivos, de recursos comuns de trabalho.
Artigo 17 - Disciplina é o conjunto de atividades de
ensino e pesquisa de um setor definido de conhecimentos, correspondente
a um programa a ser desenvolvido em determinado período.
Artigo 18 - O ensino na Universdade será feito pelas
seguintes modalidades, a que outras poderão acrescentar-se,
quando necessário:
a) de graduação;
b) de pós-graduação;
c) de especialização e aperfeiçoamento;
d) de extensão.
Artigo 19 - Os cursos de graduação, abertos a
candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e
tenham sido classificados em concurso vestibular, têm por
finalidade habilitar à obtenção de graus
acadêmicos ou que correspondam a profissões regulamentadas
em lei, devendo ser estruturados de forma a atender;
a) ao currículo mínimo e às
condições de duração, fixados pelo Conselho
Federal de Educação;
b) ao progresso dos conhecimentos, à demanda e ás
peculiaridades das profissões, mediante a
complementação do currículo mínimo oficial;
c) à diversificação de
ocupações e emprêgos e a procura de
educação de nível superior.
Parágrafo único -
Estabelecer-se-á, para a aferição do
aproveitamento dos alunos, com vistas à sua
aprovação, um sistema de créditos de
avaliação para diferentes combinações
curriculares, organizando-se os calendários escolares por
semestres, quadrimestres, ou trimestres, de molde a permitir-se o
ingresso nos cursos universitários- em diferentes épocas
e oportunidades.
Artigo 20 - Os cursos de
graduação serão divididos em dois ciclos,
correspondendo o primeiro a grandes áreas de conhecimentos, em
cada uma das quais haverá, por sua vez, uma parte comum e outra
diversificada, em função de um ou mais ciclos ulteriores.
§ 1.º - O primeiro
ciclo terá caráter seletivo em relação aos
ciclos ulteriores e com êsse objetivo geral revestir-se-á
das seguintes condições:
a) promover, tanto quanto possível, a
recuperação de falhas evidenciadas pelo concurso
vestibular, no perfil de cultura dos alunos, e que possam ser
corrigidas a curto prazo;
b) orientar para escolha da carreira;
c) ministrar conhecimentos básicos para um ou mais ciclos de formação acadêmica ou profissional:
d) propiciar elementos de cultura geral susceptíveis de serem desenvolvidos ao longo da graduação;
e) supervisionar o ensino de disciplinas especificas de lormagao
proI fissional que tenham sido sugeridas pelos Institutos e pelas
iacuidades. e aprovadas pelo Conselho Diretor, mediante previo
parecerda Comissac Curricular.
§ 2.º - O segundo ciclo atendera k formação profissional especitica.
Artigo 21 - Os cursos de pds-graduação terdo por fim desenvolver
e aprofundar os estudos feitos ao nivel de graduagao, conduzindo aos
graus de Mestre e de Doutor.
§ 1.º - O Mestrado
visará enriquecer a competencia cientitico-prolissional dos graduados,
podendo ser encarado como fase preliminar do Doutorarftento, ou como
nivel terminal.
§ 2.º - O
Doutoramentq visard proporcionar formação científica e cultural, ampla
e aprofundada, deserivolvendo a capacidade de pesquisa e o poaer
criador, em determinado ramo do conhecimento.
§ 3.º - Os cursos,
curriculos e demais atividades em nivel de pos-graduação serão
coordenados pela Cdmara Curncular, ouvidos os Conselhos
mteraepartamentais das Unidades que neles intervem.
§ 4.º - O Regimento
Geral disciplinard a pos-graduação quanto "as I condições de ingresso
nos cursos respectivos, duração destes, regimes de estudos e exames,
areas de habilitação academica ou profissional e outros aspectos que
exijam regulamentação.
Artigo 22 - Os cursos de
especialização e aperfeigoamento destinar-sedo a graduados de cursos
superiores, tendo, os primeiros, por objetivo, preparar especialistas
em setores restntos das atividades academicas e profissionais, e, os
liltimos, atualizar e melhorar conhecimentos e tecnicas de trabalho.
Parágrafo único -
Os cursos de especialização e aperfeigoamento serão coordenados pelas
Congregações e se incluirao na competencia do Conseino Diretor, ouvida
a Camara Curricular.
Artigo 23 - O curriculo de
cada curso abrangerd uma sequencia ordenada de disciplinas,
hierarquizadas por meio de pre-requisitos, cuja rntegralização dara
direito ao correspondente diploma ou certificado.
§ 1.º - Para efeito
do que dispõe êste artigo, entender-se-a por prerequisite a menção de
uma ou mais disciplinas, cujo estudo, com o necessário aproveitamento,
seja exigido para que o aluno se matricule em nova disciplina.
§ 2.º - O contrdle
da integralização curricular será feito pelo sistema de creditos
pre-fixados para a diseiplina em que o aluno seja aprovado.
Artigo 24 - A matricula será
feita por diseiplina e por conjunto de disciplinas, obedecida uma
sequencia logica, e satisfeito o minimo de disciplinas fixado pela
Camara Curncular, podendo o aluno seguir mais de um curso, quando não
houver mcompatibilidade de horario e-não se verificar mconveniente
diddtico.
Artigo 25. - As disciplinas poder&o ser obrigatdnas,
optativas e tacultativas, dividindo-se unias e outras em regulares e
complementares: regulares, as que ja constem dos curriculos aprovados
para os varios cursos, e, complementares, as que forem posteriormente
anunciadas pelos departamentos, com aprovação das competentes
Congregações.
Parágrafo único -
A apresentação das disciplinas far-se-d por um código em que se
indiquein a vinculação ao Departamento responsável pelo seu Estado de
São Paulo ensino, a sua natureza, obrigatória ou
optativa, em relação aos cursos e os prérequisitos
que em cada caso se exijam para a respectiva matrícula.
Artigo 26 - Os currículos dos cursos figurarão nos
planos que para êles sejam aprovados pelo Conselho Diretor,
ouvida a Câmara Curricular.
Artigo 27 - O programa de cada disciplina será elaborado
pelo respectivo departamento com aprovação da
Congregação.
Artigo 28 - Para efeito de matricula, a escolha das disciplinas
complementares dependerá de sua inclusão em listas de
ofertas dos departamentos. aprovadas pelas competentes
Congregações.
Parágrafo único -
Nas listas de oferta, além dos elementos indica dos em
código, sôbre cada disciplina serão mencionados os
cursos em que seu estudo terá validade, ou correspondente
número de créditos, o horário das respectivas
atividades e o número máximo de vagas abertas para
matricula.
Artigo 29 - Nos cursos de
graduação e de pós-graduação, a
verificação do rendimento escolar será feita por
disciplinas e, quando assim o preveja o Regimento Geral, na perspectiva
de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e
eficiência nos estudos, ambos eliminatórios por si mesmos.
§ 1.º -
Entender-se-á, por assiduidade,a frequência as atividades
programadas, e, por eficiência, o grau de aplicação
aos estudos encarados como processo e em função de seus
resultados.
§ 2.º - A
venficação do rendimento na perspectiva do curso
será feita por meio de estágios, aulas práticas e
quaisquer outros meios e formas de treinamento em
situação real, bem como de elaboração de
teses ou dissertações.
§ 3.º - Não
poderá ser aprovado, em qualquer disciplina, o aluno que deixar
de comparecer a mais de 25% dos respectivos trabalhos e aulas, vedado o
abono de falta, ou que não alcançar, em seu estudo, o
minimo de resultado, tido como satisfatório.
§ 4.º - O Regimento
Geral, ao disciplinar a verificação do rendimento
escolar, deverá prever as hipóteses em que se admita a
recuperação de aluno reprovado e fixar normas para essa
recuperação.
Artigo 30 - A requerimento de
interessado, a Universidade poderá aceitar transferência,
na dependência de vagas," ressalvadas as exceções
legais, e da satisfação das exigências formuladas
em cada caso.
Artigo 31 - A Universidade promoverá a
revalidação de diplomas estrangeiros, bem como a
validação de estudos ou o seu aproveitamento de um para
outro curso, quando idênticos ou equivalentes.
Parágrafo único -
A revalidação de diplomas e a validação ou
o aproveitamento de estudos, assim como as adaptações, em
casos de transferências, far-se-ão de acôrdo com os
critérios para tanto fixados pelo Conselho Diretor,ouvida a
Câmara Curricular.
Artigo 32 - Os cursos de
extensão visarão a difundir conhecimentos e
técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os
padrões culturais da comunidade.
Artigo 33 - Além das funções propriamente
universitárias de ensino e pesquisa, que enriquecem, de forma
genérica, o acêrvo cultural da comunidade em que se
desenvolvem, promover-se-á, o quanto possivel, a extensão
daquelas funções, com o objetivo de contribuir,
especificamente, para o progresso material e espiritual.
Artigo 34 - Essa extensão poderá alcançar o
ambito de tôda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e
Instituições públicas ou privadas, abrangendo
cursos e serviços, que serão realizados a vista e no
cumprimento de planos especificos.
§ 1.º - Os curso de
extensão serão instituidos com o propósito de
divulgar e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho,
podendo desenvolver-se em nivel universitário, ou não, de
acôrdo com o seu conteúdo e o sentido que assumam em cada
caso.
§ 2.º - Os
serviços de extensão, incluindo assessoria, serão
prestados sob formas diversas, com o atendimento de consultas,
realização de estudos e elaboração ou
orientação de projetos em matéria cientifica,
técnica e educacional, ou participação em
iniciativas dessa natureza, ou de natureza artistica e cultural.
Artigo 35 - Os cursos e
serviços de extensão serão planejados e executados
por iniciativa dos Institutos e das Faculdades, ou
solicitação de interessados, mediante
aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo único -
A Universidade abster-se-á de instituir cursos ou
serviços de extensão,que não possam definir-se
como prolongamento de setor já instalado e em funcionamento para
as atividades de ensino e pesquisa.
Artigo 36 - A
execução de programas de extensão, que não
ultra- passem o âmbito de um departamento, será por
êste coordenada;a dos que envolvam mais de um departamento
será coordenada pelo Conselho Interdepar- tamental em cada caso,
e a dos que excedam os limites do Conselho Interdepartamental,
será coordenada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único -
Cada projeto de curso ou serviço de extensão terá
um responsável designado pelo órgão a que esteja
afetada a sua coordenação.
TÍTULO IV
Da Pesquisa
Artigo 37 - A pesquisa na
Universidade supervisionada pela Câmara de Pesquisa,
estará voltada para a busca de novos conhecimentos e
técnicas e como recurso de educação, destinado ao
aprimoramento da atitude científica indispensável a uma correta
formação de grau superior.
Parágrafo único - Os projetos de pesquisa
tomarão, quanto possivel como ponto de partida, os dados da
realidade local e nacional, sem contudo perder de vista as
generalizações, em contextos mais amplos, dos fatos
descobertos e de suas interpretações.
Artigo 38 - A Universidade incentivará a pesquisa, por todos os meios ao seu alcance, tais como:
a) concessão de bôlsas especiais de pesquisa, em
categorias diversas, principalmente na de iniciação
cientifica;
b) formação de pessoal em cursos de
pós-graduação próprios, ou de outras
instituições, nacionais e estrangeiras;
c) concessão de auxílios para execução de projetos especificos;
d) realização de convênios com agências nacionais, estrangeiras e internacionais:
e) intercâmbio com outras instituições
cientificas,estimulando os contactos entre pesquisadores e o
desenvolvimento de projetos em comum;
f) divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;
g) promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debates.
Artigo 39 - Os Institutos e as Faculdades da Universidade
poderão estabelecer campos preferênciais de
investigação, que será realizada por equipe, ou
individualmente.
Artigo 40 - Os departamentos estabelecerão as respectivas
programações de pesquisa que deverão ser aprovadas
pelo Conselho Diretor, ouvida a
Artigo 41 - Com a superior finalidade de estimular a pesquisa a
Universidade reservará, no seu orçamento, os recursos
necessários para esse fim.
TÍTULO V
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO I
Dos órgaos de Administração
Artigo 42 - São órgãos superiores da Administração da Universidade,
I - Conselho Universitário;
II - Conselho Diretor;
III - Reitoria.
CAPÍTULO II
Do Conselho Universitário
Artigo 43 - O Conselho Universitário,órgão supremo
de deliberação da Universidade, é constituido:
I - pelo Reitor, seu Presidente nato;
II - pelo Coordenador Geral da Universidade,
III - pelo Coordenador Geral dos Institutos;
IV - pelo Coordenador Geral das Faculdades;
V - pelos Diretores dos Institutos e Faculdades;
VI - por um representante da Congregação de cada Instituto ou Fa- culdade, eleito por seus pares;
VII - por um representante de cada categoria docente da Universida- de eleito por seus pares;
VIII - pela representação estudantil, no
máximo de 6 (seis)membros, eleita pelos alunos regularmente
matriculados na Universidade;
IX - por um representante dos Serviços Técnicos e Administrativos da Universidade, eleito por seus pares;
X - por um representante dos
antigos alunos da Universidade, a ela não vinculado, indicado
pela respectiva associação;
XI - por 2 (dois) nomes da comunidade, de livre escolha do Govêrno do Estado;
XII - por um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP);
XIII - por um representante dos pesquisadores nacionais, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XIV - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XV - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Reitor terá, tão sòmente, o voto de qualidade.
§ 2.º - Os membros do Conselho Universitário terão os seguintes mandatos:
a) os referidos nos itens I a V, coincidente com os de suas funções;
b) os referidos nos itens VI e VII, de dois anos;
c) os demais, de um ano.
§ 3.º - Os representantes no Conselho
Universitário serão substituídos, em suas faltas
ou impedimentos, pelos suplentes, indicados pela mesma forma.
Artigo 44 - Perderá o mandato:
a) o Conselheiro que não comparecer a 3 (três)
sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a
juízo do Conselho;
b) o Conselheiro que perder qualquer dos pressupostos de investidura
Artigo 45 - Constituem atribuições do Conselho Universitário:
I - exercer a jurisdição superior da Universidade e traçar suas diretrizes;
II - autorizar, por proposta do Reitor, ou das
Congregações, a concessão de títulos de
Doutor "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor
Honorário;
III - emendar os presentes Estatutos por deliberação de 2|3 (dois têrços ) de seus membros;
IV - aprovar os planos de expansão e desenvolvimento da Universidade;
V - constituir as suas Comissões permanentes e transitórias;
VI - homologar a constituição das Câmaras Curricular e de Pesquisa do Conselho Diretor;
VII - reconhecer a representação estudantil legalmente constituída;
VIII - deliberar sôbre a prestação de contas da Reitoria;
IX - aprovar as normas para a realização dos concursos do corpo docente;
X - aprovar os convênios firmados entre a Universidade e outras instituições;
XI - conferir mandato universitário a
instituições públicas ou privadas, de
caráter cultural, científico, técnico ou
artístico;
XII - aprovar o orçamento geral da Universidade;
XIII - aprovar o Regimento Geral e homologar os Regimentos das unidades universitárias, aprovados pelo Conselho Diretor;
XIV - resolver sôbre a criação,
agregação, ampliação ou supressão
dos Institutos e Faculdades;
XV - autorizar a aquisição de bens imóveis,
assim como a alienação, a cessão e o arrendamento
de tais bens, pertencentes a Universidade;
XVI - Julgar os recursos a êle interpostos;
XVII - organizar a lista tríplice para a escolha do Reitor;
XVIII - instituir prêmios honoríficos ou
pecuniários como estímulo e recompensa a atividades
universitárias;
XIX - deliberar sôbre a criação,
fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas,
mediante parecer da Câmara Curricular;
XX - avocar, por proposta do Reitor, ou de 1|3 (um
têrço) de seus Membros, a decisão de qualquer
assunto de interêsse relevante, da competência das demais
instâncias da Universidade;
XXI - aceitar legados ou doações à
Universidade, ou a qualquer de seus órgãos, quando
sujeitos a cláusulas ou condições;
XXII - fixar taxas, contribuições e emolumentos;
XXIII - aprovar normas, diretrizes e estudos elaborados pela Comissão de Serviço Social;
XXIV - conhecer, em última instância, dos recursos
interpostos contra penas disciplinares impostas pelas autoridades
universitárias;
XXV - fixar, anualmente, por proposta do Conselho Diretor, para
cada Instituto ou Faculdade, o número de docentes, em' cada
categoria ou nível;
XXVI - deliberar sôbre os casos omissos nestes Estatutos,
desde que, por sua natureza, não sejam da competência de
outros órgãos;
XXXVII - cumprir e fazer cumprir as demais atribuições que lhe forem conferidas por êstes Estatutos.
Artigo 46 - O conselho Universitário se reunirá,
ordinàriamente, cada sessenta (60) dias, e,
extraordinàriamente, quando convocado pelo Reitor, ou por 1|3
(um terço) de seus Membros, só podendo deliberar com a
presença da maioria de seus Membros.
Artigo 47 - O Conselho Universitário terá
às seguintes Comissões Permanentes, de caráter
consultivo, constituídas de 3 (três) de seus Membros;
I - Comissão de Legislação e Normas;
II - Comissão de Orçamento e Patrimônio;
III - Comissão de Serviço Social.
Artigo 48 - Compete à Comissão de Legislação e Normas emitir parecer sôbre:
I - a aplicação de normas legais ou regulamentares;
II - a fixação de normas complementares;
III - propostas de criação e
modificação de cargos e funções, nas
diversas entidades universitárias;
IV - recurso, em casos de alteração da lotação de cargos e funções da Universidade.
Artigo 49 - Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio emitir parecer sôbre:
I - o orçamento geral da Universidade;
II - a administração do patrimônio da Universidade;
III - a aceitação de legados e
doações à Universidade , ou a Institutos e
Faculdades, quando clausulados;
IV - a fixação de taxas, contribuições e emolumentos;
V - propostas de alienação, cessão,
aquisição e arrendamento do patrimônio
imóvel da Universidade.
Artigo 50 - Compete a Comissão de Serviço Social:
I - elaborar normas para a assistência social, medica,
odontológica e sanitária à comunidade
universitária;
II - fixar diretrizes para o amparo financeiro a estudantes;
III - promover estudos relativos à
orientação vocacional e às condições
psíquicas e sociais dos estudantes;
IV - sugerir medidas que visem o bem estar e a integração da comunidade universitária.
CAPÍTULO III
Do Conselho Diretor
Artigo 51 - O Conselho Diretor da Universidade é composto:
I - pelo Reitor, seu Presidente nato;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelo Coordenador Geral da Universidade;
IV - pelo Coordenador Geral dos Institutos;
V - pelo Coordernador Geral das Faculdades;
VI - pelos Diretores dos Institutos;
VII - pelos Diretores das Faculdades;
VIII - pela representação estudantil, até o
máximo de 3 (três) membros eleita pelos alunos
reguiarmente matriculados na Universidade.
Parágrafo único - O Reitor terá, além do seu, o voto de qualidade.
Artigo 52 - Compete ao Conselho Diretor:
I - aprovar os Regimentos dos Institutos e das Faculdades, bem como dos órgãos complementares;
II - constituir as Câmaras Curriculares e de Pesquisa;
III - deliberar sôbre a realização dos
cursos, elaboração dos currículos, dos planos de
estudo e de pesquisa e do regime didático dos Institutos e das
Faculdades;
IV - deliberar sôbre as propostas dos Institutos e das
Faculdades, relativas a suspensão de cursos por eles
ministrados;
V - propor, anualmente, ao Conselho Universitário, para
cada Instituto ou Faculdade, o número de docentes, em cada
categoria ou nivel;
VI - aprovar as indicações de docentes, propostas pelas Congregações dos Institutos ou das Faculdades;
VII - deliberar sôbre propostas de criação
ou remodelção de órgãos, nas diversas
unidades universitárias;
VIII - deliberar sôbre alteração da
lotação de cargos e funções da
Universidade, mediante proposta do Reitor;
IX - deliberar sôbre normas para concessão de bôlsas de estudo ou afastamento remunerado;
X - deliberar sôbre a alienação de bens móveis da Universidade;
XI - deliberar, em grau de recurso, sôbre as
sanções disciplinares aplicadas ao pessoal docente,
discente e administrativo da Universidade;
XII - aprovar as propostas das Congregações a
respeito da criação, fusão, desdobramento ou
supressão de disciplinas;
XIII - coordenar os cursos de extensão, que excedam os limites do Conselho Interdepartamental;
XIV - autorizar a realização de cursos de extensão e de atividades cultu- rais em geral;
XV - opinar sôbre a aceitação de legados e
doações feitos à Universidade, aos Institutos ou
às Faculdades, quando clausulados;
XVI - cumprir e fazer cumprir o disposto nestes Estatutos, no
Regimento Geral e nos Regimentos das unidades universitárias, no
que lhe couber.
Artigo 53 - O Conselho Diretor reunir-se-á.
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Reitor, ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 54 - A Câmara Curricular, órgão do
Conselho Diretor, encarregada da orientação,
supervisão e revisão periódica do ensino, compete
opinar sôbre:
I - o número de vagas em cada curso ou disciplina, tendo em vista os recursos humanos e materiais existentes;
II - a coordenação dos currículos e
program-as dos cursos de graduação e de
pós-graduação, assim como dos demais cursos
superiores da Universidade;
III - a realização de cursos extraordinários e respectivos programas;
IV - a integração do ensino na Universidade;
V - proposta dos Institutos ou das Faculdades, referentes aos
créditos de avaliação, aproveitamento e
promoção de alunos;
VI - a suspensão de cursos;
VII - a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas;
VIII - os pedidos de transferência de alunos e sua
participação simul- tânea em mais de um cuiso,
ouvidas as Unidades interessadas. tendo em vista tanto os principios de
pré-requisitos como o da equivalência das
disciplinas já cursadas;
IX - o início e a duração dos cursos, as
épocas dos exames, o horário dos trabalhos
escolares e os critérios de admissão à matricula
nas disciplinas ou de avaliação do aproveitamento do
corpo discente
Parágrafo único - A Câmara Curricular cabe fixar o conjunto de disciplinas, para os fins previstos no artigo 24.
Artigo 55 - A Câmara de Pesquisa, órgão do Conselho Diretor compete opinar sôbre:
I - os projetos de pesquisa dos Institutos e das Faculdades, apresentados pelos respeetivos Diretores;
II - pedidos de recursos destinados à execução de pesquisas:
III - pedidos globais de recursos para pesciuisa, a serem
dirigidos a órgãos oficiais, do país ou do
exterior, ou particulares;
IV - os relatórios anuais de pesquisa apresentados pelos Institutos ou Faculdades.
Artigo 56 - As Câmaras Curricular e de Pesquisa
serão constituídas. cada uma, de um docente de cada
Instituto ou Faculdade, possuidor, pelo menos, 01 título de
Livre-Docente.
§ 1.º - As
Câmaras elegerão, anualmente, dentre seus membros, os
respeetivos presidentes, que terão também, voto de
desempate.
§ 2.º - O mandato dos membros de ambas as Câmaras e de dois anos.
CAPÍTULO IV
Da Reitoria
Artigo 57 - A Reitoria,
órgão que superintende a tôdas as atividades
universitárias, é exercida pelo Reitor, assistido pelos
Coordenadores, e abrange:
1 - o Gabinete do Reitor;
2 - a Secretaria Geral;
3 - a Procuradoria Geral;
4 - a Diretoria Geral de Administração;
5 - 0 Centro de Informação e Difusão Cultural;
6 - a Editôra;
7 - a Prefeitura da Cidade Universitária;
8 - o Centro de Esportes;
9 - o Centro Recreativo e Social;
10 - a Cooperativa Escolar;
11 - o Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - A
constituição, organização e
atribuições dos órgãos mencionados nêste
artigo constarão do Regimento Geral.
§ 2.º - A Secietaria
Geral e responsável pela organização e
direção administrativa dos trabalhos do Conselho
Universitário, do Conselho Diretor, do Conselho de
Integração Universidade-Comunidade, das respectivas
Câmaras e Comissões, assim como pelas
comunicações, entre êles e os demais
órgãos.
CAPÍTULO V
Do Reitor
Artigo 58 - O Reitor e a autoridade executiva superior da Universidade.
Artigo 59 - O Reitor será um professor titular, nomeado,
pelo Governador do Estado, escolhido de uma lista tríplice de
nomes eleitos pelo Conselho Universitário, e servirá em
Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 1.º - A duração do mandato do Reitor e de 4 (quatro) anos. vedada a reeleição para o mandato imediato.
§ 2.º - O professor
titular, investido nas funções de Reitor, ficará
desobrigado, se assim o entender, do exercício de suas
atividades docentes, sem prejuizo dos vencimentos,
gratificações e demais vantagens.
§ 3.º - O Reitor
não poderá, sob pena de perda do mandato, afastarse do
exercício do cargo por período superior a 1 (um) ano,
computando-se, na contagem dêsse tempo, a soma de seus
afastamentos parciais.
§ 4.º - Os nomes
mais votados, que irão compor a lista tríplice,
serão escolhidos por maioria absoluta de votos; se êste
resultado não fôr obtido em dois escrutínios,
far-se-á um terceiro, em que a escolha processar-se-á por
maioria simples, resguardando-se, em ambas as hipóteses, o
sigilo dos votos.
§ 5.º - Ocorrendo
empate, procesaar-se-ão mais dois escrutínios e,
persistindo a situação, a escolha far-se-á
mediante sorteio, entre os nomes empatados.
Artigo 60 - O Reitor
será substituido, em suas faltas ou impedimentos, pelo
Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância, ato novo
provimento.
Artigo 61 - O Vice-eRitor será eleito, dentre os membros
do Conselho Universitário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, nas
mesmas condições estabelecidas para a escolha do Reitor.
Artigo 62 - Na vacância do cargo de Reitor, o Vice-Reitor
convocará o Conselho Universitário, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, para a indicação da
lista tríplice, na forma do artigo 59 e seus parágrafos.
Artigo 63 - São atribuições do Reitor:
I - administrar a Universidade e representá-la em juizo ou fora dele;
II - velar pela fiel execução da legislação da Universidade;
III - convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho Diretor e a Assembléia Universitaria;
IV - superintender a todos os serviços da Reitoria;
V - escolher e dar posse aos Diretores dos Institutos e das Facul- dades e aos Diretores dos Cológios Técnicos;
VI - nomear e dar posse aos membros do corpo docente;
VII - designar e dar posse aos Coordenadores;
VIII - admitir e dar posse ao Secretário Geral, ao
Diretor Geral do Departamento de Administração, ao
Procurador Geral, ao Chefe do Gabinete do Reitor e aos demais
servidores da Universidade;
IX - exercer o poder disciplinar;
X - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário e do Conselho Diretor;
XI - submeter, ao Conselho Universitário, a proposta orçamentária e a prestação de contas;
XII - ordenar o empenho das verbas e as respectivas requisições de pagamento;
XIII - conferir os graus universitários correspondentes aos títulos profissionais;
XIV - autorizar as despesas e os adiantamentos da Universidade;
XV - conceder bolsas do estudo;
XVI - proceder, em Assembléia Universitária,
á colação de grau em todos os cursos e á
entrega dos diplomas, títulos honorificos e prêmios conferidos
pelo Conselho Universitário;
XVII - propor as alterações de lotação de cargos e funções;
XVIII - enviar, anualmente, as autoridades competentes, o relatório das atividades da Universidade:
XIX - convocar a eleição para constituição da representação estudantil;
XX - presidir e coordenar os trabalhos do Conselho de Integração Universidade-Comunidade;
XXI - exercer, nos prazos e pela forma previstos no Regimento
Geral,o direito de veto, que podera ser parcial, sôbre a
resolução de qualquer dos órgãos colegiados
da Universidade. submetendo-o, dentro de 15 (quinze) dias ao Conselho
Universitário, que poderá rejeitá-lo por maioria
absoluta de seus membros;
XXII - propor, ao Conselho Universitário, as medidas e as
disposições adequadas à implantação
progressiva dos órgãos, das Unidades
Universitárias e dos serviços que se façam
necessários, ressalvalda igual competência dos demais
Conselheiros:
XXIII - adotar "ad referendum" do Conselho Universitário,
as providências de caráter urgente, necessárias a
solução de problemas didáticos,
científicos, administrativos ou de natureza disciplinar;
XXIV - presidir a quaisquer reuniões universitárias, a que compareça;
XXV - exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas do Reitor.
CAPÍTULO VI
Dos Governadores
Artigo 64 - O Reitor
designará 3 (três) Coordenadores Gerais para com êle
colaborarem diretamente na administração da Universidade,
assim discriminados:
I - Coordenador Geral da Universidade
II - Coordenador Geral dos Institutos;
§ 1.º - O
Coordenador Geral da Universidade substituira o Vice-Reitor em suas
faltas e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vaga, até novo
provimento
§ 2.º - No
impedimento do Coordenador Geral da Universidade, substituirá o
Vice-Reitor o Coordenador Geral dos Institutos, e, no impedimento
dêste, o Coordenador Geral das Faculdades.
§ 3.º - Os
Coordenadores Gerais, quando exercerem funções docentes,
poderão, a juizo do Reitor, ficar desobrigados de suas
atribuições escolares, ,sem prejuízo de seus
vencimentos, gratificações e demais vantagens.
§ 4.º - As
atribuições e o regime de trabalho dos Coordenadores
Gerais, referidos nêste artigo, serão estabelecidos pelo Reitor.
CAPÍTULO VII
Da Administração dos Colégios Técnicos
Artigo 65 - Os Colégios Técnicos ficam subordinados ao Conselho Diretor.
Artigo 66 - Os Diretores dos Colégios Técnicos são designados pelo Reitor.
Artigo 67 - Os Diretores dos Colégios Técnicos
encaminharão, ao Conselho Diretor, a proposta de seu Regimento
Interno.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho de Integração Universidade-Comunidade (C.I.U.C)
Artigo 68 - Junto ao Gabinete
do Reitor e sob sua presidência, funcionará o Conselho de
Integração Universidade-Comunidade - C.I.U.C. -
órgão destinado a assessorá-lo em todos os
assuntos de interesse recíproco da Universidade e da Comunidade.
Artigo 69 - O C. I. U. C. terá a seguinte constituição;
I - um representante das Entidades Assistenciais;
II - um representante da Agricultura e da Pecuária;
III - um representante da Indústria;
IV - um representante do Comércio;
V - um representante dos Sindicatos Operários;
VI - um representante de cada uma das Prefeituras, em cujos
municípios se localizem Institutos ou Faculdades integrantes da
Universidade;
VII - um representante dos órgãos locais do Govêrno do Estado;
VIII - 3 (três) representantes da Universidade, sendo 1 (um) dos Institutos, 1 (um) das Faculdades, e (um) da Reitoria;
IX - um representante do corpo discente da Universidade.
Parágrafo único - Os membros referidos nos itens de I a V serão designados por entidades sediadas em Campinas.
Artigo 70 - Os trabalhos do C. I. U. C. serão assessorados pelas Comissões de:
1 - Cultura Geral;
2 - Cultura Artística;
3 - Tecnologia;
4 - Assuntos Agro-pecuários.
Artigo 71 - Compete ao C. I. U. C
I - assistir o Reitor nos assuntos relacionados com a
propagação da cultura. da ciência, da arte e da
tecnologia junto à comunidade,
II - propor a celebração de contratos e
convênios da Universidade com órgãos de
serviço público e entidades industriais, comerciais,
agrícolas e outras, para a realização do ensino, da
pesquisa e da prestação de serviços á
comunidade;
III - propor, ao Reitor, planos e programas de expansão e
de desenvolvimento da Universidade, objetivando a sua
integração na comunidade;
IV - contribuir para a formação de uma mentalidade
de estimulo à vestigação científica e
cultural da comunidade, tendo em vista o desenvolvimento
sócio-econômico e cultural.
TÍTULO VI
Da Administração dos Institutos e das Faculdades
Artigo 72 - Os Institutos e as Faculdades obedecerão
ás normas de administração geral ou de
administração especial, definidas nos respectivos
Regimentos.
CAPÍTULO I
Dos Orgãos de Administração
Artigo 73 - São órgãos da administração de cada Instituto ou Faculdade, os seguintes:
I - a Diretoria;
II - o Conselho Interdepartamental;
III - a Congregação.
Artigo 74 - A Diretoria de cada Instituto ou Faculdade
será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista
tríplice de professores titulares, elaborada pela respectiva
Congregação.
§ 1.º - O Diretor
será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha,
aprovada pelo Reitor, dentre docentes que possuam, pelo menos, o
título de Livre-Docente.
§ 2.º - O mandato do Diretor e de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o periodo imediato.
§ 3.º - O Diretor
Associado, que poderá ter atribuições
específicas definidas no Regimento da Unidade,
substituirá o Diretor, nas suas ausência ou impedimentos.
§ 4.º - O Diretor
poderá. a pedido. afastar-se de suas atividades docentes, sem
prejuízo de vencimentos, gratificações e demais
vantagens.
CAPÍTULO II
Artigo 75 - O Conselho Interdepartamental, órgão
consultivo e deliberativo do Instituto ou Faculdade, será
integrado:
I - pelo Diretor, seu presidente nato;
II - pelos Chefes de Departamentos;
III - pela representação estudantil, até o
máximo de 3 (três) membros, eleita pelos alunos
matriculados em disciplinas ministradas pela unidade.
§ 1.º - O mandato
dos membros, do Conselho Interdepartamental é de 2 (dois) anos;
o da representação estudantil e de 1 (um) ano, vedada a
reeleição.
§ 2.º - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com apresença da maioria de seus membros.
CAPÍTULO III
Da Congregação
Artigo 76 - A Congregação, órgão superior do Instituto ou da Faculdade se constitui:
I - pelo Diretor, seu Presidente nato;
II - pelos Chefes dos Departamentos,
III - pelos professdres titulares em exercício;
IV - por um representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito pelos seus pares;
V - pela representação estudantil, até o maximo de 3 (três)
eleita pelos alunos matriculados no Instituto ou na
Faculdade.
Artigo 77 - A Congregação de cada unidade instalar-se-á
quando tiver em funcionamento o ensino de tddas as discipl nas
obngatorias, do curriculo mínimo de pelo ifienos um de seus
cursos de graduagao, com o minimo de 1/3 (um | terço de
professdres titulares.
Artigo 78 - O mandato do representante docente e de 2 (dois)
anos, e o da representação estudantil e de 1 (um) ano, vedada a
reeleigao.
Artigo 79 - A Congregação sdmente podera deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 80 - Os Institutos e as Faculdades poderao incluir, nas
Congiegações representantes de seus antigos alunos, e, Professores
Emeritos poderão participar de suas sessões, na forma em
que os Regimentos prescreverem.
Artigo 81 - As atribuições e a competencia do
Diretor, do Conselho Interdepartamental e da Congregação
de cada Instituto ou Faculdade serão estabelecidas nos
respectivos Regimentos.
CAPÍTULO IV
Do Departamento
Artigo 82 - Os Institutos e as
Faculdades terão como Unidade Básica o Departamento,
delinido no Artigo 16, e o seu numero não e limitado, podendo existir
quantos forem julgados necessários ai desenvolvimento do ensinio e da
pesquisa.
§ 1.º - Os
Departamentos existentes poderão ser mantidos, moditicados ou
mesmo extintos, conforme convier, a juizo do Conselho
Universitario.
§. 2.º - Os Departamentos existentes ou que verem a
ser criados, passarão por uma fase de implantação e
adaptação, cabendo ao Conselho Diretor deteminar o
termino desse periodo, observando-se o principio de não
duplicação de órgãos, pessoal ou de
aparelhamento, nos mesmos campos de ensino.
Artigo 83 - Os departamentos
elaborarao os seus pianos de trabaIho, distribuindo os encargos de
ensino e pesquisa aos docentes que os integrem.
Artigo 84 - Cabe aos departamentos, na esfera de sua competencia
I - ministrar o ensino basico e profissional constante dos curriculos de graduações;
II - ministrar os cursos de pós-graduação;
III - ministrar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
IV - organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o ma-ximo rendimento diddtico;
V - organizar e administrar os laboratórios, .quando estes constituirem parte integrante do ensino e da pesquisa;
VI - promo.ver e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.
Artigo 85 - Cada departamento será cooroenado:
I - por um chefe, com mandato de 2 (dois) anos, professor
titular ou associado, eleito pelos docentes em exercício no
departamento, ressalvado o disposto no Artigo 88; II - por um Conselho de Departamento.
Artigo 86 - Um Dpartamento só será implantado quando atender, simultaneamente, as seguintes condições:
a) existencia de atividades de ensino e pesquisa em nivel adequado;
b) existencia de três categorias docentes, no mínimo;
c) existencia de três docentes, pelo menos, em nível de Assistente-
Artigo 87 - O Conselho do Departamento se constitui:
I - pelo Chefe do Departamento, que o convocará e presidira as suas
II - pelos professores titulares e associados;
III - por um reprdsentante de cada uma das demais categorias docentes , eleito pelos seus pares;
IV - pela representação estudantil, até o maximo de 3 (três)
membros, eleita pelos alunos que cursem disciplinas ministradas pelo
departamento.
§ 1.º - a presença de, pelo menos, metade de seus membros.
Artigo 88 - A juizo do Conselho Diretor, ouvida a
Congregação poderá ser convidado, para Chefia de
Departamento, especialista de notona capa- cidade no setor.
TÍTULO VII
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 89 - Na Universidade, a
carreira docente obedecerd ao principio de integração de atividade de
ensino, pesquisa e extensão de serviço a
Artigo 90 - O acesso, a todos os niveis da carreira, dependerd,
exclu- sivamente, do merito, em qualquer de seus escaldes, atendida as
exigencias do item - XXV do Artigo 45 e do Artigo 179.
Artigo 91 - Em qualquer nível da carreira, podera existir, no mesmo departamento, mais de um docente da mesma categoria.
Parágrafo único - Nao serd permitido, em nenhuma circunstancia, o rebaixamento do nivel alcangado na carreira pelo docente.
Artigo 92 - Desde que haja
aquiescencia do docente e dos departa- mentos interessados, e
respeitando-se o nivel ja atingido na carreira, será per- mitida a
transferência de docentes, de um para outro departamento, Instituto ou
Faculdade, observades os interesses do ensino e da pesquisa.
Parágrafo único - Sera objeto de regulamentação especial a trans- ferência de docentes de outras universidades.
Artigo 93 - A Universidade podera admitir, mediante proposta dos departamentos aos correspondentes Conselhos Interdepartamentais:
a)
professores e outros intelectuais, artistas ou técnicos de reconhecida
competência para colaborar nas atividades universitarias, em
niveis paralelos aos do magisterio;
b) professores e especialistas, como professores visitantes, também em níveis paralelos aos do magisterio.
Artigo 94 - A Universidade manterd a instituigdo do Mestrado. do
Doutorado e da Livre Docencia, independentemente de vinculos com a
carreira
CAPÍTULO II
Da Carreira Docente
Artigo 95 - O provimento dos cargos inicial e final da carreira
docente será feito através de concurso público de
provas e títulos, que só será aberto em
função dos superiores interesses da Universidade.
Artigo 96 - Enquanto não forem baixados os Estatutos do
Magistério Superior do sistema estadual de ensino, a carreira
docente da Universidade se compde dos seguintes niveis:
I - Assistente;
II - Assistente Doutor;
III - Professor Assistente;
IV - Professor Associado;
V - Professor Titular.
Artigo 97 - Fica criada a função de Monitor para os alunos dos
cur- sos de graduagao, que se submeterem a provas especificas, em que
demonstr capacidade para o desempenho de atividades técnico-didaticas
em determinada disciplina.
Parágrafo único - A função de Monitor, alem de ser remunerada, constitui-se em título para o ingresso na carreira docente.
Artigo 98 - Para iniciação nas atividades docentes, serão admitidos, Instrutores.
§ 1.º - Os
Instrutores, portadores de diploma de nivel universitario, serdo
contratados pelo prazo de 2 (dois) anos, ao lim do qual, mediante
previa manifestação do Conselho Interd'partamental avaliard a
conrenle-ncia da prorrogação de seu contrato.
§ 2.º - O Instrutor
deverá cumprir um programa de pds-graduagao, onde o preparo para
o ensino será parte essencial, com atividades de pesquisa e
participação em seminarios.
§ 3.º - O departamento decidird quanto a orientação do Instrutor, designando para tanto um responsável.
Artigo 99 - Na inscrição para
o concurso de ingresso no cargo de Assistente, será exigido, como
requisite, que o candidato tenha sido aprovado pelo curso de
pós-graduação, ou que seja portador do grau de
Mestre, ou equivalente a juizo da Camara Curricular e decisão do
Conselho Diretor.
Artigo 100 - O Assistente, que obtiver o grau de Doutor, passará para o nível de Assistente Doutor.
Artigo 101 - O nível de Professor Assistente serd
atingido pelo Assistente Doutor que, atraves de concurso de
títulos e provas, obtiver o título de Livre Docente.
Artigo 102 - O nível de Professor Associado será alcangado pelo Professor Assistente aprovado em concurso de títulos.
Artigo 103 - O nível de Professor Titular, cargo final da
Carreira Universitária, será atingido após concurso
público de provas e títulos, aberto a Professores
Associados. Artigo 104 - Os títulos, a serem julgados nos concursos
dos diferentes níveis da carreira docente, serão os
referentes as atividades do candidato, posteriores a
obtenção do grau de Doutor, de Livre Docente e de
Professor Associado, respectivamente.
Parágrafo único - As atividades, a que se refere êste artigo,
serão objeto de arqüição pela Comissão
Julgadora.
Artigo 105 - Serão exigidas provas de defesa de tese, apenas nos concursos de Doutoramento e Livre Docencia.
Artigo 106 - O concurso para o acessn ao nivel de Professor Titular constara de:
I - apreciação pela Comissão Julgadora de
memorial elaborado pelo candidato, o qual deverá conter
explicitamente:
a) a sua produção cientifica, e a
criação original, literária, artística, ou
filosofica, se fôr o caso;
b) as atividades diddticas desenvolvidas;
c) as atividades profissionais referentes à materia em concurso;
d) as atividades de planejamento, organização e
implantação de serviços novos relacionados com a
materia em concurso;
e) as atividades de formação e orientação de discipulos.
II - prova diddtica;
III - prova de arqüição.
§ 1.º - Na prova de argüição, o
candidato será interpelado pela Comissão Examinadora
sôbre a sua contribuição original, assim como da
que estimulou e orientou.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o candidato apresentará memorial especifico.
Artigo 107 - Os concursos, para o acesso aos demais niveis da carreira docente, serão objeto do Regimento Geral.
Artigo 108 - O Conselho Diretor, pelo voto de 2/3 (dois
terços) de seus membros em exercício, podera admitir, em
qualquer nivel da carreira, a inscrição de especialistas
nacionais e estrangeiros, com atividade científica comprovada, para
ingresso mediante concurso.
Artigo 109 - Em qualquer dos niveis da carreira docente, a que
se refere o 'artigo' 96, poderá haver pessoal admitido mediante
contrato, pelo prazo maximo de 3 (três) anos.
