DECRETO N. 52.308, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969
Introduz alterações no Regulamento Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763-67.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO TADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Inclua-se no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17-2-1967, o artigo 117-A, com a seguinte redação:
"Artigo 117-A - Os estabelecimentos gráficos somente
poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no artigo
72, e outros documentos fiscais criados por disposições
posteriores ou aprovados através de regimes especiais, mediante
a entrega, pelo contribuinte interessado, de autorização
prévia da Secretaria da Fazenda.
§ 1. - A autorização será concedida mediante
solicitação em formulário padronizado, em
três vias, que conterá as seguintes
indicações mínimas:
1. nome, enderêço, número de
inscrição, no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda, do usuário dos documentos
fiscais;
2. nome, endereço, número de inscrição no
Estado e no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da
Fazenda, do estabelecimento gráfico;
3. quantidade de talõesou blocos, números inicial e final
dos documento a serem impressos sua série, ou subsérie;
4. assinaturas do usuário dos documentos fiscais e do responsável pelo estabelecimento gráfico.
§ 2.° - As vias do formulário, após concedida a
autorização, terão o seguinte destino:
l.ª Via - estabelecimento gráfico;
2.ª Via - contribuinte;
3.ª Via - pôsto fiscal.
§ 3.° - O disposto nêste artigo aplica-se também
aos contribuintes que mandarem confeccionar seus impressos fiscais fora
do Estado, hipótese em que a primeira via da
autorização será entregue à
repartição fiscal até 30 (trinta) dias contados da
data do recebimento dos documentos e antes de sua
utilização, com anotação do número,
data e espécie do documento emitido pelo estabelecimento
gráfico.
§ 4.° - Entre os documentos fiscais referidos nêste
artigo não se incluem as Notas Fiscais confeccionadas para
emissão exclusiva nas saidas de mercadorias com destino a
consurnidor".
Artigo 2.° - Acrescente-se
ao artigo 233 do Regulamento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias o seguinte parágrafo:
"Artigo
233.......................................................................
....................................................................................
§ 6.° - O disposto no § 4.° ndo impede que, a
critério do fisco, sejam os contribuintes ou estabelecimentos
ali mencionados reenquadrados no regime de estimativa, individualmente
ou por categoria, grupos ou setores de atividades".
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogados o §
'único do artigo 142 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
47.763/67, bem como o artigo 2.° do Decreto n. 49.163, de 29 de
dezembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1969
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
GS - 1274, DE 30-9-1969
Senhor Governador.
Termos a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência, o inciuso projeto de decreto que introduz
modificações em dispositivos do Regulamento do
Impôsto de Circllação de Mercadorias, que se
impuseram pelas razdes abaixo.
O artigo primeiro insere no corpo do Regulamento
disposições a de atinentes, até então
vigindo através de legislação esparsa. Tal
providência permite melhor adaptação da disciplina
que diz respeito à autorização prévia da
Secretaria da Fazenda para impressdo de documentos fiscais nos
estabelecimentos gráficos.
Com efeito, ficando excluida da exigencia focalizada a impressão
de Notas Fiscais utilizadas pelos contribuintes nas saidas de
mercadorias com destino a consumidor, por sôbre representar
sensível redução dos encargos fiscais do
contribuinte, em nada prejudica os interesses fazendários de vez
que as operações da espécie em se constituindo
etapa final da circulação, não propiciam o
carreamento de crédito do ICM ao adquirente, pelo que se torna
despiciendo o contrôle especifico.
Por via do artigo seguinte acrescenta-se parágrafo ao artigo 233
do referido Regulamento, objetivando a dirimência de eventual
dúvida quanto à abrangerem as prerrogativas conferidas ao
Fisco pelo parágrafo l.° do artigo 136 do Regulamento do
I.C.M. o reenquadramento dos contribuintes, sem qualquer
restrição, no regime de pagamento do tributo por
estimativa.
Por último, através do artigo 3.° revoga-se o
parágrafo único do artigo 142 do mesmo Regulamento, por
absoluta incompatibilidade daquêle dispositivo com os
serviços de processamento eletrônico de dados já
implantados e em pleno funcionamento, vindo imprimir renovado impulso e
modernização às atividades próprias da
Secretaria da Fazenda.
Fica igualmente revogado, no mesmo dispositivo, o artigo 2.° do
Decreto n. 49.163, de 29-12-1967, pelo fato de passar a integrar o
texto do R.I.C.M. por obra do artigo l.° do presente projeto de
decreto.
Nesta oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda