DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos da Parte Especial do Quadro do Hospital das Clinicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usance de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas
pelo Decreto-lei Complementar n. 13 de 25 de março de 1970, aos
funcionarios do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto, considera-se:
I - Cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
lII
- Carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho,
escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - Referência - o simbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - Grau - a progressão dentro da referência ;
VI - Padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo
3.° do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970,
aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, na
seguinte conformidade;
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem
vinte e cinco referencias, representadas por números arábicos, de 1 a
25, contendo cada uma cinco grau, representados por letras maiúsculas
em ordem alfabetica de "A" a "E".
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção,
efetivos ou em comissão correspondem quinze referência s, representadas
pelas letras "CD" seguidas de números arábicos, de "1" a "15" contendo
cada uma cinco graus representados por letras maiúsculas, em ordem
alfabetica de "A" a "E"
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, poucos variados que envolvam pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralmente em curso de grau primário; trtabalhos manuais
não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais adquiridos atráves de cursos,
treinamentos ou prática de serviço; trabalho de
escritório e auxiliares; trabalhos de artifices especializados;
trabalhos de administração de serviços auxiliares
- referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam
formação de grau esquivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento
ou prática de serviço, quando incompleto, trabalhos de
outra natureza que exijam curso de nível secundário
completo, suplementado por eespecialização, quando
fôr o caso; chefia de serviços de artifices especialiados
- referencias "14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referências "20" a "25"
Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidades que os caracterizam, adotados as denominações constantes dos anexos dêste decreto.
Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e
de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior .
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão
enquadrados nas Tabelas da Parte Especial da Quadro do Hospital das
Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, na
seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que
comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituigdo;
PS - Cargos destinados à extinção na vacdncia.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau "A" da referência em que foram
enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte
integrante dêste decreto. ,
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das
antigas . carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados
na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D"
V - os das demais classes no grau "E".
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos que, na data da
vigência dêste decreto, estejam integrados no G-II com denominação
igual a das antigas carreiras, considerando-se, para fins de
classificação ora prevista, a antiga referência do cargo e a classe a
que correspondia, da respectiva carreira.
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em qualquer das
hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos
feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de
valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da
antiga referência do cargo. Para esta
classiticação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as
gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis
anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-Lei Complementar n.º
11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de
25-3-70 e incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único - As diferenças de vencimento que em decorrência da aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência do cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.
Artigo 10 -
Os cargos de Artífice serão enquadrados nas classes da situação nova
dos Anexos I e II de acôrdo com as atribuições que seus ocupantes
venham exercendo, adotando-se sempre que possível as denominações e
padrões adequados, constantes da situação nova e observando-se quando
for o caso a exigência de habilitação profissional pertinente e o
dsiposto no artigo 9.º.
Artigo 11 - Nenhuma
Divisão será criada sem que os serviços exijam, no
minimo, três Seções com, pelo menos três
funcionários cada uma.
Artigo 12 - A
nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-á
sempre no grau "A" das referências correspondentes.
Parágrafo 1.º - No caso de acesso o servidor será classificado
no grau de valor retribuitdrio imediatamente superior ao daquêle em que
se encontrava.
Parágrafo 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se
encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de
nulidade do ato.
Artigo 13 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservara, na nova referência o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição, observado,
como limite o valor do padrão do titular do cargo do substituido.
Artigo 14 - As gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, peja sujeição a regimes especiais de
trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas
sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a
gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das
Faixas I, II e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de carsos do Anexo I e das Faixas
in e IV, do Anexo n, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único
- As
diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes deste decreto.
Artigo 15 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, e que será calculada sôbre o padrão do
cargo ou da função do servidor serão absorvidas, e consequentemente
extintas, as eventuais diferenças deconentes dos enquadramentos
previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único,
ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nele
incluidos por leis ou decretos anteriores cuja denominação e alterada
par êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos
de cargos e funções somente poderá ser efetuada observados os
princípios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de
Março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a criação de cargos ou funções com
denominação diversa das estabelecidas no Decreto-Lei Complementar n.
11, de 2 de Março de 1970 com atribuições iguais ou assemelhadas, sob
pena de nulidade do ato.
Artigo 19 - É vedada a instituição de novas gratificações,
adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que
contrariem os principios de
paridade estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de
Março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo
nulos os atos que as instituirem.
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de Março de 1970, com a redação
dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de Março de 1970, aos
servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 21 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento
e antiguidade, serdo promovidos, de grau para outro da mesma classe,
até vinte por cento dos lunciondrios da Parte Especial do Quadro do
Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma
regulamentar.
Parágrafo único - As promoções serão processadas sômente a partir do primeiro semestre de 1971.
Artigo 22 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão
ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho, os limites fixados
para os cargos a que corresponderem.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
§ 2.º - A exigência dêste artigo poderá ser dispensada,
excepcionalmente por ato do Governador, quando ficar demonstrado
pela unidade proponente que a admissão se destina a serviços
altamente especializados e de manifesto interêsse público para os
quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 23 -
As gratificações e adicionais serão calculados
sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 24 - O
funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito a
aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou
quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza,
poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos
vencimentos do
cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo
exercício, há mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 25 - Fica instituída na Parte Especial do Quadro do
Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, junto a classe de Escriturário (Nível I), a classe de
Estagiário, Referência «9», composta de tantos cargos
quantos forem os da referência «11».
§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será
através da de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante
concurso público, à medida que se verificarem vagas na classe da
referência «11».
§ 2.º - A permanência do servidor como Estagiário será
de dois anos de efetivo exercício, passando automaticamente para o
cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I), desde
que atendidas as condições dêsse estágio.
§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será
computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem soluções de
continuidade, em funções da mesma
natureza da de Escriturário.
Artigo 26 - É vedada a concessão
ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de
serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte
dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado
(artigo 92, VIII).
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos
de provimento em comissão e dos cargos de provimento efetivo ficam
fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.° e 9.°
será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado
ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau «E», se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de vinte anos de serviço:
III - no grau «C»., se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de servico.
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos
em comissão que tiveram sua situação de efetlvidade assegurada em lei
nesses mesmos cargos.
§ 2.º
- O enquadramento a que se refere êste artigo observará o
tempo de serviço contado até a data da vigência
dêste Decreto.
Artigo 29 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.
§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.°, 8.°, 9.°, 14 e 28.
§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e pases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou de padrão de vendmentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.
Artigo 30 -
O estudo e solução das dúvidas, orientação de enquadramento e
informação dos recursos relativos à aplicação dêste decreto serão
efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33 do
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 25 de Março de 1970, com a redação
dada pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de Março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - Serão
extintos, na vacância, os cargos de direção aos
quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 33 - Aplica-se aos cargos de Escriturário-Assistente
de Administração da Parte Especial do Quadro do Hospital das Clinicas
da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, o disposto no artigo 4.º das
Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de
Março de 1.970.
Artigo 34 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar
no prazo dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência
nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, saláros e vantagens calculados
na forma e bases
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1.970.
ROBERTO COSTA DE
ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretdrio da Fazenda e
Coordenador da Reforma Administrativa.
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretdrio de EstadoChefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1.970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsdvel pelo S.N.A.