DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Fomento Estadual de Saneamento Básico

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar" n.º 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários do Fomento Estadual de Saneamento Básico.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - Carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o simbolo indicative do nível de vencimentos do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - O conjunto de referência e grau;
Artigo 3.º - A escala de padrêes a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro do FESB, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por numeros arábicos, de «1» a «25», contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de «A» a «E».
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção efetivos ou em comissão, correspondem quinze referência s, representadas pelas letras «C» «D», seguidas de número arábicos de «1» a «15» contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de «A» a «E».
Artigo 4.º - A escala de padrdes mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena experiencia prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referências - «1» a «7»;
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos, treinamento ou pratica de serviço; trabalhos de escritórios e auxiliares; trabalhos de artífices especializados trabalhos de administração de serviços auxiliares - referências «8» a «13»;
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de gráu equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto, trabalhos de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso; chefia de serviços de artifices especializados - referências - «14» a «19»:
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-cientificos que exijam curso de nível superior, referência «20» a «25».

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata dste artigo far-se-à de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes dos anexos dêste decreto.

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do FESB, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos abrangidos por êste Decreto ficam com os padrdes fixados no grau A da referência em que foram enquadrados, de conformidade com os anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau «A»;
II - os da 2.ª classe no grau «B»;
III- os da 3.ª classe no grau «C»;
IV - os da 4.ª classe no grau «D»;
V - os das demais classes no grau «E».
Artigo 9º - Fica assegurado ao funcionário em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste Decreto o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificagdo computai-se-d a antiga referdncia do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25|3[70 e incorporadas em seu patrimônio as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimento que em decorrência da aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência do cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser observada nas futuras majoraçõe de vencimentos.

Artigo 10 - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam, no minimo, três seções com, pelo menos três funcionários cada uma.
Artigo 11 - A nomeação para os cargos da PE-II e PE-III farse-á sempre no grau "A" das referência s correspondentes.

§ 1.º - No caso de acesso o servidor ser classificado no grau de valor retribuitorio imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.

Artigo 12 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição, observado, como limite o valor do padrão do titular do cargo do Substituido.

Artigo 13 - As gratificações a que tem direito os servidores abrangidos por Aste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50% a gratificação dos ocupantes de cargos das faixas I,
II e II do Anexo II, anteriormente fixada em 100%;
II - de 500% a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas
III e IV, do Anexo II anteriormente fixada em 140%.

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos 'I e 'II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto.

Artigo 14 - No "quantum" da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serdo absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado o disposto no artigo 13 e seu paáragfo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluidos por leis anteriores, cuja denominação A alterada por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções somente poderá ser efetuada observados os principios estabeleddos no Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do Ato.
Artigo 17 - É vedada a criação de cargos ou funções de denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas sob Pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os principles de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 19 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-lei Complementar n 11 de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Como ementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por Aste decreto.
Artigo 20 - Anualmente, pelo criterio alternativo de merecimento e antiguidade, sendo promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da FESB, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar
Artigo 21 - Nas admissdes de pessoal, não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar para idêntica Jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresporderem.

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

Artigo 22 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 23 - O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito a aposentadoria que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos oorrerspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo xercício há mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 24 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 25 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 26 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiveram sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.

Artigo 27 - O estudo e solução das dúvidas, orientação de enquadramento e informação dos recursos relativos a aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade de instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 28 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto serão apostilados pelo Superintendente da autarquia.
Artigo 29 - Serão extintos, na vacância, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 30 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual à de cargo são enquadrados, desde logo no grau "A" da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores que os exerçam classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º;
II - os de denominação que não corresponda à de cargo constante do Anexo II serão enquadrados mediante decreto.
Artigo 31 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar. no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referênda ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação deste decreto

Artigo 32 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos, que por êste decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 33 - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta de dotações próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 34 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 28 e com a seguinte ressalva:
I - as promoções serão processadas somente a partir do 1.º semestre de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do Fomento Estadual de Saneamento Básico

Retificação
Onde se lê:
Artigo 9.° -
Parágrafo único - As diferenças de vencimentos.................. ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser observada nas futuras majorações de vencimentos.
Leia-se:
Artigo 9.° -
Parágrafo único - As diferenças de vencimentos .................................
ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.
Onde se lê:
Artigo 13 -
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos das faixas I, II, II do Anexo II, anteriormente fixada em 100%;
Leia-se:
Artigo 13 -
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos das faixas I, II, e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100%;