DECRETO N. 52.288, DE 14 DE AGÔSTO DE 1969
Acrescenta parágrafo ao artigo 3.º do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, que regulamentou o Decreto -lei n. 79, de 28 de maio de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que o Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, que
regulamentou o Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969, dispôs,
dentre outras matérias, sôbre o processamento de pedidos
de parcelamento de débitos fiscais;
Considerando que a ausência de uma disposição
impeditiva de solicitações de aditamentos ao pedido
inicial de parcelamento vem ocasionando tumulto procenssual , em
prejuízo do regular e rápido andamento dos respctivos
processos;
Considerando que tal situação configura, por outro lado,
indesejável distorção dos elevados objetivos
daquela medida de desafôgo, adotada pelo Govérno do Estado
em benefício dos contribuintes em dificuldades financeiras,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado, ao artigo 3.º do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, o seguinte parágrafo:
§ 9.º Protocolado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros debitos".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes - Secretário da Economia e Planejamento
- respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agôsto de 1969
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.