DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários;
II - Classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - Carreira - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade; 
IV - referência - o simbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referências, representadas por números arábicos, de 1 a 25 contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de «A» a «E».
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referências, representadas pelas letras «CD», seguidas de numeros arábicos de «1» a «15», contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de «A» a «E».
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referencias «l» a «7»;
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos de cursos treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares - referências «8» a «13»;
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço quando incompleto: trabalhos de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado mentado por especialização, quando fôr o caso; chefia de serviços de artifices especializados - referências «14» a «19»;
Faixa IV - trabalhos técnicos que exijam curso de nível superior referências «20» a «25». 

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes dos anexos dêste decreto. 

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comisão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
PS - cargos destinados à extingdo na vacância.
Artigo 7.º - Os cargos de Parte Especial ficam com os padrões fixados no Grau «A» da referência em que foram enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serdo classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 e incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão. 

Parágrafo único - As diferenças de vencimento que em decorrência da aplicação dêste artigo ultrapassam o valor do grau "E" da nova referência do cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos. 

Artigo 10 - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam, no minimo, três Seções com, pelo menos tres funcionários cada uma.
Artigo 11 - A nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referências correspondentes. 

§ 1.º - No caso de acesso o servidor será classificado no grau de valor retribuitorio imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava. 

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato. 

Artigo 12 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência o mesmo grau em que se encontrava na referência do cargo efetivo.
Parágrafico único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição, observado, como limite o valor do padrão do titular do cargo do substituído.
Artigo 13 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste Decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50% a gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas I, II e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV, do Anexo II, anteriormente fixada em 140%. 

§ 1.º - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes deste decreto. 

§ 2.º - No quantum da gratificação devida pela sujeição a regime especial de trabalho, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.ºo e 9.º 

Artigo 14 - Observado o disposto no artigo 13 e seus parágrafos, ficam mantidos no regime especial de trabalho os cargos nêle incluídos por leis ou decretos anteriores, cuja denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 15 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções somente poderá ser efetuada observados os princípios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 16 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 17 - È vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que os instituírem.
Artigo 18 - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 22 do Decreto -Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 19 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar. 

Parágrafo único - As promoções serão processadas somente a partir do primeiro semestre de 1971. 

Artigo 20 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para identica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem. 

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens. 

Artigo 21 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 22 - O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão que esteja exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 23 - Fica instituida na Parte Especial do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo junto à classe de Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário referência "9" , composta de tantos cargos quantos forem os da referência "11". 

§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público, á medida que se verificarem vagas na classe da referência "11", 

§ 2.º - A permanência do servidor como estagiário será de dois anos de efetivo exercício, passando automáticamente para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I), desde que atendidas as condições desse estágio. 

§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário. 

Artigo 24 - È vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 25 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 26 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço; 

§ 1.º - O enquadramento a que se refere êste artigo observará o tempo de serviço até a data da vigência deste decreto. 

§ 2.º - Aplica-se o disposto neste artigo e no parágrafo anterior aos ocupantes de cargos em comissão que tiveram sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos. 

Artigo 27 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto. 

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 13 e 26. 

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto. 

Artigo 28 - O estudo e solução das dúvidas, orientação de enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação deste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 29 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 30 - Serão extintos, na vacância, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 31 - Aplica-se aos cargos de Servente Continuo Porteiro, da Parte Especial do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, o disposto no artigo 6.º das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 32 - Os extranumerários remanescentes com função de denominação igual à de cargo são enquadrados, desde logo, no grau "A" da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores que os exerçam classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º deste decreto.
Artigo 33 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto. 

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto. 

Artigo 34 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que, por êste decreto, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 35 - As atribuições dos cargos e funções com as denominações dêste decreto serão descritas através de ato da Presidência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.  
Artigo 36 - Os cargos enquadrados por êste Decreto na PE-II, serão providos por acesso ou concurso público, na forma a ser estabelecida em regulamento. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. 

Artigo 37 - Sem prejuízo de exoneração prevista no § 1.º, itens 1 e 2 do artigo 86 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, aos ocupantes de cargos em comissão, que por êste decreto foram enquadrados na PE-II, fica assegurada a continuidade do exercício no cargo, até seu provimento nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 38 - As Agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo ficam classificadas, segundo o montante de seus depósitos, na seguinte conformidade:
1.ª classe - acima de Cr$ 20.000.000,00
2.ª classe - acima de Cr$ 10.000.000,00
3.ª classe - acima de Cr$ 5.000.000,00
4.ª classe - acima de Cr$ 3.000.000,00
5.ª classe - acima de Cr$ 1.000.000,00
6.ª classe - acima de Cr$ 500.000,00
7.ª classe - até........Cr$ 500.000,00 

§ 1.º - Para a elevação de uma classe para outra, deverá a Agência manter, por seis meses consecutivos, o limite do respectivo depósito que lhe ensejará a alteração correspondente. 

§ 2.º - A nomeação para o cargo de Gerente será obrigatoriamente para a lotação de Agência de 7.ª Classe e a remoção para as classes superiores será regulamentada por Ato da Presidência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo. 

Artigo 39 - Em decorrência dos resultados financeiros apresentados pelas Agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, será atribuído, aos cargos de Gerente, prêmio-produtividade correspondente à diferença entre a referência dêsse cargo e o nível estabelecido para a respectiva Agência, de acôrdo com o abaixo especificado: 

§ 1.º - Para o cálculo do prêmio-produtividade a que se refere êste artigo, será computado o nível da Agência, no grau A, acrescido da gratificação do R.D.E., e a referência do cargo efetivo do servidor, também no Grau A, acrescida da gratificação correspondente ao R.D.E.

§ 2.º - A incorporação do prêmio ora instituído será objeto de regulamento. 

Artigo 40 - A despesa decorrente da aplicação dêste decreto correrá à conta da verba própria do orçamento da Autarquia.
Artigo 41 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1970.
Maria Angélica Gallazzi - Responsável pelo S. N. A.

DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos do Quadro da Universidade de São Paulo

Retificação
Anexo II
Cargos de Provimento Efetivo
Onde se lê:
FAIXA VI
Professor ................................PS ............20
Professor de Educação Física .............PS ............20
Professor ................................PS ............20
Leia-se:
FAIXA IV
Professor ................................PP-II..........20
Professor de Educação Física .............PP-II..........20
Professor ................................PP-II..........20