DECRETO N. 52.314, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969

Estabelece normas de retenção do impôsto de renda na fonte, nos casos que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - O montante da retenção do Impôsto de renda na fonte, deverá constar das respectivas fôlhas de pagamento.
§ 1.º - Os servidor que exercer atividades remuneradas pelo Estado em mais de uma repartição, ou localidade, deverá optar pelo recebimento de tôdas as retribuições que lhe são devidas em uma única fonte pagadora.
§ 2.º - As disposições dêste artigo se aplicam a tôdas as formas de retribuição, inclusive aulas excedentes e de pessoal contratado pelo regime da legislação trabalhista.
Artigo 2.º - No caso de não ter sido retido o imposto de renda, na fonte, em virtude de haver constado de mais de uma fôlha de pagamento, deverá o servidor apresentar à Divisão Regional de Despesa de Pessoal, dentro de trinta (30) dias, declaração do montante recebido, de Janeiro a outubro, para ser processado o desconto do seu débito.
Parágrafo único - Não sendo apresentada a declaração de que trata êste artigo, suspender-se-ão imediatamente os pagamentos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará as normas complementares à execução do presente decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

São Paulo, 27 de outubro de 1969.
GS - 1462 - Exposição de Motivos
Senhor Governador: Os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, encarregados da mecanização ou do preparo das fôlhas de pagamento dos servidores públicos, verificaram a existência de evasão de renda do Estado, representada pelo valor da retenção do Impôsto de Renda na fonte. Com o objetivo de evitar a ocorrância do fato, é que se elaborou o decreto anexo.
A medida é simples, mas de grande eficácia para se coibirem os abusos existentes, implantando-se norma moralizadora no serviço público. Instruções complementares poderão ser baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que se tornem necessárias, constando essa particularidade do diploma a ser expedido.
Renovo a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda