DECRETO DE 19 DE AGÔSTO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do artigo 37 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 ao pessoal do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º
- Os salários e a denominação das funções do pessoal do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, passam a ser a partir de 1.º de setembro de 1970, os constantes da tabela anexa, obedecido o disposto no artigo 37 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.

Artigo 2.º - Ficam mantidos para os atuais servidores os salários que ultrapassem àqueles fixados para a respectiva função na tabela anexa.
Artigo 3.º - Até 31 de agôsto, ao salário atual do pessoal do IPESP abrangido por êste decreto, será acrescida metade da diferença entre êste salário e o fixado na tabela anexa.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º