DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-Lei Complementar n.º 11,
de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas
pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de
1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Instituto do
Café do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar tar
n.º 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar
n.º 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários do
Instituto do Café do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Para fins estatutários a aplicação dêste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III -
Carreira - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho
escalonados segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º -
A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970,
aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro do Instituto do
Café do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I -
aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem
vinte e cinco referência s, representadas por números
arábicos, de "1" a "25", contendo cada uma cinco graus,
representados por letras maiúsculas em ordem alfabética
de "A" a "E".
II -
aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referência s, representadas pelas letras "CD", seguidas de
números arábicos, de "1" a "15" contendo cada uma cinco
graus, representados por letras maiúsculas em ordem
alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I -
Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralmente em curso de grau primário trabalhos manuais
não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II -
trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de
grau equivalente ao primeiro ciclo do ensino médio ou de grau
primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais
adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de
serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos
de artífices especializados; trabalhos de
administração de serviços auxiliares - referencia
"8" a "13";
Faixa III -
trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de
grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou
suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de
serviço, quando incompleto, trabalhos de outra natureza que
exijam curso de nível secundário completo, suplementado
por especialização, quando fôr o caso; chefia de
serviços de artífices especializados - referência s
"14" a "19";
Faixa IV - trabalhos
técnicos ou técnico-científicos que exijam curso
de nível superior - referências "20" a "25".
Parágrafo único - O
enquadramento nas faixas e referências de que trata
êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de
complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade
que os caracterizam, adotadas as denominações constantes
do anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão e de direção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º -
Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas
Tabelas da Parte Especial do Quadro do Instituto do Café do
Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º -
Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau
A da referência em que foram enquadrados, de conformidade com os
Anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º -
Os acupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras
abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte
conformidade
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º -
Fica assegurado ao funcionário em qualquer das hipóteses
previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por
êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor
igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao
da antiga referência do cargo. Para esta
classificação computar-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vangens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970 e pelo Decreto-lei Complementar n. 13 de 25 de
março de 1970 e incorporadas em seu patrimônio, as quais
ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimento que em decorrência da
aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do
grau "E" da nova referência do cargo, ficam asseguradas, como
vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações
de vencimentos.
Artigo 10 - Nenhuma
Divisão será criada sem que os serviços exijam, no
mínimo, três Seções com, pelo menos
três funcionários cada uma.
Artigo 11. -
A nomeação para os cargos da PE-II e PE-III
far-se-á sempre no grau "A" das referência s
correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso o servidor será classificado no grau de valor
retribuitório mediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferência e nas demais formas de provimento os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em
que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 12. - O ocupante de cargo
efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão,
conservará, na nova referência o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição, observado, como limite o valor do
padrão do titular do cargo substituído.
Artigo 13. - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I -
de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos do
Anexo I e das faixas I, II e III do Anexo II,
anteriormente fixada em
100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV, do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incisos I e II deste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes dêste decreto.
Artigo 14 - No quantum da
gratificação devida pela sujeição a regimes
especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o
padrão do cargo ou da função do servidor,
serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos
8.º e 9.º
Artigo 15 -
Observado o disposto no artigo 13 e seu parágrafo único,
ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nele
incluídos por leis anteriores, cuja denominação
é alterada por êste decreto.
Artigo 16 -
Qualquer alteração de denominação ou de
vencimentos de cargos e funções somente poderá ser
efetuada obsrevados os princípios estabelecidos no Decreto-Lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade
do ato.
Artigo 17 -
É vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto-Lei complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 18 -
É vedada a instituição de novas
gratificações adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza que contrariem os princípios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo
nulos os atos que as instituirem.
Artigo 19 -
Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com
redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste
decreto.
Artigo 20 -
Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e
antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma
classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte
Especial do Quadro do Instituto do Café do Estado de São
Paulo, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma
regulamentar.
Artigo 21 -
Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, os salarios
não poderão ultrapassar, para identica jornada de
trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
Artigo 22 - As
gratificações e adicionais serão calculados
sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 23 -
O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito
a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze
intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza,
poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos
vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em
efetivo exercício, há mais de um ano, nêsse cargo.
Artigo 24 -
Fica instituída na Parte Especial do Quadro do Instituto do Café
do Estado de São Paulo, junto à classe de
Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário
referência "9", composta de tantos cargos quantos forem os da
referência "11".
Parágrafo 1.º - O
ingresso na classe de Escriturário será através da
de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos
mediante concurso público, à medida que se verificarem
vagas na classe da referência "11".
Parágrafo 2.º - A
permanência do servidor como estagiário será de dois anos de efetivo
exercício, passando automàticamente para o cargo vago
correspondente da classe de Escriturário (Nível I), desde
que atendidas as condições dêsse estágio.
Parágrafo 3.º - Para
fins do parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço prestado ao Estado, sem solução de
continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário.
Artigo 25 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos
na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo
92, VIII).
Artigo 26 -
Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento
em comissão e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na
conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-Lei Complementar n. 11, de
2 de março de 1970.
Artigo 27. -
Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º será o
funcionário classificado em função do tempo de
serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço:
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em
comissão que tiverem sua situação de efetividade
assegurada em lei nesses mesmos cargos.
Artigo 28 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.
Parágrafo 1.º - Os
proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos a êste decreto serão fixadas por decreto,
observado o disposto nos artigo 4.º, 8.º, 9.º, 13 e 27.
§ 2.º - O inativo que
optar pela permanência na situação anterior deverá
manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias,
perante o órgão competente da Autarquia, ficando com os
respectivos proventos calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou do
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza,
decorrentes dêste decreto.
Artigo 29 - O estudo e
solução das dúvidas, orientação do
enquadramento e informação dos recursos relativos
à aplicação dêste decreto serão
efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo
artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de
1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n.
13, de 25 de março de 1970.
Artigo 30 - Os títulos dos servidores serdo apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31 -
Serão extintos, na vacância, os cargos de
direção aos quais não correspondam órgãos
diretivos.
Artigo 32 -
Aplica-se aos cargos de Escriturário Assistente de
Administração da Parte Especial do Quadro do Instituto do
Café do Estado de São Paulo, e aos ocupantes dos cargos
de Servente-Contínuo-Porteiro, o disposto nos artigos 4.º e
6.º das Disposições Transitórias do
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 33 -
Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem
permanecer na situação retribuitória anterior, poderão
optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela
permanência nessa situação, ficando com os
respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na
forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em
consequência, qualquer revalorização da
referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de
qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único - O
prazo para a opção de que trata êste artigo será
contado a partir da publicação dêste decreto.
Artigo 34 - A
função remanescente de Escriturário Assistente de
Administração, referênda «34», passa a
denominar-se Escriturário (Nível I) e enquadrada na
referência «11», grau «A», do Anexo II do
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 35 -
Os cargos enquadrados por êste decreto na PE-II, serão
providos por acesso ou concurso público, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento
previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 36 - Sem prejuízo
da exoneração prevista no § 1.º, itens 1 e 2 do
artigo 86 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, aos ocupantes de
cargos em comissão, que por êste decreto foram enquadrados
na PE-II, fica assegurada a continuidade do exercício no cargo,
até seu provimento nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 37 -
A despesa decorrente da aplicação dêste decreto
correrá à conta da verba própria do
orçamento da Autarquia.
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe
sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n.
11, de 2 de março de 1970, com as alterações
efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de
1970, aos cargos da Parte Espencial do Quadro do Instituto do
Café do Estado de São Paulo
Retificação
No Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo
Faixa I
Onde se lê:
Ascesorista - PP-III - 15 - Ascensorista - PP-III - 5.
Leia-se:
Ascensorista - PP-III - 15 - Ascensorista - PE-III - 5.