DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do artigo 37 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de de março de 1970, ao pessoal do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, regido pelo "C.L.T."

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os salários e as denominações das funções do pessoal do Instituto de Pesquisas Tecnologicas, regidos pela C.L.T., passam a ser as constantes nas Tabelas Anexas, obedecido o disposto no artigo 37 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, na seguinte conformidade:
Anexo I - Funções cujos servidores estão sujeitos a 44 horas semanais:
Anexo II - Funções cujos servidores estão sujeitos a menos de 44 horas semanais.
Artigo 2.º - Ficam mantidos para os atuais servidores os salários que ultrapassem àqueles fixados para a respectiva função nas Tabelas Anexas.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta das dotações próprias do orgamento da Autarquia.
Artigo 4.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do artigo 37 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, ao pessoal do Instituto de Pesquisas Tecnologicas, regido pela «C. L. T.»

Retificação
Onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Leia-se: Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1.970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Carlos Eduardo de Camargo Aranha
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Miguel Reale
Reitor da Universidade de São Paulo
Anexo I
Onde se lê: Servente .... .... .... .... .... .... .... ... 382,50
Leia-se: Servente .... .... .... .... .... ..... ..... .... 352,50