DECRETO DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a concessão de gratificação ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTA DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação «pro-labore» instituída pelo artigo 7.º, do Decreto-Lei de 27 de fevereiro de 1970, fica fixada em 1% (um por cento) do total mensal das importâncias pagas ou recebidas, até o limite de 1|3 (um terço) do padrão do cargo do servidor.
Artigo 2.º - Somente poderá ser concedida a gratificação de que trata o artigo anterior ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, no desempenho de funções próprias de «caixa». 

Parágrafo único - A atribuição de pagar ou receber em moeda corrente como indicado neste artigo, constará de ato de designação da autoridade competente. 

Artigo 3.º
- A gratificação de que trata o artigo 1.º não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito.

Artigo 4.º - As disposições dêste decreto aplicam-se às Autarquias.
Artigo 5.º - Nas Autarquias de natureza econômica e industrial, ao servidor que no desempenho das atribuições normais do seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, mantendo contato com o público, poderá ser concedido um auxílio para cobrir diferença de caixa nas mesmas bases e condições previstas no artigo 1.º. 

Parágrafo único - Aos servidores abrangidos por êste artigo não se aplica o disposto no artigo 2.º. 

Artigo 6.º
- As concessões já feitas da gratificação a que se refere êste decreto, passam a se reger pelas normas ora estabelecidas.

Artigo 7.º - As despesas decorrentes dêste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, em 1.º de dezembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.