DECRETO N. 52.310, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Fixa normas relativas ao "Código de Atividades Econômicas", instituído pelo artigo 5.° do Decreto n. 50.373, de 19 de setembro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - A codificação das atividades econômicas efetivar-se-á mediante o preenchimento, pelos contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias, da "Declaração para Codificação de Atividade Econômica", segundo modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A declaração referida nêste artigo será apresentada à repartição, por ocasião da inscrição inicial, bem como sempre que se registrar alteração de atividade econômica do contribuinte, que implique em modificação do código previsto na Tabela I anexa ao Decreto n. 50.373-68.
Artigo 2.° - Para a execução das disposições dêste decreto, inclusive no que se relacione com a permanente atualização da codificação das atividades econômicas, poderá a Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda baixar normas supletivas e complementares.
Artigo 3.° - O contribuinte que descumprir o disposto no artigo 1.° ficará sujeito às penalidades previstas.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

GS 1272, DE 30-9-1969
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que fixa normas relativas ao "Código de Atividades Economicas", instituído pelo artigo 5.° do Decreto n.° 50.373, de 19 de setembro de 1968.
Obviamente os motivos que possa aqui enunciar são idênticos às razões que informaram o diploma acima referido, quando criou o "Código de Atividades Econômicas", que constitui parte indissociável da série de medidas exigidas ao perfeito funcionamento do sistema de flscalização e mudança de métodos de trabalho, intimamente vinculados ao processamento eletrônico introduzido na Secretaria da Fazenda.
Tende o projeto em exame, no mérito, propiciar ao órgão fazendário uma visão dinâmica da vida das emprêsas, de sua atividade, das operações que realizam e da própria circulação das mercadorias.
A declaração para codificação de atividade econômica, destinada a cristalizar o "Código" em referência, assume fôros da maior importância. De fato virá a mesma possibilitar, de maneira prática, o processamento dos dados fornecidos pelo contribuinte, a fim de se obter rapidez, economia e segurança nas informações, sôbre que se alicerça todo o mecanismo fiscalizador e arrecadador, bem como a política tributária da Pasta.
Em síntese, a codificação de atividades fornecerá armas para que se controle a circulação das mercadorias, em suas diversas fases, evidenciando margens de lucro obtido nas várias fases da circulação, considerados os produtos isolada ou englobadamente. Propiciará, inclusive, estudos sôbre estocagem ou escoamento rápido das mercadorias.
Por outro lado, permitirá ao órgão fazendário contar com informes mais concretos e precisos para orientar a política de incentives fiscais a certos produtos, ou a determinadas atividades econômicas. Haja vista que, por ocasião dos estudos que levaram a prorrogação do prazo do recolhimento do impôsto aos setores industriais têxtil, de calçados e siderúrgico, o «Código de Atividades Econômicas», já implantado na área do município de São Paulo, possibilitou conhecer perfeitamente as repercussões da medida, pois, através dele, foram levantados dados completos da Capital.
Verifica-se, dessa forma, a importância e a utilidade do empreendimento que se fará em todo o Estado sem ônus e sem dificuldades para os contribuintes.
Possibilitará, outrossim, a efetivação das providências objetivadas nêste decreto o exato levantamento do potencial econômico, quer genérico, quer setorial, do mercado, elemento êste de inegável alcance para a análise do comportamento da produção e do consumo.
Sirvo-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.