Parágrafo único -
O prazo, a que se refere êste artigo, sómente podera ser
renovado mediante previa autorização do Conselho Universitario, em cada
caso.
CAPÍTULO III
Do Regime de Trabaiho
Artigo 110 - O regime de
trabalho do pessoal docente da Universidade será o fixado nêste
Capítulo, até que seja disciplinado em lei, no sistema estadual
de ensino.
Artigo 111 - O regime de dedicação exclusiva e aquêle em que o
docente se dedica, exclusivamente, os atividades de ensino, de
pesquisa, de planejamento e profissionais, aos trabalhos da
Universidade, vedada qualquer outra atividade docente ou profissional,
pliblica ou particular.
Artigo 112 - O regime de tempo parcial 6 aqudle em que o docente
dedica de 12 (doze) a 18 (dezoito) horas semanais aos trabalhos da
Universidade, podendo exercer, fora desse hordrio, outras atividades
privadas ou publicas, obedecidas as restrições legais da
acumulação.
Artigo 113 - O Regime de Dedicação Plena é
aquélee em que o docente dedica, no'minimo, 40 (quarenta) horas
semanais aos trabalhos da Universidade, podendo exercer, fora desse
horário, atividades profissionais particulares.
Artigo 114 - O periodo de ferias anuais do pessoal docente será de 30 (trinta) dias e coincidira com o das ferias escolares.
TÍTULO VIII
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 115 - O
patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com
observancia das condições legais, estatutanas e
regimentais, e constituido:
a) pelos bens mdveis e imdveis, instalações,
títulos e direitos que foram adquiridos, ou que lhe forem doados
on legados. e,
b) pelos fundos especiais e pelos saldos de exercícios financeiros qua foi em transferidos para a conta patrimonial.
Artigo 116 - A aquisição de bens pela Univeridade, isenta de tributos estaduais, nos têrmos da lei.
Artigo 117 - Os atos de aquisição de bens
imóveis pela Universidade, inclusive transcngoes nos registros
competentes, são isentos dp custas e emo lumen tos.
Artigo 118 - Os bens e direitos, pertencentes á
Universidade, somente roderão ser utilizados no cumprimento de
seus objetivos, podendo a Universidade, entretanto, promover inversoes
tendentes a valorização patrimonial e a
obtenção de rendas aplicavéis na
realização daquêles objetivos.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 119 - Os recursos financeiros da Universidade seráo provenientes de:
a) subvenção anual constante do orçamento do Estado;
b) dotações que,
a qualquer título, lhe forem atribuídas nos Orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios;
c) subvenções, doações e donativos
particulares feitos com a cláusula de aplicação
direta;
d) dotações e
contribulções, a título de subvenção,
concedidas por autarquias, ou quaisquer pessoas fisicas ou juridicas;
e) rendas de bens e valores patrimoniais;
f) taxas e emolumentos;
g) rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 120 - O exercício financeiro da Universidade coincidira com o ano civil e o seu orçamento será uno.
Artigo 121 - Para a organização da proposta
orçamentárias, as instituições da Universidade
remeterão, a Reitoria, a previsão de suas receitas e
cespesas para o exercício considerãdo, devidamente
diseriminadas e justificadas; a Reitoria, por sua vez, submetera, a
apreciação e deliberação do Conselho
Universitário, a proposta geral de seu orçamento.
Artigo 122 - A proposta geral do orçamento da
Universidade, compreensiva da receita e despesa, deverá ser
aprovada pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único - O orçamento, as
transposições orçamentárias e a abertuia de
crédito a disposição da Universidade serão
baixados por ato do Reitor.
Artigo 123 - Mediante proposta do Reitor, ao Conselho
Universitário, poderã ser criados Fundos especiais
destinados ao custeio de determinadas atividades, ou prngramas
especificos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando
o fundo corresponder a objetivos de interesse geral, ou ao Diretor de
Instituto ou Faculdade, quando disser respeito a objetivos
circunscritos a uma só Unidade.
Parágrafo único -
Estes fundos, cujo regime será o de gestão,
poderão ser constitu.cio-, por dotação para esse
fim expressamente consignada no orçamento da Universidade, por
parcelas, ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro,
por doações ou legados reguiarmente aceitos.
Artigo 124 - Os "superavits"
financeiros, verificados no encerramento do exercício (manceiro,
serão levados a conta do fundo patrimonial, ou poderão
ser langactos nos fundos especiais, podendo também ser utilizados como
recurso para a abertura de créditos especiais e suplementares.
Artigo 125 - A Reitoria prestaria contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 126 - O corpo discente da Universidade é constituido por todos os estudantes regulares.
Parágrafo único -
São estudantes regulares os que se matricularem em cursos de
graduação ou pós-graduação, com
observância de todos os requisitos necessários á
obtenção dos correspondentes diplomas.
Artigo 127 - A admissão ao inicio dos cursos de graduação dependerá, em qualquer caso, no minimo, de:
I - prova de conclusão do ciclo colegial;
II - prova de sanidade fisica e mental;
III - classificação em concurso vestibular.
Artigo 128 - A matricula será cancelada:
I - quando o aluno interessado o solicitar por escrito;
II - quando, em processo disciplinar, o aluno fôr condenado a pena de expulsão;
III - quando não renovada a matriculada em tempo oportuno;
IV - quando reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto
ás horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do
primeiro ciclo, ou décimo (1|10) do curso completo;
V - quando, ao aluno, sobrevier doença incompativel com o convivio escolar.
Artigo 129 - A Câmara Curricular opinará sôbre o
inicio e a duração dos cursos. as epocas dos exames, o
horário dos trabalhos escolares e os critérios de
admissão à matricula nas disciplinas ou de
avaliação do aproveitamento do , corpo discente.
Artigo 130 - O concurso vestibular tem por objeto a
classificação de candidatos a matricula inicial na
Universidade, e consiste na avaliação dos conhecimentos
on da aptidão intelectual do candidato para estudos superiore.
Artigo 131 - Os concursos vestibulares da Universidade
serão unificados por áreas de conhecimento e terão
execução simultânea.
§ 1.º - No ato de
inscrição, o candidato indicará a ordem de
preferência, relativamente as diferentes carreiras e cursos
oferecidos pela Universidade.
§ 2.º - O preenchimento das vagas será levado a
efeito em função da classificação do
candidato entre os que indicaram a mesma carreira como
opção preferencial.
§ 3.º - As vagas
remanescentes, não preenchidas em virtude de menor numero de
candidatos, serão sucessivamente preenchidas pelos candidatos
que indicaram a carreira como escolha posterior, obedecidas as ordens
de opção e de classificação, em cada
caso.
§ 4.º - A critério dos órgãos
competentes, poderão ser matriculados candidatos diplomados em
curso superior, desde que resultem vagas após a matricula dos
candidatos classificados no concurso vestibular, esgotadas todas as
opções.
Artigo 132 - Atendidos os requisitos fixados pela Universidade,
poderão inscrever-se estudantes especiais, com vistas á
obtenção de certificados de estudos em disciplinas
isoladas de cursos de graduação ou
pós-graduação, ou de cursos de
especialização, aperfeiçoamento e
extensão.
Parágrafo único - Se obtiver matricula em curso
regular, o estudante especial poderá ser dispensado, a
critério da Universidade, das disciplinas já cursadas.
Artigo 133 - Os atos de
matricula e de inscrição na Universidade
importarão em compromisso formal de respeito a lei, aos
presentes Estatutos e aos Regimentos, bem como a autoridade que
dêles emane.
Artigo 134 - A Universidade poderá firmar convênio
com outras instituições de ensino superior, para a
realização de concurso vestibular unificado, de
âmbito regional.
CAPÍTULO II
Da Representação Estudantil
Artigo 135 - Somente os
estudantes regulares da Universidade terão
representação com direito a voz e voto nos seus
órgãos colegiados, nos têrmos da lei, dêstes
Estatutos, do Regimento Geral e dos regimentos dos Institutos ou
Faculdades.
Parágrafo único -
Os representantes estudantis nos colegiados terão suplentes
eleitos, que substituião os membros efetivos, em suas faltas ou
impedimentos.
Artigo 136 - O exercício de
quaisquer funções de representação,ou delas
decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento de seus
deveres escolares, inclusive da exigência de frequência.
Parágrafo único - Nenhum estudante poderá integrar, simultâneamente, mais de um colegiado da Universidade.
Artigo 137 - Não
poderão exercer mandato representative os alunos repetentes, ou
de matricula condicional, por dependência, ou outro motivo.
Artigo 138 - O mandato das representações
estudantis e de 1 (um) ano, vedada a reeleição como
representante junto ao mesmo órgão.
Artigo 139 - Compete ao Reitor convocar a eleição
para a escolha dos representantes discentes no Conselho
Universitário e no Conselho Diretor e, a cada Diretor de
Instituto ou Faculdade, junto ao Conselho Interdepartmental, ao
Conselho de Departamento e a Congregação.
