DECRETO N. 52.322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969
Regulamenta os artigos 68 e 69 da
Lei n. 10.261, de 28-10-68, que dispõem sôbre afastamento
de funcionários para participação em congressos e
outros certames culturais, técnicos ou científicos,
missão ou estudo de interêsse do serviço
público.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.° - O afastamento de funcionário com base no
artigo 69 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, para participar
em congressos e outros certames culturais, técnicos ou
científicos, só será autorizado de conformidade com o
estatuído nêste Regulamento.
Artigo 2.° - O pedido para autorização do
afastamento previsto no artigo anterior poderá ser formulado
pelas autoridades promotoras do congresso ou do certame, pelo
dirigentes dos órgãos administrativos ou pelos
funcionários, quando houver relevante interêsse para o
serviço publico.
Artigo 3.° - Para concessão do afatamento deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que os objetivos do congresso ou do certame sejam de relevante interesse para a Administração;
II - que as atribuições do cargo exercido pelo
funcionário sejam diretamente relacionadas com o objetivo do
conclave;
III - que o afastamento, de um ou mais funcionários, não prejudique o bom andamento dos serviços;
IV - que sôbre o afastamento deverá se manifestar
no prazo de 5 (cinco) dias o superior imediato, o qual
providenciará o encaminhamento ao Senhor Governador;
V - que o funcionário não se afaste por mais de 60 dias num ano.
Artigo 4.° - Será considerado de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, o período fixado
para a realização do conclave, incluindo-se os dias
necessários ao trânsito do funcionário, quando o
mesmo se realizar em localidade diversa de sua sede do exercício
ou no exterior.
Artigo 5.º - O funcionário beneficiado fica
obrigado, dentro de 30 (trinta) dias a partir do termino do
afastamento, a comprovar sua participação no congresso ou
certame, mediante apresentação de atestado ou certificado
de frequência fornecido pela entidade patrocinadora, bem como de
relatório dos trabalhos ou atividades desenvolvidos durante a
realização do conclave.
Parágrafo único - A inobservância do
disposto nêste artigo acarretará desconto nos vencimentos,
correspondente aos dias de afastamento, que serão considerados
como faltas injustificadas.
Artigo 6.° - As disposições dêste
decreto aplicam-se, no que couber, aos afastamentos com base no artigo
68 da Lei n. 10.261-68.
Artigo 7.° - Salvo caso de absoluta conveniêcia, a
juizo do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer
por mais de 2 (dois) anos em missão ou estudo fora do Estado ou
de sua sede de exercício.
Parágrafo único - Só poderá ser
autorizado novo afastamento, após decorridos 2 (dois) anos
contados do término do afastamento anterior.
Artigo 8.° - Aplicam-se aos extranumerários as disposições dêste decreto.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
Processo N.° - GG.657/69 c/ aps. STA-I.685/69 + DAPE-524/69 + GG 477/68 + GG. 393/68 + DAPE-652/68 + SF-42.874/68.
Interessado: - Serviço de Assistência Jurídica
Assunto: - Sugestões para regulamentação dos
artigos 68 e 69 do nôvo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado.
Senhor Governador
Serviço de Assistência Jurídica, no intuito de
aperfeiçoar a legislação de pessoal, sugeriu a
audiência do D.A.P.E., da Secretaria do Trabalho e
Administração, sôbre a regulamentação
dos artigos 68 e 69 do Nôvo Estatuto dos Funcionários
Públicos.
Assim se pronunciou aquela unidade desta Casa Civil:
"Está crescendo o número de pedidos de afastamento, com o
fito de se permitir ao servidor cursar escolas no exterior ou ministrar
aulas em outros países.
Entendemos que o disposto no artigo 255 do "R.G.S." não atende,
em tôda plenitude, aos casos que vem aparecendo. Assim, há
servidores que se afastam, sem prejuízo de vencimentos, e
recebem salários naquelas Universidades.
De outra parte, também nos parece que, em
regulamentação, se deva restaurar a saneadora medida
consubstanciada no artigo 48 do antigo Estatuto (Decreto-lei n. 12.273,
de 28-10-41) e que o atual, sem razão, não previu, qual
seja "Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do
Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais
de 4 (quatro) anos em missão fora do Estado, nem exercer outra,
senão depois de decorridos 4 anos de serviço efetivo ao
Estado, contados da data do regresso". Aliás julgamos excessivo
o aludido prazo de 4 (quatro) anos.
O Estado deve propiciar aos seus servidores oportunidades para aumentar
sua cultura, o que, em ultima análise, virá em proveito
do próprio serviço público, do ensino, do
aperfeiçoamento da máquina estatal. Mas, o servidores
recebe dos cofres públicos, cuja reeeita provém da
arrecadação de impostos da coletividade. A esta
não se deve imputar, indiscriminadamente, o ônus, de
custear, por anos, estudos de servidores que, afinal, nem virão
reverter em seu proveito. A matéria está a reclamar
adequada disciplinação e o D.A.P.E. terá
condições para apresentar decreto a respeito.
Também urge a regulamentação do artigo 69 do mesmo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado: "Os
afastamentos de funcionários para participação em
congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos
poderão ser autorizadas pelo Governador, na forma estabelecida
em regulamento".
Devidamente autorizado por Vossa Excelência foi o presente
processo encaminhado a Pasta do Trabalho e Administração,
de onde retorna com a apresentação, pelo seu ilustre
Titular, de minuta de regulamentação dos referidos
artigos estatutários.
Examinada a matéria novamente pelo S.A.J., que concordou com o
bem elaborado trabalho, acrescentando pequenas alterações
que não influem nos objetivos essenciais do decreto, venho
apresentá-lo à consideração de Vossa
Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar os protestos de minha alta consideração.
Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.