Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.334, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969

Fixa normas referentes à execução orçamentária no exercício de 1970 e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
- Considerando a necessidade de a execução orçamentária observar o principio de equilibrio entre receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas, através da formação e administração de reservas orçamentárias;
- considerando a necessidade de dinamizar a administração orçamentária, eleminando as excessivas exigências para a liberação de recursos, eliminando os controles prévios, e descentralizando as competências para decisões relativas a execução orçamentária;
- considerando a necessidade de regularizar a execução da despesa durante o exercício eliminando o hiato do inicio do período e a concentração do final do ano, através de quotas trimestrais mais uniformes e de quotas de regularização;
- considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:
a) redução dos custos dos serviços correntes;
b) obediencia a ngorosos criterios de prioridade na execução do OrçamentoPrograma;
c) desenvolvimento do programa de investimentos;
d) atribuição adequada de recursos aos empreendimentos de caráter reprodutivo, acelerando o retorno dos recursos aplicados nos mesmos;
- considerando a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de orçamentomento-prfcgrama mediante a execução e o controle orçamentários através de desenvolvimento de programas, sub-programas e projetos;
- considerando a necessidade de introduzir, de forma sistemática, os procedimentos de apuração e análise de custos;
- considerando a necessidade da constituição do Fundo de Reserva Orçamentária com os objetivos específicos de:
a) reduzir o custo dos serviços correntes;
b) assegurar o equilíbrio orçamentário;
c) suprir encargos eventuais ou supervenientes;
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Sistemática Orçamentária

Artigo 1.º - A despesa fixada no Quadro II, que acompanha o Decretolei de 10 de outubro de 1969, que «dispõe sôbre o Orçamento-Programa do Estado de São Paulo, para o exercício de 1970» será executada através dos seguintes instrumentos:
a) Tabela Explicativa;
b) Programação Orçamentária da Despesa;
c) Tabela de Distribuição;
d) Empenho.
Artigo 2.º - A despesa fixada no Quadro II, referida no artigo anterior, será executada segundo as seguintes normas básicas:
I - são considerados indisponíveis e como tais sujeitos a limitação dêste decreto, os recursos incluídos no Fundo de Reserva Orçamentaria de que trata o Capítulo VI;
II - os saldos das dotações não incluídos no Fundo de Reserva Orçamentaria são créditos disponíveis e obedecerão ao regime de quotas trimestrais, previstas no Título VI - Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e segundo as porcentagens estabelecidas no artigo 6.º, discriminadas no Anexo n.º 1.
III - além das quotas correspondentes a cada trimestre civil, será estabelecida uma Quota de Regularização destinada a compatibilizar os dispêndios com o comportamento da arrecadação durante o exercício, e segundo as porcentagens estabelecidas no artigo 6.º, discriminadas no Anexo n.º 1.

CAPÍTULO II

Da Tabela Explicativa

Artigo 3.º - A discriminação da despesa será baixada por Tabela Explicativa, aprovada por Decreto do Governador, segundo aa unidades orçamentárias, definidas de acõrdo com as normas estabelecidas pelo Decreto n. 50.851 de 18 de novembro de 1968 que "dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária da Administração Pública Estadual, centralizada ou direta e da outras providências".
Artigo 4.º - Os pedidos de alteração das Tabelas Explicativas do Orçamento deverão ser submetidos ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, devidamente justificados e instruidos com "as posições das codificações a serem suplementadas e reduzidas com a prévia audiência dos órgãos setoriais do sistema da administração financeira e orçamentária.
Parágrafo único - Os pedidos somente serão admitidos no Departamento, de Orçamento e Custos do Estado nos meses impares, a partir de março, inclusive, até o décimo dia útil do mês de novembro, devendo os decretos ser publicados, no máximo, até o último dia útil de novembro.

CAPÍTULO III

Da Programação Orçamentária da Despesa

Artigo 5.º - A Programação Orçamentária da Despesa constará de:
I - valores correspondentes aos porcentuais relativos ao Fundo de Reserva Orçamentaria, as Quotas Trimestrais e a Quota de Regularização;
II - distribuição de recursos por Secretaria, segundo as Unidades Orçamentárias, desdobradas por créditos disponíveis e indisponíveis;
III - distribuição dos creditos disponiveis por Unidade Orçamentaria, desdobradas pelas Quotas Trimestrais e Quotas de Regularização.
Artigo 6.º - Os porcentuais de distribuição aplicados as dotações são os constantes do Anexo n.º 1.

CAPÍTULO IV

Das Tabelas de Distribuição

Artigo 7.º - A distribuição dos recursos orçamentários disponíveis das Unidades Orçamentarias para as Unidades de Despesa será procedida mediante diante "Tabelas de Distribuição" aprovadas por ato dos respectivos Secretários de Estado e registradas na Unidade Contábil competente. .
Parágrafo único - A distribuição de que trata êste artigo será feita segundo modelo padronizado conforme Anexo n.º 2 dêste decreto.
Artigo 8.º - As alterações das Tabelas de Distribuição, internas de cada Unidade Orçamentaria, serão feitas por ato dos seus respectivos dirigentes e registradas na unidade contábil competente.
Parágrafo único - As alterações das Tabelas de Distribuição, internas de cada Unidade Orçamentária, somente poderão ser realizadas nos meses pares, a partir de fevereiro inclusive e até o décimo dia útil de dezembro.
Artigo 9.º - A vigência das Tabelas de Distribuição será a partir do registro na unidade competente.

CAPÍTULO V

Do Empenho

Artigo 10 - Os empenhos sómente serão emitidos após o registro das Tabelas de Distribuição, cabendo a assinatura a autoridade responsável pela unidade encarregada de sua emissão.

CAPÍTULO VI

Do Fundo de Reserva Orçamentária

Artigo 11 - O Fundo de Reserva Orçamentária será formado de parcelas destacadas dos programas, subprogramas e projetos, mediante a aplicação de porcentagens de redução sôbre cada espécie de despesa, segundo o artigo 6.º e discriminação constante do Anexo n.º 1, dêste decreto.
Artigo 12 - Mensalmente, até o quinto dia do mes subsequente, as Unidades Orçamentárias deverão comunicar ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado os cargos que se vagarem para a transferência dos recursos correspondentes para o Fundo de Reserva Orçamentária.
Artigo 13 - A liberação dos recursos incluídos no Fundo de Reserva Orçamentária somente poderá ser feita para atender a situações excepcionais, em que fiquem demonstradas a imprescindibilidade e a inaviabilidade da despesa, obedecidas as normas seguintes:
I - A liberação de recursos de cargos vagos, vinculados ao Fundo de Reserva Orçamentária far-se-á mediante pedido fundamentado em que fiquem comprovada a aprovação da autoridade competente para o preenchimento do cargo e demonstrada a imprescindibilidade e inadiabilidade da despesa.
II - As demais liberações somente poderão ocorrer a partir de 1.º de agôsto de 1970, após avaliação da execução orçamentária e financeira do 1.º semestre e à vista das previsões para o 2.º semestre, estendendo-se até o décimo dia útil do mês de novembro.
III - Para efeito de liberação, as Unidades de Despesa elaborarão plano de aplicação. demonstrando a previsão original e as necessidades efetivas, justificando-as devidamente.
IV - Os planos de aplicação serão analisados pelos órgãos setoriais do sistemade administração financeira e orçamentária e submetidos a aprovação do Secretário de Estado a que estiverem subordinados, o qual aprovando-os, encaminha-los-à ao Secretário da Fazenda.
V - Caberá ao Departamento de Orçamentos e Custos do Estado a análise dos custos dos subprogramas e projetos, e. verificada a imprescindibilidade da despesa a um custo adequado, proporá a liberação ao Secretário da Fazenda.
VI - Liberado o recurso êste será desvinculado do Fundo de Reserva Orçamentária, convertendo-se em crédito disponível.
VII - Negada a liberação do recurso o órgão interessado, se considerar imprescindível a execução dos respectivos subprogramas e projetos, poderá recorrer ao Governador, que decidirá, ouvido o Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Poderá o Secretário da Fazenda fixar um valor global da liberação por mês delegando ao Coordenador da Administração Financeira da Secretaria da Fazer da a liberação especifica dos recursos de cada plano, dentro do valor global estabelecido.
§ 2.º - a liberação dos recursos referentes a Serviços em Regime de Programação Especial obedecerá a normas próprias, previstas no Capítulo VIII.

CAPÍTULO VII

Das Quotas

SEÇÃO I

Das Quotas Trimestrais

Artigo 14 - Dentro do valor de cada Quota Trimestral, poderá a autoridade responsável, de acordo com as competências fixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18-11-68. que estruturou o sistema de administração financeira e orçamentária, e no Capítulo XI dêste decreto, autorizar a despesa e o respectivo empenho.
Artigo 15 - Poderão ser autorizadas despesas que onerarão quotas vincendas, disponiveis, para os casos seguintes:
I - despesas com pessoal (fixo, provisório e temporário), inativos e pensionistas e despesas acessórias, regidas por leis e regulamentos especificos.
II - Compras cuja entrega total se verifique em trimestre vincendo ou com entregas parceladas abrangendo parcela maior que a do trimestre em vigências;
III - despesas com serviços especiais ou campanhas, que só podem ser realizadas em determinadas épocas;
IV - despesas decorrentes de contratos ou convênios celebrados pelo Estado.
Artigo 16 - O saldo das quotas vencidos se acresce ao valor da quota seguinte.
Artigo 17 - A utilização de recursos disponiveis, referentes a quotas vincendas, ressalvados os casos previstos nos inciso I e II do artigo 15, somente será permitida em caráter excepcional, com autorização do Coordenador da Administração Financeira, mediante pedido justificado da unidade de despesa, apresentado através do órgão setorial do sistema de administração financeira e orçamentária respectivo.
Artigo 18 - Poderão ser emitidos empenhos estimativos, a favor de outras unidades da administração direta, ou de autarquias, onerando o total de dotações disponíveis ou quotas vincendas, transferindo-se as limitações das quotas trimestrais à emissão de subempenhos pela unidade favorecida.

SEÇÃO II

Da Quota de Regularização

Artigo 19 - A liberação dos recursos previstos na Quota de Regularização obedecerá as normas seguintes:
I - A Secretaria da Fazenda determinará, nos meses de abril, julho e outubro, o valor da Quota de Regularização Global do Estado:
II - Determinado o valor global, trimestral, será o mesmo rateado entre as Secretarias de Estado, proporcionalmente à participação de cada uma na Regularização Global do Estado;
III - O valor da Quota de Regularização liberada se acrescerá a quota trimestral vigente, seguindo o mecanismo geral de execução.

CAPÍTULO VIII

Da utilização dos recursos dos Serviços em Regime de Programação Especial

Artigo 20 - A execução orçamentária dos recursos consignados como Serviços em Regime de Programação Especial será realizada segundo prioridades a serem determinadas da forma seguinte:
I - Os recursos previstos para os programas, subprogramas e projetos, nas dotações referidas nêste artigo, serão distribuidos em três prioridades;
II - Os valores globais para cada uma das prioridades, de acordo com a capacidade financeira do Estado, prevista para 1970, são os seguintes:
a) prioridade I - 70%
b) prioridade II - 10%
c) prioridade III - 20%
III - À Secretaria de Economia e Planejamento caberá determinar prioridades propondo ao Governador do Estado a distribuição das dotações referidas nêste artigo, com desdobramento por Unidade Orçamentária e por setor;
IV - A distribuição por Unidade Orçamentária e setor, referentes às prioridades I e II, será baixada por decreto do Governador do Estado;
V - Os recursos relativos à prioridade III ficam vinculados no Fundo de Reserva Orçamentária.
Artigo 21 - Deverão ser incluídos como prioridade I:
I - As reservas necessárias para saldar principal e juros de compromissos de financiamentos vencidos ou a vencer durante 1970 incluindo-se, no caso de compromissos em moeda estrangeira, a previsão para correções cambiais;
II - Os recursos exigidos como contrapartidas do Estado, em contratos ou convênios de financiamento com entidades nacionais ou internacionais.
Artigo 22 - Os recursos previstos na prioridade I são considerados disponíveis e, após decreto a ser baixado pelo Governador do Estado, nos têrmos dos incisos III e IV do Artigo 20, Poderão ser objeto de distribuição pelos Secre Secretários de Estado, Por Unidades Orçamentarias e respectivas Unidades de Despesa identificando-se os programas correspondentes.
Artigo 23 - Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento, o en quadramento dos planos de aplicação dos Serviços em Regime de Programação Especial, dentro dos limites das Quotas Trimestrais referidos no Artigo 6º e discriminados no Anexo n 1.
Artigo 24 - A movimentação dos recursos previstos na prioridade II, dependerá de aprovações de planos de aplicação, pela Secretaria de Economia e Planejamento e atenderá o mecanismo seguinte:
I - A Secretaria da Fazenda nos meses de abril, julho e outubro, comunicará a Secretaria de Economia e Planejamento o valor global que poderá ser utilizado para o atendimento da prioridade .II, a que se refere a alinea "b" do inciso .II, do artigo 20;
II - Com base na distribuição a ser feita pela Secretaria de Econo mia e Planejamento, nos têrmos dos incisos III e IV, do artigo 20, as Unidades Orçamentárias apresentarão planos de aplicação obedecendo as instruções a se rem baixadas pela Secretaria de Economia e Planejamento.III - Baixada a Tabela de Distribuição por ato do Secretário, a exe cução orçamentária seguirá o mecanismo e normas estabelecidas para a priori dade I;
Artigo 25 - A liberação dos recursos determinados como prioridade III e incluídos no Fundo de Reserva Orçamentária dependerá da aprovação dos planos de aplicação, segundo o processo seguinte:
I - A elaboração e aprovação dos planos de aplicação, no ambito de cada Secretaria, obedecerá as mesmas normas previstas no inciso II, do artigo anterior;
II - aprovado o plano de aplicação pelo Secretário de Estado, será o mesmo encaminhado a Secretaria da Fazenda - Coordenação da Administra ção Financeira, que se manifestará quanto a viabilidade ou oportunidade de libe ração em função do comportamento da execução orçamentária e financeira. assim como sôbre o custo previsto;
III - O plano de aplicação, com o parecer do Secretário da Fa zenda pela aprovação total oa parcial, ou pela rejeição, será encaminhado a Secretaria de Economia e Planejamento, que se manifestara quanto ao mérito do plano e a prioridade dos objetivos pretendidos;
IV - O plano de aplicação com os pareceres das duas Secretarias será submetido ao Governador do Estado, que aprovando-o, baixará decreto atri buindo a Unidade Orçamentaria e ao setor os recursos liberados;
V - Com base no decreto de atribuição de recursos, o respectivo Se cretário de Estado baixara a Tabela de Distribuição;
VI - Baixada a Tabela de Distribuição a execução orçamentária se guirá o processo e as normas estabelecidos para as prioridades I e II;
VII - O encaminhamento dos planos de aplicação referentes a prio ridade III a Secretaria da Fazenda (item II), somente poderá ocorrer a partir de l.º de agôsto de 1970;
VIII - As Unidades Orçamentarias não poderão encaminhar aos res pectivos Grupos de Planejamento Setorial planos de aplicação referentes a prio ridade III, enquanto houver saldo trimestral a empenhar nas prioridades I e II.
Artigo 26 - As eventuais alterações de planos de aplicação que alte ram recursos de subprogramas e projetos deverão ser devidamente justificadas e propostas de acôrdo com as normas dêste decreto, competindo ao Secretário de Economia e Planejamento, autorizar os remanejamentos de planos que não exce dam os limites de valor aprovados pelo Governador do Estado.
Artigo 27 - A vigência das Tabelas de Distribuição referentes aos Ser viços em Regime de Programação Especial, será a partir do registro na unidade contabil competente, devendo ser encaminhada, no primeiro dia util após o re gistro, uma via registrada a Divisão de Orçamento e Acompanhamento de Planos da Secretaria de Economia e Planejamento.Parágrafo único - As alterações de Tabelas de Distribuição seguirão os mesmos tramites das primitivas.
Artigo 28 - A entrega de recursos financeiros, referentes a Serviços em Regime de Programação Especial, pela Secretaria da Fazenda, a partir do 2.º trimestre, dependerá da observância das normas de programação e acompanha mento dos Serviços em Regime de Programação Especial, que serão baixadas, con juntamente, pelos Secretarios de Economia e Planejamento e da Fazenda.

CAPÍTULO IX

Dos Créditos Adicionais

SEÇÃO I

Dos Créditos Suplementares

Artigo 29 - Os pedidos de créditos suplementares ficam sujeitos as mesmas normas fixadas para a liberação de recursos previstos no Fundo de Re serva Orçamentária, conforme capítulo VI, dêste decreto, e mais as condições seguintes:
I - Deverão constar do pedido a indicação dos recursos para a sua cobertura e a classificação da despesa;
II - Os pedidos somente serão admitidos e atendidos pelo Departa mento de Orçamento e Custos do Estado, nos meses ímpares, a partir de março, inclusive;
a) até o décimo quinto dia útil de novembro, nos casos de abertura de créditos suplementares decorrentes de créditos autorizados no artigo 7.º, do Decreto-Lei de 9 de outubro de 1969, que dispõe sôbre o Orçamento Programa do Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 1970, ou por leis específicas.
b) até o décimo quinto dia útil de setembro, nos casos que dependem de autorização legislativa. Parágrafo único - Não serão publicados decretos de abertura de cré dito suplementar após o quinto dia útil de dezembro.

SEÇÃO II

Dos Créditos Especiais

Artigo 30 - Os créditos especiais somente serão admitidos em cará ter excepcional, devendo as despesas com subprogramas ou projetos novos, decor rentes de alterações legislativas, correr prioritariamente pelos recursos previstos em Serviços em Regime de Programação Especial.
Artigo 31 - Os pedidos de créditos especiais ficam sujeitos as mes mas normas fixadas para a liberação dos recursos incluídos no Fundo de Reserva Orçamentária, conforme o disposto no Capítulo VI, dêste decreto, e mais as condições seguintes:
I - Os pedidos somente serão admitidos no Departamento de Orça mento e Custos do Estado, nos periodos seguintes:
a) a partir de fevereiro, até o décimo quinto dia útil de agôsto, e so mente nos meses pares, no caso de créditos para vigência até o final do exercício;
b) durante o mês de outubro, no caso de créditos especiais com vigência prolongada para o exercício seguinte, nos têrmos do § 4.º do artigo 62 da Constiuição Federal.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, pela analise do pedido. podera propor a liberação de recursos do Fundo de Reserva Orçamentaria ao in vés de autorização de creditos especial.

SEÇÃO III

Dos Créditos Extraordinários

Artigo 32 - Os pedidos de crédito extraordinário serão encaminhados diretamente pela Secretaria interessada a Secretaria da Fazenda com a justifica tiva de sua necessidade e urgência.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda fará o exame da justifi cativa e verificada a urgência e o enquadramento do caso nos preceitos legais, pro porá a expedição do decreto.

SEÇÃO X

Das Autarquias, Autonomias Orçamentárias e Fundos Especiais

Artigo 33 - As subvenções e transferências previstas no Orçamento Geral do Estado, para Autarquias, Autonomias Orçamentarias e Fundos Especiais estão sujeitas as normas e restrições previstas nêste decreto, inclusive quanto a parcela do recurso destinado ao Fundo de Reserva Orçamentaria, quanto as Quotas Trimestrais e quanto à Quota de Regularização.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nêste artigo as dotações decorrentes de receitas próprias, cuja utilização, no orçamento do Estado, se fará em correspondências com a arrecadação efetiva, ficando sujeitas, no entanto, as normas previstas no artigo seguinte, quanto a sua realização no orçamento da autarquia.
Artigo 34 - As autarquias e autonomias orçamentárias criarão um Fundo de Reserva Orçamentária e estabelecerão Quotas Trimestrais e Quota de Regularização, com os mesmos objetivos e segundo as mesmas normas fixadas nêste decreto, feitas as necessárias adaptações as peculiaridades administrativas e financeiras de cada entidade;
§ 1.º - O valor do Fundo de Reserva Orçamentária e da Quota de Regularização de cada, entidade não poderá ser inferior ao estabelecido sôbre as dotações de subvenção ou de transferência a ela atribuídas no Orçamento do Estado.
§ 2.º - A liberação de parcelas do Fundo de Reserva Orçamentária ou da Quota de Regularização constituídos sôbre dotações decorrentes de recursos próprios, competirá ao dirigente da entidade, mas obedecerá aos critérios prescritos nêste decreto para as entidades centralizadas.
Artigo 35 - A movimentação de recursos dos Fundos Especiais decorrentes de transferências do Estado fica sujeita às normas estabelecidas nêste decreto.
Parágrafo único - São aplicáveis aos Fundos Especiais, no que não colidirem com as disposições da legislação própria de cada um, as competências e normas previstas para as unidades de despesa.

CAPÍTULO XI

Das Competências

Artigo 36 - Para efeito de cumprimento do disposto no presente decreto, ficam fixadas as seguintes competências específicas:
I - Ao Governador do Estado:
a) aprovar a Programação Orçamentária da Despesa;
b) aprovar a definição das prioridades de execução de subprogramas ou projetos de Serviços em Regime de Programação Especial;
c) aprovar a distribuição de recursos globais referentes às prioridades para execução de subprogramas e projetos de Serviços em Regime de Programação Especial;
d) aprovar os planos de aplicação relativos a subprogramas e projetos da prioridade III;
e) aprovar os limites trimestrais de utilização da Quota de Regularização.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador do Estado a definição das prioridades de execução de subprogramas ou projetos de Serviços em Regime de Programação Especial;
b) proceder o enquadramento de subprogramas ou projetos dentro das prioridades previstas;
c) encaminhar à aprovação do Governador do Estado os planos do aplicação referentes aos subprogramas ou projetos incluídos em Serviços em Regime de Programação Especial.
III - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador do Estado a programação Orçamentária da Despesa;
b) propor ao Governador do Estado os limites trimestrais de utilização da Quota de Regularização;
c) liberar a utilização de recursos vinculados ao Fundo de Reserva Orçamentária;
d) autorizar ou não as despesas referentes a subprogramas e projetos de prioridade III.
IV - A cada um dos Secretários de Estado, no âmbito da sua Pasta:
a) aprovar a distribuição de recursos das unidades orçamentárias para as unidades de despesa;
b) propor o enquadramento de subprogramas e projetos de Serviços em Regime de Programação Especial, de acôrdo com as prioridades fixadas;
c) aprovar planos de aplicação relativos a subprogramas e projetos das prioridades I e II, para encaminhamento à Secretaria de Economia e Planejamento.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Artigo 37 - A Coordenadoria da Administração Financeira, dentro de suas atribuições, adotará tôdas as medidas necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto, cabendo ao Departamento de Auditoria a verificação permanente da sua observância.
Artigo 38 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Dilson Domingos Funaro - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

Nota - As tabelas referentes aos Anexos ns. 1, 2 e 3, serão publicadas depois.


DECRETO N. 52.334, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969

Fixa normas referentes à execução orçamentária no exercício de 1970 e dá outras providências

Retificações

Onde se lê:

Artigo 9.º - ... registro na unidade competente.

Leia-se:

Artigo 9.º - ... registro na unidade contábil competente.

Onde se lê:

Artigo 13 - ... demonstradas a imprescindibilidade e a inaviabilidade da despesa, ...

Leia-se:

Artigo 13 - ... demonstrada a imprescindibilidade e a inadiabilidade da despesa, ...

Onde se lê:

Artigo 20 - A execução orçamentária dos recursos consignados como .........

V - Os recursos relativos à prioridade III ficam vinculados no Fundo de Reserva Orçamentária.

Leia-se:

Artigo 20 - A execução orçamentária dos recursos consignados como .........

V - Os recursos relativos à prioridade III ficam vinculados ao Fundo de Reserva Orçamentária

Onde se lê:

Artigo 24 - A movimentação dos recursos previstos na prioridade II, dependerá de aprovações de planos de aplicação. ............

Leia-se:

Artigo 24 - A movimentação dos recursos previstos na prioridade II, dependerá de aprovação de planos de aplicação. ............

Onde se lê:

Artigo 26 - As eventuais alterações de planos de aplicação que alteram recursos de subprogramas e projetos, ..........

Leia-se:

Artigo 26 - As eventuais alterações de planos de aplicação que alterem recursos de subprograma e projetos, ..........

Onde se lê:

Artigo 31 - Os pedidos de créditos especiais ........................

I - Os pedidos somente serão admitidos no ........................

a) - a partir de fevereiro, ........................

b) - durante o mês de outubro ........................

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, pela análise do pedido, poderá propor a liberação de recursos do Fundo de Reserva Orçamentária ao invés de autorização de créditos especial.

Leia-se:
Artigo 31 - Os pedidos de créditos especiais ........................

I - Os pedidos somente serão admitidos no ........................

a) - a partir de fevereiro, ........................

b) - durante o mês de outubro ........................

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, pela análise do pedido, poderá propor a liberação de recursos do Fundo de Reserva Orçamentária ao invés de autorização de créditos especiais.

Onde se lê:

Seção X

Das Autarquias, Autonomias Orçamentárias e Fundos Especiais

Leia-se

Capítulo X

Das Autarquias, Autonomias Orçamentárias e Fundos Especiais

Onde se lê:

Artigo 37 - A Coordenadoria da Administração Financeira, dentro de suas atribuições ..........

Leia-se:

Artigo 37 - A Coordenação da Administração Financeira, dentro de suas atribuições, ..........


DECRETO N. 52.334, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969

Fixa normas referentes à execução orçamentária no exercício de 1970 e dá outras providências


No decreto acima, publicado no "D.O." de 30-12-69, acrescentem-se as seguintes tabelas:



ANEXO N.º 1

Quadro dos Percentuais de Distribuição