ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar
n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações
efetuadas pelo Decreto-Le Complementa n. 13, de 25 de março de
1970 ao cargo de Diretor Técnic (Departamento - Nível II)
da Parte Especial do Quadro do Instituto, de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 2.º
- O cargo referido ao artigo anterior, fica enquadrado na Tabela I da
Parte Especial (PE-I) do Quadro do IAMSPE, mantida a
denominação de Diretor Técnico (Departamento -
Nível II) com os vencimentos fixados no grau A da
referância CD-13, da escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º, ítem II, do Decreto-Lei Complementar n. 11, de
2 de março de 1970.
Artigo 3.º
- Fica assegurado ao funcionário no enquadramento feito por
êste decreto o direito de ser classificado no grau de valor igual
ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da
antiga referência do cargo. Para esta classificação
computar-se-á a antiga referência de cargo e mais as
gratificações e vantagens de qualquer natureza,
extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-Lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 pelo Decreto-Lei
Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970 incorporadas em
seu patrimônio as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.
Parágrafo único
- As diferenças de vencimnetos que em decorrência da
aplicação deste artigo ultrapassarem o valor do grau E da
nova referência do cargo, ficam asseguradas, como vantagens
pessoal, a ser absorvida nas futuras majorações de
vencimentos.
Artigo 4.º - Fica alterado para 100% o percentual devido pela sujeição do servidor ao Regime de Tempo Integral.
Parágrafo único
- As diferenças percentuais decorrentes da
aplicação deste artigo, ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes deste decreto.
Artigo 5.º
- No quantum da vantagem devida pelo Regime de Tempo Integral e que
será calculado sôbre o padrão do cargo do servidor,
serão absorvidas e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos
2.º e 3. º.
Artigo 6.º
- Qualquer alteração de denominação ou de
vencimentos do cargo somente poderá ser efetuada observados os
princípios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n.º
11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 7.º
- É vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, para o servidor abrangido por êste decreto, sendo nulos
os atos que as instituiram.
Artigo 8.º
- Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-Lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a
redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13,
de 25 de março de 1970, ao servidor abrangido por êste decreto.
Artigo 9.º
- As gratificações e adicionais serão
calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário,
vedada a concessão ou a percepção de qualquer
outra vantagem pecuniária por tempo de serviço,
ressalvado o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos
vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do
Estado (art. 92, VIII).
Artigo 10
- Respeitado o disposto nos artigos 2.º e 3.º será o
funcionário classificado em função de tempo de
serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviços;
V - no grau "A" se tiver menos de dez anos de serviço.
Artigo 11
- O estudo e a solução das dúvidas,
orientação do enquadramento e informação
dos recursos relativos à aplicação dêste
decreto serão efetuados pela Comissão Especial de
Paridade, instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar
n.º 11, de 2 d emarço de 1970, com a redação
dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25, d emarço de
1970.
Artigo 12 - O título do servidor será apostilado pela autoridade competente.
Artigo 13
- O servidor abrangido por êste decreto, que desejar permanecer
na situação retribuitória anterior, poderá
optar no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela
permanencia nessa situação, ficando com os respectivos
vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização de referência ou de
vencimentos ed e vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único
- O prazo para opção de que trata êste artigo será
contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 14 - A promoção será processada somente a partir do 1.º semestre de 1971.
Artigo 15
- A despesa decorrente da aplicação deste decreto
correrá à conta da verba própria do
orçamento da autarquia.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.