DECRETO N. 52.281, DE 12 DE AGÔSTO DE 1969

Cria o Parque Estadual das Fontes do Ipiranga

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do inciso XXIII do Artigo 35 da Constituição de São Paulo e
Considerando competir ao Estado, como um dos seus fundamentais deveres, a preservação da reserva vegetal com a finalidade biológica e estética para o necessário aproveitamento generalizado da população;
Considerando a existência física de magnifica extensão patrimonial do Estado, atualmente constituida pelo Parque da Água Funda, no município da Capital, que se presta as finalidades supra inclusive quanto a flora e à fauna ali existentes e, finalmente,
Considerando a denominação a ser atribuída à área delimitada, como "Parque Estadual das Fontes do Ipiranga", que induz a tradicionalidade histórica e indica maior e notório interesse turístico, consentâneo com o disposto na Lei n. 10.353 de 17 de janeiro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - O "Parque da Água Funda", situado na Capital de São Paulo, a que se refere a Lei n. 10.353, de 17 de janeiro de 1969, com as especificações constantes dêste decreto, passa a denominar-se "Parque Estadual das Fontes do Ipiranga".
Artigo 2.º - Fica delimitada a área florestada do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, para fins do disposto na Lei n. 10.353, de 17 de janeiro de 1969, e nos têrmos do Artigo 3.º, alíneas "e" e "f" da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), que fica assim definida:
I - Área de Reserva Biológica. Começa no lado oeste da Estrada do Taboão, no ponto de interseção desta com o eixo da Estrada do Cursino, na Divisão do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga; segue pela divisa do Parque, passando pela sua extremidade sul até a divisa com o terrene do Serviço Social de Menores (marco 0), continua peia divisa dêste com o Instituto Astronômico e Geofísico da Universidade de São Paulo e área pertencente ao Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura (marcos I-II e II-III) e pelas seguintes guintes retas: III-IV, na distância de 165m, rumo N-90.»-E; IV-V, na distância de 120m, rumo N-2.º 40-E; V-VI. na distância de 465 m, rumo 53º-E. Do marco VI continua margeando um rua, até o ponto em que esta é cortada pela reta tirada do marco VI, com o rumo S-20.º-E. Daí continua pelas seguintes retas: VII-VIII na distância de 98m. rumo N-90.º-E; VIII-IX, na distância de 210 m, rumo S; IX-X, na distância de 116 m, rumo N-90.º-E; X-XI, na distância de 34; m, rumo N-78.º10 -E; XI-XII na distância de 110 m, rumo N; XII-XIII, na distância de 45 m rumo N-66 º- E. Do marco XIII segue pelo lado oeste da Estrada do Taboão, até o ponto de partida, onde êste lado e cortado pelo prolongamento da Estrada do Cursino. Ainda como Reserva Biológica, há a área II, cuja divisa começa no lado oeste na Avenida Central do Parque, no marco LIV, assinalado na planta. Dêsse marco segue acompanhando as seguintes retas: LIV-LV, com 160 m, rumo S-77.º 40: LV IVI com 70 m, rumo N-23.º 30 -W; LVI-LVII, com 85 m, rumo N- LVII-LVIII. fom 55 m, rumo N-90.-E; LVIII-LIX, com 250 m, rumo N-15.º 20-W; LIX-LX com 90 m, rumo S-75.º 30º-E; LX-LXI. com 45 m, rumo N-68.º-E. Do marco LXI, no lado oeste da Avenida Central do Parque, continua nela mesma avenida até o marco inicial, LIV.
II - Área florestada do Jardim Zoológico. Começa no lado leste da Estrada do Taboão, no ponto de encontro com a Estrada do Cursino. Segue por êste lado, até o marco XIV, distante 105 m, além do seu cruzamento com a avenida pojetada. Dêste marco segue acompanhando as seguintes retas: XIV-XV, com 130 m, rumo S-45.º-E; XV-XVI, com 25 m, rumo N-90.º-E; XVI-XVII, com 32 m, rumo N. 4.º-E XV. VIII. com 126 m, rumo N-25.º-W; XVIII-XIX, com 100 m, rumo N-3.º 40-W; XIX-XX, com 45 m, rumo N-90.º-W; XX-XXI, com 92 m rumo N-9.º 40-W XXI XXII. com 67 m, rumo N-31.º 30-E: XXIIXXIII, com 118 m, dumo N-63.º 40-E; XXIII-XXIV, com 62 m, rumo N-21.º-W; 30-W- XXVI-XXVII com 40m rumo N-42.º-W; XXVII-XXVIII. com 110 m, rumo N; XXVIII-XXIX, com 50 m, rumo N-52.º 30-E; XXIX-XXX, com 120 m, rumo N: XXX-A, com 87 m, rumo S-60.º 20-E; A-B, com 370 m, rumo S-85.º 20-E. Do ponto B, continua pela Estrada do Cursino, até o ponto inicial.
III - Área florestada no Jardim Botânico. Começa no marco XXX da área florestada do Jardim Zoológico. Daí segue acompanhando as seguintes retas: XXX-XXXI com 100 m rumo N-60.º 20-W; XXXI-XXXII, com 50 m, rumo N 90. -W; XXXII-XXXIII, com 162 m, rumo S-60.º 20-W; dêste ponto segue por uma rua até o cruzamento com a Avenida Frederico Carlos Hoenne, que vem do portão principal do Parque, continua pela avenida até a distância de 245 m, segue em reta de rumo N-70.º 30-E e distância de 145 m, até o marco XXXIV; dêste marco, segue pela reta XXXIV-XXXV, de rumo N-70.º 30-E. com a distância de 145 m, até a rua; continua por essa rua, passanão em frente a sede do Instituto de Botânica, até o centro do lado leste de um triângulo projetado (marco XXXVI ; daí segue pelas seguintes retas: XXXVI-XXXVII, com 210 m, rumo N-54.º 10-E, XXXVII-XXXIII, com 125 m, rumo N; XXXVIII-XXXIX, com 263 m, rumo N 75.º 40-W; XXXIX-XL, com 35 m, rumo N; XL-XLI, com 132 m rumo N-65. W, XLI-XLII com 45 m, rumo N; XLII-XLIII, com 45 m, rumo N. 90º-E: XLIII-XLIV. com 10 m rumo N- XLIV-XLV, com 445 m. rumo S-75.º-E; XLV-XLVI, com 125 m, rumo N-20.º-W; XLVI-XLVII, com 190 m, rumo N-72.º 30-W; XLVII-XLVIII, com 90 m, rumo S-80.º-W; XLVIII-XLIX, com N-67.º-W, XLIX-L. com 45 m, rumo N; L-LI. con 55 m, rumo N-57.º 20-E; LI-LII. com 100 m, rumo 83.º 20-E, LII-LIII, com 60 m, rumo N. Do marco LIII continua pela rua de contórno do Parque, que liga a Avenida Miguel Estefano a Estrada do Cursino, seguindo, depois, pela Estrada do Cursino até o ponto B, na divisa da área floretada do jardim Zoológico: daí prossegue pelas seguintes retas tas: B-A com 370 m. rumo N-85º 30-W; A-XXX, com 87 m, rumo N-60.º 20-W, terminando no marco XXX.
IV - Área livre - O lestante do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga compreende áreas diversas, sem mata natural, representada em branco, na planta que acompanha o memorial descritivo.
Parágrafo único - A planta, citada no item IV dêste artigo faz parte integralmenete dêste decreto e será arquivada no processo n. 653 124 da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - A área da Reserva Biológica, citada no item I do artigo anterior, marcada em pontilhado composto, na planta que integra êste decreto deverá ser conservada intacta, não só como repositório científico da biota ali existente, mas também para proteger perpetuamente as nascentes do histórico rio Ipiranga.
§ 1.º - Na área da Reserva Biológica serão permitidas tão somente as seguintes obras: (1) estrada-aceiro de, no máximo, 6 m. de largura, circundando tôda a sua divisa; (2) residências para guardas florestais, junto à divisa; (3) caminhos internos, com o máximo de 1,5 m. de largura, para uso exclusivo de pessoal técnico interessado no estudo científico da área; (4) o "Anel Rodoviário", que passará cortando a ponta sul do Parque, em faixa a ser determinada. A fim de prejudicar o mínimo possível o Parque, o Anel, nesse local, será, sempre que possível, construido sôbre pilotis, na maior altura exequível, e nenhum atêrro será executado de modo a disfarçar bem os barrancos, facilitando a reposição da vegetação; (5) cêrca divisória.
§ 2.º - Deverá ficar garantida a reposição da vegetação em tôda a faixa que, fatalmente, será desmatada durante a construção do Anel Rodoviário citado no parágrafo anterior, evitando-se solução de continuidade naquela porção da Reserva Biológica, sendo que tal reposição deverá obedecer a planos previamente aprovados pela administração do Parque.
Artigo 4.º - As áreas florestadas dos Jardins Botânico e Zoológico, referidas nos itens II e III do artigo 2.º marcadas em pontilhado simples, na planta que integra êste decreto, destinam-se a servir não só aos trabalhos científicos referentes ao estudo dos recursos naturais vegetais e dos animais silvestres, mas também ao grande público e ao turismo, contribuindo para a melhoria da área verde da Grande São Paulo. 
Parágrafo único - Nas áreas florestadas referidas nêste artigo somente serão permitidas obras especificamente relacionadas com os trabalhos de construção do Jardim Botânico e do Jardim Zoológico, assim como aquelas imprescindíveis para o desenvolvimento das pesquisas do Instituto de Botânica e da Fundação Parque Zoológico de São Paulo.
Artigo 5.º - As obras citadas nos artigos 3.º e 4.º, somente poderão ser executadas após aprovação pela autoridade responsável pelo cumprimento das disposições dêste decreto.
Artigo 6.º - A "área livre", citada no item IV do artigo 2.º e marcada em branco, na planta que integra êste decreto, compreende as partes do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga que sofreram, durante sua existência, um desmatamento total ou parcial, para fins de construções, abertura de vias de comunicação, ajardinamento, e outros, assim como as áreas cobertas pelos lagos artificiais ali existentes. 
Parágrafo único - Esta área, por não possuir matas e não podendo, portanto, ser classificada como "floresta de preservação permanente", está liberada para as finalidades que o Govêrno do Estado achar por bem lhe atribuir.
Artigo 7.º - Fica a Secretaria da Agricultura, através da sua Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, responsável pelo cumprimento dos dispositivos dêste Decreto.
Artigo 8.º - A fim de que a biota existente no Parque Estadual das Fontes do Ipiranga possa ser eficientemente protegida, deverá ser providencia. da a execução das seguintes obras: (1) colocação de 61 marcos de concrete delimitando tôda a área florestada do Parque; (2) construção de 11.500 metros de estrada-aceiro perimetral; (3) construção de 21.650 metros de cêrca de tela grossa e mourões de concrete; (4) construção de 4 (quatro) casas para guardas florestais; (5) construção de 2.000 metros de muro de proteção; (6) construção de um tôrre metálica, com cabina de observação para combate a incêndios.
Artigo 9.º - A fim de possibilitar as obras citadas no artigo anterior, fica a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, autorizada a suplementar o seu orçamento para 1970, referente a Ampliação", com a verba de NCr$ 921.700,00 (novecentos e vinte e hum mil, e setecentos cruzeiros novos).
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio, José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 12 de agôsto de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.281, DE 12 DE AGÔSTO DE 1969

Cria o Parque Estadual das Fontes do Ipiranga

Retificação
No Artigo 2.º - Leia-se: como segue e não como constou do "D.O. de 13-8-69", II - Area florestada do Jardim Zoológico. Começa no lado leste da Estrada do Taboão, no ponto de encontro com a Estrada do Cursino. Segue por êste lado, até o marco XIV, distante 105 m além do seu cruzamento com a avenida projetada. Dêste marco, segue acompanhando as seguintes retas: XIV-XV, com 130 m, rumo S-45º-E; XV-XVI, com 25 m, rumo N-90º-E; XVI-XVII, com 32 m. rumo N-24º-E; XVII-XVIII, com 126 m, rumo N-25º-W; XVTII-XIX, com 100 m, rumo N-3º 40º-W; XIX-XX, com 45 m, rumo N-90º-W; XX-XXI. com 92 m, rumo N-9º 40º-W; XXI-XXII, com 67 m, rumo N-31º 30º-E; XXII-XXIII, com 118 m, rumo N-63º 40º-E; XXIII-XXIV, com 62 m, rumo N-21º-W; XXIV-XXV, com 128 m, rumo S-73º-W; XXV-XXVI, com 55 m, rumo N-84º 30'-W; XXVI-XXVII, com 40 m, rumo N-42º-W; XXVII-XXVIII com 110 m, rumo N; XXVIII-XXIX, com 50 m, rumo N-52º 30'-E; XXIX-XXX, com 120 m, rumo N; XXX-A, com 87 m, rumo S-60º 20'-E; A-B, com 370 m, rumo S-85º 30'-E. Do ponto B, continua pela Estrada do Cursino, até o ponto inicial.
III - Area florestada no Jardim Botânico. Começa no marco XXX da área florestada do Jardim Zoológico. Daí segue acompanhando as seguintes retas: XXX-XXXI, com 110m, rumo N-60º 20'-W; XXXI-XXXII, com 50m, rumo N-90º-W; XXXII-XXXIII, com 162 m, rumo S-60" 20'-W; dêste ponto segue por uma rua até o cruzamento com a Avenida Frederico Carlos Hoehne, que vem do portão principal do Parque, continua pela avenida até a distância de 245 m, segue em reta de rumo N-70º 30'-E e distância de 145 m, até o marco XXXIV; dêste marco, segue pela reta XXXIV-XXXV, de rumo N-70º 30'-E, com a distância da 145 m, até a rua; continua por essa rua, passando em frente à sede do Instituto de Botânica, até o centro do lado leste de um triâgulo projeado (marco XXXVI); daí segue pelas seguintes retas: XXXVI-XXXVII. com 210 m, rumo N-54º 10'-E; XXXVII-XXXVIII, com 125 m, rumo N; XXXVIII-XXXIX, com 265 m, rumo N-75º 40'-W; XXXIX-XL, com 35m, rumo N; XL-XLI, com 132 m, rumo N-65º-W; XLI-XLII, com 45 m, rumo N; XLII-XLIII, com 45 m, rumo N-90º-E; XLIII-XLIV, com 10 m. rumo N; XLIV-XLV, com 445 m, rumo S-75º-E; XLV-XLVI. com-125 m, rumo N-20º-W; XLVI-XLVII, com 190 m, rumo N-72º 30'-W; XLVII-XLVIII, com 90 m. rumo S-80º-W; XLVIII-XLIX, com N-67º-W; XLIX-L, com 45,m, rumo N; L-LI, com 35 m, rumo N-57º 20'-E; LI-LII, com 20 m, rumo 83º 20'-E; LII-LIII, com 60 m, rumo N. Do marco LIII continua pela rua de contôrno do Parque, que liga a Avenida Miguel Estefano à Estrada do Cursino, seguindo, depois, pela Estrada do Cursino até o ponto B, na divisa da área florestada do Jardim Zoológico; daí prossegue pelas seguintes retas: B-A, com 370m, rumo N-85º 30'-W; A-XXX, com 87 m, rumo N-60º 20'-W, terminando no marco XXX.