DECRETO DE 1.º DE JUNHO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos cargos da Parte Permanente do Quadro da Imprensa Oficial do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970 com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes da mesma natureza do trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referencia;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro da imprensa Oficial do Estado. 

Parágrafo único - Aos cargos referidos neste artigo correspondem vinte e cinco referência s, representadas por número arábicos de 1 a 25, contendo cada uma, cinco graus, representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética, de A a E. 

Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no artigo anterior se subdivide em 4 faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - trabalhos simples, pouco variados, que envolvam pequena experiência previa ou formação adquinda geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referência "I" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares, trabalhos de artifices especializados - referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso; chefia de serviços de artifices especializados - referência "14'' a "19'';
Faixa IV - trabalhos técnicos que exijam curso de nível superior referência "20" a "25". 

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-à de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes do anexo dêste decreto. 

Artigo 5.º - Os cargos constantes do Anexo I serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Imprensa Oficial do Estado na seguinte conformidade:
PEI - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PEII - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 6.º - Os cargos da Parte Especial do Quadro da Imprensa Oficial do Estado serão extintos observado o disposto no Decreto-lei Complementar n.º 20, de 15 de maio de 1970.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau A da referência em que foram enquadrados, em conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante dêste Decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade;
I - o da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo este, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11. de 2 de março de 1970, incorporadas em seu patrimonio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão. 

Parágrafo único - As diferenças de vencimento que, em decorrência da aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência do cargo ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos. 

Artigo 10 - No caso de acesso o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava. 

Parágralo único - Na transferência e nas demais formas de provimentos os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado sob pena de nulidade do ato. 

Artigo 11 - Nos casos de substituição, o substituto conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se encontre, observado coxo limite o valor do padrão do titular do cargo do substituido.
Artigo 12 - As gratificações a que tem direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regime especial de trabalho ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos das Faixas I, II e III do Anexo I, anteriormente fixada em 100%;  II
II - de 100% a dos ocupantes de cargos das Faixas III e IV do anexo I, anteriormente fixada em 140%. 

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidos pelos novos vencimentos resultantes deste decreto. 

Artigo 13 - Observado o disposto no artigo 12 e seu parágrafo único ficam mantidos no regime especial de trabalho os cargos nêle incluídos por leis ou decretos anteriores cuja denominação e alterada por êste decreto.
Artigo 14 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções sómente poderá ser efetuada com observância dos princípios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2-3-70, sob pena de nulidade do Ato.
Artigo 15 - É vedada a instituição de novas gratificações, ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza que contrariem os princípios de paridade estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11. de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem
Artigo 16 - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 22, do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 17 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos. de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Imprensa Oficial do Estado, na forma regulamentar.
Artigo 18 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para identica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem. 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens. 

Artigo 19 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 20 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvada a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 21 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexo IV do Decreto-Lei Complementar n. 11. de 2 de março de 1970.
Artigo 22 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º, será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado na seguinte conformidade:
I - no grau «E» se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D» se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C» se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «B» se t ver mais de dez anos de serviço:
V - no grau «A» se tiver menos de 10 anos de serviço.
Artigo 23 - os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto. 

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas no Anexo a êste decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 12 e 22. 

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e devantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto. 

Artigo 24 - O estudo e solução das dúvidas, orientação rio enquadramento e informação dos recursos relativos a aplicação deste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituida pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 25 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade de competente.
Artigo 26 - As diferenças entre a retribuição atual e a resultante dêste decreto terão seu valor reduzido de 50% (cincoenta por cento) até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 27 - Aplica-se aos cargos de Escriturário Assistente de Administração da Parte Especial do Quadro da Imprensa Oficial do Estado e aos ocupantes dos cargos de Servente-Continuo-Porteiro, o disposto nos artigos 4.º e 6.º das Disposições Trânsitórias do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 28 - Os extranumerários remanescentes com função de denominação igual a de cargo são enquadrados, desde logo, no grau «A» da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo I ficando os servidores que os exerçam classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º dêste decreto.
Artigo 29 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanencia nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir. em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto. 

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto. 

Artigo 30 - A despesa correrá a conta da verba própria do orçamento.
Artigo 31 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos artigos 25 e 26 com as seguintes ressalvas:
I - o enquadramento a que se refere o artigo 22 entrará em vigor em 1.º de setembro de 1970;
II - as promoções serão processadas sòmente a partir de 1.º semestre de 1971.
Palácio Bandeirantes, 1.º de junho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, a 1.º de junho de 1970 

Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.