Artigo 140 - É vedada, à representação
estudantil qualquer manifes- tação, propaganda ou ato de
caráter politico-partidário ou ideológico, de
discriminação religiosa ou racial, de incitamento, de
promoção ou de apôio à ausência aos
trabalhos escolares.
§ 1.º - A inobservância destas normas, ou das
disposições legais ou regulamentares vigentes,
acarretará, alem de outras penalidades cabiveis, a
suspensão ou perda do mandato, por deliberação do
Conselho Universitario, ou, no caso de representação
setorial, pelo órgão colegiado do respectivo curso, com recurso,
nêste caso, para a instância superior.
§ 2.º - Em caso de
omissão do Diretor ou do órgão colegiado de cada curso,
cabe ao Reitor a competência para a apuração dos
fatos e a imposição das penalidades.
Artigo 141 - Com a finalidade
de auxiliar as atividades das associações estudantis,
constituidas na forma da lei, quer em obras assistenciais ou
espirituais, quer em comemorações e iniciativas de
caráter social e esportivo, a Universidade, ao elaborar o seu
orçamento anual, reservará subvenção para
esse fim.
Parágrafo único - As associações
estudantis são obrigadas a prestar contas de sua gestão
financeira aos órgãos da administração
universitária a que estiverem subordinadas.
Artigo 142 - Os Regimentos dos Institutos e das Faculdades
fixarão as obrigações e deveres da
representação discente.
CAPÍTULO III
Das Câmaras de Alunos
Artigo 143 - Os estudantes de
cada curso de graduação - elegerão, anualmente,
por maioria de votos e na forma prevista pelo Regimento Geral,oito
delegados, que constituirão a respectiva Câmara de Alunos.
Artigo 144 - A Cdmara de Alunos reunir-se-á,
ordinanamente, uma vez por mês, a fim de estudar e debater,
exclusivamente, os problemas relacionados com as
condições do trabalho, e do rendimento escolar dos
estudantes do respectivo curso.
Parágrafo Único - A Câmara será presidida por um dos delegados, eleito por seus pares.
Artigo 145 - Compete ás
Câmaras de Alunos, sem prejuizo de outras
atribuições, que lhes sejam deferidas nos Regimentos dos
Institutos e Faculdades:
I - representar ao Conselho Interdepartamental da respectiva
Unidade, apresentando sugestões e reivindicações
resultantes dos estudos a que se referem o Artigo 144;
II - zelar pela etica e pela auto-disciplina, e propor, á
autoridade universitária competente, sanções
disciplinares previstas nêste Estatuto, aos estudantes intelectualmente
desonestos, de condu- ta indecorosa. ou indisciplinados.
§ 1.º - O Conselho
Interdepartamental deverá considerar a repre-
sentação, a que se refere o item I, na reunião
ordinária seguinte a de seu recebimento.
§ 2.º - Á
vista das deliberações do Conselho Interdepartamental, a
Câmara de Alunos poderá dirigir-se, sucessivamente, aos
órgãos colegiados de Instância superior, até
ao Conselho Universitário.
TÍTULO X
Do Regime Disciplinar dos Corpos Docente, Discente e Técnico Administrativo
Artigo 146 - Sem prejuizo das disposições legais,
e das que cada unidade estabelecer em seu Regimento, sôbre o
respectivo regime disciplinar, constituem infrações a
disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades
universitárias:
a) praticar atos definidos como infração pelas
leis penais, tais como calúnia, injúria,
difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal,
desacato, jogos de azar;
b) manter má conduta na Universidade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma, importe em indisciplina:
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f) proceder de
maneira considerada atentatória ao decôro; recorrer a
meios fraudulentos, com o propósito de lograr
aprovação ou promoção;
h) a prática dos atos previstos no artigo 140.
Artigo 147 - Constituem penalidades disciplinares:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até dois anos;
d) demissão;
e) expulsão.
Parágrafo único -
A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que
não impede a aplicação, desde logo, de qualquer
das penas, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada, a
critério da autoridade.
Artigo 148 - A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator
Artigo 149 - A punibilidade por ato sujeito a
sanção penal não exclui a pena disciplinar, nem a
sanção de natureza civil, quando cabível.
Artigo 150 - A competência para conhecer da infração determina-se:
a) em razão da autoridade contra quem fôr cometida a infração;
b) em razão da jurisdição a que estiver sujeito o infrator;
c) em razão do lugar onde se verificar a infração;
§ 1.º - Caberá ao Reitor a competência que não possa determinar-se pelas normas do presente artigo.
§ 2.º - Verificada a concorrência de competência prevalecerá a da autoridade que primeiro conhecer o fato.
Artigo 151 - São competentes para aplicar:
a) as penalidades de advertência e suspensão de alunos, até 3 (três) dias, os professôres;
b) as penalidades de
advertência, repreensão e suspensão, até 30
(trinta) dias, os Diretores dos Institutos e das Faculdades;
c) as demais penalidades, a Congregação ou órgão equivalente, conforme o Regimento da Unidade;
d) quaisquer penalidades, o Reitor.
Parágrafo único -
No caso de pena de suspensão aplicada nos têrmos da
alínea b, e facultado ao Diretor recorrer de oficio d
Congregação, propondo elevação da
penalidade.
Artigo 152 - Ao Reitor e reservada a faculdade de avocar:
a) a iniciativa da apuração das infrações disciplinares previstas no artigo 146;
b) o processo de apuração de qualquer infração, seja qual fôr a fase em que se encontre;
c) o julgamento e aplicação das várias penalidades mencionadas no artigo 147.
Artigo 153 - Para o efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
a) em relação aos professores, o Diretor;
b) em relação ao Diretor, a Congregação ou o órgão que suas vêzes fizer;
c) em relação a Congregação, o Reitor;
d) em relação, ao Reitor, e, em qualquer caso, como ultima instância, o Conselho Universitário.
Artigo 154 - Decorridos 2 (dois anos do cumprimento de uma
penalidade e observando o infrator conduta exemplar, podera êle
pleitear a sua reabilitação, mediante requerimento ao
Conselho Universitário, a fim de obter o cancelamento das
anotações punitivas.
Parágrafo único -
O prazo referido nêste artigo poderá ser reduzido até o
mínimo de 1 (um) ano, nos casos de conclusão de curso
antes de 2 (dois) anos.
Artigo 155 - A Universidade se
reserva o direito de, a seu criterio, expedir guia de
transferência ou de não efetuar ou renovar a matricula, em
relação ao aluno cuja permanência seja considerada
inconveniente.
Artigo 156 - Ao pessoal docente e técnico administrativo
da Universidade aplicar-se-á o regime disciplinar previsto em
leis especiais, bem como as disposições pertinentes ao
serviço público estadual.
Artigo 157 - O Regimento Geral estabelecerá normas
processuais para a aplicação das penalidades previstas
nêste Título.
TÍTULO XI
Dos Serviços Administrativos
Artigo 158 - A Universidade,
na organização dos serviços administrativos
centralizados na Reitoria, obedecerá o principio da não
duplicação de meios para fins idênticos.
TÍTULO XII
Dos Diplomas e Certificados
Artigo 159 - A Universidade expedirá diplomas e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos.
Parágrafo único -
Será conferido diploma aos que concluirem os cursos de
graduação e de pós-graduação, e aos
que obtiverem os títulos de Mestre, de Doutor e de Livre
Docente.
Artigo 160 - Aos que forem
aprovados nos Cursos Básicos e outros, ou em disciplinas,
serão conferidos, a seu pedido, certificados
comprobatórios da conclusão e aproveitamento.
Artigo 161 - A Universidade através de seus Institutos ou
suas Faculdades, procederá a revalidação de
diplomas expedidos por instituições universitárias
estrangeiras, de conformidade com as respectivas normas regimentais.
TÍTULO XIII
Das Dignidades Universitárias
Artigo 162 - A Universidade
poderá conceder os títulos de Doutor "Honoris Causa"
Professor Honorário e Professor Emérito.
§ 1.º - O título de Doutor "Honoris Causa" será conferido:
I - às pessoas que tenham contribuido, de maneira
notável, para o progresso das ciências, das letras ou das
artes;
II - aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, a
humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à
Universidade.
§ 2.º - O
título de Professor Honorário só será
concedido a pessoas que tenham prestado serviços relevantes a
ciência ou a cultura.
§ 3.º - As
Congregações dos Institutos ou Faculdades poderão
conferir, "ad referendum" do Conselho Universitário, aos
Professôres Titulares de seus quadros docentes o título de
Professor Emerito, quando os mesmos se aposentarem ou se retirarem
definitivamente das respectivas atividades docentes e tenham prestado
serviços relevantes a ciência ou à Universidade.
Artigo 163 - A
concessão de títulos de Doutor "Honoris Causa", de
Professor Emérito e de Professor Honorário
dependerá de proposta fundamentada do Reitor ou das
Congregações, sendo indispensável a
aprovação por 2|3 (dois têrços), no
mínimo, do Conselho Universitário.
Artigo 164 - Além dos títulos referidos nos
artigos anteriores, a Universidade poderá conceder prêmios
honoríficos.
TÍTULO XIV
Da Assembléia Universitária
Artigo 165 - A Assembléia Universitária, que poderá ser ordinaria
ou extraordinária, e presidida pelo Reitor, e compõe-se
de tôda a comunidade universitária.
Artigo 166 - A Assembléia ordinária
reunir-se-á no início de cada ano escolar, em
sessão pública dedicada a:
I - tomar conhecimento das principais ocorrências e atividades programadas;
II - assistir à entrega dos diplomas e títulos honoríficos;
III - ouvir a aula inaugural da abertura dos cursos da Universidade.
Artigo 167 - A
Assembléia Universitária extraordinária
reunir-se-á por convocação do reitor, aprovada
pelo Conselho Universitário.
TÍTULO XV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 168 - Dentro de 90
(noventa) dias, contados da publicação dêstes
Estatutos, o Reitor submeterá à aprovação
do Conselho Universitário, o Regimento Geral da Universidade.
Artigo 169 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação do Regimento Geral da Universidade, os
institutos e Faculdades instalados e os Cursos Básicos em
funcionamento encaminharão, ao Reitor, para
aprovação pelo Conselho Diretor e
homologação pelo Conselho Universitário, os
respectivos projetos de Regimento.
Artigo 170 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da
publicação dêstes Estatutos, a
Administração da Universidade deverá adaptar-se
às normas nêles estabelecidas.
Artigo 171 - Os Institutos e as Faculdades, ainda não
instalados, serão implantados progressivamente, a juizo do
Conselho Universitário, mediante autorização do
Conselho Estadual de Educação.
Artigo 172 - É vedado, na Universidade o exercício simultâneo de mais de uma função executiva.
Artigo 173 - O Chefe de Departamento em fase de
implantação, será designado pelo Reitor, por
indicação ao Diretor da Unidade a que pertença.
Artigo 174 - Enquanto não satisfeita a
condição fixada no Artigo 77, as
atribuições das Congregações de Institutos
ou Faculdades serão exercidas pelo Conselho Diretor.
Artigo 175 - Enquanto a Universidade não contar com
Congregações, regularmente instaladas nos têrmos do
'Artigo 77, de cinco de seus Institutos e Faculdades e não
dispuzer, cada um deles, de, pelo menos, 1|3 (um terço) de
titulares efetivos, as funções do Conselho
Universitário e do Conselho Diretor, previstos no 'Artigo 42
dêstes Estatutos, serão exercidas por um Conselho Diretor
na forma dos Artigos 26 e 27, da Lei Estadual n.º 7.655, de 28 de
dezembro de 1962, com a redação dada, respectivamente,
pelas Leis n.º 9.715, de 30 de janeiro de 1967 e n.º 10.214
de 10 de setembro de 1968; o Reitor será nomeado pelo Chefe MM
do Poder Executivo e seu substituto, em suas faltas e impedimentos,
será o Coordenador Geral da Universidade, na forma do Artigo
3.º, da Lei n.º 9.715, de 30 de janeiro de 1967, combinado
com o Parágrafo único do Artigo 21, da Lei n.º
7.655, de 28 de dezembro de 1962, com a nova redação dada
pela Lei n.º 9.715, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 176 - Enquanto os Institutos e as Faculdades não
contarem com livre-docentes em número adequado, as Câmaras
Curricular e de Pesquisa, a que se referem os Artigos 54 e 55,
poderão ser constituidas por docentes de, pelo menos, o
nível de assistente-doutor.
Artigo 177 - Os principios constantes do Artigo 131
serão postos em prática, no máximo,
até a realização do concurso vestibular de 1972.
Artigo 178 - Enquanto não regulamentados os regimes de
trabalho, a que se refere o Capítulo III do Título VII, serão
observadas as condições fixadas nos contratos.
Artigo 179 - Enquanto a Universidade não tiver autonomia
econômica, dependerá da aprovação do
Governador do Estado a criação ou a
transformação de órgãos ou cargos que
importem em aumento de despesa.
Artigo 180 - O regime de dedicação exclusiva
previsto, no Artigo 111, obedecerá à
legislação pertinente ao Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa e às normas do Decreto n. 50.206, de 15 de agôsto
de 1968.
DECRETO N. 52.255, DE 30 DE JULHO DE 1969
Baixa os Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - A Universidade de Campinas, criada pela Lei
n............ a que passa a denominar-se Universidade Estadual de
Campinas,...
Leia-se:
Artigo 1.º - A Universidade de Campinas, criada pela Lei n.
........... e que passa a denominar-se Universidade Estadual de
Campinas, Onde se lê;
Artigo 7.º - ...........................................................
2 - Instituto de Fisica:
Leia-se:
Artigo 7.º - ............................................................
2 - No Instituto de Física:
Onde se lê:
Artigo 34 - ...........................................................
§ 1.º - Os curso de extensão serão instituidos
com o propósito de divulgar e atualizar conhecimentos e
técnicas................. com o seu couteúdo e o sentido
que assumam em cada caso.
Leia-se:
Artigo 34 - ..............................................................
§ 1.º - Os cursos de extensão serão
instituídos com o propósito de divulgar e atualizar
conhecimentos e técnicas................ com o seu
conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.
Onde se lê:
Artigo 57: - .............................................................
§ 2.º - A Secretaria Geral e responsável pela organização..................
.............................,das respectivas e Comissões, assim
como pelas comunicações entre eles e os demais
órgãos.
Leia-se:
Artigo 57: - .............................................................
§ 2.º - A Secretaria Geral e responsável pela organização..................
...................,das respectivas Camaras e Comissdes, assim como pelas
comunicações entre êles e os demais órgãos.
Onde se lê:
Artigo 63 -................................................................
V - escolher e dar posse............................................ e aos
Diretores dos Colégios Técnicos;
Leia-se:
Artigo 63 - .............................................
V - escolher e dar posse ................................ e aos
Diretores dos Colégios Técnicos;
CAPÍTULO VI
Onde se lê:
Dos Governadores
Leia-se:
Dos Coordenadores
Onde se lê:
Artigo 64 - .............................................
§ 1.º - ................................................
Leia-se:
Artigo 64 - .............................................
I - .....................................................
II - ....................................................
III - Coordenador Geral das Faculdades
§ 1.º - ..................................................
Onde se lê:
Artigo 71 - .............................................
IV - contribuir para a formação de uma mentalidade de
estimulo à vestigação científica, e
cultural........................
Leia-se:
IV - contribuir para a formação de uma mentalidade de
estímulo à investigação científica e
cultural.....................
Onde se lê:
CAPÍTULO II
Artigo 75 - .............................................
Leia-se:
CAPÍTULO II
Do Conselho Interdepartamental
Artigo 75 - ..............................................
Onde se lê:
Artigo 89 - Na Universidade, a carreira docente obedecerá ao
princípio de integração de atividade de ensino,
pesquisa e extensão de serviço à comunidade.
Leia-se:
Artigo 89 - Na Universidade, a carreira docente obedecerá ao
principio de integração de atividades de ensino, pesquisa
e extensão de serviço à comunidade.
Onde se lê:
Artigo 98 - ..............................................
§ 1.º - Os Instrutores, portadores de diploma de nível
universitá- rio, serão contratados pelo prazo de 2 (dois)
anos, ao fim do qual, mediante prévia manifestação
do Conselho Interdepartamental avaliará a conveniência da
prorrogação de seu contrato.
Leia-se:
Artigo 98 - .............................................
§ 1.º: Os Instrutores, portadores de diploma de nível
universitário, serão contratados pelo prazo de 2 (dois)
anos, ao fim do qual mediante prévia manifestação
do Conselho de Departamento a que pertençam, o Conselho
Interdepartamental avaliará a conveniência da
prorrogação de seu contrato. Onde se lê:
Artigo 116 - A aquisição de bens pela Univeridade,
é isenta de tributos estaduais, nos têrmos da lei.
Leia-se:
Artigo 116 - A aquisição de bens pela Universidade,
é isenta de tributos estaduais, nos têrmos da lei.
Onde se lê:
Artigo 121 - Para a organização da proposta
orçamentárias, as instituições da
Universidade .................................
Artigo 121 - Para a organização da proposta
orçamentária as instituições da
Universidade....................................
Onde se lê:
Artigo 128 - ..............................................
III - quando não renovada a matriculada em tempo oportuno;
Leia-se:
Artigo 128 - .............................................
III - quando não renovada a matricula em tempo oportuno;