DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 1970

Autoriza a manutenção de Estagiários de Oficiais de Justiça, mediante admissão precária


ROBERTO COSTA D EABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os Estagiários de Oficiais de Justiça admitidos nos têrmos têrmos da Lei n.º 593, de 31 de dezembro de 1949 e da Lei n.º 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e em exercício na Procuradoria Fiscal, percebiam apenas custas;
Considerando que a Lei da Paridade proibiu a percepção de custas ou emolumentos a servidor público e o vigente Regimento de Custas aboliu essa forma de remuneração a partir de 1.º de setembro do corrente ano;
Considerando que desde aquela data, vêm aquêles servidores exercendo suas funções sem perceber qualquer remuneração;
Considerando que a Procuradoria Geral do Estado e a Coordenadoria de Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda, no processso SJ - n.º 95.080.70, manifestaram-se pela necessidade e conveniência da manutenção daquêles estagiários;
Considerando que a Secretaria da Fazenda ofereceu recursos necessários para regularizar a situação daquêles servidores;

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Justiça autorizada a admitir, a título precário, em caráter excepcional, com dispensa da exigência prevista no inciso I do artigo 1.º do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968, os Estagiários de Oficiais de Justiça, admitidos nos têrmos da Leis n.os 593, de 31 de dezembro de 1949 e 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e em exercício há mais de cinco anos nas comarcas de Santos, Araçatuba, Campinas, Jundiái, Mojí das Cruzes, Santo André, São José dos Campos, São José do Rio Prêto, São Vicente, Sorocaba e Itanhahém.
Artigo 2.º - Os admitidos nos têrmos dêsde decreto darão jús, a partir de 1.º de setembro de 1970, á retribuição correspondente aos vencimentos do padrão inicial dos Oficiais de Justiça efetivos.
Artigo 3.º - O regime de trabalho e disciplinar, bem como a movimentação dêsses Estagiários ficarão a cargo da Corregedoria Geral da Justiça, observadas as normas do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Tribunal de Justiça.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça           
Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.