DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, a cargo da Parte Especial do quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Le Complementa n. 13, de 25 de março de 1970 ao cargo de Diretor Técnic (Departamento - Nível II) da Parte Especial do Quadro do Instituto, de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 2.º - O cargo referido ao artigo anterior, fica enquadrado na Tabela I da Parte Especial (PE-I) do Quadro do IAMSPE, mantida a denominação de Diretor Técnico (Departamento - Nível II) com os vencimentos fixados no grau A da referância CD-13, da escala de padrões a que se refere o artigo 3.º, ítem II, do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3.º - Fica assegurado ao funcionário no enquadramento feito por êste decreto o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência de cargo e mais as  gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970 incorporadas em seu patrimônio as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimnetos que em decorrência da aplicação deste artigo ultrapassarem o valor do grau E da nova referência do cargo, ficam asseguradas, como vantagens pessoal, a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 4.º - Fica alterado para 100% o percentual devido pela sujeição do servidor ao Regime de Tempo Integral.

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação deste artigo, ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes deste decreto.

Artigo 5.º - No quantum da vantagem devida pelo Regime de Tempo Integral e que será calculado sôbre o padrão do cargo do servidor, serão absorvidas e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 2.º e 3. º.
Artigo 6.º - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos do cargo somente poderá ser efetuada observados os princípios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 7.º - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para o servidor abrangido por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituiram.
Artigo 8.º - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, ao servidor abrangido por êste decreto.
Artigo 9.º - As  gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário, vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvado o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (art. 92, VIII).
Artigo 10 - Respeitado o disposto nos artigos 2.º e 3.º será o funcionário classificado em função de tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviços;
V - no grau "A" se tiver menos de dez anos de serviço.
Artigo 11 - O estudo e a solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade, instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 d emarço de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25, d emarço de 1970.
Artigo 12 - O título do servidor será apostilado pela autoridade competente.
Artigo 13 - O servidor abrangido por êste decreto, que desejar permanecer na situação retribuitória anterior, poderá optar no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanencia nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de vencimentos ed e vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação deste decreto.

Artigo 14 - A promoção será processada somente a partir do 1.º semestre de 1971.
Artigo 15 - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta da verba própria do orçamento da autarquia.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.