DECRETO N. 52.309, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a renovação de inscrição dos contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias, exceto os estabelecidos no município de São Paulo, nos têrmos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n. 10.080, de 25 de abril de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Tôda pessoa inscrita como contribuinte do impôsto de circulação de mercadorias, exceto as estabelecidas no município de São Paulo, fica obrigada à renovar sua inscrição no período de 21 de outubro a 15 de dezembro de 1969.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda baixará portaria fixando as normas complementares para o cumprimento da obrigação prevista nêste artigo.
Artigo 2.º - A expedição da nova "Ficha de Inscrição Cadastral" sujeita-se ao pagamento da "Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos", a que se refere o item 5 da Tabela "B", anexa ao Decreto n. 51-.157 de 23 de dezembro de 1968.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado no artigo 1.º, fica o contribuinte sujeito, para regularizar sua situação, ao pagamento em dôbro da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, nos têrmos do artigo 10 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 49.153, de 28 de dezembro de 1967.
Artigo 3.º - O nôvo número de inscrição estadual, constante da "Ficha de Inscrição Cadastral" a que se refere o artigo anterior, sómente entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1970, ficando, simultâneamente, canceladas as inscrições substituídas, ou as não renovadas até aquela data, perdendo validade as respectivas fichas.
Artigo 4.º - A partir de 1.º de janeiro de 1970 o contribuinte que não tiver cumprido o disposto no artigo 1.º dêste decreto será, para todos os efeitos, ensiderado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades cominadas para a espécie no artigo 158 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 5.º - Os documentos fiscais, em uso à data da vigencia referida no artigo 3.º, deverão conter o nôvo número de inscrição apôsto a carimbo.
Artigo 6.º - Na renovação da inscrição, o contribuinte apresentará também a "Declaração para Codificação de Atividade Econômica".
Artigo 7.º - As disposições dêste, decreto não se aplicam aos estabelecimentos de produtores inscritos na forma dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 49.434, de 2 de abril de 1968.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A. 

DECRETO N. 52.309, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a renovação de inscrição dos contribuintes do impôsto de circulação de mercadoria, exceto os estabelecidos no município de São Paulo, nos têrmos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n. 10.080, de 25 de abril de 1968

Retificação
Onde se lê:
Art. 4.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1970 o contribuinte .......................................... será, para todos os efeitos, cnsiderado como não inscrito.....................
Leia-se:
Art. 4.º - A partir de 1.º de janeiro de 1970 o contribuinte .......................................... será, para todos os efeitos, considerado como não inscrito.....................
G. S. 1273, 30-9-69
Onde se lê:
Tenho a honra de submeter .......................................... exceto os estabelecimentos no município de São Paulo.
Leia-se:
Tenho a honra de submeter .......................................... exceto os estabelecidos no município de São Paulo.

GS-1273, DE 30-9-1969
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe sôbre a renovação de inscrição dos contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias, exceto os estabelecimentos no município de São Paulo.
Com efeito, em obediência ao Decreto n. 50.373, de 19 de setembro de 1968, que dispõe sôbre a aplicação dos artigos 1.º e 2.º da Lei n. 10.080, de 25-4-68, foi executado no periodo de 15-10 a 31-12-68 pela Secretaria da Fazenda, o plano elaborado por seus órgãos técnicos, atinente à renovação de inscrição dos contribuintes estabelecidos no município de São Paulo.
Impõe-se agora sejam tomadas as mesmas providências para extensão da medida aos demais municípios do Estado.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a medida ora preconizada se inclui entre as indispensáveis à paulatina, porém decisiva, implantação do serviço de processamento, de dados na estrutura modernizada da Secretaria da Fazenda. A oportunidade de sua adoção se coloca, dia a dia, à margem de qualquer dúvida, mercê dos seus inquestionáveis resultados.
O atual sistema de inscrição adotado nos municípios do Estado é inconsistente. Tôdas as comunas iniciam sua serie em 00001 sem que ao número de inscrição esteja vinculado um elemento informativo. Assim e que tôdas as vezes em que a Secretaria teve de socorrer-se do número de inscrição para formular qualquer sistema de contrôle ou de informação, precisou armar-se de outras fontes de referência porque o sistema de cadastro atual é negativo e despojado de qualquer mensagem. Daí a necessidade da extensão, agora, aos municípios do Estado, do sistema aplicado na Capital no ano transcurso, que revela a adoção de um registro cadastral científico, pois, alem de sua constituição técnica, traz em seu bôjo a vinculação ao município através de um radical específico.
É o sistema que se implantará também agora, com a renovação das Inscrições nas comunas do Estado, possibilitando a composição de um cadastro orgânico e funcional, como base de um contrôle central, seguro e adequado às modernas técnicas
Motivo por que o aditamento de quaisquer outras razões se nos afigura dispensável, de vez que se trata de providências diretamente ligadas ao aprimoramento técnico das atividades afetas à Pasta e dos setores da fiscalização e da arrecadação.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda