DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2
de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970,
aos cargos da Parte Especial do Quadro do Instituto de Pesquisas
Tecnologicas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO EStado DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições, do
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com
as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar
n.º 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários do
Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 2.º - Para fins estatuários e aplicação dêste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos da mesma denominação;
III - Carreira - o conjunto de
classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o
nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - Referência - o símbolo do nível de vencimentos do cargo;
V - Grau - a progressão dentro da referência ;
VI - Padrão - o conjuto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro
do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, na seguinte
conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto
os de direção correpondem vinte e cinco referência s
por números arábicos, de «1» a
«25», contendo cada uma cinco graus, representados por
letras maiúsculas em ordem albética de «A» a
«E».
II - aos cargos de provimento
em comissão e aos de direção, efetivos ou em
comissão, correspondem quinze referência s, representadas
pelas letras «CD», seguidas de números
arábicos, de «1» a «15», contendo cada
uma cinco graus, representativos por letras maiúsculas, em ordem
alfabética de «A» a «E».
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simles, poucos variados que envolvam pequena
experiência prévia ou formção adquirida
geralmente em curso de grau primário; trabalhos não
especializados - referências «1» a «7»;
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais adquiridos através de cursos,
treinamento ou prática de serviço; trabalhos de
escritório e auxiliares; trabalhos de artifíces
especializados; trabalhos de administração de serviços
auxiliares - referências «8» a «13»;
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo de ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento
ou prática de serviço, quando incompleto trabalhos de
outra natureza que exijam curso de nível secundário
completo, suplementado por especialização, quando
fôr o caso; chefia de serviços de artifices especializados
- referências «14» a «19»;
Faixa IV - trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referências «20» a «25».
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste
artigo far-se-á de acôrdo com o nível de
complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade
que os caracterizam, adotadas as denominações constantes
do anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão e de direção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos 'I e 'II ficam
enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau «A» da referência em
que foram enquadrados, de conformidade com os Anexos 'I e 'II, que
fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º -
Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras
abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte
conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau «A»;
II - os da 2.ª classe no grau «B»;
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em
qualquer das hipoteses previstas nos artigos anteriores ou nos
enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser
classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste,
no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para
esta classificação computar-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970 e pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de
março de 1970 e incorporadas em seu patrimônio, as quais
ficam absorvidas pelo novo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimento que em decorrência da
aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do
grau "E" da nova referência do cargo, ticam asseguradas, como
vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações
de vencimentos.
Artigo 10 - Nenhuma
Divisão será criada sem que os serviços exijam, no
mínimo, três Seções com, pelo menos,
três funcionários cada uma.
Artigo 11 - A nomeação para os cargos da PE-II e
PE-III far-se-á sempre no grau "A" das retereências
correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso o servidor será classificado no grau de valor
retributário imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferênciae nas demais formas de provimentos os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em
que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 12 - O ocupante do
cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão,
consevará, na nova referência , o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto neste atigo aplica-se aos casos de
substituição, observado como limite o valor do
padrão do titular do cargo do substituído.
Artigo 13 - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, plea sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a
gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das
Faixas I, II E III do Anexo II, anteriormente
fixada em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV, do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos
novos vencimentos resultantes dêste decreto.
Artigo 14 - No quantum da
gratificação devida pela sujeição a regimes
especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o
padrão do cargo ou da função do servidor,
serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigo
8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado o disposto no artigo 13 e seu
parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de
trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja
denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de cargos e
funções somente poderá ser efetuada observados os
princípios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 17 - É vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedade a instatuição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-leu Xomplementar n. 11, de 2 de março
de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo
nulos os atos que instituirem.
Artigo 19 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste
decreto.
Artigo 20 - Anualmente, pelo critério alternativo de
merecimento e antiguidade, serão providos, de um grau para outro
da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da
Parte Especial do Quadro do Instituto de Pesquisas
Técnológicas, titulares de cargos de provimento efetivo,
na forma regulamentar.
Artigo 21 - Nas admissões de pessoal não regido
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
os salários não poderão ultrapassar, para
idêntica jornada de trabaçhp, os limites fixados para os
cargos a que correponderem.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
§ 2.º - A
exigência dêste artigo poderá ser dispensada,
excepcionalmente por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela
unidade proponente que a admissão se destina a serviços
altamente especializados e de manifesto interêsse público
para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 22 - As
gratificações e adcionais serão calculados
sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 23 - O funcionário ocupante de cargo em
comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez
anos initerruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo
de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com
proventos correpondentes aos vcencimentos do csargo que estiver
exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há mais
de um ano, nesse cargo.
Artigo 24 - Fica Instituida na Parte Especial do Quadro do I
nstituto de Pesquisas Tecnológicas,junto à classe de
Escriturário(Nível I),a classe de de estagiário
referencia,composta de tantos cargos quantos forem os da referencia
"11".
§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público,á medida que se verificarem vagas na classe da referência 11.
§ 2.º - A
permanencia do servidor como estagiário será de dois anos
de efetivo exercício,passando automáticamente para o
cargo vago correspondente da classe de Escriturario (Nível I), desde
que atendidas as condições dêsse estágio.
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço
prestado no Estado, sem solução de continuidade, em
funções da mesma natureza da de Escriturário.
Artigo 25 - E vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviç, ressalvados o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos
na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo
92, 'VIII).
Artigo 26 - Os valores mensais da escala de padrões dos
cargos de provimento em comissão e dos cargos de provimento
efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos 'IV e 'V do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 27 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e
9.º, será o funcionário classirficado em
função do tempo de serviço prestado ao Estado, na
seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço.
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em
comissão que tiverem sua situação de efetividade
assegurada em lei nesses mesmos cargos.
Artigo 28 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto,
observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 13 e 27.
§ 2.º - O inativo
que optar pela permanencia na situação anterior
deverá manifestar sua opção, no prazo de 30
(trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia,
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da
leguislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou do
padrão de vencimentos e de vantagens de Qualquer natureza,
decorrentes deste decreto.
Artigo 29 - O estudo e
solução das dúvidas, orientação de
enquadramento e informação dos recursos relativos a
aplicação dêste decreto serão efetuados pela
Comissão Especial de Paridade instituida pelo artigo 33 do
Decretolei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação dada pelo Decretolei Complementar n. 13, de 25 de
março de 1970.
Artigo 30 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31 - Serão extintos, na vacância, os cargos
de direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.
Artigo 32 - Aplica-se aos cargos de Escriturário
Assistente de Administração da Parte Especial do Quadro
do Instituto de Pesquisas Tecnologieas, o disposto no artigo 4.º
das Disposições Transitorias do Decreto-lei Complementar
n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 33 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situacac retribuitdria anterior, poderão
optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela
permanenda nessa situação, ficando com os respectivos
vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização de referência ou de
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza,
decorrentes deste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação dêste
decreto.
Artigo 34 - Fica ressalvada a
situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos, que,
por êste decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 35 - Os cargos de Assistente, Ajudante e Auxiliar de
Tecnologista serão enquadrados nas classes da
situação nova dos Anexos I e II de acôrdo com as
atribuições que seus ocupantes venham exercendo,
adotando-se, sempre que possível, as denominações
e padrôes adequados, constantes da situação nova e
observando-se, quando fôr o caso, a exigência de
habilitação profissional pertinemte, a privatividade de
lotação e o disposto no artigo 9.º.
Parágrafo único -
Os cargos mencionados neste artigo, cujos ocupantes não
preencham as condições nêle estabelecidas, passam a
integrar a Parte Suplementar.
Artigo 36 - Os cargos,
enquadrados por êste decreto na PE-II, serão providos por
acesso ou concurso público, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não impede as demais formas de
provimento previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 37 - Sem prejuizo da
exoneração prevista no § 1.º, itens 1 e 2 do
artigo 86 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, aos ocupantes dos
cargos em Comissão, que por êste decreto foram enquadrados
na PE-II, fica assegurada a continuidade do exercício no cargo,
até seu provimento nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 38 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta de verba própria do
orçamento da Autarquia.
Artigo 39 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Instituto de Pesquisas Tecnologicas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.°
IV - Referência - o símbolo do nível de vencimentos do cargo;
Leia-se:
Artigo. 2.°
IV - Referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
Onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1970 ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativo.
Leia-se: Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1970 ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Carlos Eduardo de Camargo Aranha
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Miguel Reale
Reitor da Universidade de São Paulo Anexo 'I
Cargos de provimento em Comissão e de Direção
Onde se lê: CD-I
Leia-se: CD-1