DECRETO N. 52.309, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a renovação de inscrição dos contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias, exceto os estabelecidos no município de São Paulo, nos têrmos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n. 10.080, de 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Tôda pessoa inscrita como contribuinte
do impôsto de circulação de mercadorias, exceto as
estabelecidas no município de São Paulo, fica obrigada à
renovar sua inscrição no período de 21 de outubro
a 15 de dezembro de 1969.
Parágrafo único -
A Coordenação da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda baixará portaria
fixando as normas complementares para o cumprimento da
obrigação prevista nêste artigo.
Artigo 2.º - A
expedição da nova "Ficha de Inscrição
Cadastral" sujeita-se ao pagamento da "Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos", a que se refere
o item 5 da Tabela "B", anexa ao Decreto n. 51-.157 de 23 de dezembro
de 1968.
Parágrafo único -
Decorrido o prazo fixado no artigo 1.º, fica o contribuinte
sujeito, para regularizar sua situação, ao pagamento em
dôbro da Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos, nos têrmos do artigo 10 do regulamento aprovado pelo
Decreto n. 49.153, de 28 de dezembro de 1967.
Artigo 3.º - O nôvo
número de inscrição estadual, constante da "Ficha
de Inscrição Cadastral" a que se refere o artigo
anterior, sómente entrará em vigor em 1.º de janeiro
de 1970, ficando, simultâneamente, canceladas as
inscrições substituídas, ou as não
renovadas até aquela data, perdendo validade as respectivas
fichas.
Artigo 4.º - A partir de 1.º de janeiro de 1970 o
contribuinte que não tiver cumprido o disposto no artigo 1.º dêste decreto será, para todos os efeitos,
ensiderado como não inscrito, sujeitando-se às
penalidades cominadas para a espécie no artigo 158 do
Regulamento do Impôsto de Circulação de
Mercadorias.
Artigo 5.º - Os documentos fiscais, em uso à data da
vigencia referida no artigo 3.º, deverão conter o
nôvo número de inscrição apôsto a
carimbo.
Artigo 6.º - Na renovação da
inscrição, o contribuinte apresentará também a
"Declaração para Codificação de Atividade
Econômica".
Artigo 7.º - As disposições dêste, decreto
não se aplicam aos estabelecimentos de produtores inscritos na
forma dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 49.434, de 2 de
abril de 1968.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
GS-1273, DE 30-9-1969
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe
sôbre a renovação de inscrição dos
contribuintes do impôsto de circulação de
mercadorias, exceto os estabelecimentos no município de
São Paulo.
Com efeito, em obediência ao Decreto n. 50.373, de 19 de setembro
de 1968, que dispõe sôbre a aplicação dos
artigos 1.º e 2.º da Lei n. 10.080, de 25-4-68, foi executado
no periodo de 15-10 a 31-12-68 pela Secretaria da Fazenda, o plano
elaborado por seus órgãos técnicos, atinente
à renovação de inscrição dos
contribuintes estabelecidos no município de São Paulo.
Impõe-se agora sejam tomadas as mesmas providências para
extensão da medida aos demais municípios do Estado.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a medida ora
preconizada se inclui entre as indispensáveis à
paulatina, porém decisiva, implantação do
serviço de processamento, de dados na estrutura modernizada da
Secretaria da Fazenda. A oportunidade de sua adoção se
coloca, dia a dia, à margem de qualquer dúvida,
mercê dos seus inquestionáveis resultados.
O atual sistema de inscrição adotado nos
municípios do Estado é inconsistente. Tôdas as
comunas iniciam sua serie em 00001 sem que ao número de
inscrição esteja vinculado um elemento informativo. Assim
e que tôdas as vezes em que a Secretaria teve de socorrer-se do
número de inscrição para formular qualquer sistema
de contrôle ou de informação, precisou armar-se de
outras fontes de referência porque o sistema de cadastro atual
é negativo e despojado de qualquer mensagem. Daí a
necessidade da extensão, agora, aos municípios do Estado,
do sistema aplicado na Capital no ano transcurso, que revela a
adoção de um registro cadastral científico, pois,
alem de sua constituição técnica, traz em seu
bôjo a vinculação ao município
através de um radical específico.
É o sistema que se implantará também agora, com a
renovação das Inscrições nas comunas do
Estado, possibilitando a composição de um cadastro
orgânico e funcional, como base de um contrôle central,
seguro e adequado às modernas técnicas
Motivo por que o aditamento de quaisquer outras razões se nos
afigura dispensável, de vez que se trata de providências
diretamente ligadas ao aprimoramento técnico das atividades
afetas à Pasta e dos setores da fiscalização e da
arrecadação.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda