DECRETO N. 52.308, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Introduz alterações no Regulamento Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763-67.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO TADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Inclua-se no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17-2-1967, o artigo 117-A, com a seguinte redação:
"Artigo 117-A - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no artigo 72, e outros documentos fiscais criados por disposições posteriores ou aprovados através de regimes especiais, mediante a entrega, pelo contribuinte interessado, de autorização prévia da Secretaria da Fazenda.
§ 1. - A autorização será concedida mediante solicitação em formulário padronizado, em três vias, que conterá as seguintes indicações mínimas:
1. nome, enderêço, número de inscrição, no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do usuário dos documentos fiscais;
2. nome, endereço, número de inscrição no Estado e no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, do estabelecimento gráfico;
3. quantidade de talõesou blocos, números inicial e final dos documento a serem impressos sua série, ou subsérie;
4. assinaturas do usuário dos documentos fiscais e do responsável pelo estabelecimento gráfico.
§ 2.° - As vias do formulário, após concedida a autorização, terão o seguinte destino:
l.ª Via - estabelecimento gráfico;
2.ª Via - contribuinte;
3.ª Via - pôsto fiscal.
§ 3.° - O disposto nêste artigo aplica-se também aos contribuintes que mandarem confeccionar seus impressos fiscais fora do Estado, hipótese em que a primeira via da autorização será entregue à repartição fiscal até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos documentos e antes de sua utilização, com anotação do número, data e espécie do documento emitido pelo estabelecimento gráfico.
§ 4.° - Entre os documentos fiscais referidos nêste artigo não se incluem as Notas Fiscais confeccionadas para emissão exclusiva nas saidas de mercadorias com destino a consurnidor".
Artigo 2.° - Acrescente-se ao artigo 233 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias o seguinte parágrafo:
"Artigo 233....................................................................... ....................................................................................
§ 6.° - O disposto no § 4.° ndo impede que, a critério do fisco, sejam os contribuintes ou estabelecimentos ali mencionados reenquadrados no regime de estimativa, individualmente ou por categoria, grupos ou setores de atividades".
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 'único do artigo 142 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763/67, bem como o artigo 2.° do Decreto n. 49.163, de 29 de dezembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1969
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

GS - 1274, DE 30-9-1969
Senhor Governador.
Termos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, o inciuso projeto de decreto que introduz modificações em dispositivos do Regulamento do Impôsto de Circllação de Mercadorias, que se impuseram pelas razdes abaixo.
O artigo primeiro insere no corpo do Regulamento disposições a de atinentes, até então vigindo através de legislação esparsa. Tal providência permite melhor adaptação da disciplina que diz respeito à autorização prévia da Secretaria da Fazenda para impressdo de documentos fiscais nos estabelecimentos gráficos.
Com efeito, ficando excluida da exigencia focalizada a impressão de Notas Fiscais utilizadas pelos contribuintes nas saidas de mercadorias com destino a consumidor, por sôbre representar sensível redução dos encargos fiscais do contribuinte, em nada prejudica os interesses fazendários de vez que as operações da espécie em se constituindo etapa final da circulação, não propiciam o carreamento de crédito do ICM ao adquirente, pelo que se torna despiciendo o contrôle especifico.
Por via do artigo seguinte acrescenta-se parágrafo ao artigo 233 do referido Regulamento, objetivando a dirimência de eventual dúvida quanto à abrangerem as prerrogativas conferidas ao Fisco pelo parágrafo l.° do artigo 136 do Regulamento do I.C.M. o reenquadramento dos contribuintes, sem qualquer restrição, no regime de pagamento do tributo por estimativa.
Por último, através do artigo 3.° revoga-se o parágrafo único do artigo 142 do mesmo Regulamento, por absoluta incompatibilidade daquêle dispositivo com os serviços de processamento eletrônico de dados já implantados e em pleno funcionamento, vindo imprimir renovado impulso e modernização às atividades próprias da Secretaria da Fazenda.
Fica igualmente revogado, no mesmo dispositivo, o artigo 2.° do Decreto n. 49.163, de 29-12-1967, pelo fato de passar a integrar o texto do R.I.C.M. por obra do artigo l.° do presente projeto de decreto.
Nesta oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda