DECRETO N. 52.310, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969
Fixa normas relativas ao "Código de Atividades Econômicas", instituído pelo artigo 5.° do Decreto n. 50.373, de 19 de setembro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A codificação das atividades
econômicas efetivar-se-á mediante o preenchimento, pelos
contribuintes do impôsto de circulação de
mercadorias, da "Declaração para
Codificação de Atividade Econômica", segundo
modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A declaração
referida nêste artigo será apresentada à
repartição, por ocasião da inscrição
inicial, bem como sempre que se registrar alteração de
atividade econômica do contribuinte, que implique em
modificação do código previsto na Tabela I
anexa ao Decreto n. 50.373-68.
Artigo 2.° - Para a execução das
disposições dêste decreto, inclusive no que se
relacione com a permanente atualização da
codificação das atividades econômicas,
poderá a Coordenação da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda
baixar normas supletivas e complementares.
Artigo 3.° - O contribuinte que descumprir o disposto no artigo 1.° ficará sujeito às penalidades previstas.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
GS 1272, DE 30-9-1969
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que fixa normas
relativas ao "Código de Atividades Economicas",
instituído pelo artigo 5.° do Decreto n.° 50.373, de 19
de setembro de 1968.
Obviamente os motivos que possa aqui enunciar são
idênticos às razões que informaram o diploma acima
referido, quando criou o "Código de Atividades
Econômicas", que constitui parte indissociável da
série de medidas exigidas ao perfeito funcionamento do sistema
de flscalização e mudança de métodos de
trabalho, intimamente vinculados ao processamento eletrônico
introduzido na Secretaria da Fazenda.
Tende o projeto em exame, no mérito, propiciar ao
órgão fazendário uma visão dinâmica
da vida das emprêsas, de sua atividade, das
operações que realizam e da própria
circulação das mercadorias.
A declaração para codificação de atividade
econômica, destinada a cristalizar o "Código" em
referência, assume fôros da maior importância. De
fato virá a mesma possibilitar, de maneira prática, o
processamento dos dados fornecidos pelo contribuinte, a fim de se obter
rapidez, economia e segurança nas informações,
sôbre que se alicerça todo o mecanismo fiscalizador e
arrecadador, bem como a política tributária da Pasta.
Em síntese, a codificação de atividades
fornecerá armas para que se controle a circulação
das mercadorias, em suas diversas fases, evidenciando margens de lucro
obtido nas várias fases da circulação,
considerados os produtos isolada ou englobadamente. Propiciará,
inclusive, estudos sôbre estocagem ou escoamento rápido
das mercadorias.
Por outro lado, permitirá ao órgão
fazendário contar com informes mais concretos e precisos para
orientar a política de incentives fiscais a certos produtos, ou
a determinadas atividades econômicas. Haja vista que, por
ocasião dos estudos que levaram a prorrogação do
prazo do recolhimento do impôsto aos setores industriais
têxtil, de calçados e siderúrgico, o
«Código de Atividades Econômicas», já
implantado na área do município de São Paulo,
possibilitou conhecer perfeitamente as repercussões da medida,
pois, através dele, foram levantados dados completos da Capital.
Verifica-se, dessa forma, a importância e a utilidade do
empreendimento que se fará em todo o Estado sem ônus e sem
dificuldades para os contribuintes.
Possibilitará, outrossim, a efetivação das
providências objetivadas nêste decreto o exato levantamento
do potencial econômico, quer genérico, quer setorial, do
mercado, elemento êste de inegável alcance para a
análise do comportamento da produção e do consumo.
Sirvo-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os
protestos de minha elevada estima e distinta
consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.